Wilton Moreira | Informação em Direito - Maceió, AL. Information on legal matters.
  • HOME
  • LEGISLAÇÃO
  • JURISPRUDÊNCIA
    • SÚMULAS VINCULANTES
    • SÚMULAS DO STJ
    • SÚMULAS DO STF
  • Blog WILTON MOREIRA

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIÇOS PÚBLICOS - EXERCÍCIOS

24/8/2017

 
Imagem

Noções de direito administrativo: serviços públicos - exercícios
http://wiltonmoreira.com.br


1. (CESPE – TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PE – 2017) O princípio da continuidade dos serviços públicos
  a) afasta a possibilidade de interrupção, ainda que se trate de sistema de remuneração por tarifa no qual o usuário dos referidos serviços esteja inadimplente.
  b) diz respeito, apenas, a serviços públicos, não alcançando as demais atividades administrativas.
  c) torna ilegal a greve de servidores públicos.
  d) tem relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.
  e) impede a paralisação, ainda que a justificativa desta seja o aperfeiçoamento das atividades.

Gabarito: letra D


2. (CESPE – AGENTE DE POLÍCIA – PC/PE – 2016) Em relação à prestação de serviços públicos e à organização da administração pública, assinale a opção correta.
  a) As sociedades de economia mista são entidades de direito privado constituídas exclusivamente para prestar serviços públicos, de modo que não podem explorar qualquer atividade econômica.
  b) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, admite-se que o poder concedente tenha prerrogativas contratuais em relação ao concessionário. Uma dessas prerrogativas é a possibilidade de encampação do serviço, quando necessária à sua continuidade.
  c) A concessão de serviço público pode prever a delegação do serviço a um consórcio de empresas, caso em que o contrato de concessão terá prazo indeterminado.
  d) Os serviços públicos serão gratuitos, ainda que prestados por meio de agentes delegados.
  e) O poder público poderá criar uma autarquia para centralizar determinados serviços públicos autônomos. Nessa hipótese, esses serviços passam a integrar a administração direta, com gestão administrativa e financeira centralizadas no respectivo ente federativo.Parte inferior do formulário

Gabarito: letra B


3. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO AJ – TJ/DFT – 2015) Julgue o próximo item, em relação ao poder de polícia, à desapropriação e aos serviços públicos.

Com base no princípio da continuidade do serviço público, a extinção da concessão, nas hipóteses previstas em lei, autoriza a imediata assunção do serviço pelo poder concedente e a utilização de todos os bens reversíveis.

Gabarito: CERTO


4. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO ADM – TRE/MT - 2015 ) A respeito dos serviços públicos e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
  a) Segundo a teoria do risco administrativo, sendo objetiva, a responsabilidade do Estado independe de nexo causal entre o fato e o dano e é também imputável quando a culpa é da própria vítima.
  b) As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  c) A concessão e a permissão de serviço público têm como aspecto comum a delegação, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica.
  d) O inadimplemento do usuário do serviço público não pode ensejar a interrupção da prestação do serviço, sob pena de caracterizar a sua descontinuidade.
  e) As tarifas dos serviços públicos concedidos devem ter valor uniforme, não podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Gabarito: letra B


5. (CESPE – ANATEL - 2014)  Julgue o item subsecutivo, concernente aos serviços públicos.

Os princípios da generalidade e da impessoalidade impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários, vedando, por exemplo, a diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água.

Gabarito: ERRADO



6. (CESPE – ANATEL - 2014) Julgue o item subsecutivo, concernente aos serviços públicos.

O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

Gabarito: CERTO


7. (CESPE – ANALISTA LEGISLATIVO FISC FINANCEIRA – CÂMARA DOS DEPUTADOS - 2014) Acerca de conceitos relacionados aos serviços públicos, julgue o item a seguir.

O princípio da igualdade, que pressupõe a não diferenciação entre usuários na prestação de serviço público, é inaplicável à determinação legal de isenção de tarifas para idosos e deficientes.

Gabarito: ERRADO


8. (CESPE – SERPRO - 2013) A respeito dos princípios da administração pública, julgue o item seguinte.
​

Resulta do princípio da continuidade a vedação à greve aos servidores que realizam atividades consideradas, em lei, imprescindíveis ao desenvolvimento e à segurança da comunidade.

Gabarito: CERTO

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - QUESTÕES

23/8/2017

 

Noções de Direito Administrativo - questões selecionadas por Wilton Moreira da Silva Filho / http://wiltonmoreira.com.br

Imagem
​1. (UESPI – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS/PI – 2016) Quando a própria Administração Pública anula seus atos ilegais e revoga seus atos inconvenientes e inoportunos, sua atuação encontra fundamento específico no princípio conhecido como: 

a) Legalidade. 
b) Moralidade. 
c) Eficiência. 
d) Autotutela. 
e) Razoabilidade.

Gabarito: letra D


2. (CESPE-UnB – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/BA – 2012) O prefeito de um pequeno município brasileiro decidiu construir, em praça pública, um monumento para homenagear a própria família, fundadora da cidade. A obra seria construída em bronze e produzida por renomado artista plástico. O promotor de justiça da cidade, contudo, ajuizou ação civil pública para impedir que recursos públicos fossem destinados a tal finalidade, alegando que o dinheiro previsto para a obra seria suficiente para a construção de uma escola de ensino fundamental no município e que o ato administrativo estava em desacordo com os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade. Os advogados do município argumentaram que, embora não houvesse escola de ensino fundamental na cidade, a prefeitura disponibilizava transporte para as crianças frequentarem a escola na cidade vizinha, destacando, também, que a obra teria a finalidade de preservar a memória da cidade e que a alocação de recursos públicos era ato discricionário do Poder Executivo. Em face dessa situação hipotética e com base na moderna doutrina sobre o controle jurisdicional da administração pública, assinale a opção correta. 

A) O ato administrativo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário. 
B) Ao juiz é atribuída a competência para, por meio de decisão, alterar o projeto e o material a ser utilizado no monumento, de forma que os custos da obra adquiram valor razoável e compatível com o orçamento municipal. 
C) O MP não tem legitimidade ativa para ajuizar ação visando discutir as opções do prefeito. 
D) O ato do prefeito, embora discricionário, é passível de sindicância pelo Poder Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse ato com os princípios que regem a administração pública. 
E) O Poder Judiciário, caso vislumbre violação de princípio constitucional, poderá revogar o ato administrativo do prefeito.

Gabarito: letra D


3. (FUNCAB – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/RO – 2014)  “Entre construir uma ponte ou construir um terminal de barcas para atravessar determinado riacho, a Administração deve levar em conta o custo dos investimentos e o benefício em termos de desenvolvimento econômico, de geração de empregos, de geração de impostos”
(José Maria Pinheiro Madeira. Administração Pública. São Paulo: Ed. Elsevier, 2012, p.78 com adaptações).

Indique o princípio que está intimamente ligado com o citado fragmento.
A) Eficiência.
B) Publicidade.
C) Impessoalidade.
D) Autotutela.
E) Igualdade.

Gabarito: letra A


4. (UESPI – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS/PI – 2016) Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA. 

a) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com o previsto na lei e presumem-se verdadeiros os fatos indicados pela Administração. 
b) O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos. 
c) A competência para a prática de ato administrativo não pode ser objeto de avocação e nem de delegação. 
d) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos mencionados como seu fundamento. 
e) A desobediência à finalidade do ato administrativo caracteriza desvio de poder.

Gabarito: letra C
​


5. (UESPI – AGENTE PENITENCIÁRIO – SEJUS/PI – 2016) Quando a Administração Pública restringe direitos individuais em benefício do interesse público, sua atuação revela o exercício do poder: 
a) Regulamentar.
 b) Discricionário. 
c) De Polícia. 
d) Disciplinar. 
e) Hierárquico.

Gaberito: letra C 

noções de direito administrativo - exercícios / por wilton moreira da silva filho

22/8/2017

 
Imagem

​Assuntos:
- princípios;
- poderes;
- atos.

Bancas:
- ACAFE;
- CESPE/UnB;
- FCC.

Número de questões: 07



​Exercícios de direito administrativo
 
1. (FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA E TRANSPORTE/TRF 5 – 2012) O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios aplicáveis à Administração Pública, entre os quais NÃO se inclui, expressamente,
 
(A) eficiência.
(B) finalidade.
(C) publicidade.
(D) impessoalidade.
(E) moralidade.
 
Gabarito: letra B
 
2. (CESPE/Unb – TJ/CE – 2014) Assinale a opção correta no que se refere aos poderes e deveres dos administradores públicos.
 
A) Caracteriza-se desvio de finalidade quando o agente atua além dos limites de sua competência, buscando alcançar fins diversos daqueles que a lei permite.
B) Há excesso de poder quando o agente, mesmo que agindo dentro de sua competência, exerce atividades que a lei não lhe conferiu.
C) Em caso de omissão do administrador, o administrado pode exigir, por via administrativa ou judicial, a prática do ato imposto pela lei.
D) No exercício do poder hierárquico, os agentes superiores têm competência, em relação aos agentes subordinados, para comandar, fiscalizar atividades, revisar atos, delegar, avocar atribuições e ainda aplicar sanções.
E) O poder de agir da administração refere-se à sua faculdade para a prática de determinado ato de interesse público.
 
Gabarito: letra A
 
 
3. (ACAFE – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/SC – 2014) Considere os princípios constitucionais do Direito Administrativo, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta
 
I – Pelo princípio da finalidade a atividade administrativa deve orientar-se para atender o interesse público.
II – Pelo princípio da publicidade, todos os atos da administração pública devem ser levados ao conhecimento da população.
III – Pelo princípio da legalidade presume-se legítimo todo ato administrativo enquanto não for revogado ou declarado nulo.
IV – O princípio da impessoalidade funda-se no postulado da isonomia.
 
A à Apenas I e IV estão corretas.
B à Apenas II, III e IV estão corretas.
C à Apenas I e III estão corretas.
D à  Apenas II e III estão corretas.
E à Todas as afirmações estão corretas.
 
Gabarito: letra A
​
 
4. (CESPE/UnB – ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA – TJ/RO – 2012) Com relação aos princípios norteadores do direito administrativo, assinale a opção correta.
 
A) Os dispositivos legais que concedem tratamentos diferenciados a candidatos em concursos públicos são considerados inconstitucionais pelo STF, pois vão de encontro ao princípio da isonomia.
B) Ofende o princípio da moralidade o governador de estado que utiliza as propagandas institucionais custeadas pelo estado para autopromover-se, apresentando os atos praticados durante sua gestão.
C) A nomeação de cidadão para cargo público em comissão deverá ser feita por autoridade competente, que é obrigada a apresentar os motivos dessa nomeação por escrito, conforme o princípio da motivação.
D) Considere que um paciente não integrante da listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) necessite receber medicamento gratuito do SUS para o tratamento de doença grave. Nessa situação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o SUS não é obrigado a fornecer medicamento para esse paciente ou incluí-lo em lista geral, não cabendo aplicar a essa situação o princípio da dignidade humana.
E) A necessidade de autorização legal para que a administração pública possa agir, apesar de decorrer do princípio da legalidade, dificulta o andamento das atividades administrativas.
 
Gabarito: letra B
 
 
5. (FCC – TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA E TRANSPORTE/TRF5 – 2012) O poder que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração Pública ao apreciar certas situações é denominado
 
(A) vinculado.
(B) discricionário.
(C) hierárquico.
(D) disciplinar.
(E) regulamentar.
 
Gabarito: letra B
 
 
6. (ACAFE – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/SC – 2014) Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder:
 
A) hierárquico.
B) disciplinar.
C) de polícia.
D) regulamentar.
E) vinculado.
 
Gabarito: letra C
 
 
7. (CESPE/Unb – TJ/CE – 2014) A respeito de alguns aspectos do ato administrativo, assinale a opção correta.
 
A) A administração tem o poder de revogar todos os atos administrativos, desde que observadas a conveniência e a oportunidade.
B) O ato discricionário é editado com base em um juízo de conveniência e oportunidade do administrador e com a devida demonstração do interesse público, o que dispensa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
C) Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e, em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o nome de reforma.
D) Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito público.
E) Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.
 
Gabarito: letra E
 

EXERCÍCIOS SOBRE CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES | WILTONMOREIRA.COM.BR

21/8/2017

 
Imagem

Exercícios sobre classificação das constituições. Seleção de questões por Wilton Moreira da Silva Filho 

  • ​Banca: ESAF
  • Concurso: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
  • Aplicação: 27/1/2013
  • Cargo (s): Analista em Infraestrutura de Transportes e Analista Administrativo - DNIT
 
1. A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como:
a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
 
Gabarito: letra C​
​
​
  • ​Banca: VUNESP
  • Concurso: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, São Paulo
  • Aplicação: 3.4.2016
  • Cargo: Assistente Jurídico
 
2. A Constituição, juridicamente, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Quanto ao conteúdo, é correto afirmar que as constituições se classificam em

(A) escritas ou não escritas.
(B) dogmáticas ou históricas.
(C) analíticas ou sintéticas.
(D) promulgadas ou outorgadas.
(E) materiais ou formais.
 
Gabarito: letra E 

​​
  • ​Banca: CESPE/UnB
  • Concurso: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
  • Aplicação: 7.8.2016
  • Cargo: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA: ADMINISTRATIVA
 
3. Com relação à Constituição Federal de 1988 (CF), sua classificação e dispositivos, julgue os itens a seguir.

(...)

A CF é considerada flexível, pois a sua alteração pode ocorrer por meio de procedimento ordinário do processo legislativo comum.

Gabarito:  E

​
  • Banca: CESPE/UnB
  • Concurso: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ 
  • Aplicação: Aplicação: 31/1/2016
  • Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA: ADMINISTRATIVA

​4. As constituições classificam-se, quanto
A) à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
B) à origem, em escritas ou não escritas.
C) à forma, em materiais ou formais.
D) ao conteúdo, em dogmáticas ou históricas.
E) ao modo de elaboração, em analíticas ou sintéticas.
 
Gabarito: letra A
 
 
  • Banca: Cetro Concursos Públicos
  • Concurso: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  • Aplicação: 05/2017
 
5. Acerca da Constituição classificada, quanto à origem, como cesarista, é correto afirmar que
​
(A) é constituída derivadamente pelo órgão parlamentar, tendo por instrumento a emenda de reforma ou de revisão.
(B) é formada por meio de plebiscito popular sobre um projeto já elaborado.
(C) é imposta, sem participação popular, por quem não recebeu poder para tanto.
(D) é oriunda dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte eleita para tanto.
(E) advém de um compromisso instável de duas forças políticas rivais e, se converte, mais adiante, numa estipulação unilateral camuflada.
 
Gabarito: letra B

O QUE É COLABORAÇÃO PREMIADA?

17/8/2017

 
Imagem
Por Wilton Moreira da Silva Filho / wiltonmoreira.com.br
A colaboração premiada está prevista na lei n. 12. 850, de 2 de agosto de 2013 e consiste em um meio de obtenção de prova. É necessário que o colaborador tenha contribuído de forma efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, segundo dispõe a lei.

Por força do art. 4º da lei que define Organização Criminosa (ORCRIM), é imprescindível a ocorrência de um dos cinco resultados arrolados nos incisos do dispositivo legal citado, a fim de que o juiz possa, "a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos".

Os resultados exigidos são os seguintes (registre-se que não são cumulativos, é necessária a ocorrência de apenas um:

"Art. 4º (...)


I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;


II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;


III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;


IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;


V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."

Atualmente, a colaboração premiada é um tema recorrente na atividade jornalística nacional, em razão da atuação do Ministério Público Federal e Agentes Federais do Brasil, que tecnicamente buscam eluciadar infrações penais que envolvem diversos partidos políticos. 

Em inquéritos e ações penais (de acordo com o texto da lei, a colaboração pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal), esse meio de obtenção de prova tem se revelado importante, uma vez que se possibilita a repatriação de elevadas quantias de dinheiro, bloqueio de bens e a apreensão deles, para que os prejuízos causados ao País sejam reduzidos.

Assim, a colaboração premiada, que frequentemente tem ocorrido por meio de delações, é um mecanismo importante de obtenção de prova para o processo penal, além de constituir um benefício para quem o faz legalmente.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) selecionados:



1- Ementa: DELAÇÃO PREMIADA – ESPONTANEIDADE – VOLUNTARIEDADE. Os vocábulos espontaneidade e voluntariedade são sinônimos. DELAÇÃO PREMIADA – PERDÃO JUDICIAL. O perdão judicial, quanto ao crime praticado pelo colaborador, é norteado pelo alcance do que por este veiculado. (HC 129877, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)


2- Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DESCUMPRIMENTO. CAUSA DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual desafia a presença de algum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Inexiste relação necessária entre a celebração e/ou descumprimento de acordo de colaboração premiada e o juízo de adequação de medidas cautelares gravosas. 3. A teor do art. 316, CPP, a imposição de nova prisão preventiva desafia a indicação de base empírica idônea e superveniente à realidade ponderada no momento da anterior revogação da medida prisional. 4. Ordem parcialmente concedida, com confirmação da liminar deferida. (HC 138207, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017)


3- Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não existindo menção a quaisquer das autoridades elencadas no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal, os autos devem ser encaminhados à Seção Judiciária do Estado do Paraná, no âmbito da qual tramita ação penal que tem por objeto os mesmos fatos relatados pelos colaboradores. 2. A existência ou não de conexão da narrativa feita pelos colaboradores com a operação de repercussão nacional deve ser deliberada, se ainda não preclusa, pelo juízo prevento, evitando-se, assim, a indesejada litispendência. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 6840 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

4- Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO INSTAURADO COM LASTRO EM TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SIGILO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção. 2. O aspecto temporal da norma contida no artigo 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 tem que ser interpretado essencialmente com relação ao direito à ampla defesa, não tendo o condão de limitar a publicidade dos termos de declaração do colaborador, ainda mais de forma irrestrita e até o recebimento da denúncia, caso a medida não encontre suporte no binômio necessidade e adequação da restrição da garantia fundamental. 3. Ainda que o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 estabeleça como direito do colaborador ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, é imperioso que razões de ordem prática justifiquem o afastamento da publicidade dos atos processuais, caso esta seja a medida necessária à salvaguarda de tais bens jurídicos. 4. No caso, o agravante, que concordou com os termos do acordo de colaboração premiada e não impugnou a coleta dos depoimentos somente em áudio e vídeo, não logra êxito no seu dever de apontar qualquer prejuízo concreto com o levantamento do sigilo nos moldes em que determinado, cingindo-se a argumentar, de forma abstrata, que a medida teria impacto direto na sua segurança e de sua família, sem a necessária individualização de qualquer dano ou perigo de sua ocorrência, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (Inq 4419 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017)


QUESTÃO DE PROVA:

BANCA: CESPE | CEBRASPE – SDS/PE – Aplicação: 2016
INSTITUIÇÃO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CARGO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

Sebastião, Júlia, Caio e Marcela foram indiciados por, supostamente, terem se organizado para cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No curso do inquérito, Sebastião e Júlia, sucessivamente com intervalo de quinze dias, fizeram acordo de colaboração premiada. Nessa situação hipotética, no que se refere à colaboração premiada,

A) nos depoimentos que prestarem, Sebastião e Júlia terão direito ao silêncio e à presença de seus defensores.

B) o MP poderá não oferecer denúncia contra Sebastião, caso ele não seja o líder da organização criminosa.

C) o MP poderá não oferecer denúncia contra Júlia, ainda que a delação de Sebastião tenha sido a primeira a prestar efetiva colaboração.

D) Sebastião e Júlia poderão ter o benefício do perdão judicial, independentemente do fato de as colaborações terem ocorrido depois de sentença judicial.

E) o prazo para o oferecimento da denúncia em relação aos delatores poderá ser suspenso pelo período, improrrogável, de até seis meses.


GABARITO: B

Dica: Além do conhecimento de precedentes dos tribunais superiores e da matéria explicada pelos doutrinadores, é necessária a compreensão do texto da lei. É imprescindível a leitura da legislação. 


"Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;


II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
​

§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador."




SELEÇÃO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES

17/8/2017

 

Seleção de precedentes de tribunais superiores:

- STF, Informativo n. 870: questão da homologação de acordo de colaboração premiada, monocraticamente, pelo relator (fragmento da decisão);

- STJ, Informativo n. 606: 

(a) questão relacionada à desapropriação e tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado;

(b) invasão domiciliar pautada na intuição de suposta prática de infração penal;

(c) palavras-chave: laudo. Juntada. Julgamento. Agravo. Pendente. Prova. Nova.

Imagem
Imagem
Imagem
Imagem

FELIZ ANIVERSÁRIO A UMA DAS FREQUENTADORAS MAIS ASSÍDUAS DO NOSSO SITE, QUE SEMPRE ENVIA MENSAGENS DE INCENTIVO: MINHA IRMÃ!

15/8/2017

 

​Parabéns a essa guerreira, a mamãe das belíssimas três Marias - das quais o tio tem o maior ciúme -, e do educado João, o nosso nerd! Além de minha irmã e amiga, fiquei feliz por saber que ela acessa frequentemente o nosso site e blog para se atualizar e envia mensagens de incentivo. Feliz aniversário, que o Senhor dos Exércitos a conceda muitas bênçãos, saúde e felicidade!

NEVER GIVE UP. GOD IS ON YOUR SIDE.
@wiltonmoreiradasilvafilho
http://wiltonmoreira.com.br

​
Imagem


​Our best regards!
A song dedicated to you: "Million Years Ago" (ADELE)



"UM NOVO MUNDO DE ESPERANÇA" - SEMANA DA JUSTIÇA - POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO | NOÇÕES DE DIREITO / WILTONMOREIRA.COM.BR

10/8/2017

 
Imagem

Homenagem àqueles que representam para os brasileiros "UM NOVO MUNDO DE ESPERANÇA":

- Professores e professoras que, depois de um dia de luta, conseguem forças para transmitir aos seus alunos dicas valiosas: de casa, do aeroporto, da aeronave, comendo um sanduíche, enfim, presencialmente ou por meio das novas tecnologias, ensinam a aprender, transmitem conhecimento e, sobretudo, força. Eles vivem as alegrias e angústias de seus alunos.

- Advogados e defensores públicos que buscam em juízo desde a liberdade de locomoção à garantia do direito à vida.

- Magistrados imparciais, nos quais os brasileiros sempre confiarão. De igual modo, seus assessores, técnicos, analistas, auxiliares - que incansavelmente pesquisam e se especializam para que de fato a prestação jurisdicional seja célere, a fim de que tenhamos acesso efetivo à Justiça.

- Membros do Ministério Público, que defendem os direitos fundamentais em promotorias especializadas, atuam em ações penais diversas e ainda integram Grupos Especiais de Combate ao Crime Organizado, reagindo àquela criminalidade perversa, cruel e covarde da mesma forma pela qual são recebidos.

- Integrantes da Segurança Pública. Policiais militares, PRFs, agentes, escrivães, delegados, peritos, papiloscopistas criminais, agentes federais e também da municipalidade. Incansáveis, muitas vezes deixam suas casas às três da manhã para colocar atrás das grades criminosos, combater a corrupção e realizar um trabalho técnico, a fim de que os culpados sejam punidos, ou seja, para que o crime organizado seja extirpado da sociedade.

- Secretários de Estado atuantes na Segurança Pública, que pessoalmente integram operações policiais que garantem a paz pública à sociedade.

- Agentes do Sistema Penitenciário Estadual/Federal brasileiro, os quais conhecem de perto mazelas e dramas sociais e,infelizmente, são mortos em razão de suas funções. Não só eles. Seus familiares também o são, conforme a imprensa brasileira revela.

- Administradores públicos que trabalham de forma moral, visando ao bem da coletividade.

- Finalmente, aos nossos primeiros mestres, os nossos pais, cujos ensinamentos grudam em nosso caráter e tornam possíveis as práticas de justiça, a exemplo da devolução de um troco de dez centavos a mais à operadora de caixa.

Neste contexto da SEMANA DA JUSTIÇA, peço vênia para manifestar a minha gratidão aos meus pais, Wilton Moreira da Silva e Marilene Rodrigues Moreira da Silva, a qual esteve ao seu lado desde a época de namoro, noivado e casamento até o último instante de vida dele.

Ele exerceu a magistratura em Alagoas durante 36 anos, sendo o terceiro colocado no concurso para juiz de Direito. Um guerreiro de origem humilde que amava a atividade judicante, como a denominava. Ela, a sertaneja olho-d'aguense por quem se apaixonou e a quem dedicou os livros que escreveu. Meu amor, minha guerreira. Um ser humano incrível. Um paradigma de justiça e ética.

Singelo texto sobre o anseio por "um novo mundo de esperança" na visão do jurisdicionado - Por Wilton Moreira da Silva Filho | Noções de Direito / http://wiltonmoreira.com.br

O Senhor escuta a súplica dos aflitos e injustiçados, envia anjos sem asas à Terra. Concede ao homem íntegro inteligência e perseverança para interpretar o Direito e representar esperança, justiça e paz para a sociedade.

Jovem imparcial! - de notória genialidade e olhar sereno -, com atenção, escuto cada fonema. De pronto, tenho a certeza - ele veio de longe. E hoje, preside esta audiência.

Vossa Excelência representa a chuva que o sertanejo espera. Na visão do saudoso juiz de Direito Wilton Moreira da Silva, sim! A chuva que o sertanejo espera, "diante da qual retira o chapéu de couro, num gesto respeitável, diante da natureza (...) surgindo assim um novo mundo de esperança.”[1]
 
Vossa Excelência é símbolo de Justiça e equilíbrio. Salva os náufragos, interpreta a Constituição, faz justiça aos órfãos e viúvas, ergue a cabeça do abatido - devolve-lhe a vida - e recria "um novo mundo de esperança".

Maceió, 10 de agosto de 2017

​Wilton Moreira da Silva Filho



[1] SILVA, Wilton Moreira da. Eu, o Relator. Maceió: Sergasa, 1992.

processo legislativo de emenda constitucional e mandado de segurança impetrado por parlamentar. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO / WILTONMOREIRA.COM.BR

1/8/2017

 
Imagem
Direito Constitucional
 
Tema: processo legislativo de emenda constitucional e mandado de segurança impetrado por parlamentar.
 

- De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de impedir que o processo de alteração do texto constitucional ocorra de forma destoante do sistema jurídico brasileiro. Essa possibilidade, de natureza preventiva, pode ser constatada no seguinte precedente:
 
Precedente: “Impende consignar, ademais, que apenas aos parlamentares, como titulares do poder de legislar, é ínsito o direito líquido e certo de participarem do processo legislativo segundo as normas constitucionais e legais que o regem, razão pela qual somente a eles é reconhecida a legitimidade extraordinária para utilização da via do mandado de segurança destinada ao controle jurisdicional preventivo dos projetos de lei e das emendas constitucionais.”
 
Referência: MS 24593 MC / DF.


Questão de prova:

Banca: CESPE/UnB
Concurso: Polícia Civil de Alagoas
Aplicação: 10.11.2012
Cargo: Delegado de Polícia


"Julgue os itens seguintes, acerca do poder constituinte.

52 De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar. (...)"

Gabarito: C

http://wiltonmoreira.com.br
​

EMENDA CONSTITUCIONAL: NOÇÕES (i)

30/7/2017

 
- A emenda à Constituição decorre do poder constituinte derivado reformador.

- A possibilidade de a Constituição Federal ser emendada está expressa no no seu art. 60. 

- De acordo com o §4º do citado artigo, 

"não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa do Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."

Já o §5º estabelece que 

"a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."


Imagem

Direito Constitucional: emenda à constituição

29/7/2017

 
No que se refere à Emenda à Constituição, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB):

"A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."  


Referência: art. 60 da Constituição.

Questão de prova:

Banca: UnB/CESPE
Concurso: Banco de Brasília (BRB)
Aplicação: 7.3.2010
Cargo: Advogado
 
 
“Com relação ao processo legislativo e aos Poderes Executivo e Judiciário, julgue os itens que se seguem.
 
53. É admissível emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação, em cada uma delas, da maioria relativa de seus membros. (...)”
 
Gabarito: C 



Seleção de precedentes dos informativos 604 e 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Por Wilton Moreira da Silva Filho / wiltonmoreira.com.br

29/7/2017

 

​Seleção de precedentes do informativo n. 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


​


Matéria: Direito Processual Penal

Citação: “A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante.” 

Referência: HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017.

​​
​
​

Matéria: Direito Processual Penal

Citação: “Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.”

Referência: REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 30/5/2017.
​

​​
Imagem
Imagem

Seleção de precedentes do informativo n. 604 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)




Matéria: Direito Processual Civil

Citação: “Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”

Referência: REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. (Tema 379) 

​



Matéria: Direito Processual Civil. Palavras-chave: Coisa julgada. Relativização. Direito de família. Investigação de paternidade. Recusa do investigado.

Citação: “A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.”

Referência: REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.


Imagem
Imagem

o acesso a elementos de informação de um inquérito policial, em qualquer situação, é amplo? Por wilton moreira da silva filho / wiltonmoreira.com.br

12/7/2017

 
Imagem

O ACESSO A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE UM INQUÉRITO POLICIAL, EM QUALQUER SITUAÇÃO, É AMPLO? POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO / WILTONMOREIRA.COM.BR

Inquérito policial é um dos meios de elucidação de infrações penais e sua autoria. É presidido pela autoridade policial e uma de suas características é o sigilo.

A fase inquisitorial antecede a chamada ação penal. No inquérito, são obtidos indícios que futuramente serão avaliados pelo Poder Judiciário (juízo de reprovação da conduta).

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial é um procedimento administrativo sigiloso. Em seu art. 20, dispõe que "a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

Em razão do artigo citado, o delegado de polícia dispõe de mecanismos para assegurar o sigilo do inquérito, a fim de realizar diligências policiais com êxito. Neste contexto, destacam-se situações cuja publicidade tem o potencial de afetar o planejamento e realização da investigação policial.

A ausência de publicidade em determinados casos não visa apenas à garantia de uma ação exitosa dos órgãos de investigação. Há questões de natureza constitucional que a fundamentam, a exemplo do direito à imagem e à presunção de inocência.

O art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), garante o direito à imagem, nestes termos:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

No que se refere ao princípio da presunção de inocência, dispõe a CRFB: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (CRFB, art. 5º, inciso LVII)

No âmbito da jurisprudência, é relevante citar a súmula vinculante n. 14, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Neste contexto, o órgão com atribuição de polícia judiciária não poderá negar acesso aos autos do inquérito policial, conforme fixou o Supremo Tribunal Federal (STF):


"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Enunciado n. 14 das Súmulas Vinculantes)

Ressalta-se que o acesso amplo ao qual se refere o enunciado n. 14 refere-se aos elementos de prova já documentados, o que fortalece a possibilidade de êxito no contexto de medidas relacionadas à elucidação da infração penal ou até mesmo ao cumprimento de medidas cautelares pelos órgãos que integram a persecução penal.

Além de a questão do sigilo estar associada a normas da CRFB, processuais penais e fixadas pelo STF, na atualidade existe um assunto que tem sido objeto de difusão midiática e que mantém relação de igual modo com o sigilo: a delação premiada, espécie de colaboração premiada, prevista na lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Prevê o art. 3º, §1º, da lei que define organização criminosa, que a licitação poderá ser dispensada quando houver necessidade justificada, nos termos seguintes:

"§1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V."

No art. 5º, inciso n. V, da citada lei de organização criminosa (ORCRIM), cuida-se do sigilo como um direito do colaborador: 

"Art. 5º (...)

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; (...)"

A respeito da matéria, o STF ratificou o direito previsto no art. 5º, V, da lei n. 12.850/2013, desta forma:


"Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS. DECLARAÇÕES RESGUARDADAS PELO SIGILO NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013.

1. O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, nos termos da Lei 12.850/2013, que visa, segundo a lei de regência, a dois objetivos básicos: (a) preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados” (art. 5º, II) e o de “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito” (art. 5º, V, da Lei 12.850/2013); e (b) “garantir o êxito das investigações” (arts. 7º, § 2º).

2. O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(…) recebida a denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito. Entretanto, instaurado formalmente o inquérito propriamente dito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7º, § 2º da Lei 12.850/2013, a saber: “o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento” (Rcl 22009-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 12.5.2016).

3. Assegurado o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor legalmente constituído “o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2014).

4. É certo, portanto, que a simples especulação jornalística a respeito da existência de acordo de colaboração premiada ou da sua homologação judicial ou de declarações que teriam sido prestadas pelo colaborador não é causa juridicamente suficiente para a quebra do regime de sigilo, sobretudo porque poderia comprometer a investigação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." 
(Pet 6164 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)


Desse modo, há previsão de sigilo dos procedimentos de investigação no sistema jurídico brasileiro, contudo, esta restrição à publicidade não é absoluta, devendo a persecução penal observar os princípios e regras constitucionais, atos legislativos e normas fixadas pela jurisprudência.
 






 


fundamentos da república federativa do brasil / http://wiltonmoreira.com.br

20/6/2017

 
Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB) by WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Instituição do dia nacional do policial e do bombeiro militares POR MEIO DA LEI N. 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017 | HTTP://WILTONMOREIRA.COM.BR

19/6/2017

 
Imagem

VERSÍCULO BÍBLICO: JEREMIAS 1:5

15/6/2017

 
Imagem

revisão: seleção de precedentes | por wilton moreira da silva filho

15/6/2017

 
Revisão de 115 precedentes para auxiliar a compreensão da aplicação do direito pelos tribunais e facilitar a memorização do conteúdo selecionado. 

Recomenda-se que a primeira leitura do conteúdo seja realizada apenas com a finalidade de reconhecer os temas das decisões, por exemplo: "atividade policial e Ministério Público (MP)".

Essa fase consiste em uma simples leitura. Nela, não há interpretação e existe a possibilidade de o (a) leitor (a) deparar com palavras desconhecidas e ampliar o vocabulário.

Sugere-se que no segundo contato com o texto ocorra uma aproximação do (a) leitor (a) com o posicionamento da Justiça, ou seja, que se estabeleçam elos entre as matérias ou ramos do direito e os assuntos, a fim de ter noção de como o caso concreto foi solucionado.

Em seguida, no exemplo citado "atividade policial e Ministério Público", é necessário pensar no significado da decisão. Esta fase é diferente da simples leitura do texto. Agora, a interpretação da decisão da Justiça será realizada. Por conseguinte, nela haverá o estudo do significado da decisão, ou seja: "que norma foi produzida" com esta decisão? "O MP não tem acesso a tudo".

Depois, será possível estabelecer uma ligação dos pontos da decisão, por exemplo: 1- controle externo da PF realizado pelo MP; 2- O MP tem acesso a documentos em situação x. Já em situação y, não terá. 3- A decisão envolve matéria relacionada ao direito administrativo.

Finalmente, é importante realizar revisões: pensar na decisão e repetir a leitura para memorizar.

Boa leitura, bons estudos!

​Wilton 

O posicionamento do cursor do mouse sobre o slide permite visualizar os recursos play/pause e setas de deslizamento para esquerda/direita. De igual modo, o toque sobre telas sensíveis a toque.

EMENDA CONSTITUCIONAL 96: A REFORMA CONSTITUCIONAL QUE PERMITIU A PRÁTICA DESPORTIVA - NÃO CRUEL - QUE UTILIZE ANIMAIS. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO.

7/6/2017

 

O esporte é uma atividade que beneficia a saúde do ser humano e possibilita a ampliação de interações sociais. Em um contexto global, é algo que permite em tese aumentar a felicidade do homem, ainda que em alguns casos ocorram episódios de violência, que devem ser reprimidos pelas autoridades.

​Em 6.6.2017 a Constituição foi alterada por meio de uma emenda constitucional que envolve o tema. Mais especificamente a questão da prática esportiva em que se utilizam animais.

​A alteração da Constituição por meio de emenda constitucional (EC) é uma espécie de reforma constitucional e está prevista em seu art. 60, nestes termos:


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
​


Verifica-se no §4º a existência de matérias que não podem sofrer alterações. São as chamadas cláusulas pétreas. Não há possibilidade de alteração que diminua, extermine, restrinja esses pontos, os quais constituem o "núcleo duro" da CF e conferem a ela a classificação de constituição rígida, uma vez que o processo de emenda à Constituição é mais complexo que o de alteração por meio de uma lei ordinária.

​A EC que alterou a CRFB no que diz respeito à prática de esportes que utilizam animais está publicada no Diário Oficial da União de 7.6.2017, e a sua redação é a seguinte:


EMENDA CONSTITUCIONAL n. 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225 ........................................................................................................................... ..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA Presidente
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado GIACOBO 1o - Secretário
Senador JOSÉ PIMENTEL 1o - Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2a - Secretária
Senador GLADSON CAMELI 2o - Secretário
Deputado JHC 3o - Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VA L A D A R E S 3o - Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4o - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA 4o - Secretário


De acordo com a alteração da Constituição, "não se consideram cruéis as práticas desportivas que se utilizem de animais, desde que sejam manifestações culturais". Neste ponto, ressalta-se que houve várias manifestações de pensamento nas denominadas redes sociais. Assim, antes de a CRFB ser alterada pela EC 96, verificou-se que existiu controvérsia sobre essa previsão constitucional.

​O assunto foi debatido em redes sociais. O alvo das discussões, preponderantemente, revelou-se associado à vaquejada. Já no mecanismo de buscas Google, a partir do comando "define: vaquejada", aparecem "aproximadamente 4.060.000" resultados.

Em síntese, é possível observar palavras-chave como "crueldade", "nordeste", "patrimônio", "entretenimento", "lei", "constituição" e "esporte", o que ratifica a polêmica relacionada à matéria. 

​Há os defensores da vaquejada como patrimônio cultural brasileiro, que entre outros argumentos apontam as instalações físicas do ambiente da prática desportiva, a exemplo da existência de uma faixa de areia cuja profundidade não permitiria que que os animais sofressem lesões. 

​Além desse ponto, outra questão citada foi a economia. Sem o esporte, ela seria afetada, uma vez que ocasionaria uma elevação importante no nível de desemprego nos estados em que a prática está consolidada há muitas décadas, conduzindo milhares de pessoas à condição de desempregadas.

​Por outro lado - destaca-se mais uma vez a importância da interação responsável nas redes sociais - há quem repudie a prática da vaquejada, com fundamento em fotos públicas de animais que apresentam lesões. Destarte, afirmam que se trata da prática de maus tratos a animais.

​Finalmente, de acordo com a recente alteração constitucional,  o § 7º do art. 225 determina que tais manifestações culturais deverão ser regulamentadas "por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".​

Neste contexto, é imprescindível a consulta de profissionais com conhecimento científico sobre o tema. Eles saberão definir de forma objetiva o que pode configurar maus tratos, de modo que se estabelecerá uma comunicação entre instituições públicas e privadas com o objetivo de analisar o assunto.

Desse modo, é possível afirmar que a Emenda Constitucional n. 96, fruto do poder constituinte, é um exemplo do estudo da relação social a ser normatizada, da análise de uma prática que "criou raízes" que se entrelaçam hoje no texto da Constituição Republicana!





O QUE SÃO ANTECEDENTES PENAIS? COMO A JUSTIÇA BRASILEIRA TEM RESOLVIDO OS CASOS RELACIONADOS A ESTE TEMA? POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

4/6/2017

 

O que são antecedentes penais? Como a Justiça Brasileira tem resolvido os casos relacionados a este tema? Por Wilton Moreira da Silva Filho

No sistema jurídico brasileiro, a pena é uma resposta do Estado por meio de um processo em que se observam os princípios do contraditório e ampla defesa, àquele que cometeu uma infração penal. Esta operação é realizada conforme as regras de fixação da pena e envolve os antecedentes penais, tema bastante discutido na Justiça brasileira.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabelece que a liberdade de todos é uma regra, e em seu art. 5º, inciso n. XLVI, traz a norma principiológica da individualização da pena e arrola as espécies de pena:

​"a) privação ou restrição de liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

​d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;"

​Estabelece ainda o respeito à integridade física e moral dos presos, a observância do devido processo legal e a norma princípio da não culpabilidade, uma vez que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inciso n. LVII, da CRFB).

A condição de culpado só pode ser atribuída ao acusado quando ele não dispuser de recursos para modificar a decisão emanada do Poder Judiciário, ou seja, a partir do momento em que não há possibilidade de se alterar a sentença. 

​Para que o Estado-Juiz aplique uma sanção penal àquele que em tese cometeu um crime, é necessário que se observem as regras de fixação de pena contidas no art. 59 do código penal, nestes termos:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.



À luz do art. 59, é possível dizer que os antecedentes do agente da prática delituosa são considerados pelo juiz sentenciante, ou seja, tal artigo contém elementos norteadores de sua atuação, de modo que em cada caso concreto o magistrado levará em consideração elementos objetivos e subjetivos entrelaçados à conduta considerada pela lei como infração penal.

​No crime de homicídio, previsto no art. 121 do código penal brasileiro, é possível identificar elementos subjetivos e objetivos, que podem inclusive qualificar o delito.

Os elementos subjetivos estão associados ao agente, àquilo que motivou a pessoa a cometer o crime de homicídio, a exemplo da paga ou promessa de recompensa: seria o caso do sujeito que matou para receber uma vantagem, em direito penal denominado de "homicídio mercenário". 

​O art. 30 do código penal (CP) estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Levando-se a questão da comunicabilidade ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, temos como precedente que ratifica o art. 30 do CP e ajuda a compreender este assunto:



Ementa: PROCESSUAL PENAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - MANDANTE - QUALIFICADORAS - CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS - SITUAÇÕES DE COMUNICABILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO - PROCEDÊNCIA - PERÍCIA REALIZADA POR APENAS UM PERITO OFICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos coautores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal. Precedente.

- Não constitui ilegalidade cada autor, coautor ou partícipe responder pelas suas circunstâncias pessoais, dentre as quais situa-se a motivação do delito - o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contraprestação, já o autor intelectual será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado causa à prática infracional, como é o caso dos autos: a paciente - acusada de ser a suposta mandante do homicídio - foi denunciada, também, com base no inciso I do § 2º do art. 121 não devido ao fato do crime ter sido perpetrado sob encomenda, mas porque foi torpe a sua motivação.

- As qualificadoras objetivas não se enquadram nas circunstâncias incomunicáveis, devendo, por isso, serem estendidas aos participantes do delito. Mesmo que se entenda que para haver a comunicação da circunstância real, o coautor ou o partícipe deverá dela ter tido conhecimento, a sua verificação demandaria aprofundada análise de matéria fático-probatória, impossível de ser feita no âmbito estreito do remédio heroico.

- No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento da ação penal por falta de justa causa deve ocorrer, somente, em situações excepcionais, ou seja, apenas quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. Hipóteses inocorrentes no caso sub examen.

- Reputa-se nulo o laudo de exame cadavérico caso não sejam respeitados os requisitos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 8.862/94. Assim, como a perícia foi realizada por apenas um médico legista oficial, sendo que a exigência legal é de dois peritos, forçoso reconhecer a sua nulidade.

- Recurso parcialmente provido, tão somente para declarar a nulidade do laudo de exame cadavérico.


CUNHA (2015) conceitua antecedentes de modo claro, de fácil compreensão: "fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus".


Compreendida a noção de que há regras de aplicação da pena e que os antecedentes são circunstâncias judiciais que são levadas em consideração na aplicação da pena, assim como o seu conceito, indaga-se:

1- Como a Justiça Brasileira tem decidido a respeito do tema antecedentes?

2- Os maus antecedentes juridicamente permanecem na ficha daquele que praticou um crime por quanto tempo? Seriam "apagados" logo após o cumprimento da pena?

​3- A reincidência, que é uma circunstância que agrava a pena, pode ser considerada no contexto dos antecedentes do art. 59 do CP?

​Os tribunais superiores do Brasil têm recebido várias demandas a respeito do tema. Destaca-se hoje que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que a compreensão do tema se torna mais fácil a partir da leitura dos seus precedentes e da sua jurisprudência.

​A respeito do assunto "antecedentes criminais", decidiu o STF, no mérito, desse modo: "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição de antecedentes criminais."

​A tese do tema 129 ("Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para a dosimetria da pena") foi firmada no sentido de que "a existência de inquéritos policiais  ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."

​O Supremo Tribunal Federal, desse modo, tem jurisprudência no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em tramitação não podem ser considerados maus antecedentes antes de se esgotarem todas as instâncias recursais, ou seja, antes do trânsito em julgado.

​Já no que se refere às condenações definitivas, o Supremo tem entendimento segundo o qual não configuram maus antecedentes as condenação anteriores sobre as quais incidiu o disposto no art. 64, inciso n. I, do CP, que trata do chamado "efeito depurador", nestes termos:

​"Art. 64 (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;" 

Sobre o tema, esclarecem Delmanto et al. (2007):

​"A condenação anterior não pode ter efeito perpétuo. Após cinco anos​ da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece​, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente. O agente retorna à qualidade de primário​ (deixa de ser reincidente). Trata-se de salutar dispositivo, evitando-se indevida e perpétua estigmatização daquele que foi condenado, sempre buscando-se a sua completa reintegração social." 

Dessa maneira, a condenação anterior sofre a incidência do efeito depurador, ou seja, após cinco anos do cumprimento da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes, mas se a reiteração da prática delituosa ocorrer durante o citado período, o acusado não será tecnicamente primário, já que não ocorreu o efeito depurador.

​Questão de grande importância no âmbito jurídico está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL que tem como referência o Recurso Extraordinário 593.818/SC:


"Ementa


EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão


Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Tema
150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base."

Ainda no que diz respeito à questão dos maus antecedentes, registra-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se analisou um caso envolvendo tráfico de drogas cujo agente da conduta delituosa já havia sido condenado duas vezes, contudo, a extinção da punibilidade do crime que gerou a primeira condenação havia ocorrido há oito anos. 

O STJ, neste caso (AgRg no REsp 1160440​), em julgado publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2016, assim se posicionou: 


"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.

2. Sem embargo, não há como afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela simples existência de duas condenações transitadas em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo, máxime porque, além de o recorrido ser tecnicamente primário ao praticar o crime em comento, não há notícias de que se dedique a atividades delituosas ou de que integre organização criminosa.

3. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento  o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC  que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes, no caso, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, devem ser relativizados os dois registros penais tão antigos do acusado, de modo a não lhes imprimir excessivo relevo a ponto de impedir a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

5. A escolha do percentual de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que a alteração do quantum de redução nesta instância superior depende da demonstração de ilegalidade ou de teratologia, inexistente no caso.

6.  Recurso especial não provido.

O agravante alega que o Ministro Relator do recurso especial teria, em decisão monocrática, negado "provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (fl. 325), em ofensa ao princípio da colegialidade, motivo pelo qual, "acaso não seja objeto de retratação, impõe-se a remessa dos autos ao órgão colegiado competente" (fl. 329).

Aduz, por derradeiro, que, muito embora os antecedentes criminais do recorrido sejam antigos, ainda assim devem ser considerados a fim de inviabilizar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 337).

Pleiteia "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada" e, "Em não havendo retratação, requer seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente (Sexta Turma do STJ), para que a decisão monocrática do Relator seja reformada, e realizada novo juízo de admissibilidade do apelo raro do Parquet" (fl. 344).

Decido.

O agravo regimental é manifestamente incabível, haja vista que foi interposto contra decisão colegiada, vale dizer, contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial em julgamento realizado no dia 17/3/2016 (fls. 302-315).

Impossível, nesse contexto, acolher o pedido de retratação ou, ainda, de remessa do feito a julgamento pelo órgão colegiado, na
medida em que, enfatizo, esse agravo regimental se insurge contra decisão colegiada. Nesse sentido, menciono:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou
a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifei).

2. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi julgado por órgão colegiado - Sexta Turma -, razão qual não cabe agravo regimental.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/2/2016)

Além disso, não há como aplicar a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do Código de Processo Penal para admitir o presente agravo como embargos de declaração, porquanto este recurso foi interposto em prazo muito superior aos dois dias previstos pelo art. 619 do Código de Processo Penal (a intimação pessoal do Parquet ocorreu em 31/3/2016 e o agravo foi interposto somente no dia 11/4/2016).

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo regimental.

Publique e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (Grifo nosso)

​
Aprofundando o tema, podemos citar também o HC 137173, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, cuja decisão foi publicada em 4.11.2016, nestes termos:

Ementa


EMENTA Habeas corpus. Penal. Roubo (CP, art. 157, § 1º). Condenação. Pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Ilegalidade flagrante configurada. Pena-base majorada em decorrência de maus antecedentes. Impossibilidade. Condenações extintas há mais de 5 (cinco) anos. Incidência do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Fixação da pena-base no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea a). Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores também não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. O regime fechado foi alicerçado i) na presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente, vale dizer, os maus antecedentes, afastados por conta da incidência do art. 64, inciso I, do Código Penal, e ii) na opinião do julgador a respeito da gravidade em abstrato do delito. Logo, ele não mais se sustenta, pois, segundo a pacífica jurisprudência da Corte, afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. Precedentes 4. Writ extinto. 5. Ordem concedida de ofício para se fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, bem como para estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

Decisão


A Turma, por votação unânime, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar o aumento decorrente da valoração, como maus antecedentes, de condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Considerando a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aferíveis de plano, fixou, desde logo, a pena-base do paciente no mínimo legal de 4 anos de reclusão, tornando-a definitiva, por conta da ausência de agravantes e de causas especiais de aumento e de redução da pena, assim reconhecida na sentença de primeiro grau. Em razão do montante de pena, o regime inicial para seu cumprimento será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea a), Descabendo falar, na hipótese, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime em questão foi cometido com emprego de violência contra pessoa (CP, art. 44, inciso I), nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, pelo paciente, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 4.10.2016.

Desse modo, já existe na Justiça brasileira jurisprudência sobre o tema, assim como precedentes que apontam para a observância do efeito depurador do art. 64, inciso n. I, do CP, sendo importante acompanhar o andamento da Repercussão Geral que se refere ao assunto.

Referências:


CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
 
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 1336 p.
 
RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 26/02/2009.  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.440 - MG (2009/0190443-0)

HC 137173 / SP - SÃO PAULO


INTRODUÇÃO À LEI DE MIGRAÇÃO. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

27/5/2017

 
​A lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, fixando regras de entrada e saída do país, princípios e garantias norteadores da política migratória brasileira, assim como uma alteração no Código Penal brasileiro.

​De acordo com a Lei de Migração, a política migratória brasileira tem por base princípios e diretrizes pautados na não discriminação, na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, bem como na igualdade de tratamento ao migrante e a seus familiares.

​A nova lei estabelece a garantia da condição de igualdade com o os nacionais ao migrante que se encontre em território nacional, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e à propriedade, nos termos do seu art. 4º, que de igual modo garante:


Art. 4º (...)

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI - direito de reunião para fins pacíficos;

VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV - direito a abertura de conta bancária;

XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.


​No que se refere às normas de entrada e saída do país, registra-se que o art. 38 da lei estabelece que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira são atribuições da Polícia Federal. Neste contexto de polícia judiciária, destaca-se o instituto da representação como medida relacionada inicialmente aos casos de deportação e expulsão.

Segundo o art. 48 da lei,

"nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal."

​
​São medidas de retirada compulsória:

- Repatriação ("medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade​");

- deportação ("medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.​");

​- expulsão ("medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.​").


​A extradição está prevista como medida de cooperação internacional cujo requerimento será realizado por via diplomática ou por autoridade especialmente designadas para tal fim. 

​Ao par da extradição, figuram outras medidas de cooperação internacional:

​- Transferência de execução de pena (desde que se observe o princípio do non bis in idem);

​- transferência de pessoa condenada.

​Além desses institutos citados, a Lei de Migração alterou o Código Penal brasileiro, que por expressa determinação legal passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê o delito de promoção de migração ilegal, nestes termos:

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
§ 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.


Assim, afirma-se que a Lei de Migração, além de constituir um importante mecanismo garantidor de direitos do migrante, também estabelece medidas restritivas ligadas a ele, a exemplo da retirada compulsória e a medida de cooperação, que deverão obedecer a tramitações próprias previstas nela previstas.
​ 





>> DOWNLOAD DO E-BOOK DA LEI EM .PDF <<

novo entendimento do stf sobre a competência dE A assembleia legislativa INSTAURAR ação penal em face de chefe do executivo estadual: a prevalência do princípio republicano como forma de evitar a impunidade.

22/5/2017

 
Imagem

processamento de governador, autorização prévia da assembleia legislativa e aplicação de medidas cautelares: entendimento do stf.

22/5/2017

 
Imagem

Importante alteração legislativa | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado em 1º de dezembro de 2021, às 3h5min

10/5/2017

 
Imagem

Seleção de julgados em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | wiltonmoreira.com.br

6/5/2017

 

assunto: estatuto do desarmamento.

Imagem

assunto: perda de cargo público.

Imagem

Obrigatoriedade da adoção de protocolo de avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - atualização legislativa do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

27/4/2017

 
Imagem
ECA - versão atualizada em 27.4.2017
<<Previous
Forward>>
    Imagem
    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


    ARQUIVOS

    May 2025
    April 2025
    March 2025
    February 2025
    January 2025
    December 2024
    November 2024
    October 2024
    September 2024
    August 2024
    July 2024
    June 2024
    April 2024
    March 2024
    January 2024
    October 2023
    September 2023
    August 2023
    July 2023
    June 2023
    May 2023
    April 2023
    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    December 2021
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    November 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    January 2020
    December 2019
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    June 2018
    May 2018
    April 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016


    CATEGORIAS

    All


    HISTÓRICO

    May 2025
    April 2025
    March 2025
    February 2025
    January 2025
    December 2024
    November 2024
    October 2024
    September 2024
    August 2024
    July 2024
    June 2024
    April 2024
    March 2024
    January 2024
    October 2023
    September 2023
    August 2023
    July 2023
    June 2023
    May 2023
    April 2023
    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    December 2021
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    November 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    January 2020
    December 2019
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    June 2018
    May 2018
    April 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016


    RSS Feed


    SiteLock
    Imagem
Site powered by Weebly. Managed by Hostgator Brasil Ltda
  • HOME
  • LEGISLAÇÃO
  • JURISPRUDÊNCIA
    • SÚMULAS VINCULANTES
    • SÚMULAS DO STJ
    • SÚMULAS DO STF
  • Blog WILTON MOREIRA