REFERÊNCIA: Imagem da "Favela do Bolão", situada no bairro Cambona, em Maceió, Alagoas. DIREITO AUTORAL: Sandro Lima / Jornal Tribuna Hoje. FONTE: JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE. Cidades. Alagoas tem menos favelas do que a média nacional. Disponível em:<http://www.tribunahoje.com/noticia/12722/cidades/2011/12/22/alagoas-tem-menos-favelas-do-que-a-media-nacional.html>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. (...) DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularização Fundiária Urbana (...) Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária; III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e (...) CAPÍTULO IV DO DIREITO REAL DE LAJE Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.225. ............................................................... .......................................................................................... XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. ...............................................................................” (NR) “TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. REFERÊNCIA: Imagem que faz alusão à Operação Lava Jato, realizada pela Polícia Federal do Brasil, em que consta a denominação da operação policial e a imagem de cédulas da moeda americana. A imagem está associada ao combate à corrupção e no momento atual há R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) em bens bloqueados/apreendidos e R$ 745.100.000,00 (setecentos e quarenta e cinco milhões e cem mil reais) repatriados. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XXIII - (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO). ............................................................................................. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 6o .......................................................................... ............................................................................................. § 2o .............................................................................. ............................................................................................. III - (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A: “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Art. 4o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” “Art. 12. ....................................................................... ............................................................................................. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ...................................................................................” (NR) “Art. 17. ........................................................................ ............................................................................................. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR) Art. 5o O art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o-A e 1o-B: (Produção de efeito) “Art. 3o .......................................................................... ............................................................................................. § 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ...................................................................................” (NR) Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1o O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar. § 2o O disposto nos §§ 1º-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior. Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003) “1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. ............................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................ Referência da imagem: Imagem de armas, acessórios/carregadores e munições apreendidas por instituições da Segurança Pública do Estado de Alagoas (Batalhão de Operações Especiais - BOPE e Delegacia de Combate ao Narcotráfico - DRN, como resultado de meses de investigações de natureza criminal, na qual são vistos os logotipos "D.R.N. POLÍCIA CIVIL" e "BOPE", inserida neste post com finalidade informativa. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. Referência da matéria: SILVA, Danielle; RÉGIA, Priscylla. Polícia ‘estoura’ laboratório de crack e apreende arsenal no Antares. [online]. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. § 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). § 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput. § 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que: I - verificada a necessidade de destinação do armamento; II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. § 4º Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. § 5º A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas. § 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária. § 7º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. § 8º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º. § 9º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército. § 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas. § 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016 Imagem ilustrativa. DECRETO Nº 8.936, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de: I - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial; II - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis; III - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos; IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário; V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever; II - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial; III - usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e IV - gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário. Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital: I - o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos; II - o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; III - a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características: a) identificação do serviço público e de suas principais etapas; b) solicitação eletrônica dos serviços; c) agendamento eletrônico, quando couber; d) acompanhamento das solicitações por etapas; e e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza; IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e V - o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal: a) volume de solicitações; b) tempo médio de atendimento; e c) grau de satisfação média dos usuários. Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão: I - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços; II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal; III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e V - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços. Art. 5º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço. Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; e III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. § 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões. § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital. Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto: I - até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; II - até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º; III - até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º; IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e V - até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º. Art. 8º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR) “Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência. ................................................................................... § 4º A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação: I - em locais de fácil acesso ao público; II - nos locais de atendimento; e III - no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.” (NR) “Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados. ..................................................................................... § 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.”(NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................ ..................................................................................... IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; ...................................................................................... VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................” (NR) "Art.16. ................................................................... ........................................................................................ § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. § 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. § 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR) “Art. 36. ................................................................. Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (NR). “Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. .............................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 27.12.2016 TÍTULO II
Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016); XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) (...) TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) Alterações legislativas na remuneração de servidores públicos realizadas pela Lei n. 13.371, de 14 de dezembro de 2016. Por Wilton Moreira.O Diário Oficial da União (D.O.U) de hoje (15.12.2016) publicou a Lei n. 13.371, de 14.12.2016. Importantes alterações foram realizadas no sistema remuneratório de servidores da Administração Pública. A norma também alcança aposentados e pensionistas, em capítulo próprio. Pode-se afirmar que a lei abrange várias carreiras e estabelece novas regras de subsídios para diversos cargos, entre eles: Delegado de Polícia Federal; Agente de Polícia Federal; Policial Rodoviário Federal; Papiloscopista Policial Federal; Perito Criminal Federal; Perito Federal Agrário e cargos administrativos. A citada lei ordinária não estabelece todos os seus efeitos financeiros em um momento único. Ela traça uma organização anual com tabelas de subsídios e cargos, valorizando sobretudo a Segurança Pública, prevista no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, é correto afirmar que a recente alteração legislativa parece fortalecer carreiras importantes do País. ->> FAÇA O DOWNLOAD DO NOSSO E-BOOK DA LEI:
Prezados (as) amigos (as),
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a lei 13.367, de 5 de dezembro de 2016. O referido ato legislativo altera a Lei das CPIs (Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952), instituto que tem previsão no Texto Constitucional. De acordo com o art. 58, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores". Já o art. 1º da lei alterada passa a ter a seguinte redação, de igual modo com um fragmento que parece interessante destacar: "Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo". O legislador não estabeleceu prazo de vacância da lei, de modo que ela entrou em vigor hoje, data de sua publicação no Diário Oficial da União, pág. 1. Por fim, uma ótima semana a todos, vamos estudar esta lei em um segundo momento, a fim de tentarmos estabelecer diferenças e similitudes entre o texto anterior e o da lei alteradora, assim como buscar a compreensão da expressão "com ampla ação nas pesquisas", uma vez que em uma primeira leitura tal possibilidade parece ser um tanto abrangente, não se encaixando com exatidão nos termos do §3º da Constituição Federal. O e-book da lei publicada nesta data já está pronto e disponível para download no menu "legislação" do nosso site. Se preferir, pode ser acessado a partir de um clique simples no botão abaixo. Um grande abraço, obrigado por estar ao nosso lado nesta caminhada! Wilton Galeria de fotos relacionadas ao PostTexto: Atualizações legislativas, novas versões de e-books e direito positivo/princípios e regras como meios de compreensão da ciência normativa. Por Wilton Moreira.Bom dia, amigos (as)!
Ontem de madrugada alimentei o site com novas versões de e-books: Código Penal e o de Processo Penal. Preparei com todo o carinho esse material que traz as alterações legislativas promovidas pela lei n. 13.344/2016. Trata-se de uma lei publicada em outubro, para a qual o legislador ordinário estabeleceu um período de vacatio legis (vacância da lei) de 45 dias da data de sua publicação, ou seja, a lei passa a produzir efeitos quarenta e cinco dias depois de publicada. Entre as alterações, destacam-se: a inclusão do art 149-A, do Código Penal; a inclusão dos artigos 13-A e 13-B, do Código deProcesso Penal. Estabelecer um estudo a partir da leitura dos textos legais é um dos objetivos do site. Entendo que o estudo objetivo do direito positivo, de seus princípios e regras é uma tentativa válida para a compreensão da ciência normativa, uma vez que são eles os elementos que norteiam os intérpretes das leis. Boa leitura, obrigado por nos seguir nessa caminhada! Wilton Caros (as) amigos (as),
Encontra-se à disposição para download em nosso site o e-book do Código de Processo Civil - CPC, recentemente alterado pela lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016. Inseri a atualização legislativa no CPC: a lei alteradora em sua integralidade, mantendo os dispositivos anteriores à lei. É apenas um arquivo PDF de estudo, mas vale a pena ser baixado por você. O site está conseguindo gradualmente atingir o seu objetivo primário, que é entender um pouco a legislação brasileira. E nesse contexto, na medida do possível, tenho mantido os e-books já disponíveis atualizados. A respeito de recente atualização legislativa, incidente sobre o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, faço uma pequena anotação e disponibilizo, ao final do post, os downloads do CPC e da lei. Antecipo meus agradecimentos com relação à interação informal que tenho tido de vários (as) amigos (as), assim como à visita. Fiquem sempre à vontade para sugerir mudanças e, sobretudo, para sugerir melhoramentos de imperfeições, erros materiais etc. O melhor trabalho é aquele realizado em equipe. Um grandioso abraço! Wilton A lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016 promoveu importantes alterações no sistema jurídico pátrio, especificamente no Estatuto da Advocacia e Código de Processo Civil, a fim de fortalecer direitos e garantias das (os) advogadas (os). Estabelece a nova lei alteradora "direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai". No que se refere ao aspecto material do novo dispositivo, é possível afirmar que se trata de uma importante norma garantidora, já que protege a advogada em estado gravídico, impondo normas restritivas relacionadas a ela, a exemplo da não submissão a detectores de metais e aparelhos de raios X (questão da proteção da saúde do feto). No que concerne à lactante, a lei prevê o acesso da advogada a instalações físicas adequadas para ela e o lactente. Por fim, quanto aos aspectos processuais, o art. 313, IX, X e §§ 6º e 7º estabelecem normas referentes à suspensão do processo. Assim, as alterações promovidas pela lei n. 13.363, de 25 de novembro de 2016, vão ao encontro de um delineamento que fortalece mais ainda a Advocacia. Referência: Imagem em que um Policial caracterizado cumprimenta uma criança em posição de igualdade, em um ambiente humanitário/de assistência social, inserida no post "Cooperação federativa no âmbito da segurança pública / wiltonmoreira.com.br/blog.html, com finalidade informativa. Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. Central de Conteúdo/Imagens. Disponível em: <https://www.flickr.com/photos/justicagovbr/30490833004/>. Acesso em: 30 de novembro de 2016. A cooperação federativa no âmbito da segurança pública compreende um conjunto de ações no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos cujas atividades serão desenvolvidas entre a União e o ente convenente, o que fortalecerá a preservação da ordem pública e a paz social. A lei n. 11.473, de 10 de maio de 2007, permite à União firmar convênio entre os Estados e o Distrito Federal, para que sejam executadas atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As atividades imprescindíveis estão definidas no art. 3º da lei e compreendem:
Por fim, destaca-se o art. 5º, §1º, que trata da possibilidade de as atividades citadas serem desempenhadas voluntariamente por militares da reserva: "§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão". Este dispositivo foi incluído recentemente pela lei n. 13.361, de 23 de novembro de 2016. Desse modo, a cooperação federativa no âmbito da segurança pública consiste em importante previsão legislativa, uma vez que fortalece ações indispensáveis à manutenção da paz pública e à proteção dos cidadãos. O Decreto n. 8.903, de 16 de novembro de 2016, publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) instituiu o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), cuja finalidade é o fortalecimento de ações de prevenção, controle, fiscalização e repressão aos chamados delitos transfronteiriços.
O decreto em análise criou o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras. Em seu art. 5º há os órgãos que integram o Comitê-Executivo. Cada órgão terá dois representantes: - representante titular; - e representante suplente. Compõem o Comitê-Executivo:
Quanto ao seu funcionamento, estabelece o art. 5º, §2º: “O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes”. Conforme prevê o art. 2º, que estabelece as diretrizes do Programa, o PPIF funcionará de modo integrado: “I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e II - a cooperação e integração com os países vizinhos”. Entre o rol de medidas que serão promovidas, destaca-se o “compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas”, previsto no inciso n. III do art. 4º. Por fim, a Segurança Pública é novamente fortalecida com o Programa, conforme consta no art. 8º, V e VI. Desse modo, o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF) traça diretrizes e objetivos que serão alcançados a partir de uma atuação conjunta de órgãos, o que reforça a ideia de que haverá a diminuição dos prejuízos que os delitos transfronteiriços causam à sociedade e à economia do país. Os agentes federais do Brasil têm realizado uma atividade pautada na legalidade e impessoalidade. As operações de combate ao crime têm despertado no brasileiro sentimento de esperança. A atividade da Polícia Federal tem sido realizada em consonância com os princípios constitucionais e o sistema jurídico. Constata-se a impessoalidade como elemento vetorial das investigações e no cumprimento de mandados expedidos pelo Poder Judiciário, que atualmente têm como destinatários pessoas de elevado poder econômico e conhecimento, inclusive, das leis brasileiras. O fato de várias investigações terem como resultado imediato a prisão de autoridades, políticos e grandes empresários tem conduzido todos os segmentos da sociedade a acreditar na possibilidade de um país melhor, no qual a ética volte a ser a regra, e não a exceção. Desse modo, a atuação de tão grandiosa instituição, em conformidade com as leis do país e sem desvios de finalidade, tem elevado mais ainda o conceito dos agentes federais que diariamente exercem com coragem as suas atribuições. Dia Nacional da Alfabetização: o estudo ao lado das crianças da pizzaria. Por Wilton Moreira.14/11/2016
Relembro do Farol, bairro em que passei minha infância. Lá, havia uma pizzaria na qual crianças faziam o papel de guardadores de carro. Nas horas livres, costumava ensinar o pouco que sabia aos meus novos amigos, que tiveram destinos diferentes. As crianças da pizzaria costumavam chegar à tardinha. Recordo-me que era um grupo de aproximadamente cinco garotos que saíam de suas casas na tentativa de ganhar gorjetas de clientes do estabelecimento. Não eram meninos de rua. Pareciam estar na rua apenas naquele horário. Conversava bastante com as crianças da pizzaria que ficava em frente da nossa casa. Passei a chamá-las de amigos e a ensinar informalmente o pouco que sabia. Na época, eu costumava assistir às sessões do tribunal do júri que meu pai presidia. Nelas, percebia que o banco dos réus majoritariamente era ocupado por adultos que tiveram uma infância semelhante àquela dos meus novos amigos. O paradigma de educação que eu tinha em minha família associado ao modelo de ensino do meu eterno Colégio Diógenes Jucá Bernardes, que robustecia os conceitos associados à educação e cidadania conduziram-me a passar horas ensinando aos garotos. Com o tempo eu percebi que para eles mais importante do que a simplicidade das dicas de estudo que eu transmitia era a minha amizade, a atenção. Para mim, nós sempre estivemos na mesma posição. A única diferença era que ocupávamos lugares diferentes em nossa sala de aula, que era o muro da pizzaria! Carlos geralmente ficava na parte mais alta. Ele e seu irmão eram os mais tranquilos, focados. Marquinho, o mais extrovertido, ao meu lado, conforme se constata na foto do post, que me conduz à infância, à ideia de que é importante fazer o bem sem nada pedir em troca, de só olhar o próximo de cima para baixo para ajudá-lo a se levantar, estendendo-lhe a mão. Quando nos mudamos de lá do bairro Farol, perdi o contato com os meus amigos, os meninos da pizzaria. Sempre que passava nas proximidades do estabelecimento, eu me recordava deles. Vários anos depois, em uma festa de formatura, um jovem veio ao meu encontro e perguntou: "É o Wilton"? Era o Carlos, o que está de camisa verde na foto, acima de Marquinho, de xadrez. Fiquei feliz em revê-lo e em saber que era funcionário do DJ mais famoso da cidade, por seu pioneirismo. Por outro lado, soube que o destino foi cruel com as outras crianças da pizzaria. Somente Carlos e seu irmão estavam vivos. Os outros da turma haviam sido vitimados pela violência. Desse modo, neste Dia Nacional da Alfabetização, relembro das crianças da pizzaria, da importância da educação, de compartilhar o conhecimento e, sobretudo, de fazer a diferença na vida de alguém. Ponto: Código de Trânsito Brasileiro | Velocidade permitida.
- A lei n. 13.281/2016 alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. - Com relação à velocidade permitida, destaca-se o art. 61, §1º, II, "a", "b" e "c". “Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; 3. (revogado); b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.” E-books | Legislação / A leitura de leis como primeiro contato com o Direito. Por Wilton Moreira.10/11/2016
Amigos (as), bom dia!
O nosso ambiente de estudo conta com onze PDFs de texto de lei. Os elementos primordiais para que tenhamos noções de Direito a partir das fontes que veiculam suas normas. Ontem de manhãzinha, por mensagem de texto, pedi a ajuda de um amigo que já havia baixado o material para que visitasse o site e sugerisse adequações, enfim, o que precisava ser mudado. A comunicação possibilitou verificar que a estrutura poderia ser melhorada para termos um acesso mais rápido ao conteúdo. Assim, nesta madrugada suprimi algumas abas de organização e no menu Legislação, por exemplo, já podemos ter acesso ao material. A disposição atual ficou bem melhor. Uma segunda opinião não é apenas bem-vinda, mas necessária para o aprimoramento desta atividade e por ela agradeço. Dessa forma, aos poucos corrigiremos o material já disponível, realizando as adequações necessárias e a preparação de outros e-books nesta primeira fase de contato com o Direito, baseada na leitura de leis. Abraços! Em minha realidade, quatro de novembro é um dia muito especial: o aniversário de minha mãe, a quem amo desde o meu primeiro instante de vida. Um retrospecto dos caminhos e estradas de nossa vida ratifica a existência de palavras como amor, gratidão, ética, fé e perseverança.
A aniversariante desta data é a minha melhor amiga, a quem devo tudo. Ela nasceu na cidade de Olho D’Água das Flores, no sertão do Estado de Alagoas. Os meus avós, já saudosos, Alípio Vieira de Araújo e Natércia Rodrigues Lima, a ela transmitiram o maior legado: a honestidade, o caráter impecável e, sobretudo, a sua capacidade de fazer o bem sem nenhuma recompensa esperar. Reportar-se à amável dona Marilene Rodrigues Moreira da Silva corresponde a viver um misto de sentimentos, equivale a descrever um ser humano de uma bondade incrível. E quem a conhece constata imediatamente que nesta assertiva não há exagero, mas sim uma verdade que espelha o que de fato existe. A sua humildade e amor ao próximo a tornam uma mulher extraordinária. E esta percepção não é só minha. Já passamos por estradas áridas, situações difíceis. Transpomos o deserto que o árabe enfrentou. E neste contexto faço um quadro comparativo entre um belo artigo que li há vários anos, intitulado “O Segredo do Deserto”, de autoria do grande jurista brasileiro Damásio Evangelista de Jesus: em síntese, o árabe errante sabe que em algum lugar ele encontrará a fonte de água cristalina. Ele persevera, persiste. E a sua fé é demonstrada de maneira silenciosa, mas eloquente, à semelhança do agir de um sertanejo, definido em Literatura Brasileira como uma pessoa forte. Falar a respeito da nossa eterna “Dama de Ferro”, expressão carinhosamente utilizada no sentido de uma mulher forte, guerreira, atribuída por um grande amigo de infância, hoje major da grandiosa Polícia Militar de Alagoas, é também referir-se ao já saudoso juiz de Direito Wilton Moreira da Silva, de quem minha mãe ficou viúva em novembro de 2003. Meu pai fez a melhor escolha da vida ao casar-se com minha mãe, que o amou com sinceridade até o último instante de vida dele, ao seu lado. Neste contexto, o eminente escritor alagoano Antonio Machado, sobrinho do já saudoso escritor Olímpio Sales de Barros, político ético, trabalhador, honesto, simples e inteligente, com a mesma sabedoria, cultura e percepção de seu tio, cuja genialidade jamais enfraqueceu a sua simplicidade, à frente de seu birô, relembra de forma brilhante: IMBURANA [1] IMBURANA Antonio Machado-MTB-AL1543 “A história é como a saudade, liga o passado ao presente”(Colly Flores), é pois, essa ciência a rainha das disciplinas, por propiciar ao estudioso, um reencontro fantástico com fatos e feitos que marcaram e fizeram a história através daqueles que registraram o passado, para que o presente soubesse se direcionar na perspectiva do conhecimento, não tivesse pois, os homens das cavernas deixado nas pedras e nas árvores seus escritos rupestres, como pegadas de suas passagens pela face da terra, a história não conheceria essa fase primitiva do passado, mas essas marcas, constituíram-se elos ligando o passado ao presente, dentro de um liame que somente a história revela para o homem hodierno. Imburana, árvore sertaneja da família das Burseráceas, ou umburana, porém o caso em tela não se prende a árvore, mas a um livro escrito com este nome de Imburana no ano de 1.976, pelo juiz de Direito Dr. Wilton Moreira da Silva, hoje de saudosa memória, cuja obra foi escrita há 37 anos, perdeu-se no tempo, e os anos se foram, agora quase quatro décadas após seu lançamento, encontrei a preciosa obra, de uma pessoa que mora em São Paulo e possui essa raridade, emprestou-me, foi um reencontro delicioso entre o passado e o presente. O livro Imburana retrata a saga do povo sertanejo, mormente nos municípios de Olho d’ Água das Flores, onde a obra foi escrita, São Brás, Pão de Açúcar e São José da Tapera, comarcas, onde o escritor magistrado exerceu suas atividades na área sertaneja. Trata-se de um livro magro, de apenas 100 páginas, porém grande em conteúdo histórico, onde o autor aficionado que era pelo sertão, a ponto de ter casado com uma sertaneja olhodaguense, Marilene Rodrigues Moreira da Silva, relata a saga do sertanejo arraigado a sua gleba, enfoca com muita propriedade o ciclo do gado, dentro de uma ótica muito objetiva, os poetas populares, citando com ênfase o político e poeta Olímpio Sales de Barros (1.910-1.975), quando o escritor resgata essas duas sétimas daquele genial poeta, referindo-se a criação de seu município, assim: “depois de trezentos anos/ que o Brasil foi descoberto/ Olho d’ Água das Flores/ ainda era um deserto/ perto daquele monte/ só existia uma fonte/ com umas flores bem perto”. E conclui o poeta com mais esta: “por aqueles remotos tempos/ aqueles campeadores/ que uns chamavam vaqueiros/ outros chamavam pastores/ ali sempre se juntaram/ por isto denominaram/ de Olho d’Água das Flores”. O fanatismo religioso aliado ao cangaço, foi bastante enfocado pelo juiz Drº Wilton Moreira, em sua obra monumental. O livro Imburana é um referencial na história sertaneja, mesmo sem nunca ter sido lançado pelo autor nesta cidade que exerceu com proficiência a magistratura, porém isto não tira o mérito da obra, poucos olhodaguenses tomaram conhecimento do livro que ora comento, em sendo aquele juiz, pessoa ciosa, não fez alarde de sua obra de feição simples, o livro do Drº Wilton Moreira, é um marco na história sertaneja, era um exímio pesquisador de nossa cultura, ia às feiras livres na busca de material para seus escritos, gostava de conversar com as pessoas simples, sentia-se a vontade entre elas. Suas pesquisas tão bem ordenadas o constituía um grande sociólogo ao escrever parte da história do povo sertanejo, enfocando a rudeza do homem do campo, seus crimes hediondos, onde o autor trata com muito conhecimento de causa, haja vista sua especialidade nesse ramo cível. Foi grande articulista, vez por outra surpreendia os leitores nos jornais com seus artigos tão bem emoldurados, registrando o presente nos anais da história de seu tempo, sentenciava o imortal Heráclito que: “o tempo é o Deus do saber”. Porém esse gênio do Direito e das Letras cansou, e como todo mortal terminou seu tempo, deixando seus escritos que certamente o tornaram imortal na história dos homens de todos os tempos, porque o tempo é o senhor da história. Machado de Assis escreveu: “as palmas, as lágrimas, a vida, tudo isto acaba, quando fecha a cortina do palco, que fica daquilo que sonhou e batalhou pela felicidade dos outros é a mão que ele estendeu”." A simplicidade e amor do mestre Wilton foram ao encontro da sertaneja olhodaguense, dona Marilene, ambos citados no artigo do escritor Antonio Machado. Mais uma vez, em outro artigo, realiza-se uma incursão no passado da cidade em que nasceu a viúva do juiz de Direito Wilton Moreira da Silva, nos termos seguintes: “41 ANOS DE IMBURANA [2] Os bons livros nunca envelhecem, perpetuam-se na história e perenizam-se no tempo, pois uma boa obra literária é aquela que é lida mais de uma vez, e quando relida, traz sempre estimulo, e parece se renovar como a lendária Fênix. O livro Imburana escrito pelo saudoso escritor Wilton Moreira da Silva, está fazendo 41 anos de escrito e se enquadra devidamente dentro do conteúdo deste artigo. Poucos são os livros que merecem ser relidos a exemplo de Imburana, trata-se de uma obra sociológica e histórica, onde o autor relata com conhecimento de causa, os fatos e feitos do povo sertanejo com muita propriedade abrangendo desde o ciclo do gado, a religiosidade popular, o cangaço e as grandes secas que afligem o sertanejo. Dr. Wilton Moreira nasceu em Maceió, foi aluno do colégio Modelo, e trouxe a verve de escrever, formou-se em direito e abraçou a magistratura chegando ao relevante cargo de desembargador, certamente prolatou muitas sentenças em exercício da profissão. Conheci de perto tão exemplar expoente das justiças dos homens, fui seu aluno no curso de francês, idioma que dominava fluentemente. Por uma década foi juiz da Comarca de Olho d’Água das Flores, e aqui residia, identificou-se tanto com a comunidade, que acabou casando com uma olhodaguense, Marilene Rodrigues, de cuja união nasceu Wilton e Janaina. Juiz de decisões pensadas, seus júris eram concorridos na cidade lotando os locais onde se realizavam. Ao Dr. Wilton Moreira da Silva pode se aplicar as sábias palavras do imortal Rui Barbosa, que assim se expressou: “três âncoras deixou Deus ao homem: o amor à Pátria, o amor à Liberdade e o amor à verdade”. E Imburana? Ah! Prezado leitor, é um best-seller sertanejo a exemplo de O quinze de Rachel de Queiroz, A bagaceira de José Américo de Almeida, Vidas Secas de Graciliano Ramos, Procissão dos Miseráveis de Luiz B. Torres e tantos outros, Imburana de Dr. Wilton Moreira foi prefaciado pelo imortal Medeiros Netto, o maior tribuno alagoano do passado, que emoldurou a obra numa pela página literária, focando o homem na história, mormente o sertanejo onde sua vida pela sobrevivência, se confunde com os cactos do sertão. Essa obra publicada em 1975, exatamente há 41 anos, abriu um ciclo na história dos romances sertanejos, dado os temas abordados pelo autor, escrito em Olho d’Água das Flores, num birô que hoje pertence a este articulista, como relíquia onde o Dr. Wilton Moreira escreveu pela primeira vez, sucintamente, a origem desta cidade, centrado na história e na tradição, baseando-se também nos versos do poeta e político Olimpio Sales de Barro (1910-1974), de quem foi amigo. O cangaceiro Maracajá que figura na obra pertenceu ao bando de Lampião, ele vivia nesta cidade onde era conhecido do juiz de direito, e certamente lhe contou muitas facetas de sua história, quando vivia no bando, daquele facínora, seu nome verdadeiro é João Barbosa Maracajá, porém era conhecido como Remanso, mesmo com os trabalhos de magistrado Dr. Wilton encontrava tempo para escrever e ainda escreveu e publicou Imburana em 1976, Eu, o Relator em 1972, Temas do direito em 1995, Instantes de Maceió em 1999, este em poesia, pois era primoroso poeta além de artigos esparsos em jornais e revistas, pertenceu ao todos os órgãos culturais do estado. Dr. Wilton Moreira soube escrever com cinzel seu nome na perenidade da história.” Desse modo, referir-se à dona Marilene Rodrigues Moreira da Silva é, sobretudo, falar da figura de uma sertaneja olhodaguense íntegra, um exemplo de amor, fé, perseverança e devotamento à família, de uma pessoa que trata a todos com o mesmo respeito, sem estabelecer distinções. Um ser humano amável! Neste instante, peço que Deus a conceda muita saúde e felicidade. Agradeço ao Príncipe da Paz por ter a honra de ser seu filho, de estar ao seu lado nos caminhos e estradas da vida e ter sido educado de modo a conduzir a minha vida com retidão de caráter e educação. Firmei o seu paradigma de vida como modelo perfeito e aprendi a nunca desistir de nenhum projeto ou sonho. Obrigado por tudo. Eu a amo. Wiltinho [1] MACHADO, Antonio. Imburana. Portal Malta Net, Santana do Ipanema, 23 de fevereiro de 2013. Disponível em: <http://www.maltanet.com.br/colunas/antoniomachado/2879>. Acesso em 4 nov. 2016. [2] MACHADO, Antonio. 41 Anos de Imburana. Portal Malta Net, Santana do Ipanema, 10 de julho de 2015. Disponível em: <http://www.maltanet.com.br/colunas/antoniomachado/2879>. Acesso em 4 nov. 2016. Prezados (as) amigos (as),
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
November 2024
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