SÚMULAS DO STJ - Enunciado n. 636 | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4127/6/2019
Lei de interceptação telefônica – entendimento do Supremo quanto a interceptações prorrogadas e à fundamentação “per relationem”
por Wilton Moreira da Silva Filho (*) A Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora do “habeas corpus” n. 128.755 – Pará, negou seguimento à referida ação constitucional na qual se discute o instituto da interceptação telefônica, precisamente quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de interceptação. Conforme a decisão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a ocorrência de interceptações telefônicas prorrogadas. O julgado cita que o caso analisado envolve a investigação dos tipos penais seguintes: contra a economia popular; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; contra a ordem econômica; associação criminosa e falsidade ideológica, de modo que se há investigações relacionadas a esses possíveis crimes e fatos complexos, então podem ocorrer prorrogações sucessivas das interceptações. O julgado também trata da fundamentação “per relationem”, admitida pela jurisprudência do STF de forma pacífica. De acordo com Távora e Alencar (2019)[1], “Fundamentação per relationem ou aliunde (em outro lugar) é a motivação de decisão ou sentença que se reporta às razões de decidir consignadas na fundamentação de outra decisão ou sentença. Geralmente, na motivação per relationem, o juiz faz uso da expressão “adoto como razões de decidir” aquelas expendidas na manifestação do Ministério Público ou na decisão recorrida etc.” Os autores citados, exímios professores reconhecidos nacionalmente, asseveram que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm se pronunciado favoravelmente ao uso dessa técnica, desde que não implique falta de motivos para decidir” e que tal motivação encontra resistências na doutrina (p. 1.160). Assim, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas quanto à possibilidade de interceptações telefônicas prorrogadas, assim como no que se refere à denominada motivação aliunde – a qual, ainda que depare com “resistências” no âmbito da doutrina, é aceita pacificamente pelo Supremo e pelo STJ. (*) Noções de direito https://wiltonmoreira.com.br REFERÊNCIAS STF | HABEAS CORPUS 128.755 - PARÁ [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 1888 p. Julgado que envolve o não recebimento de denúncia em razão da cessação do foro por prerrogativa de função | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho"O STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime supostamente praticado durante mandato anterior de governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.”
https://wiltonmoreira.com.br Dever de a empresa provedora de acesso à internet armazenar informações dos usuários | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 13h48“4. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estabelecer um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Julgados desta Corte Superior. 5. Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, conforme precedentes do STJ."
PRECEDENTE: REsp. n. 1.785.092 - SP https://wiltonmoreira.com.br DIREITO ELEITORAL - Necessidade de a Defensoria Pública requerer à Justiça o acesso a informações do banco de dados da Justiça Eleitoral"A Defensoria Pública da União não tem acesso direto aos dados do Cadastro Eleitoral. […]cabe aos defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, solicitar informações constantes no Cadastro Eleitoral, inclusive as de natureza pessoal, por intermédio da autoridade judiciária competente.”
REFERÊNCIA: Recurso em Mandado de Segurança nº 060873339, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 30.4.2019. https://wiltonmoreira.com.br Direito Constitucional |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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