Ementa extraída do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, ajuizada em 04/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/06/2020 e atribuído ao gabinete em 26/10/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. 3. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 4. A conduta da recorrida, de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio). 5. Hipótese em que, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, a recorrida desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir o dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Constituição Federal (CRFB), art. 100, §6º: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
|