DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL
SÚMULAS DO STJ: Enunciados 630 e 631 | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 21h4229/4/2019
No que se refere à prestação de serviço público, percebe-se um conjunto de agentes públicos que realizam as suas atividades com respeito e humanidade ao próximo, sobretudo ao idoso, à pessoa com deficiência, à gestante, àqueles que chegam aos postos de saúde, mini pronto-socorros e são atendidos sem soberba, de forma HUMANA, com amor ao que faz.
Em outra via, constata-se - com elevado nível de desprazer -, a ausência total de servir, malgrado esta minoria também trabalhe nas mesmas condições e tenha a sua remuneração ou subsídio depositado mensalmente em sua conta-salário. Parece que a Constituição da República Federativa do Brasil muitas vezes, no tocante ao respeito aos direitos fundamentais, é desprezada, assim como são vários usuários dos serviços públicos, que se sentem, concreta e comprovadamente, sem valor. E muitas vezes falecem numa calçada. Numa calçada. Lixo se torna a Constituição e de forma rancorosa, como se estivesse fazendo um favor ao administrado, o mau agente público - registre-se: a minoria -, à sua bancada de trabalho, desconsidera o ente humano pela cor da pele, pela aparência, pelas vestes, pela conta bancária ou idade, por não ser um corrupto que deveria passar um bom período sob a responsabilidade de Agentes Federais de Execução Penal ou Agentes Penitenciários, é desdenhado. É desdenhado. Entende-se que todos podem apresentar algum tipo de falha e a leitura que se faz da falta de cortesia reforçada por ironia ou depreciação do próximo pode ter causas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, a questões psico-fisiológicas, matrimoniais/pessoais, à própria desvalorização de uma carreira, a questões pontuais de assédio, enfim, a uma liga de fatores que contribuem para a causação até do adoecimento do próprio agente público, mas com equilíbrio, razão e busca por conhecimento, o alvo de maus servidores que às vezes parecem até precisar de um cuidado que envolva intervenção do profissional de saúde mental, pode buscar a Justiça, o Estado-Juiz, as Promotorias Especializadas e a Polícia, que é chefiada pela Autoridade Policial, o delegado de polícia, que de fato é o primeiro garantidor de direitos. E com destaque, as Defensorias Públicas. Desse modo, o Direito Administrativo, malgrado não tenha um corpo único de leis, pois as leis administrativas estão esparsas, ao agente público não é conferido o direito de desconhecê-las e pegar a Constituição Republicana e o usuário do serviço público e em dois tempos jogá-los metaforicamente na lixeira. Isto parece um comportamento que vai além de uma possível irregularidade administrativa. Tratar o próximo com respeito e igualdade é fato revelador de caráter. Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito "Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga." "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...) III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal." |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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