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Execução penal: imposição de condição para progressão de regime - Informativo STJ 709 | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h33

31/5/2022

 
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"Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime."

Fonte: Informativo STJ 709

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Atipicidade do art. 317 do Código Penal (CP) em razão de mero ressarcimento de despesa médica | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h31

28/5/2022

 
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EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 317 § 1o, DO CP. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA A MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. TÉCNICA CIRÚRGICA NÃO COBERTA PELO SUS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO USO DE EQUIPAMENTO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO ACUSADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO."

Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

Fonte: Informativo n. 709

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Foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público e da Magistratura Estadual | Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito - 10h

27/5/2022

 
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Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

Fonte: Informativo STJ n. 708

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Júri: art. 593, III, "d", e a questão da existência de provas de cada elemento essencial do crime | Wilton Moreira da Silva Filho - 17h36

25/5/2022

 
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"Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri."

Fonte: Informativo STJ 707

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Art. 593 do Código de Processo Penal (CPP):  

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  
     
      

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                 

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
              

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  
              

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;          
     

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;        
         

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
 
          

§ 10  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.        
     

§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.        
       

§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
​               

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.            

Direito civil - reprodução humana assistida "post mortem" | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h34

25/5/2022

 
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"A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo."

Fonte: Informativo STJ n. 706

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WhatsApp: precedente sobre divulgação indevida de mensagens e violação à privacidade e à intimidade | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 5h11

23/5/2022

 
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"A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo."

Fonte: Informativo STJ n. 706

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May 19th, 2022 De acordo com o Código Penal, no crime praticado mediante depósito, como será definida a competência? Wilton Moreira da Silva Filho 23h49

19/5/2022

 
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"Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei". 

Fonte: Informativo STJ 705

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Substituição de penas, reincidência específica e vedação à analogia "in malam partem" | noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 4h25

19/5/2022

 
Prezado(a) visitante, seja bem-vindo(a) ao nosso singelo espaço caseiro. 

Antecipo o meu sentimento de gratidão pela visita, assim como apresento verdadeiramente o meu respeito a você.  

Selecionei um julgado sobre um tema um tanto importante, que é a aplicação da lei penal, mais especificamente a substituição de pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, assim como desta aplicação da lei "in malam partem".

A partir da interpretação da lei, o Poder Judiciário deparou com um caso concreto que exemplifica a importância de o ato legislativo ser muito bem elaborado, de a norma conduzida pela lei ter uma boa redação, porquanto quem a interpreta também criará uma norma jurídica!

Nesse sentido, entendeu o Ministro Relator que 


"Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, apesar da ocasional fluidez ou vagueza de seus termos, tem limites semânticos intransponíveis. Existe, afinal, uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada.
Apesar das possíveis incongruências práticas causadas pela redação legal, a vedação à analogia in malam partem impede que o Judiciário a corrija, já que isso restringiria a possibilidade de aplicação da pena substitutiva e, como tal, causaria maior gravame ao réu." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.716.664 - SP)

O precedente de fato tratou de importantes temas do direito penal, a exemplo do instituto da reincidência específica, da vedação da analogia ​in malam partem, conforme mencionado, assim como da distinção entre crimes idênticos e crimes da mesma espécie.

​Assim, a decisão unânime foi neste sentido: "
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados." 

Obrigado pela visita, que Deus o(a) retribua.

Que a sua fé o(a) conduza a, de modo preparado, com humildade, remeter o bem ao próximo, estando firme na aridez do deserto ou num passeio em família; na prática de esporte na areia da praia ou no campo, no parque da cidade ou no banco de praça, realizando uma leitura.

O importante, de fato, é fazer o bem, não menosprezar o próximo, é dar uma chance àquele que tem o seu pequeno espaço comercial e vende a sua água mineral, a sua fruta, é escutar, é solucionar panes, sem nunca ter estudado neurociência, é dedicar alguns minutos a este cara de óculos aqui (um aprendiz, apenas). Obrigado mesmo.

Um grandioso abraço, irmão(ã), a gente se encontra nos caminhos ou estradas da vida, na rodovia, naquele singelo passeio de moto - na solitude, e não na solidão -, que tanto nos traz vida a partir da natureza, do "cheiro do ruralismo", da simplicidade do saboroso café coado de posto de combustível. 

​Wilton Moreira da Silva Filho

Direito administrativo: multa civil e indisponibilidade de bens relacionadas à lei n. 8.429/1992 | Wilton Moreira da Silva Filho - 23h47

17/5/2022

 
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É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 

Fonte: Informativo STJ n. 706

Regra da impossibilidade de oposição de exceção de suspeição da autoridade policial | Wilton Moreira da Silva Filho 2h43

17/5/2022

 
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"Exceção de suspeição da autoridade policial. Impossibilidade. Art. 107 do CPP. Possibilidade de resolução na esfera administrativa. Fase inquisitorial. Nulidade da ação penal. Necessidade de demonstração do prejuízo." 

A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

Fonte: Informativo STJ n. 704

Mensagem bíblica: Provérbios: 29-31 | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h53

14/5/2022

 
"Não planejes o mal contra o teu próximo, que constantemente mora contigo ou perto de ti.

Jamais acuses ou demandes com alguém, sem razão, especialmente se essa pessoa não te fez um mal evidente.

Não tenhas inveja de quem é violento, nem adotes qualquer dos seus procedimentos." 


(Provérbios: 29-31)

Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 1192

Lei de execução penal, trabalho do preso e obrigação alimentar | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h31

14/5/2022

 
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O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 

Fonte: Informativo STJ n. 704

Classificação de crime definido na lei n. 12.850/2013 - Informativo STJ 703 | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h23

6/5/2022

 
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"O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar." 

O preconceito social e o sonho impossível | por Wilton Moreira da Silva Filho - 23h44

5/5/2022

 
SONHO IMPOSSÍVEL
(Chico Buarque)


Sonhar
Mais um sonho impossível
Lutar
Quando é fácil ceder
Vencer
O inimigo invencível
Negar
Quando a regra é vender
Sofrer
A tortura implacável
Romper
A incabível prisão
Voar
Num limite improvável
Tocar
O inacessível chão
É minha lei, é minha questão
Virar esse mundo
Cravar esse chão
Não me importa saber
Se é terrível demais
Quantas guerras terei que vencer
Por um pouco de paz
E amanhã, se esse chão que eu beijei
For meu leito e perdão
Vou saber que valeu delirar
E morrer de paixão
E assim, seja lá como for
Vai ter fim a infinita aflição
E o mundo vai ver uma flor
Brotar do impossível chão


FONTE: Internet. Disponível em <https://www.letras.mus.br/chico-buarque/86054/>. Acesso em: 5.5.2022.


Prezado(a) visitante, saudações. 


Seja bem-vindo(a) ao blog - hoje e em qualquer tempo dentro daquele em que nossa página estiver operante, tudo bem? 


É sempre uma honra receber a sua visita. Conquanto este espaço caseiro traduza apenas uma página básica, sem divulgação,   sem intuito de lucro, feita de modo artesanal mesmo, toda vez que eu sento à mesinha de estudo, levanto a tampa do laptop e, depois de tomar um pouco de café, faço uma busca simples na internet, preponderantemente, no site do Superior Tribunal de Justiça (lá você encontra um conteúdo completo, muito enriquecedor e bem sistematizado mesmo, com coleções de julgados, súmulas, página de notícias extremamente atualizada etc.), eu sinto a alegria de poder contribuir, de algum modo, em sua pesquisa. 


O blog nasceu para isto: remeter o bem - a partir da tentativa de garimpar um precedente, da postagem de uma mensagem bíblica, de um fato que merece ser registrado neste espaço ou, até mesmo, a partir da belíssima mensagem que envolve um misto de fé, integridade, resiliência, força, de não se render em hipótese alguma, de combater o bom combate, de saber ganhar e de saber perder, de propósitos, de paixão, de não sofrer calado - de combater, ainda que em notável desvantagem numérica, o bom combate.


Dedico Sonho Impossível, canção associada à grandiosa obra de Miguel de Cervantes, denominada Dom Quixote, ao(à) prezado(a) leitor(a), a quem mais uma vez cumprimento e reitero as boas-vindas, meu respeito e minha gratidão. Respeito e consideração. Sem intuito bajulatório.


Hoje, de fato, eu preciso estabelecer uma prosa, um bate-papo, uma comunicação com você. Hoje, não há postagem sobre precedentes de tribunais que que abrem suas portas e dão a todos o acesso à Justiça, formando, criando, gerando, a partir das suas decisões, a norma jurídica. Hoje, há precedentes diferentes a citar: de respeito, de consideração, de amor, de gratidão. Por outro lado - e eu não tenho constrangimento em dizer - há precedentes de percepções de racismo e segregação.

O(a) leitor(a) deve ter observado que o substrato do blog, página que integra o site, nesta postagem, foi adubado, recebeu fertilizantes orgânicos, assumiu outro aspecto: apresenta o que as raízes, o sistema radicular de um blog precisa, que é receber nutrientes, ser alimentado, ser um diário, contar coisas da vida, compartilhar vivências, assim como faziam os primeiros blogs: eram verdadeiros diários. 



Por conseguinte, eu quero dizer neste diário que hoje eu tive duas grandes alegrias. Recebi a visita de uma grande amiga, a quem tanto desejo o bem. Ela veio trazer um presente para minha mãe, que tanto amo. Ela me entregou em mão uma caixa hexagonal, com doces, com uma foto minha - ao lado da minha mãe - e diversas mensagens, entre as quais uma incontestável: A melhor mãe do mundo, em minha realidade. 


A conversa durou poucos minutos. A Minha gratidão pelo gesto jamais perecerá. Desejei que Deus a retribuísse e agradeci. Após o até-logo, abruptamente escuto uma pergunta e surge outro diálogo: - Wiltinho, por que você não volta por aqui? Eu já havia realizado umas tarefas domésticas, consumido uns memes da internet (a gente tem que viver, tem que consumir meme, assistir a um filme, fazer caminhada, correr, comer um bolo, uma pizza, pilotar a moto na rodovia num mini passeio, namorar, tomar um café, um drink - para quem gosta e não vai colocar em risco a vida, a saúde, o trânsito -, enfim, eu já havia consumido meme da internet e café. Meme e café). 


Nesse momento da pergunta, eu adotei a mesma conduta do dia a dia, a mesma sinceridade na qual sempre pautei e pauto a minha vida, mas tive que responder baseado, pelo menos, nos 50% de assédio moral sofridos e atravessados na garganta, enquanto morador do local. Os outros aproximadamente dez anos, na mesma moradia, foram melhores. Com relação ao elemento sinceridade na resposta, recordo-me até do primeiro escritório jurídico no qual eu trabalhei, mais especificamente do feedback que recebi numa tarde em que o exímio advogado criminalista, após ler uma anotação minha - com sugestões de alterações - que eu havia realizado, quando incumbido de revisar uma petição cível. Ele se aproximou e disse, com a mão sobre meu ombro: “Wiltinho, eu gosto disso! Você não fica balançando a cabeça e dizendo sim, e concordando sempre, sempre dizendo que a petição está ótima, você dá sugestões, revisa in totum” - ele usava bastante esta expressão latina e entendi que ele quis dizer que eu lia a petição redigida por outro(a) colega e quebrava a cabeça na parte mais técnica da inicial, que é aquela que contém os pedidos.


Pois bem. Voltando à pergunta sobre o percurso, sobre o retorno para o apartamento, o “porquê” do caminho escolhido, de não retornar pela seletiva recepção e usar o “elevador social” - a pergunta se referia a isto -, eu, com a mesma sinceridade, respondi o que foi chancelado velada e expressamente por moradores do prédio, numa reunião ordinária: “Esse caminho é para a elite”, eu disse, e expus os fatos pelos quais entendia que aquele outro caminho de volta para casa estava relegado a mim.


E sobre alegrias? E sobre as alegrias citadas? Incontestavelmente, a lembrança, o significado daquele presente artesanal do Dia das Mães constitui indubitavelmente uma alegria, é acreditar no sonho impossível, de Cervantes! É amar, e não segregar. É “vencer o inimigo invencível”, é - com resiliência - não se importar com “quantas guerras terei que vencer por um pouco de paz”.  Num contexto de paradoxos, outra recordação muito bela foi relembrar a época em que eu estudava numa escola de Inglês e havia um painel na parede com a letra de uma canção que, em síntese, dizia: “Deixe estar”. Esta memória é reativada como elemento de fé, e não de pagamento com a mesma moeda, com a indiferença, ou seja, e não como elemento bloqueador de perdão. Eu gostava de traduzir aquela canção, parecia uma mensagem, sabe? Um grito de guerra. Aquilo gerava força quando eu chegava cansado. Tempos incríveis! Educadores por excelência, assim como aqueles da minha primeira e única escola, que acreditaram em mim e hoje e sempre honrarei o lema Educação e Cidadania.  


Quem pensa que por ter pilares revestidos de aço, poder político, por fazer cara de brabo ou por ter um batalhão pronto para atender aos seus interesses intimida uma numericamente pequena família, está enganado, principalmente quando as raízes da numericamente pequena família são sertanejas (fortes e adubadas) e um membro dela já bloqueou, com coragem, possíveis “arrastões”, evitando, dessa forma, por várias vezes, a prática de possíveis delitos, enquanto a elite dormia. Está aí uma das vantagens do café! 


Desse modo, é fato (a gente não deve chegar ao ápice da ingenuidade): muitos detentores de poder na sociedade hodierna podem até - de modo dissuasório - em um primeiro momento, não demonstrar, hialianamente, o seu preconceito social, mas a verdade é que ainda predomina, de forma velada, nas sociedades atuais, a segregação, o racismo, o etnocentrismo, as práticas de injustiça, a não oitiva do outro, a não compreensão, mas assim como em “Sonho impossível”, “não me importa saber se é terrível demais quantas guerras terei que vencer por um pouco de paz”, pois nosso pilar é a fé em Jesus Cristo, que sempre está ao nosso lado.

Assim, a gente não retrocede, a gente não se rende, a gente pega a pá e cava trincheira, se for necessário, aceita declaração de guerra, conquanto pacatos e humildes cidadãos, mas calar diante de injustiça, a gente não cala. Para toda ação existe uma reação. Bora. 



Wilton Moreira da Silva Filho

Direito da criança e do adolescente - adoção intrafamiliar | noções de direito | Wilton Moreira da Silva Filho - 18h21

4/5/2022

 
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"Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção." 

Fonte: Informativo STJ n. 703

Exige-se a intimação pessoal do defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a OAB e a Defensoria Pública? | noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 0h54

2/5/2022

 
Prezado(a) visitante, seja muito bem-vindo(a)! Minha gratidão por separar um tempinho do seu dia a dia para estar conosco. Obrigado mesmo. Vamos realizar uma leitura sobre um precedente que revela a importância do defensor dativo no acesso à Justiça. 

De acordo com o decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n.  64894 / SP é possível afirmar que é necessária a intimação pessoal do defensor dativo nomeado em razão de convênio entra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

A Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrigui, realizou a denominada interpretação sistemática da lei processual civil, ressaltando o amplo acesso à justiça. 

Nesse sentido, entendeu que a interpretação

"literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria." 

Assim, o importante julgado homenageia não só o acesso à Justiça, como também a advocacia privada, destacando-se que "É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria." 

Obrigado por nos visitar. O espaço é singelo, de fato tenho pouco a oferecer, mas o que ofereço é uma tentativa de realizar não o melhor, mas o meu melhor. Este é um dos momentos em que sinto grande felicidade.

Que Deus, que a sua fé, o(a) proteja em qualquer caminho ou estrada da vida. Um grandioso abraço e uma semana produtiva, de colaboração, tranquilidade e foco nas metas já escritas na agenda, no papel, no moleskine, no bloco de notas de papel ou do celular, sempre, tenho certeza, com o objetivo de fazer a diferença na vida de alguém: remeter o bem pela palavra, por uma mensagem, em razão da sua sua profissão ou de suas escolhas. 


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    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


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