"O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar." (Informativo STJ 703) Prezado(a) visitante, obrigado por escolher esta página. Minha sincera gratidão, que Deus esteja sempre ao seu lado, o(a) proteja. A você e a sua família. A todos(as) que o(a) amam.
Em primeiro lugar, parece necessário dizer, conforme a realidade atual da cidade em que moro, Maceió, capital de Alagoas, a partir de uma percepção minha - bastante íntegra -, que esta unidade da República Federativa do Brasil não é, holisticamente falando, um paraíso. Aqui é uma unidade federativa em que há pessoas guerreiras, muito acolhedoras, bastante sofridas, um estado com grandes empreendimentos, cujo sertanejo é motivo de honradez, por sua luta, por suas mãos encalejadas, mas paraíso não é. É uma das unidades da Federação. Aqui, deparo com esquecidos, abandonados, famintos, carentes, necessitados, humilhados, menosprezados, invisíveis e marginalizados. Deparo com uma das piores tragédias humanas, que é a fome. Vejo pessoas com fome relacionada ao alimento, desidratadas, postas à margem da sociedade e tenho todo o direito de ficar indignado. Elas estão no chão, estão jogadas no chão, isso é degradante, é um disparo que se desfere contra a alma, contra a esperança, é uma covardia. Estão com fome de visibilidade também. Olho para a calçada e vejo gente com fome, com sede, sentada em papelão doado. Cadê o livro erguido pelo saudoso Ulysses Guimarães? Cadê a eficácia de direitos do livro? Cadê o instrumento garantidor de direitos, por ele denominado Constituição Cidadã? Grandioso Ulysses! Inegavelmente, a Constituição Cidadã, erguida por um dos Heróis da Pátria, traz um conteúdo de direitos e garantias fundamentais, deve ela ser a mais assecuratória de direitos, principalmente de direitos sociais, conhecidos como direitos de segunda geração ou dimensão, mas há gente na calçada, e quando um ente está sob a calidez do sol do meio-dia, ele tem calçada, mas está sem chão, deixou seu mocambo para pedir ajuda, comprar leite, pão, ele não quer terno, não quer vinho. Tá de pé rachado, sem chão. Tá carente também de humanidade. Por conseguinte, o abandonado, o negligenciado, deixa sua tapera de vasilha na mão, na qual espera que nela alguém coloque uma moeda ou o escute, a escute. É gente! Que menosprezo é esse? Isso é temerário. Atravessar um deserto, com esperança, não é temerário, dá pra atravessar até o fim, nem que seja rastejando, até encontrar a fonte, todavia, atravessar o deserto sendo destruído, pisoteado, isto aniquila a esperança, deixa a pessoa sem rumo e ela vai ao encontro da cadeia, do sistema de persecução penal, que é seletivo (extremamente seletivo), assim como as recepções dos prédios o são. Nesse contexto, há um exército de vulneráveis, de gente que é olhada de cima para baixo, de seres humanos dos quais o playboy, ao passar pela portaria do condomínio em que mora, diz que sentiu "cheiro de mendigo". Cara, a vida vai cobrar desse sujeito, no tocante a esta desumanidade. Não foi isso que Jesus Cristo ensinou. Para mim, quem diz que sente "cheiro de mendigo" e "fica com vergonha" de dizer que sentiu um odor diferente e não enxerga que ali pode haver uma pessoa com a esperança fragmentada, perecendo, é pistoleiro de alma, é tipo de gente cujo odor da indiferença é sentido no elevador de qualquer centro empresarial ou até mesmo em um condomínio. Isto é etnocêntrico e fato gerador de marginalização. Por outro lado, O SENHOR "... não se esquece jamais do clamor do necessitado" (Salmos: 9:11). Ele "É abrigo seguro para os oprimidos, uma fortaleza nos tempos de angústia." (Salmos: 9:9), e ainda há pessoas compromissadas com a transformação da realidade de outras, por meio de práticas sociais sem intuito de lucro, verdadeiros agentes transformadores de vidas, que surpreendem aqueles que precisam de ajuda, que estendem a mão e fortalecem a fé daqueles de esperança trincada, perdida na calçada dos esquecidos. Assim, presenciamos disparidades e situações existenciais que vão de encontro à Constituição Cidadã. Deparamos com a indiferença logo no elevador, antes de chegarmos à esquina dos necessitados, mas também - com muita alegria - sabemos da existência dos agentes transformadores de vidas, dos quais tanto nos orgulhamos, dos protetores, de gente que acolhe e salva gente, de profissionais devotados, que (re)acendem a esperança daqueles abandonados - um dia perdida na calçada. Wilton Moreira da Silva Filho Precedente do STJ que aborda a natureza do prazo do cumprimento da obrigação de fazer
Prezado(a) visitante, seja muito bem-vindo(a) à nossa singela página. Antecipo o meu abraço e sentimento de gratidão pela visita! Hoje, a nossa leitura é sobre o prazo para cumprimento de ação de obrigação de fazer - mais especificamente o ponto da sua natureza jurídica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão relacionada ao prazo para cumprimento das obrigações de fazer está associada à incidência do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC). A Corte de Justiça reconheceu que na doutrina tal assunto não é pacífico, todavia, entendeu que “O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”, conforme julgado contido no Informativo STJ n. 702. Prossiga, siga seus sonhos e nunca desista. Persevere, enfrente e desafie - com humildade, respeito e coragem - gigantes e condições adversas, sem temor, pois Deus está ao seu lado. A minha fé respeita a sua fé. A minha tribo saúda a sua tribo. Aqui também é sua casa. Aqui, também é sua tribo e não há marginalização, princípios discriminatórios quanto aos seus modais de linguagem, roupas que usa, cargo, emprego, ofício, profissão. Eu não enxergo onde você mora, se você trabalha com o substrato de terra, com a agricultura familiar ou se tem uma fazenda. Eu não enxergo estrelas em ombros, mas desde o jardim da infância eu as respeito e, neste contexto, quando olho para aquelas que são para sempre, as que estão no céu, isto me alegra: sei que, debaixo delas, todos nós somos iguais. Obrigado pela visita! Wilton https://wiltonmoreira.com.br Direito penal - dosimetria da pena | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4320/4/2022
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (Fonte: Informativo STJ 702)
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
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