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Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre causa de aumento de pena relacionada ao tipo penal do artigo 334, § 3º, do código penal | Wilton Moreira da Silva Filho - 20h59

25/4/2023

 
Prezado(a) visitante, seja muito bem-vinda(a) ao nosso singelo espaço caseiro e artesanal. Muito obrigado pela visita.

Selecionei um importante julgado - contido no Informativo n. 765 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, que aborda o tema "causa de aumento de pena" e está relacionado ao § 3º do art. 334 do Código Penal. 

A decisão da Quinta Turma do STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que o entendimento contido na decisão selecionada é pacífico, incontroverso no Superior Tribunal de Justiça. 

Boa leitura, reitero o agradecimento pela visita. Seja bem-vindo(a) sempre.

Um abraço fraterno.
Wilton



"EMENTA

EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.

4. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.

6. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no país, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada do delito.

7. Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da alfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ.
​
8. Agravo regimental não provido". 

FONTE: AgRg no AREsp 2197959 / SP

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Direito da saúde - reembolso em razão de atendimento fora da área de abrangência | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h54

13/4/2023

 
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"Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial."

Fonte: Informativo STJ n. 765

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April 08th, 2023 Direito civil - tratamento médico na modalidade Home care | Wilton Moreira da Silva Filho

8/4/2023

 
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"A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital." 

Fonte: Informativo STJ n. 765

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Advento da lei 12.015/09 e legitimidade do Ministério Público para propor ação penal | Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito - 21h22

4/4/2023

 
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"Antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças."

Fonte: Informativo STJ n. 764

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Transporte aéreo internacional e dano moral: aplicação do art. 27 do Código do Consumidor | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h7min

2/4/2023

 
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"As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor."

Fonte: Informativo STJ n. 764

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