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Selecionei um importante julgado - contido no Informativo n. 765 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, que aborda o tema "causa de aumento de pena" e está relacionado ao § 3º do art. 334 do Código Penal. A decisão da Quinta Turma do STJ vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que o entendimento contido na decisão selecionada é pacífico, incontroverso no Superior Tribunal de Justiça. Boa leitura, reitero o agradecimento pela visita. Seja bem-vindo(a) sempre. Um abraço fraterno. Wilton "EMENTA EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal. 6. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no país, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada do delito. 7. Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da alfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido". FONTE: AgRg no AREsp 2197959 / SP https://wiltonmoreira.com.br http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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