Direito do Consumidor: Método "credit scoring" | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito17/10/2024
Direito do Consumidor DIREITO DIGITAL - Moderação de conteúdo
(não ocorrência de shadowbanning) "É legítimo que um provedor de aplicação de internet , mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso." Fonte: Informativo STJ 823 https://wiltonmoreira.com.br Direito Administrativo - concurso público: preterição na escolha da lotação
Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei n. 14.320/2021)
"A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso." Fonte: Informativo STJ 823 https://wiltonmoreira.com.br Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal que Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231 Prezado(a) leitor(a), seja muito bem-vindo(a) a este espaço caseiro que, muito humildemente, tenta extrair informações relacionadas ao direito e redistribuí-las àqueles leitores/estudantes que visitam o site, mais especificamente a página blog. De fato, fico muito feliz por poder contribuir - ainda que singelamente - em suas leituras. Eu percebo que no direito, desde a leitura da lei em sentido amplo, dos princípios e regras, ou seja, da norma jurídica, e neste contexto eu me refiro à tentativa de interpretar e compreender decisões dos juízos monocráticos e dos tribunais, que - na sua função típica, a jurisdicional, há uma necessidade constante de atualização, inclusive, decisões muitas vezes decorrentes de calorosos debates dentro das Cortes de Justiça e também no contexto do jurisdicionado, do cidadão comum, daquele que lê uma matéria jornalística a respeito de um assunto atual, e muitas vezes tem dificuldade de subsumir o fato à norma, em saber em qual artigo de lei, por exemplo, aquele fato se encaixa. Nesse sentido, é difícil a compreensão da norma jurídica. Tanto da norma jurídica contida no texto legal, quanto da norma jurídica decorrente de uma decisão, que é norma jurídica e muitas vezes é fato gerador de muitos debates - ocorridos desde as filas de bancos aos corredores dos fóruns ou da Internet. O mais importante, a meu ver, é o respeito à norma. Quando há uma decisão contrária a uma parte em ação penal, cível, trabalhista, no direito tributário, quando há uma representação de uma autoridade policial ao Poder Judiciário, por exemplo, por prisão preventiva ou por cautelares diversas da prisão, parece necessário que a sociedade toda possa discutir o assunto. O balançar a cabeça para cima e para baixo, concordar com tudo, parece não ser a melhor rota, sendo imprescindível, além do respeito às autoridades, a observância ao direito de conhecer o processo, de se defender, ao direito ao devido processo legal; neste contexto, a atuação de profissionais de excelência é indispensável, sejam acadêmicos, recém-formados ou aqueles mais experientes, que até a Magistratura já exerceram, pois estes estudiosos terão menos dificuldades no que se refere à interpretação de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência (além da lei, da doutrina, entre outros elementos). Assim, hoje escrevo na tentativa de contribuir - na condição de aprendiz que sou, e afirmo isto sem falsa modéstia - a partir de um resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da Lei de Execução Penal (LEP), mais especificamente aborda a questão - que se professor fosse, levaria aos meus alunos e às minhas alunas tal assunto, para que o debate, muito respeitoso e fundamentado em outras áreas do conhecimento, e não apenas no direito, fosse realizado -, o ponto relacionado ao princípio denominado nemo tenetur se detegere. Relembro que numa madrugada um grande amigo, que não vejo há muito tempo, e hoje trabalha em outra unidade da Federação, fez uma ligação para mim, a fim de não tirar uma dúvida, mas para ratificar, para confirmar, para soldar aquele entendimento dele, e o assunto estava relacionado ao princípio do nemo tenetur se detegere. Foi uma grande alegria poder ter contribuído, afirmando que a meu ver o posicionamento dele estava correto, ia ao encontro de vários precedentes. Obviamente, não se tratava de matéria da Lei de Execução Penal, mas naquele caso, relembro como se fosse neste momento, da voz dele - ao lado de sua esposa (que já deveria estar com sono), no estacionamento da instituição, fazendo um agradecimento a mim. Assim, eu decidi compartilhar tanto o julgado quando um fragmento relacionado não somente à LEP, mas também àquela minha singela contribuição. Agradeço a sua visita, a sua leitura, espero que tenha gostado. Registro o meu sentimento de gratidão e reitero as boas-vindas. Que Deus o(a) conceda o melhor, que Ele abençoe imensamente a você, sua família e a a todos que desejam o bem a vocês. Estejam sempre seguros, preparados, protejam suas famílias, remetam o bem ao próximo, não importa a sua área de atuação e, como Denzel Washington citou diante de inúmeros formandos: "Coloque Deus em primeiro lugar". Com o meu respeito e agradecimento, Wilton Execução penal : legalidade do fornecimento de perfil genético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. Em direito, tal princípio é bastante conhecido como nemo tenetur se detegere. O STJ afirmou que a recusa constitui falta grave, "nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal". A decisão - publicada no informativo 822 - foi tomada em sede de habeas corpus (HC), tendo como órgão julgador a Sexta Turma. Obrigado pela visita. Wilton https://wiltonmoreira.com.br Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal. O dissenso da vítima.
"Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupr0." Fonte: Jurisprudência do STJ: Informativos. Data do julgamento: 13/8/2024. https://wiltonmoreira.com.br Súmulas do STJ - Enunciados 672 e 673
Enunciado 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024. Enunciado 672: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024. Fonte: Informativo STJ n. 825 https://wiltonmoreira.com.br DIREITO PROCESSUAL PENAL
Julgado sobre o art. 252, III, do CPP (interpretação teleológica e sistemática) "A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine." Fonte: Informativo n. 822 do STJ Legislação: art. 252. III, do Código de Processo Penal: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. https://wiltonmoreira.com.br Direito processual penal Importante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de concurso público, anulação de questão e formação de litisconsórcio!
"Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide." Fonte: Informativo STJ 822 https://wiltonmoreira.com.br "Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra - ADI 4.082/DF" Competência para o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias Execução penal
DIREITO PENAL - Informativo STJ 820 "Em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude para estabelecer os honorários em montante fictício, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários advocatícios acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado." Direito penal - vida extrauterina - caso de não aplicação do entendimento da ADPF 54 Direito do consumidor - TV/internet/contratos | Wilton Moreira da Silva Filho / noções de direito19/8/2024
Direito do consumidor MENSAGEM BÍBLICA - SALMOS |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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