DIREITO PROCESSUAL PENAL
Os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito da decisão, e não apenas ao saneamento de omissões? "A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso." Fonte: Informativo STJ n. 835 https://wiltonmoreira.com.br CAPÍTULO VI DOS EMBARGOS Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. FONTE: Código de Processo Penal, artigos 619 e 620, §§ 1º e 2º. FONTE: Código de Processo Penal, artigos 619 e 620, §§ 1º e 2º. https://wiltonmoreira.com.br DIREITO DIGITAL - No que se refere à responsabilidade civil de provedor de internet estrangeiro, o Poder Judiciário brasileiro pode determinar, em sede de ações cautelares e de obrigação de fazer, a indisponibilidade do conteúdo considerado infrator?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro". O tema é muito interessante e tem gerado várias discussões, debates. Na decisão, cita-se o Marco Civil da Internet e é feita referência a uma diretiva internacional da ONU, entre outros fundamentos. Obrigado pela visita! Fonte: Informativo STJ n. 835 https://wiltonmoreira.com.br Mensagem Bíblica: Salmos - 27, 13:14 | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 23h589/1/2025
Dear friend, welcome! Happy New Year!
How can I say... I'd like to thank you for your visit. You really are very, very welcome here. I will try to get some words, language, and meanings related to the big tree of Normative Science. I think the comprehension of the Brazilian Normative Science is very difficult. However, we can obtain many decisions from Brazilian courts. It's possible to study decisions. It's really very good. I'm just an apprentice and this way of studying helps me. I wish with all my heart to collaborate with you once again. And once again I hope God always protect and enlighten the ways in your life, wherever you are and giving you increasing focus and perseverance to surpass obstacles and be good to people. Live your dreams (I know it will be very hard). God is on your side. Whit my best regards, Wilton Direito Penal: Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a Lei n. 11.343/2006 e os delitos de posse/porte de arma de fogo
"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas." Fonte: Informativo STJ n. 835 https://wiltonmoreira.com.br Em razão de danos causados a rodovias, por excesso de peso em veículo, é aplicável apenas o Código de Trânsito, pois a atuação da Justiça e do Ministério Público gerariam "bis in idem?
"O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator." Fonte: Informativo STJ n. 835 https://wiltonmoreira.com.br Súmulas do STJ -Enunciado n. 676 (Súmula n. 676")
"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." Terceira Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024. Fonte: STJ - Informativo de Jurisprudência n. 837 https://wiltonmoreira.com.br No que se refere à reincidência, a natureza do delito deve ser observada somente pelo juízo sentenciante, e não pelo juízo executório? "Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte)." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br No que se refere à reincidência, a natureza do delito deve ser observada somente pelo juízo sentenciante, e não pelo juízo executório?
"(...) "a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório" (AgRg no HC 711.428/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022)." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br O porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, sem o dolo de uso, viola a norma penal do art. 304 do Código Penal?
"O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br No julgamento pelo Tribunal do Júri, quesito obrigatório que não foi formulado implica a nulidade do julgamento?
"A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br Trancamento de ação penal (tipo penal do caso: sonegação fiscal) e princípio da insignificância
"A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br Direito Penal - Julgado sobre o princípio do ne bis in idem
"Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento." Fonte: Informativo STJ n. 835 https://wiltonmoreira.com.br Regra de transição do art. 3º, da EC n. 47/2005: Servidor estatutário que exerceu atividade como celetista
"A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo." Fonte: Informativo STJ n. 834 https://wiltonmoreira.com.br LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA PRISÃO REALIZADAS POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM)
"Não há falar em ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas civis municipais motivada pela atitude suspeita do réu, que, em local conhecido como de traficância, ficou nervoso ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura." Fonte: Informativo STJ 833 https://wiltonmoreira.com.br Execução Penal: Precedente sobre remição da pena por meio do estudo "O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana." Direito do Consumidor: Método "credit scoring" | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito17/10/2024
Direito do Consumidor DIREITO DIGITAL - Moderação de conteúdo
(não ocorrência de shadowbanning) "É legítimo que um provedor de aplicação de internet , mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso." Fonte: Informativo STJ 823 https://wiltonmoreira.com.br Direito Administrativo - concurso público: preterição na escolha da lotação
Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei n. 14.320/2021)
"A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso." Fonte: Informativo STJ 823 https://wiltonmoreira.com.br Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal que Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231 Prezado(a) leitor(a), seja muito bem-vindo(a) a este espaço caseiro que, muito humildemente, tenta extrair informações relacionadas ao direito e redistribuí-las àqueles leitores/estudantes que visitam o site, mais especificamente a página blog. De fato, fico muito feliz por poder contribuir - ainda que singelamente - em suas leituras. Eu percebo que no direito, desde a leitura da lei em sentido amplo, dos princípios e regras, ou seja, da norma jurídica, e neste contexto eu me refiro à tentativa de interpretar e compreender decisões dos juízos monocráticos e dos tribunais, que - na sua função típica, a jurisdicional, há uma necessidade constante de atualização, inclusive, decisões muitas vezes decorrentes de calorosos debates dentro das Cortes de Justiça e também no contexto do jurisdicionado, do cidadão comum, daquele que lê uma matéria jornalística a respeito de um assunto atual, e muitas vezes tem dificuldade de subsumir o fato à norma, em saber em qual artigo de lei, por exemplo, aquele fato se encaixa. Nesse sentido, é difícil a compreensão da norma jurídica. Tanto da norma jurídica contida no texto legal, quanto da norma jurídica decorrente de uma decisão, que é norma jurídica e muitas vezes é fato gerador de muitos debates - ocorridos desde as filas de bancos aos corredores dos fóruns ou da Internet. O mais importante, a meu ver, é o respeito à norma. Quando há uma decisão contrária a uma parte em ação penal, cível, trabalhista, no direito tributário, quando há uma representação de uma autoridade policial ao Poder Judiciário, por exemplo, por prisão preventiva ou por cautelares diversas da prisão, parece necessário que a sociedade toda possa discutir o assunto. O balançar a cabeça para cima e para baixo, concordar com tudo, parece não ser a melhor rota, sendo imprescindível, além do respeito às autoridades, a observância ao direito de conhecer o processo, de se defender, ao direito ao devido processo legal; neste contexto, a atuação de profissionais de excelência é indispensável, sejam acadêmicos, recém-formados ou aqueles mais experientes, que até a Magistratura já exerceram, pois estes estudiosos terão menos dificuldades no que se refere à interpretação de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência (além da lei, da doutrina, entre outros elementos). Assim, hoje escrevo na tentativa de contribuir - na condição de aprendiz que sou, e afirmo isto sem falsa modéstia - a partir de um resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da Lei de Execução Penal (LEP), mais especificamente aborda a questão - que se professor fosse, levaria aos meus alunos e às minhas alunas tal assunto, para que o debate, muito respeitoso e fundamentado em outras áreas do conhecimento, e não apenas no direito, fosse realizado -, o ponto relacionado ao princípio denominado nemo tenetur se detegere. Relembro que numa madrugada um grande amigo, que não vejo há muito tempo, e hoje trabalha em outra unidade da Federação, fez uma ligação para mim, a fim de não tirar uma dúvida, mas para ratificar, para confirmar, para soldar aquele entendimento dele, e o assunto estava relacionado ao princípio do nemo tenetur se detegere. Foi uma grande alegria poder ter contribuído, afirmando que a meu ver o posicionamento dele estava correto, ia ao encontro de vários precedentes. Obviamente, não se tratava de matéria da Lei de Execução Penal, mas naquele caso, relembro como se fosse neste momento, da voz dele - ao lado de sua esposa (que já deveria estar com sono), no estacionamento da instituição, fazendo um agradecimento a mim. Assim, eu decidi compartilhar tanto o julgado quando um fragmento relacionado não somente à LEP, mas também àquela minha singela contribuição. Agradeço a sua visita, a sua leitura, espero que tenha gostado. Registro o meu sentimento de gratidão e reitero as boas-vindas. Que Deus o(a) conceda o melhor, que Ele abençoe imensamente a você, sua família e a a todos que desejam o bem a vocês. Estejam sempre seguros, preparados, protejam suas famílias, remetam o bem ao próximo, não importa a sua área de atuação e, como Denzel Washington citou diante de inúmeros formandos: "Coloque Deus em primeiro lugar". Com o meu respeito e agradecimento, Wilton Execução penal : legalidade do fornecimento de perfil genético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. Em direito, tal princípio é bastante conhecido como nemo tenetur se detegere. O STJ afirmou que a recusa constitui falta grave, "nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal". A decisão - publicada no informativo 822 - foi tomada em sede de habeas corpus (HC), tendo como órgão julgador a Sexta Turma. Obrigado pela visita. Wilton https://wiltonmoreira.com.br Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal. O dissenso da vítima.
"Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupr0." Fonte: Jurisprudência do STJ: Informativos. Data do julgamento: 13/8/2024. https://wiltonmoreira.com.br |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
January 2025
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