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Direito do consumidor: responsabilidade civil decorrente de serviço de empresa aérea | Wilton Moreira da Silva Filho - 22h12

21/7/2022

 
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"É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada."

Precedente: 
REsp 1.733.136-RO
, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Informativo: STJ n. 711

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Requisitos para o recebimento da inicial de improbidade | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h36

20/7/2022

 
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"A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate." 

Fonte: Informativo STJ n. 711

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July 13th, 2022 - Percepção sobre bondade, amigos e irmãos | por Wilton Moreira da Silva Filho

13/7/2022

 
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Percepção sobre bondade, amigos e irmãos | Wilton Moreira da Silva Filho

​Hoje eu li um excelente texto em que pude observar palavras relacionadas a sonho, esforço, devotamento funcional, amizade, falibilidade humana, responsabilidade, Deus e gratidão. Consegui compreender cada elemento linguístico. Deus precede a todos. Aqui na Terra, uma das maiores felicidades é remeter o bem ao próximo. É estender a mão, abrir portas, resgatar, salvar, ensinar, motivar, defender, curar. Há pessoas que fazem o bem a outrem por princípio, com humanidade - e não é necessário conhecer o próximo, que pode estar a quilômetros de distância ou na mesma cidade. Estes entes humanos são Anjos sem Asas e saber que há humildes gigantes na face da Terra é motivo de alegria, assim como a que eu tive recentemente: um amigo aqui de Maceió, em uma circunstância adversa, disse que eu era o seu novo irmão. Obrigado por nos visitar. Que Deus o (a) conceda dezenas e dezenas de alegrias, saúde e que seus projetos sejam por Ele realizados de acordo com a Sua vontade.
Wilton

Direito administrativo: deslocamentos de servidor e pagamento de diárias | Wilton Moreira da Silva Filho- 21h7min

13/7/2022

 
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"Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias." 

Fonte: Informativo STJ n. 711

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Apreensão de ínfima quantidade de MUNIÇÃO de uso RESTRITO: inaplicabilidade do princípio da insignificância | Wilton Moreira da Silva Filho - 6h1min

9/7/2022

 
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Ementa: 
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) a ausência de periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.

3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido.


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    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


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