Direito processual penal
- "A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal." - Seleção de texto de lei sobre penas restritivas de direitos: Lei de Execução Penal, Capítulo II. CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de Direitos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. SEÇÃO III Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV Da Interdição Temporária de Direitos Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. ASSUNTOS - Obrigação alimentar dos avós; - cláusula contratual de carência em plano de saúde e serviços de emergência/urgência; - isenção de Imposto de Renda e reconhecimento - pelo magistrado -, da condição de saúde demonstrada não necessariamente por laudo médico oficial. FONTE: Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias>. Acesso em: 13.11.2017. https://wiltonmoreira.com.br Novos enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): - Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. - Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. - Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. FONTE: Notícias / STJ. https://wiltonmoreira.com.br LEI N. 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 / ALTERADORA DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)10/11/2017
LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.
Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B: “Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.” “Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.” “Art. 12-B. (VETADO). § 1o (VETADO). § 2o (VETADO. § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Antonio Imbassahy Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2017 FONTE Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13505.htm>. Acesso em 10.11.2017. LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO Objeto e DO âmbito de aplicação Art. 1o Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. § 1o O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. § 2o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO II Dos Órgãos da Presidência da República Art. 2o Integram a Presidência da República: I - a Casa Civil; II - a Secretaria de Governo; III - a Secretaria-Geral; IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; V - o Gabinete de Segurança Institucional; e VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. § 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - o Conselho Nacional de Política Energética; V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex); VIII - o Advogado-Geral da União; IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca. § 2o São órgãos de consulta do Presidente da República: I - o Conselho da República; e II - o Conselho de Defesa Nacional. § 3o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Seção I Da Casa Civil da Presidência da República Art. 3o À Casa Civil da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e na integração das ações governamentais; b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; II - publicar e preservar os atos oficiais; III - promover a reforma agrária; IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto. Art. 4o A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; V - até três Subchefias; VI - a Imprensa Nacional; VII - uma Secretaria; VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. Seção II Da Secretaria de Governo da Presidência da República Art. 5o À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal; b) na realização de estudos de natureza político-institucional; c) na coordenação política do governo federal; d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude; IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil; V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República. Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas. Art. 6o A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Nacional de Juventude; V - a Secretaria Nacional de Articulação Social; VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; VII - o Conselho Nacional de Juventude; VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil; X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil; XI - até uma Secretaria; e XII - até duas Subchefias. Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 7o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições: a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) no planejamento nacional de longo prazo; d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal; III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão; VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; VIII - (VETADO); e IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. Art. 8o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias; V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias; VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias; VII - o Cerimonial da Presidência da República; VIII - até duas Secretarias; e IX - um órgão de controle interno. Seção IV Do Gabinete Pessoal do Presidente da República Art. 9o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República; II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; III - coordenar a agenda do Presidente da República; IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Seção V Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; III - coordenar as atividades de inteligência federal; IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras autoridades federais; VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central; VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e IX - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. Parágrafo único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - até três Secretarias; e V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Seção VI Da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca Art. 12. Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem; II - fomento da produção pesqueira e aquícola; III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; V - (VETADO); VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; VII - normatização da atividade pesqueira; VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências; IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; d) pesca amadora ou desportiva; e e) (VETADO); X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. § 1o A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). § 2o Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura. § 3o Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. Seção VII Do Conselho de Governo Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério. § 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. Seção VIII Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 14. Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social; II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados. § 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 2o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária. § 3o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. § 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências. § 5o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6o É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. Seção IX Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 15. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome. Seção X Do Conselho Nacional de Política Energética Art. 16. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. Seção XI Do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte Art. 17. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5oda Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Seção XII Do Advogado-Geral da União Art. 18. Ao Advogado-Geral da União incumbe: I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Seção XIII Da Assessoria Especial do Presidente da República Art. 19. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal; II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. Seção XIV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Art. 20. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente. § 1o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Capítulo III Dos Ministérios Art. 21. Os Ministérios são os seguintes: I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - das Cidades; III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - da Cultura; V - da Defesa; VI - do Desenvolvimento Social; VII - dos Direitos Humanos; VIII - da Educação; IX - do Esporte; X - da Fazenda; XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; XII - da Integração Nacional; XIII - da Justiça e Segurança Pública; XIV - do Meio Ambiente; XV - de Minas e Energia; XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; XVII - do Trabalho; XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; XIX - do Turismo; XX - das Relações Exteriores; XXI - da Saúde; e XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 22. São Ministros de Estado: I - os titulares dos Ministérios; II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal. Seção I Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura; III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos; IV - informação agrícola; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior; VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais; IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais; X - meteorologia e climatologia; XI - cooperativismo e associativismo rural; XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; XIII - assistência técnica e extensão rural; XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro. § 1o A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. § 2o A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação. Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; III - a Comissão Especial de Recursos; IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e VI - até quatro Secretarias. Seção II Do Ministério das Cidades Art. 25. Constitui área de competência do Ministério das Cidades: I - política de desenvolvimento urbano; II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento. Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades: I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; II - o Conselho das Cidades; III - o Conselho Nacional de Trânsito; IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e V - até quatro Secretarias. Seção III Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: I - política nacional de telecomunicações; II - política nacional de radiodifusão; III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; VI - política de desenvolvimento de informática e automação; VII - política nacional de biossegurança; VIII - política espacial; IX - política nuclear; X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; IV - o Instituto Nacional de Águas; V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; VII - o Instituto Nacional do Semiárido; VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; X - o Instituto Nacional de Tecnologia; XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; XXI - o Observatório Nacional; XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e XXIV - até cinco Secretarias. Seção IV Do Ministério da Cultura Art. 29. Constitui área de competência do Ministério da Cultura: I - política nacional de cultura; II - proteção do patrimônio histórico e cultural; III - regulação de direitos autorais; IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural. Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura: I - o Conselho Superior do Cinema; II - o Conselho Nacional de Política Cultural; III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e V - até seis Secretarias. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. Seção V Do Ministério da Defesa Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Defesa: I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; VI - operações militares das Forças Armadas; VII - relacionamento internacional de defesa; VIII - orçamento de defesa; IX - legislação de defesa e militar; X - política de mobilização nacional; XI - política de ensino de defesa; XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; XIII - política de comunicação social de defesa; XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; XV - política nacional: a) de indústria de defesa, abrangida a produção; b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; XVII - logística de defesa; XVIII - serviço militar; XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; XXI - política marítima nacional; XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: I - o Conselho Militar de Defesa; II - o Comando da Marinha; III - o Comando do Exército; IV - o Comando da Aeronáutica; V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - a Secretaria-Geral; VII - a Escola Superior de Guerra; VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; IX - o Hospital das Forças Armadas; X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam); XII - até três Secretarias; e XIII - um órgão de controle interno. Seção VI Do Ministério do Desenvolvimento Social Art. 33. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social: I - política nacional de desenvolvimento social; II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; III - política nacional de assistência social; IV - política nacional de renda de cidadania; V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest). Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social: I - o Conselho Nacional de Assistência Social; II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social; V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e VI - até seis Secretarias. Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. Seção VII Do Ministério dos Direitos Humanos Art. 35. Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos: I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: a) direitos da cidadania; b) direitos da criança e do adolescente; c) direitos da pessoa idosa; d) direitos da pessoa com deficiência; e e) direitos das minorias; II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; III - promoção da integração social das pessoas com deficiência; IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias; V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância; VI - combate à discriminação racial e étnica; e VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos: I - a Secretaria Nacional de Cidadania; II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e XIII - até uma Secretaria. Seção VIII Do Ministério da Educação Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação infantil; III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; V - pesquisa e extensão universitárias; VI - magistério; e VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação: I - o Conselho Nacional de Educação; II - o Instituto Benjamin Constant; III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e IV - até seis Secretarias. Seção IX Do Ministério do Esporte Art. 39. Constitui área de competência do Ministério do Esporte: I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte. Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte: I - o Conselho Nacional do Esporte; II - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e IV - até quatro Secretarias. Seção X Do Ministério da Fazenda Art. 41. Constitui área de competência do Ministério da Fazenda: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VII - fiscalização e controle do comércio exterior; VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; X - previdência; e XI - previdência complementar. Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda: I - o Conselho Monetário Nacional; II - o Conselho Nacional de Política Fazendária; III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados; V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; XII - a Escola de Administração Fazendária; XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; XV - o Conselho Nacional de Previdência; e XVI - até seis Secretarias. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Seção XI Do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; VIII - execução das atividades de registro do comércio; IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas. Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e V - até cinco Secretarias. Seção XII Do Ministério da Integração Nacional Art. 45. Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional: I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento; III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE); VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; VIII - defesa civil; IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; X - formulação e condução da política nacional de irrigação; XI - ordenação territorial; e XII - obras públicas em faixa de fronteira. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional: I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia; V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e VII - até cinco Secretarias. Seção XIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - direitos dos índios; IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros; VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; IX - ouvidoria das polícias federais; X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); XIV - política nacional de arquivos; e XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. § 1o A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. § 2o Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal. § 3o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - o Conselho Nacional de Segurança Pública; II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; IV - o Conselho Nacional de Arquivos; V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; VII - o Departamento de Polícia Federal; VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; IX - o Departamento Penitenciário Nacional; X - o Arquivo Nacional; e XI - até seis Secretarias. Seção XIV Do Ministério do Meio Ambiente Art. 49. Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente: I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas; III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; IV - políticas para integração do meio ambiente e produção; V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e VI - zoneamento ecológico-econômico. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; VI - o Serviço Florestal Brasileiro; VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e IX - até cinco Secretarias. Seção XV Do Ministério de Minas e Energia Art. 51. Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia: I - geologia, recursos minerais e energéticos; II - aproveitamento da energia hidráulica; III - mineração e metalurgia; IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Art. 52. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias. Seção XVI Do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Art. 53. Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais; VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e IX - administração patrimonial. Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 54. Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: I - a Comissão de Financiamentos Externos; II - a Comissão Nacional de Cartografia; III - a Comissão Nacional de Classificação; IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e V - até dez Secretarias. Seção XVII Do Ministério do Trabalho Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - formação e desenvolvimento profissional; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - política de imigração laboral; e VIII - cooperativismo e associativismo urbano. Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho: I - o Conselho Nacional do Trabalho; II - o Conselho Nacional de Imigração; III - o Conselho Nacional de Economia Solidária; IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; VI - (VETADO); VII - (VETADO); e VIII - até três Secretarias. Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. Seção XVIII Do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Art. 57. Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Art. 58. Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: I - o Conselho de Aviação Civil; II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e VI - até cinco Secretarias. Subseção Única Do Conselho de Aviação Civil Art. 59. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. Seção XIX Do Ministério do Turismo Art. 60. Constitui área de competência do Ministério do Turismo: I - política nacional de desenvolvimento do turismo; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Art. 61. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo: I - o Conselho Nacional de Turismo; e II - até duas Secretarias. Seção XX Do Ministério das Relações Exteriores Art. 62. Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores: I - política internacional; II - relações diplomáticas e serviços consulares; III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; IV - programas de cooperação internacional; V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; VII - (VETADO); e VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil). Art. 63. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais; II - o Instituto Rio Branco; III - a Secretaria de Controle Interno; IV - o Conselho de Política Externa; V - as missões diplomáticas permanentes; VI - as repartições consulares; e VII - as unidades específicas no exterior. § 1o O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2o O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. Seção XXI Do Ministério da Saúde Art. 64. Constitui área de competência do Ministério da Saúde: I - política nacional de saúde; II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; IV - informações de saúde; V - insumos críticos para a saúde; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. Art. 65. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: I - o Conselho Nacional de Saúde; II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e IV - até seis Secretarias. Seção XXII Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União Art. 66. Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União: I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas; VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal. § 1o Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. § 2o Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 3o Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2o deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. § 4o O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. § 5o Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e oCapítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. § 6o Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. § 7o O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. § 8o Para efeito do disposto no § 6o deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado. § 9o Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. Art. 67. Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e XI - desenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República. Art. 68. Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União: I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno; III - a Corregedoria-Geral da União; IV - a Ouvidoria-Geral da União; e V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno. Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal. Capítulo IV Da Ação conjunta entre os órgãos Art. 69. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública. Capítulo V Das Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; II - Gabinete do Ministro; e III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda. § 1o As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. § 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Capítulo VI Da Extinção e da criação de órgãos e cargos Art. 71. Ficam criados: I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - o Ministério dos Direitos Humanos. Art. 72. Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania: I - de Políticas para as Mulheres; II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; III - de Direitos Humanos; IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 73. Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania: I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres; II - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e III - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 74. Ficam criados, mediante a transformação dos cargos extintos pelo art. 73 desta Lei: I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos. Art. 75. Ficam transformados os cargos: I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; II - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social; VI - de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; VII - de Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; VIII - de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; IX - de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e X - de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Art. 76. Ficam transformados: I - o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social. Capítulo VIII das Requisições de servidores públicos Art. 77. É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados: I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Lei ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1o de julho de 2018; e II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) até 1o de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Capítulo IX Da Transferência de competências Art. 78. As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições. Capítulo X Da Transferência de servidores efetivos e acervo patrimonial Art. 79. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. § 1o O disposto no art. 54 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. § 2o A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. Capítulo XI Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos Art. 80. A Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o ............................................................... .................................................................................... II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e ...........................................................................” (NR) “Art. 7o ................................................................. § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado da Fazenda; IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e X - o Presidente do Banco do Brasil. ..................................................................................... § 5o Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR) “Art. 8o Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: . ................................................................................... II - (revogado); III - (revogado); ..................................................................................... V - (revogado); ...........................................................................” (NR) Capítulo XII Da Vigência e da produção de efeitos Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e II - quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato. Capítulo XIII Das Revogações Art. 82. Ficam revogados: I - a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; II - a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017; e III - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016: a) incisos II, III e V do caput do art. 8º; e b) art. 10. Brasília, 1o de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 2o ............................................................... .................................................................................... IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 16. ................................................................... Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III – demais contribuintes.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017 LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ................................................................... ........................................................................................ Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.201 Comentários sobre a entrada em vigor de um ato legislativo: a questão da vacatio legis 1) Ressalta-se que na lei a seguir - alteradora do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -, há previsão expressa de período de vacatio legis. 2) Vacatio legis (ou vacância da lei) é o intervalo de tempo compreendido entre a publicação do ato legislação e a produção de seus efeitos. 3) A vacância da lei possibilita que o ato legislativo - que inova no sistema jurídico brasileiro, por exemplo, que cria uma nova lei ou modifica uma lei já existente, alterando ou inserindo novas regras ou ainda suprimindo normas já existentes, total ou parcialmente -, seja conhecido, estudado, compreendido por todos que estão envolvidos direta ou indiretamente com a norma, inclusive. 4) A leitura de um texto legal muitas vezes não é de fácil compreensão. A linguagem jurídica tem conceitos, significados que podem gerar dúvidas. 5) As leis devem ser claras, a fim de que seus destinatários a compreendam. Na elaboração de um ato legislativo é necessário que o legislador tenha como vetor a clareza, uma linguagem acessível, uma vez que as leis que são criadas não têm apenas como destinatários os seus intérpretes. 6) Até para advogados (as), professores (as), autoridades policiais, magistrados (as) e a Administração Pública, o caminho conducente à interpretação da norma contida na lei em sentido amplo muitas vezes contém elementos que geram dúvidas entre os estudiosos ou interpretações diferentes. Surgem correntes doutrinárias, entendimentos divergentes entre autores, inclusive interpretações diferentes realizadas por magistrados que integram um mesmo tribunal (quando a lei já está em vigor ou quando é submetida à análise de sua constitucionalidade). 7) Desse modo, dependendo da matéria, é necessário um período de vacatio legis: a própria lei estabelece esse período. Com a promulgação da lei, ela passa a existir e ter validade, mas quando a própria lei que foi publicada prevê um período de vacância, os seus efeitos só serão produzidos depois do intervalo de tempo fixado na própria lei. 8) De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se não existir disposição em contrário, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Existindo disposição em contrário, por exemplo: "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação" ou "esta lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial", a regra dos quarenta e cinco dias não é aplicada. 9) Finalmente, no caso da lei n. 13.495, de 24 de outubro de 2017, há expressa previsão de período de vacância da lei: noventa dias, período que será contado de acordo com o que estabelece o art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 95/98, nestes termos: "§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral." (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. Art. 2o O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 257. .............................................................. ...................................................................................... § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. ....................................................................................... § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional. Art. 2o O cálculo do PIV levará em consideração: I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes; II - (VETADO). § 1o O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade. § 2o A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017 REFERÊNCIA: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.493, de 17 de outubro de 2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.. Lei Nº 13.493, de 17 de Outubro de 2017.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9o .................................................................. ...................................................................................... II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: ...................................................................................... § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR) Art. 2o (VETADO). Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017 REFERÊNCIA: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.. Lei Nº 13.491, de 13 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.490, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: “Art. 53. ................................................................. § 1o ........................................................................ § 2o As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. § 3o No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2017 REFERÊNCIA: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.490, de 10 de outubro de 2017. Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.. Lei Nº 13.490, de 10 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 / LEI ALTERADORA DA LEI DOS CARTÓRIOS (LEI N. 8.935/94)9/11/2017
LEI Nº 13.489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994. Art. 2o O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 18. ......................................................................... Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.” (NR) Art. 3o (VETADO). Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra Referência: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.489, de 6 de outubro de 2017. Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.. Lei n. 13.489, de 6 de Outubro de 2017. D.O.U. DE 06/10/2017, P. 3 EDIÇÃO EXTRA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. Mensagem de veto Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR) “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. ............................................................................” (NR) “Art. 11. ........................................................................ ........................................................................................ § 8o ............................................................................... ........................................................................................ III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. ....................................................................................... § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.” (NR) “Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. § 1o (VETADO). § 2o Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.” “Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. ............................................................................” (NR) “Art. 22-A. ................................................................... ....................................................................................... § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR) “Art. 23. ....................................................................... § 1o (VETADO). § 1o-A (VETADO). § 1o-B (VETADO). ....................................................................................... § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. § 4o ............................................................................... ........................................................................................ IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei; h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. § 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. § 4o-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. ....................................................................................... § 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. § 7º O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. § 8o Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. § 9o As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.” (NR) “Art. 26. ....................................................................... ....................................................................................... IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo. ...................................................................................... XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; § 1º ............................................................................... § 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. § 3o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; c) alimentação e hospedagem própria; d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR) “Art. 28. ....................................................................... ....................................................................................... § 6o ............................................................................... ....................................................................................... III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. .............................................................................” (NR) “Art. 36-A. ................................................................... ....................................................................................... VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. ............................................................................” (NR) “Art. 37. ....................................................................... ....................................................................................... § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). ............................................................................” (NR) “Art. 39. ........................................................................ ........................................................................................ § 5o .............................................................................. ........................................................................................ IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. ....................................................................................... § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. .............................................................................” (NR) “Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: ............................................................................” (NR) “Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. ............................................................................” (NR) “Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: § 1º .............................................................................. § 2o Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.” (NR) “Propaganda na Internet ‘Art. 57-A. .................................................................. ‘Art. 57-B. .................................................................. ..................................................................................... IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. § 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. § 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. § 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. § 6o (VETADO).’ (NR) ‘Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. ..................................................................................... § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. § 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.’ (NR) ‘Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. .............................................................................” (NR) ‘Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.’” “Art. 58. ........................................................................ ........................................................................................ § 3o .............................................................................. ........................................................................................ IV - ................................................................................ a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; .............................................................................” (NR) “Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR) Art. 2o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ........................................................................ Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.” (NR) “Art. 31. ....................................................................... ....................................................................................... II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; III - (revogado); ....................................................................................... V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.” (NR) Art. 3o A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. ...................................................................... ........................................................................................ § 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.” (NR) “Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 4o Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral. Art. 5o Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 6o O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo. § 1o Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais); III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais); VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). § 2o Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais); V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). § 3o Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste artigo. Art. 7o Em 2018, o limite de gastos será de: I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. Art. 8o Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do exercício de 2017. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. (VETADO). Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Antonio Imbassahy Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra Referência: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.488, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. Lei n. 13.488, de 6 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17...................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. .......................................................................................................... § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. .......................................................................................................... § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR) Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030. Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I - na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; II - na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de outubro de 2017. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado RODRIGO MAIA Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Deputado JHC 3º Secretário Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário Referência: BRASIL. Emenda Constitucional Nº 97, de 4 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017. Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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