Comentários sobre a entrada em vigor de um ato legislativo: a questão da vacatio legis 1) Ressalta-se que na lei a seguir - alteradora do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -, há previsão expressa de período de vacatio legis. 2) Vacatio legis (ou vacância da lei) é o intervalo de tempo compreendido entre a publicação do ato legislação e a produção de seus efeitos. 3) A vacância da lei possibilita que o ato legislativo - que inova no sistema jurídico brasileiro, por exemplo, que cria uma nova lei ou modifica uma lei já existente, alterando ou inserindo novas regras ou ainda suprimindo normas já existentes, total ou parcialmente -, seja conhecido, estudado, compreendido por todos que estão envolvidos direta ou indiretamente com a norma, inclusive. 4) A leitura de um texto legal muitas vezes não é de fácil compreensão. A linguagem jurídica tem conceitos, significados que podem gerar dúvidas. 5) As leis devem ser claras, a fim de que seus destinatários a compreendam. Na elaboração de um ato legislativo é necessário que o legislador tenha como vetor a clareza, uma linguagem acessível, uma vez que as leis que são criadas não têm apenas como destinatários os seus intérpretes. 6) Até para advogados (as), professores (as), autoridades policiais, magistrados (as) e a Administração Pública, o caminho conducente à interpretação da norma contida na lei em sentido amplo muitas vezes contém elementos que geram dúvidas entre os estudiosos ou interpretações diferentes. Surgem correntes doutrinárias, entendimentos divergentes entre autores, inclusive interpretações diferentes realizadas por magistrados que integram um mesmo tribunal (quando a lei já está em vigor ou quando é submetida à análise de sua constitucionalidade). 7) Desse modo, dependendo da matéria, é necessário um período de vacatio legis: a própria lei estabelece esse período. Com a promulgação da lei, ela passa a existir e ter validade, mas quando a própria lei que foi publicada prevê um período de vacância, os seus efeitos só serão produzidos depois do intervalo de tempo fixado na própria lei. 8) De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se não existir disposição em contrário, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Existindo disposição em contrário, por exemplo: "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação" ou "esta lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial", a regra dos quarenta e cinco dias não é aplicada. 9) Finalmente, no caso da lei n. 13.495, de 24 de outubro de 2017, há expressa previsão de período de vacância da lei: noventa dias, período que será contado de acordo com o que estabelece o art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 95/98, nestes termos: "§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral." (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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