Mensagem Bíblica
"Sofremos pressões de todos os lados, contudo, não estamos arrasados; ficamos perplexos com os acontecimentos, mas não perdemos a esperança; somos perseguidos, mas jamais desamparados; abatidos, mas não destruídos. (2 Co 4 8-9)" Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 2261 "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro." "A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG." "Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC." Quando falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a primeira ideia, o primeiro pensamento, parece estar associado a práticas de respeito, entre os particulares, aos denominados direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, precisam ser respeitados não apenas pelo ente estatal, ou seja, nesse contexto, não é o Estado que deve observância à norma que determina um não fazer, uma abstenção, por exemplo, de modo que um particular deve respeitar os direitos fundamentais de outro particular. Uma associação de um condomínio horizontal deve respeito aos direitos fundamentais dos seus associados, e do mesmo modo deve observância um condomínio edifício, no qual as figuras responsáveis por sua gestão/administração são apenas moradores (ou não, diante da possibilidade de o condomínio contratar um(a) síndico(a) profissional, atualmente), e não monarcas absolutistas. Ora, prezado(a) visitante, não é possível aceitar, em 18 de novembro de 2022, práticas atrozes, covardes, etnocentristas, autoritárias, porquanto estamos numa República, e não sob a égide do absolutismo. Como proceder à exigência de respeito à condição humana, à dignidade do ente humano, diante do desequilíbrio e dos devaneios daquele que, covardemente, tenta exterminar direitos de iguais, sempre confiando na impunidade, sempre embebido - quiçá bêbado -, sempre confiante em seu rol de amizades, das quais recebe doações - inclusive de bebida alcoólica? Entendo, na condição de humilde aprendiz, que há muitas vias para que se exija respeito aos direitos fundamentais, sendo a mais importante a via judicial, pois nela haverá a produção de prova, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo respeitado, assim, o devido processo. Por falar em defesa, esta palavra, em meu ver, está associada à ideia de proteção. Proteção não só de bens jurídicos, que estão previstos na Constituição, mas proteção efetiva diante de qualquer um, principalmente quando a vítima do agressor, o qual odeia gente, que odeia o ente humano, quando sua vítima é uma pessoa idosa, uma pessoa com deficiência, uma criança, um adolescente e, no contexto bíblico, as viúvas e os órfãos. De fato, eu não tenho a mínima timidez ou medo de expor a minha opinião, a minha percepção, de revelar que o autoritarismo, o desrespeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, quando praticado contra um alvo que se encontra em grande desvantagem, muito revela sobre os princípios e valores, sobre os elementos vetoriais do agente que odeia gente, que odeia vizinho, que se vangloria do círculo de amizades (muitas vezes conhecido com uma certa profundidade...). Em razão disto, é necessário afirmar que a condição de condômino "abastado" e que goza de privilégios, não por mérito, mas por amizade, não o autoriza, com o modo degenerado ativado, a humilhar e impor, de modo absoluto, ilegal, imoral, desumano e covarde, um "chega pra lá" que EU MANDO AQUI". Vejamos um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum." (REsp 1699022 / SP) Como "informações complementares à ementa do Julgado", temos: "[...] a autonomia privada da assembléia geral, quando da tipificação de sanções condominiais, por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve receber a incidência imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve refletir nas relações condominiais para assegurar a moradia, a propriedade, a função social, o lazer, o sossego, a harmonia, entre outros direitos". Por conseguinte, tal conduta antiética e juridicamente degenerada deve ser combatida, pois tais práticas às avessas vão de encontro ao que preconiza a Constituição e, ainda que a Constituição não preconizasse, a simples condição de ente humano já seria decisão transitada em julgado obrigando o ente que se julga superior a respeitar o seu semelhante. As diferenças entre os homens podem estar presentes nas sociedades e nações atuais, ainda, todavia, ninguém tem o direito de ofender a outrem, não estamos mais no período escravagista. Hoje, vige a Constituição Cidadã, querendo o ente soberbo ou não, de modo que ele não pode, de forma aviltante, do seu trono, humilhar outrem, porque pode haver desdobramentos, consequências, sempre no plano jurídico (inclui-se no plano jurídico a possibilidade de legítima defesa: basta ler o Decreto-Lei que instituiu o Código Penal brasileiro), para que o ato ilícito seja reconhecido pelo Poder Judiciário e o responsável pela ofensa seja punido. Buscamos a paz - sempre! A ninguém ofendemos! Somos chegados ao café da tarde acompanhado de um bolinho, somos gente que não gosta de confusão, de ruído, mas há gente vocacionada às práticas do deboche. Cara, a gente não descarrila. Aqui, ninguém é perfeito, neste plano, não existe a perfeição, contudo, é possível remeter o bem ao próximo, ao invés de tratar o próximo como lixo. Ora, até os recicláveis são separados cuidadosamente hoje em dia, com o objetivo de garantir um futuro melhor para a Terra. Já pessoas que se encontram em uma mesma situação jurídica muitas vezes são provocadas, aviltadas, são coercitivamente jogadas à margem, e esta experiência não se encaixa na Carta Magna, no Instrumento da Democracia e da Dignidade Humana. Assim sendo, parece necessária a denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois na atualidade há particulares que tripudiam após práticas em desacordo com a legislação civil e com a Constituição Federal, e o fazem a partir do elemento dolo, revelando a sua soberba e prepotência a partir de práticas que alvejam - além da honra e da dignidade -, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que se deve reprimir. A "cultura da carteirada", do "sabe com quem está falando" é tão pura quanto a rede de esgoto de quem a pratica, que desconhece o que é Ética. Wilton Moreira da Silva Filho "A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada." "É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa." "Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão." "A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários." "É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP." "É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada." "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." Súmulas do STJ - Enunciado n. 651: Súmulas do STJ - Enunciado n. 650: "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos." "O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT." "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória." |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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