A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu recentemente que a instauração de investigação de natureza criminal e a determinação de interceptação telefônica realizadas após diligências preliminares são válidas. O art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A respeito do conceito de inquérito policial, suas características e a finalidade da investigação criminal, Távora e Alencar (2016) lecionam: "O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei nº 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (art. 2º, §1º)." É possível verificar que este procedimento administrativo denominado inquérito, que é presidido pela autoridade policial e visa à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias do crime, deve ser precedido de investigações preliminares. É um procedimento investigativo cuja instauração depende de investigações prévias, para que não se cometam injustiças. A denúncia anônima é um importante mecanismo de combate à criminalidade atualmente. A imprensa brasileira, mais especificamente a que transmite a realidade dos fatos policiais, comumente transmite aos destinatários da matéria jornalística a ideia de que sua participação na elucidação do fato delituoso é necessária, isso a partir da denúncia anônima, disponibilizada por algumas polícias. Nessa relação entre comunicador e espectador gera-se a oportunidade de levar ao conhecimento da autoridade policial informações que a conduzam a fixar os pontos que exigem esclarecimento, ou seja, a participação popular toma a forma de elemento norteador das diligências policiais. Contudo, exige-se a chamada verificação de procedência da informação, conhecida no âmbito da polícia por V.P.I. Essa verificação pode ajudar a desvendar casos e dar início a investigações mais aprofundadas, que permitirão à autoridade policial adotar diversas medidas, a exemplo de representações por prisão de natureza cautelar e de interceptação telefônica. A possibilidade de representação por interceptação telefônica está prevista na Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996 e exige:
À luz da lei de interceptação, tal medida é excepcional, ou seja, só diante da impossibilidade de produção de provas por outros meios é que a interceptação entraria em combate. Esse importante mecanismo de colheita de informações pode derivar de uma denúncia anônima, contudo, há uma ressalva: a realização de investigações preliminares, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não seria admitida como fundamento da interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Por conseguinte, deve-se obedecer à regra segundo a qual a denúncia anônima precisa ser trabalhada a partir de investigações ulteriores a ela. É esse o entendimento do STF no RHC 133575/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, é possível afirmar seguramente que a denúncia anônima é um mecanismo importante na elucidação de fatos de natureza criminal, assim como o é a interceptação telefônica, que de igual modo exige a chamada verificação de procedência de informação e os requisitos estabelecidos em lei específica. Referência: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1832 p.
O sentimento de arrogância como revelador do empenamento do caráter. Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br A ideia inicial sobre o que é arrogância parece simples. Seria um conceito empírico, ou seja, aquele que é percebido por meio da experiência sensorial, mas uma segunda análise pode indicar que se trata de um possível elemento empenador do caráter que pode gerar danos. PIÉRON (1993) reúnes os possíveis conceitos de caráter dessa forma: "maneira habitual e constante de agir peculiar a cada indivíduo (WALLON). - Individualidade psicológica (G. DUMAS). - Conjunto, e por vezes a síntese, das disposições estáveis de um indivíduo (BURLOUD, Le Caractère). - Conjunto das tendências afetivas que dirigem as reações do indivíduo nas condições do meio em que viva (G. HEUYER). Ressalva o autor que no âmbito da Psicologia muitos profissionais adotam o termo comportamento. Por conseguinte, afirma-se que do ponto de vista semântico o significado da palavra estaria associado à conduta moral do indivíduo, ou seja, o significado do vocábulo não é rígido. Portanto, há mais de uma maneira de interpretação. Empiricamente, a partir de relações sociais, é possível assimilar várias características de colegas de trabalho, familiares, amigos de infância, agentes públicos, colegas de universidade ou escola, apenados, condutores de veículos automotores, passageiros de ônibus, pedestres etc., de modo que captamos de forma sensorial várias formas de caráter ou comportamento, ainda que de maneira rasa. Neste contexto, o prejulgamento dos indivíduos deve ser abolido e as várias formas de existir e se manifestar, desde que em conformidade com as normas da Ciência Jurídica, não sofrem punição do Estado. Ocorre que nas atividades relacionais é possível assimilar mudanças comportamentais em indivíduos sem que isso traduza algum tipo de "mudança de caráter", uma vez que o Brasil é um país no qual a regra é a liberdade, inclusive de pensamento e de crença. Por outro lado, uma segunda análise (crítica) nesse contexto do relacionamento humano pode gerar a percepção de mudança no outro a partir da exteriorização de pensamentos, a partir de sua maneira de agir (daí a importância do conceito de PIÉRON). Em outras palavras, se o caráter é definido como "maneira habitual e constante de agir", a mudança abrupta com a qual depara o indivíduo pode indicar o empenamento do caráter do outro sem que essa avaliação configure um julgamento sumário. Entre as impressões (não julgamentos) colhidas no dia a dia está a que se refere à arrogância, que pode ser apreendida pelo homem - tido pelo ser arrogante como inferior - como um "problema do outro", algo sem relevo, ou seja, o ser tido como inferior pode relevar ou até mesmo enxergar o comportamento como uma característica daquele que ostenta a possível deformidade de caráter. A arrogância como elemento empenador do caráter pode causar desde a fragmentação de vínculos afetivos aos danos moral e existencial. Pode ofender a honra do próprio sujeito, ou seja, aquela visão de si mesmo, assim como prejudicar o indivíduo no que se refere às suas atividades relacionais. Há relatos na imprensa brasileira de que a arrogância no meio ambiente do trabalho já causou doenças e males psicossomáticos, uma vez que tal empenamento de caráter pode se tornar tão frequente a ponto de prejudicar a saúde daqueles que estão envolvidos no circuito do ser arrogante, comportamento que lesa direito da personalidade e pode motivar afastamentos da relação de emprego ou do serviço público, além de interferências no âmbito da família, considerada a base mais importante do ser. Diante do exposto, é possível afirmar que o caráter ou comportamento pode sofrer um empenamento e entre as suas manifestações está a arrogância, capaz de gerar prejuízos às atividades relacionais do indivíduo, inclusive o adoecimento daquele que é alvo da prática frequente de tal comportamento lesivo a direito da personalidade. REFERÊNCIA: PIÉRON, Henri. Dicionário de psicologia. 8. ed. São Paulo: Globo, 1993. Tradução e notas de Dora de Barros Cullignan.
Possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão a membro de associação criminosa para o tráfico cuja atividade individual não tinha participação direta na traficância. Por Wilton Moreira da Silva Filho WILTONMOREIRA.COM.BR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o membro de associação criminosa para o tráfico de drogas que não atua diretamente neste crime tem direito a medidas cautelares diversas da prisão. No caso, a Corte de Justiça entendeu que diante da prisão da organização criminosa e considerando que a conduta do infrator no caso concreto estava ligada apenas ao crime de lavagem de dinheiro, não haveria necessidade do seu encarceramento. Estando a referida organização criminosa presa e constatada inequivocamente a atuação de tal membro (lavagem de dinheiro), as atividades delitivas dos integrantes da organização estariam paralisadas. Desse modo, em julgamento de habeas corpus entendeu o Superior Tribunal de Justiça que caberia no caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão àquele que cometeu o delito de lavagem. Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime. - De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em seu informativo n. 595, temos uma nova regra: "A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal." - O entendimento anterior era diverso deste, uma vez que decidia o STJ com base nos seguintes pontos como termos iniciais:
- Hoje, é necessário ter em mente a seguinte equação com relação a esta matéria: - Entendimento da Quinta e/ou Sexta Turma do STJ = Entendimento do STF. - Por conseguinte, há a seguinte regra: é "a data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. - Natureza jurídica da decisão do Juízo das Execuções Penais: é declaratória. Não é constitutiva. - Assim, é correto afirmar que a data-base para subsequente progressão é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Legislação para estudo: art. 112 da lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Noção: é correto afirmar que diante da possibilidade de análise da sentença penal condenatória do juízo de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), a execução da pena não ocorre de forma automática, uma vez que a questão levada ao segundo grau de jurisdição não foi exaurida, ou seja, não ocorreu o pronunciamento definitivo da Justiça de segundo grau. Por conseguinte, se ao réu foi dada a chance de recorrer em liberdade, não há que se falar em prisão automática. Esta só poderá ocorrer após a condenação definitiva pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (após o chamado trânsito em julgado). Contudo, antes desta situação poderá ocorrer o encarceramento se preenchidos os requisitos que justificam a necessidade de prisão preventiva, cujas regras estão previstas no Código de Processo Penal brasileiro. Desse modo, somente após a decisão da Justiça de segundo grau, fase em que a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, é que será possível a execução da pena. wiltonmoreira.com.br Desmembramento de inquérito em razão de foro por prerrogativa de função: ausência de indícios concretos da participação de parlamentar, fato que impossibilita a remessa dos autos ao juízo hierarquicamente superior. Por Wilton Moreira da Silva Filho Em julgamento recente de um agravo regimental em reclamação envolvendo a suposta participação de deputado federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou tese que sustentava o desmembramento de inquérito fundado em suposta usurpação de competência. No julgado, o Guardião da Constituição negou provimento ao recurso, uma vez que o nome do titular do foro por prerrogativa de função (um parlamentar), citado em diálogos realizados entre alvos da investigação (interceptação telefônica submetida à reserva de jurisdição, realizada legalmente), assim como a sua menção por testemunhas ou investigados, não conduziram à constatação de indícios concretos do seu envolvimento em ilícitos de natureza penal, ou seja, a sua participação ativa não ficou demonstrada. Desse modo, no caso concreto decidiu o STF que as "informações fluidas e dispersas" acerca da autoridade citada não seriam suficientes para o desmembramento do inquérito. Referência: Rcl 25496 AgR/RN - informativo n. 854 do STF. wiltonmoreira.com.br Seleção de informativos de direito penal e processual penal. Por Wilton Moreira da Silva Filho5/3/2017
O Informativo n. 596 noticia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da dedicação do réu à prática de crimes. A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê em seu art. 33, §4º, uma causa de diminuição de pena. A redação do dispositivo é a seguinte: "§4º - Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." De acordo com a citada regra legal, os requisitos para a diminuição da pena são: a primariedade; os bons antecedentes; que o réu não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa (ORCRIM). A norma deste §4º recentemente foi alvo de julgamento pela Quinta Turma do STJ. Segundo o julgamento deste tribunal, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 1º de fevereiro de 2017, aquele que se dedica à atividade criminosa não tem direito à causa de diminuição de pena, entendimento que se adequa com perfeição ao que prevê a lei. De acordo com o julgado, a existência de inquéritos policiais (fase em que a autoridade policial realiza a apuração da infração penal, realizando diligências a fim de constatar a existência do crime, a autoria e em quais circunstâncias teria ocorrido o delito), assim como de ações penais (fase na qual existe denúncia do titular da ação penal, o Ministério Público, em desfavor do acusado, que terá a oportunidade de se defender) impossibilita a diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. Neste contexto, inquéritos e ações penais em curso são tidos como maus antecedentes, e já que os requisitos do citado dispositivo legal são cumulativos, o réu não teria direito à diminuição de sua pena. Este entendimento é aplicado àqueles que se dedicam à atividade criminosa e parece estar de acordo com o que prevê a legislação. Por outro lado, a Sexta Turma do STJ tem entendimento diverso e realiza uma interpretação diferente daquela que já é majoritária na Quinta Turma. Esta possui um entendimento menos favorável ao réu. Aquela, favorável. Diante do exposto, é possível afirmar que o réu que figura como indiciado em inquéritos policiais e responde a várias ações penais não é beneficiado pela lei de drogas, mas a análise das decisões do STJ permite dizer que há divergência entre as Quinta e Sexta Turmas. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
March 2025
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