Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime. - De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em seu informativo n. 595, temos uma nova regra: "A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal." - O entendimento anterior era diverso deste, uma vez que decidia o STJ com base nos seguintes pontos como termos iniciais:
- Hoje, é necessário ter em mente a seguinte equação com relação a esta matéria: - Entendimento da Quinta e/ou Sexta Turma do STJ = Entendimento do STF. - Por conseguinte, há a seguinte regra: é "a data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. - Natureza jurídica da decisão do Juízo das Execuções Penais: é declaratória. Não é constitutiva. - Assim, é correto afirmar que a data-base para subsequente progressão é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Legislação para estudo: art. 112 da lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
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