Olá, seja bem-vindo (a) sempre a este espaço caseiro cuja administração, seleção de conteúdo e edição são realizadas por mim, pautado no simplismo e na tentativa de remeter o bem ao próximo.
Sei que diante da imensidão de dados e informações que se relacionam às mudanças no sistema jurídico brasileiro, principalmente observadas em 2019, ano de atividade legislativa intensa, o que faço é - ainda - pequeno grão de areia, mas se torna grandioso para mim, visto que alimenta a minha alma, é de coração. Ademais, este domínio foi, é e enquanto existir sempre será um ambiente ético e tão aprazível quanto cuidar de quem amamos, andar de moto, bater papo, revisitar o passado (também faz bem), rever conhecidos (as), pessoas que estimamos, que brilham por si sós e não estabelecem critérios baseados na importância que o ente humano tem na sociedade, fazer amizades. Recentemente eu esperava atendimento médico. Lá, entre os pacientes, havia um magistrado. Um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Eu já o havia cumprimentado, da mesma forma que o fiz com a assistente e os presentes. Tomei a iniciativa e fui conversar poucos minutos com ele - somos da mesma área: motociclistas. Revelou-me que havia apenas deixado de realizar passeios de moto (um motociclista realmente jamais deixa de ser um motociclista), falou com entusiasmo sobre os bons tempos, os bons passeios, as questões atuais relacionadas ao trânsito e seus riscos na atualidade, todavia, revelou-me o desejo de realizar um trajeto com sua esposa, sempre citada no diálogo, sempre presente na conversa, algo que merece ser elogiado. Ele se dirigiu à sala do brilhante e carismático médico. Quando o assunto é moto, o tempo passa rápido. Em minha consulta, o médico - de igual modo respeitado por todos, educado, ético - me cumprimentou e, por sermos da mesma área (motociclistas), perguntei sobre o hobby e, de pronto, sorridente, falou-me da nova aquisição, dos aspectos de segurança e de tecnologia de sua nova moto, mostrou-me fotos dela, que se conecta a um dispositivo móvel que aumenta a segurança, enfim - eu era o último paciente - na conversa entregou, assim como o fez o desembargador, o mesmo ânimo, o mesmo entusiasmo revelador do seu grandioso caráter. O exímio profissional, além de - com clareza, precisão e incontestável conhecimento - esclarecer as minhas dúvidas (percebi que se mantém 24h, 7 dias por semana atualizado), demonstrou o que seu caráter sempre corroborou: devemos acreditar, sim, em uma coletividade em que haja indivíduos que praticam a justiça, o princípio da igualdade àquele da periferia próxima da periferia, que padece em razão da desigualdade, e ao que não enfrenta tal condição. Que Deus, que a sua fé o (a) proteja nos caminhos e estradas da vida. Bons passeios, bons estudos ou boas curvas e motoabraços! Wilton Canção: Dá-me um abraço - Miguel Gameiro
Fonte: YouTube - Canal: IPlay Portugal Saudações, amigo (a)! Seja bem-vindo (a) a este singelo espaço de estudo caseiro, no qual compartilho - ciente da insuficiência, incompletude assim como limitações pessoais -, um pouco do que estudo com a finalidade de ter ideia de como o Direito é interpretado. Todavia, o faço na tentativa de melhorar. Na tentativa de oferecer algo, de ser útil. Espero que a leitura de três ou quatro linhas extraídas de um precedente seja útil, remeta o seu pensamento a um caso concreto, à reflexão, ao ato de pensar sobre o julgado. Finalmente, eu só queria dizer que nunca deixe de ser guerreiro (a), nunca desista de ser guerreiro (a): a força anímica do ente humano não está nos músculos ou presa a títulos, cargos ou condição social, e sim na capacidade de amar, no amor. Abraços, Wilton LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998. VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado). Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................." Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14." Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990 Olá, seja bem-vindo (a)! Antecipo a você o meu sentimento de gratidão em razão da visita. Que Deus o (a) proteja em todos os caminhos e estradas da vida. Um grandioso abraço, Wilton "O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal." (Informativo STJ 657) Legislação
Art. 96, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;" Art. 311 do Código Penal O artigo 311 do Código Penal está alocado no Capítulo IV do Título X, que trata "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA" e tem a redação seguinte: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
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