A proibição do uso de algemas em mulheres grávidas no parto e puerpério: alteração trazida pela Lei n. 13.434, de 12.4.2017.
Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br A Lei n. 13.434, de 12.4.2017, acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal brasileiro. De acordo com o texto legal, “é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” A referida norma entrou em vigor em 13 de abril de 2017, data de sua publicação, e vai ao encontro dos direitos fundamentais previstos na Constituição Republicana. Espero que esta singela apostila seja útil em seus estudos e que Deus esteja presente nos caminhos e estradas de sua vida. Um grande abraço, Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br Alteração legislativa: Lei n. 13.436, de 12 de abril de 2017 - A atividade legislativa consagradora dos direitos e garantias fundamentais do Ser Humano.
Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br O Estatuto da Criança e do Adolescente recentemente foi alterado pelas leis 13.431 e 13.436, publicadas respectivamente nos dias quatro e treze de abril de 2017, as quais vão ao encontro do sistema de princípios e regras da Constituição Republicana, destacando-se nestes atos legislativos a importante proteção à Mulher. A Lei n. 13.431 "Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)" e é pautada num sistema de direitos e garantias fundamentais e na ordem jurídica internacional. O legislador ordinário estabeleceu que essa lei alteradora entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação, que ocorreu em 5.4.2017 por meio do Diário Oficial da União (DOU). Já a lei 13.436, de 12.4.2017, traz a ementa seguinte: "Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação." Esta alteração, a mais recente, incluiu o inciso n. VI ao art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No que se refere ao prazo de vacância da lei, o legislador fixou o período de noventa dias, nestes termos: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial." Assim, atualmente os legisladores brasileiros, no que se refere aos direitos fundamentais, têm ido ao encontro não apenas dos princípios e regras da Constituição Republicana relacionados a crianças e adolescentes, mas também às normas de proteção do Ser Humano, destacando-se aquelas de defesa da Mulher.
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
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