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September 29th, 2024 Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei 14.320/2021) | Noções de Direito/Wilton Moreira da Silva Filho

29/9/2024

 
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Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei n. 14.320/2021)

"A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso."

Fonte: Informativo STJ 823

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Mensagem Bíblica: 1 SAMUEL 2:8 | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho

24/9/2024

 
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Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231 | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

24/9/2024

 
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Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal que Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Fonte: Informativo STJ n. 823

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Execução Penal: legalidade do fornecimento de perfil genético | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito

20/9/2024

 
Prezado(a) leitor(a), seja muito bem-vindo(a) a este espaço caseiro que, muito humildemente, tenta extrair informações relacionadas ao direito e redistribuí-las àqueles leitores/estudantes que visitam o site, mais especificamente a página blog. 

De fato, fico muito feliz por poder contribuir - ainda que singelamente - em suas leituras. Eu percebo que no direito, desde a leitura da lei em sentido amplo, dos princípios e regras, ou seja, da norma jurídica, e neste contexto eu me refiro à tentativa de interpretar e compreender decisões dos juízos monocráticos e dos tribunais, que - na  sua função típica, a jurisdicional, há uma necessidade constante de atualização, inclusive, decisões muitas vezes decorrentes de calorosos debates dentro das Cortes de Justiça e também no contexto do jurisdicionado, do cidadão comum, daquele que lê uma matéria jornalística a respeito de um assunto atual, e muitas vezes tem dificuldade de subsumir o fato à norma, em saber em qual artigo de lei, por exemplo, aquele fato se encaixa.

Nesse sentido, é difícil a compreensão da norma jurídica. Tanto da norma jurídica contida no texto legal, quanto da norma jurídica decorrente de uma decisão, que é norma jurídica e muitas vezes é fato gerador de muitos debates - ocorridos desde as filas de bancos aos corredores dos fóruns ou da Internet. O mais importante, a meu ver, é o respeito à norma.

Quando há uma decisão contrária a uma parte em ação penal, cível, trabalhista, no direito tributário, quando há uma representação de uma autoridade policial ao Poder Judiciário, por exemplo, por prisão preventiva ou por cautelares diversas da prisão, parece necessário que a sociedade toda possa discutir o assunto.

O balançar a cabeça para cima e para baixo, concordar com tudo, parece não ser a melhor rota, sendo imprescindível, além do respeito  às autoridades, a observância ao direito de conhecer o processo, de se defender, ao direito ao devido processo legal; neste contexto, a atuação de profissionais de excelência é indispensável, sejam acadêmicos, recém-formados ou aqueles mais experientes, que até a Magistratura já exerceram, pois estes estudiosos terão menos dificuldades no que se refere à interpretação de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência (além da lei, da doutrina, entre outros elementos).

Assim, hoje escrevo na tentativa de contribuir - na condição de aprendiz que sou, e afirmo isto sem falsa modéstia - a partir de um resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da Lei de Execução Penal (LEP), mais especificamente aborda a questão - que se professor fosse, levaria aos meus alunos e às minhas alunas tal assunto, para que o debate, muito respeitoso e fundamentado em outras áreas do conhecimento, e não apenas no direito, fosse realizado -, o ponto relacionado ao princípio denominado nemo tenetur se detegere.

Relembro que numa madrugada um grande amigo, que não vejo há muito tempo, e hoje trabalha em outra unidade da Federação, fez uma ligação para mim, a fim de não tirar uma dúvida, mas para ratificar, para confirmar, para soldar aquele entendimento dele, e o assunto estava relacionado ao princípio do nemo tenetur se detegere.

Foi uma grande alegria poder ter contribuído, afirmando que a meu ver o posicionamento dele estava correto, ia ao encontro de vários precedentes. Obviamente, não se tratava de matéria da Lei de Execução Penal, mas naquele caso, relembro como se fosse neste momento, da voz dele - ao lado de sua esposa (que já deveria estar com sono), no estacionamento da instituição, fazendo um agradecimento a mim.

Assim, eu decidi compartilhar tanto o julgado quando um fragmento relacionado não somente à LEP, mas também àquela minha singela contribuição.

Agradeço a sua visita, a sua leitura, espero que tenha gostado. Registro o meu sentimento de gratidão e reitero as boas-vindas. Que Deus o(a) conceda o melhor, que Ele abençoe imensamente a você, sua família e a a todos que desejam o bem a vocês. 

Estejam sempre seguros, preparados, protejam suas famílias, remetam o bem ao próximo, não importa a sua área de atuação e, como Denzel Washington citou diante de inúmeros formandos: "Coloque Deus em primeiro lugar". 

Com o meu respeito e agradecimento,
Wilton
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Execução penal : legalidade do fornecimento de perfil genético


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. Em direito, tal princípio é bastante conhecido como nemo tenetur se detegere. O STJ afirmou que a recusa constitui falta grave,  "nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal". A decisão - publicada no informativo 822 - foi tomada em sede de habeas corpus (HC), tendo como órgão julgador a Sexta Turma.

Obrigado pela visita.
Wilton


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Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal - o dissenso da vítima | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

19/9/2024

 
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Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal. O dissenso da vítima.

"Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupr0."

Fonte: Jurisprudência do STJ: Informativos. Data do julgamento: 13/8/2024.


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Súmulas d0 STJ - Enunciados 672 e 673 | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

17/9/2024

 
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Súmulas do STJ - Enunciados 672 e 673

Enunciado 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Enunciado 672: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Fonte: Informativo STJ n. 825

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Direito processual penal: julgado sobre o art. 252, III, do CPP (interpretação teleológica e sistemática) | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

16/9/2024

 
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Julgado sobre o art. 252, III, do CPP (interpretação teleológica e sistemática) 


"A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine."

Fonte: Informativo n. 822 do STJ 

Legislação: art. 252. III, do Código de Processo Penal:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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Direito processual penal: cautelares diversas da prisão | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito - 7h27

15/9/2024

 
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Direito processual penal
Cautelares diversas da prisão

"Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal."

Fonte: Informativo STJ n. 822


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Direito administrativo: concurso público, anulação de questão e formação de litisconsórcio | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

14/9/2024

 
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Importante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de concurso público, anulação de questão e formação de litisconsórcio!

"Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide."


Fonte: Informativo STJ 822

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Direito constitucional - decisão do STF sobre cotas etárias em concursos públicos (ADI 4.082/DF) | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

13/9/2024

 
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"Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra - ADI 4.082/DF" 

"É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com forneci- mento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos."


Fonte: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1148/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 6 de setembro de 2024.

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Competência para o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

12/9/2024

 
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Competência para o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados

"A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105,I, "a", da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado."

Fonte: Informativo STJ n. 822


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Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

11/9/2024

 
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Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias

"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões."



Fonte: Informativo STJ n. 822

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Direito penal e processual penal: julgados do STJ sobre provas e acordo de não persecução penal (ANPP) | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito

9/9/2024

 
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Execução penal: julgado sobre progressão de regime - data inicial | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

5/9/2024

 
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​Execução penal
Julgado sobre regime de progressão de penal (data inicial)



​"A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."

Fonte: Informativo STJ n. 821

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