Prezado(a) leitor(a), seja muito bem-vindo(a) a este espaço caseiro que, muito humildemente, tenta extrair informações relacionadas ao direito e redistribuí-las àqueles leitores/estudantes que visitam o site, mais especificamente a página blog. De fato, fico muito feliz por poder contribuir - ainda que singelamente - em suas leituras. Eu percebo que no direito, desde a leitura da lei em sentido amplo, dos princípios e regras, ou seja, da norma jurídica, e neste contexto eu me refiro à tentativa de interpretar e compreender decisões dos juízos monocráticos e dos tribunais, que - na sua função típica, a jurisdicional, há uma necessidade constante de atualização, inclusive, decisões muitas vezes decorrentes de calorosos debates dentro das Cortes de Justiça e também no contexto do jurisdicionado, do cidadão comum, daquele que lê uma matéria jornalística a respeito de um assunto atual, e muitas vezes tem dificuldade de subsumir o fato à norma, em saber em qual artigo de lei, por exemplo, aquele fato se encaixa. Nesse sentido, é difícil a compreensão da norma jurídica. Tanto da norma jurídica contida no texto legal, quanto da norma jurídica decorrente de uma decisão, que é norma jurídica e muitas vezes é fato gerador de muitos debates - ocorridos desde as filas de bancos aos corredores dos fóruns ou da Internet. O mais importante, a meu ver, é o respeito à norma. Quando há uma decisão contrária a uma parte em ação penal, cível, trabalhista, no direito tributário, quando há uma representação de uma autoridade policial ao Poder Judiciário, por exemplo, por prisão preventiva ou por cautelares diversas da prisão, parece necessário que a sociedade toda possa discutir o assunto. O balançar a cabeça para cima e para baixo, concordar com tudo, parece não ser a melhor rota, sendo imprescindível, além do respeito às autoridades, a observância ao direito de conhecer o processo, de se defender, ao direito ao devido processo legal; neste contexto, a atuação de profissionais de excelência é indispensável, sejam acadêmicos, recém-formados ou aqueles mais experientes, que até a Magistratura já exerceram, pois estes estudiosos terão menos dificuldades no que se refere à interpretação de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência (além da lei, da doutrina, entre outros elementos). Assim, hoje escrevo na tentativa de contribuir - na condição de aprendiz que sou, e afirmo isto sem falsa modéstia - a partir de um resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da Lei de Execução Penal (LEP), mais especificamente aborda a questão - que se professor fosse, levaria aos meus alunos e às minhas alunas tal assunto, para que o debate, muito respeitoso e fundamentado em outras áreas do conhecimento, e não apenas no direito, fosse realizado -, o ponto relacionado ao princípio denominado nemo tenetur se detegere. Relembro que numa madrugada um grande amigo, que não vejo há muito tempo, e hoje trabalha em outra unidade da Federação, fez uma ligação para mim, a fim de não tirar uma dúvida, mas para ratificar, para confirmar, para soldar aquele entendimento dele, e o assunto estava relacionado ao princípio do nemo tenetur se detegere. Foi uma grande alegria poder ter contribuído, afirmando que a meu ver o posicionamento dele estava correto, ia ao encontro de vários precedentes. Obviamente, não se tratava de matéria da Lei de Execução Penal, mas naquele caso, relembro como se fosse neste momento, da voz dele - ao lado de sua esposa (que já deveria estar com sono), no estacionamento da instituição, fazendo um agradecimento a mim. Assim, eu decidi compartilhar tanto o julgado quando um fragmento relacionado não somente à LEP, mas também àquela minha singela contribuição. Agradeço a sua visita, a sua leitura, espero que tenha gostado. Registro o meu sentimento de gratidão e reitero as boas-vindas. Que Deus o(a) conceda o melhor, que Ele abençoe imensamente a você, sua família e a a todos que desejam o bem a vocês. Estejam sempre seguros, preparados, protejam suas famílias, remetam o bem ao próximo, não importa a sua área de atuação e, como Denzel Washington citou diante de inúmeros formandos: "Coloque Deus em primeiro lugar". Com o meu respeito e agradecimento, Wilton Execução penal : legalidade do fornecimento de perfil genético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. Em direito, tal princípio é bastante conhecido como nemo tenetur se detegere. O STJ afirmou que a recusa constitui falta grave, "nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal". A decisão - publicada no informativo 822 - foi tomada em sede de habeas corpus (HC), tendo como órgão julgador a Sexta Turma. Obrigado pela visita. Wilton https://wiltonmoreira.com.br http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
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