SÚMULA 1 É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
SÚMULA 2 Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 3 A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Enunciado superado)
SÚMULA 4 Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Enunciado cancelado)
SÚMULA 5 A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. (Enunciado superado)
“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.” [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
SÚMULA 6 A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
SÚMULA 7 Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
SÚMULA 8 Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA 9 Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
SÚMULA 10 O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
SÚMULA 11 A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
SÚMULA 12 A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
SÚMULA 13 A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
SÚMULA 14 Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. (Enunciado cancelado)
“Concurso público. Limite de idade, fixado em instruções normativas baixadas, com base na lei. Admissibilidade. II. Recurso conhecido pelo dissídio e provido, revogada a súmula nº 14.” (RE 74486, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 07/12/1973, DJ 08-03-1974 PP-01169 EMENT VOL-00938-01 PP-00119 RTJ VOL-00068-01 PP-00463) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
SÚMULA 16 Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
SÚMULA 17 A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
SÚMULA 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
SÚMULA 19 É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
SÚMULA 20 É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
SÚMULA 21 Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
SÚMULA 22 O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
SÚMULA 23 Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
SÚMULA 24 Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
SÚMULA 25 A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
SÚMULA 26 Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
SÚMULA 27 Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
SÚMULA 28 O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
SÚMULA 29 Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
SÚMULA 30 Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.
SÚMULA 31 Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
SÚMULA 32 Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
SÚMULA 33 A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.
SÚMULA 34 No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
SÚMULA 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
SÚMULA 36 Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA 37 Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
SÚMULA 38 Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
SÚMULA 39 À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
SÚMULA 40 A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
SÚMULA 41 Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
SÚMULA 42 É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
SÚMULA 43 Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
SÚMULA 44 O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
SÚMULA 45 A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
SÚMULA 46 Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
SÚMULA 47 Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA 48 É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
SÚMULA 49 A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
SÚMULA 50 A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
SÚMULA 51 Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
SÚMULA 52 A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
SÚMULA 53 A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
SÚMULA 54 A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
SÚMULA 55 Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
SÚMULA 56 Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
SÚMULA 57 Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
SÚMULA 58 É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
SÚMULA 59 Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
SÚMULA 60 Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
SÚMULA 61 Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
SÚMULA 62 Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
SÚMULA 63 É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
SÚMULA 64 É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
SÚMULA 65 A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
SÚMULA 66 É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
SÚMULA 67 É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
SÚMULA 68 É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
SÚMULA 69 A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 71 Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
SÚMULA 72 No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
SÚMULA 73 A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
SÚMULA 74 O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais. (Enunciado que perdeu a vigência)
“IMPOSTO PREDIAL. 1) SE PELO ART. 34 DO VIGENTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CONTRIBUINTE DE TAL IMPOSTO NÃO E SOMENTE O PROPRIETARIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO UTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NÃO MAIS VIGORA A SÚMULA N. 74, SEGUNDO A QUAL O IMÓVEL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA, EMBORA OBJETO DE PROMESSA DE VENDA A PARTICULARES, CONTINUA IMUNE DE IMPOSTOS LOCAIS. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (RE 69781, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/1970, DJ 05-03-1971 PP-00711 EMENT VOL-00826-02 PP-00354) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 75 Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
SÚMULA 76 As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
SÚMULA 77 Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
SÚMULA 78 Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
SÚMULA 79 O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
SÚMULA 80 Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
SÚMULA 81 As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
SÚMULA 82 São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
SÚMULA 83 Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
SÚMULA 84 Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
SÚMULA 85 Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
SÚMULA 86 Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
SÚMULA 87 Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
SÚMULA 88 É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
SÚMULA 89 Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
SÚMULA 90 É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
SÚMULA 91 A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 92 É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
SÚMULA 93 Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
SÚMULA 94 É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
SÚMULA 95 Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
SÚMULA 96 O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 97 É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
SÚMULA 98 Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
SÚMULA 99 Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 100 Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA 101 O mandado de segurança não substitui a ação popular.
SÚMULA 102 É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 103 É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 104 Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
SÚMULA 105 Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
SÚMULA 106 É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
SÚMULA 107 É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
SÚMULA 108 É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
SÚMULA 109 É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
SÚMULA 110 O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
SÚMULA 111 É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
SÚMULA 112 O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA 113 O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA 114 O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
SÚMULA 115 Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.
SÚMULA 116 Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 117 A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
SÚMULA 118 Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. (Enunciado sem eficácia)
“IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES SOBRE MINERADORES. I. EM PRINCÍPIO, O IMPOSTO ÚNICO EXCLUI IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MINERAIS DO PAIS. II. A VIGENCIA DA LEI N. 4 425/64 FEZ CADUCAR A SÚMULA N. 118, TIRANDO-LHE O FUNDAMENTO BASICO. III. O IMPOSTO ÚNICO NÃO PRE-EXCLUI A EXIGÊNCIA DA TAXA DE INCENDIO ONDE EXISTIR EFETIVAMENTE E A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, O SERVIÇO DE BOMBEIROS.”
(RE 70138, Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 25/08/1970, DJ 02-10-1970 PP-04575 EMENT VOL-00813-02 PP-00569) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 119 É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
SÚMULA 120 Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
SÚMULA 121 É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
SÚMULA 122 O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
SÚMULA 123 Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.
SÚMULA 124 É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
SÚMULA 125 Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
SÚMULA 126 É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
SÚMULA 127 É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
SÚMULA 128 É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
SÚMULA 129 Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
SÚMULA 130 A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
SÚMULA 131 A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
SÚMULA 132 Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
SÚMULA 133 Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
SÚMULA 134 A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
SÚMULA 135 É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
SÚMULA 136 É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
SÚMULA 137 A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
SÚMULA 138 É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
SÚMULA 139 É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
SÚMULA 140 Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
SÚMULA 141 Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
SÚMULA 142 Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
SÚMULA 143 Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 144 É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
SÚMULA 145 Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
SÚMULA 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
SÚMULA 148 É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
SÚMULA 149 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
SÚMULA 150 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
SÚMULA 151 Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
SÚMULA 152 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
“SÚMULA 494 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula n. 152.”
SÚMULA 153 Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
SÚMULA 154 Simples vistoria não interrompe a prescrição.
SÚMULA 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
SÚMULA 156 É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA 157 É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
SÚMULA 158 Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
SÚMULA 159 Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
SÚMULA 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
SÚMULA 161 Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
SÚMULA 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
SÚMULA 163 Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. (Primeira parte do enunciado prejudicada, conforme decisão a seguir)
Incidência de juros moratórios desde a citação contra a Fazenda Pública
"7. No tocante aos juros moratórios, o requerente pretende a sua incidência à base de 1% ao mês a partir da retenção indevida. Entretanto, conforme assentou a Súmula 163, incidem eles desde a citação inicial, na hipótese de condenação líquida. Apesar da ressalva feita à Fazenda Pública, esta deixou de prevalecer após a edição da Lei 4.414/64."
(ACO 412, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 8.8.2002, DJe de 25.10.2002)
SÚMULA 164 No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA 165 A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
SÚMULA 166 É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.
SÚMULA 167 Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
SÚMULA 168 Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
SÚMULA 169 Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
SÚMULA 170 É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
SÚMULA 171 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
SÚMULA 172 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
SÚMULA 173 Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
SÚMULA 174 Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
SÚMULA 175 Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
SÚMULA 176 O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
SÚMULA 177 O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 178 Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 179 O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
SÚMULA 180 Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
SÚMULA 181 Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
SÚMULA 182 Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
SÚMULA 183 Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
SÚMULA 184 Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
SÚMULA 185 Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
SÚMULA 186 Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
SÚMULA 187 A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
SÚMULA 188 O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
SÚMULA 189 Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
SÚMULA 190 O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
SÚMULA 191 Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. (Enunciado cancelado)
EMENTA: - Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, § único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária. RE não conhecido.
(RE 79625, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/1975, DJ 08-07-1976 PP-03086 EMENT VOL-01027-04 PP-01296 RTJ VOL-00080-01 PP-00104) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 192 Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
SÚMULA 193 Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
SÚMULA 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
SÚMULA 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
SÚMULA 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
SÚMULA 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
SÚMULA 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
SÚMULA 199 O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
SÚMULA 200 Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
SÚMULA 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
SÚMULA 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
SÚMULA 203 Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
SÚMULA 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
SÚMULA 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
SÚMULA 206 É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
SÚMULA 207 As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
SÚMULA 208 O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 209 O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
SÚMULA 210 O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
SÚMULA 211 Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
SÚMULA 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
SÚMULA 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
SÚMULA 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
SÚMULA 215 Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
SÚMULA 216 Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
SÚMULA 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
SÚMULA 218 É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
SÚMULA 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
SÚMULA 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
SÚMULA 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
SÚMULA 222 O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
SÚMULA 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
SÚMULA 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
SÚMULA 226 Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
SÚMULA 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
SÚMULA 228 Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. (De acordo com o STF, a Súmula 228 está revogada)
Revogação da Súmula 228 do Supremo Tribunal Federal
"O Pleno do Supremo Tribunal Federal - ao repudiar a aplicação da Súmula 228, que está revogada - proclamou que, 'Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário'." (Rcl 416, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.1992, DJ de 26.2.1993)
"Ementa - Execução. Em face do novo Código de Processo Civil, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da súmula 228. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 84334, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 8.4.1976, DJ de 8.7.1976)
SÚMULA 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
SÚMULA 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
SÚMULA 231 O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
SÚMULA 233 Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
SÚMULA 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
SÚMULA 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
SÚMULA 236 Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA 237 O usucapião pode ser arguido em defesa.
SÚMULA 238 Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA 239 Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
SÚMULA 240 O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
SÚMULA 242 O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
SÚMULA 243 Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.
SÚMULA 244 A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
SÚMULA 245 A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 246 Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA 247 O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
SÚMULA 248 É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
SÚMULA 249 É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
SÚMULA 250 A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.
SÚMULA 251 Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
SÚMULA 252 Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
SÚMULA 253 Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
SÚMULA 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
SÚMULA 255 Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Superação da Súmula 255 do Supremo Tribunal Federal "Os embargos estão apoiados na Súmula 255. Tal Súmula, entretanto, que resultara da interpretação do Decreto 22.785, de 31.5.33, não mais prevalece, desde a promulgação da Lei 4.414, de 24.9.1964, que, regulando o pagamento de juros moratório dispõe: (...)" (RE 74244 EDv, Relator Ministro Bilac Pinto, Tribunal Pleno, julgamento em 21.11.1973, DJ de 2.1.1974)
"De referência à contrariedade à Súmula 255, eis que estipulou o acórdão os juros da mora, a partir da citação, não tem procedência o recurso, certo que a aludida Súmula foi cancelada quando do julgamento dos ERE 74.244, DJ 2.2.74, Ementário 934-2."
(RE 85736, Relator Ministro Néri da Silveira, Primeira Turma, julgamento em 30.6.1987, DJ de 3.3.1989)
“JUROS MORATORIOS - FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DE DIVERGENCIA. JUROS QUE SE CONTAM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA. APLICAÇÃO DA LEI N 4.414/64. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.”
(RE 74244 EDv, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/1973, DJ 02-01-1974 PP-00012 EMENT VOL-00934-03 PP-00911) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 256 É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.
SÚMULA 257 São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
SÚMULA 258 É admissível reconvenção em ação declaratória.
SÚMULA 259 Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
SÚMULA 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
SÚMULA 261 Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
SÚMULA 262 Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
SÚMULA 263 O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
SÚMULA 264 Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
SÚMULA 265 Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
SÚMULA 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA 270 Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
SÚMULA 272 Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
SÚMULA 273 Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.
SÚMULA 274 É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (Enunciado revogado)
Revogação da Súmula 274 "A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274." (Súmula 549 do Supremo Tribunal Federal)
SÚMULA 275 Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56.
SÚMULA 276 Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
SÚMULA 277 São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
SÚMULA 278 São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
SÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 280 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
SÚMULA 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
SÚMULA 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 285 Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição Federal.
SÚMULA 286 Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA 287 Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 288 Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
SÚMULA 289 O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
SÚMULA 290 Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA 291 No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA 292 Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
SÚMULA 293 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.
SÚMULA 294 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
SÚMULA 295 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
SÚMULA 296 São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.
SÚMULA 297 Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
SÚMULA 298 O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
SÚMULA 299 O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeascorpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
SÚMULA 300 São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
SÚMULA 301 Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo. (Enunciado cancelado)
Cancelamento da Súmula 301 do Supremo Tribunal Federal
"Ementa: - Crime de responsabilidade. Prefeito Municipal. Cancelamento da Súmula 301. O procedimento penal contra Prefeito Municipal não está mais condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo. Aplicação do Decreto-lei nº 201/67. Recurso desprovido." (RHC 49038, Relator Ministro Amaral Santos, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1971, DJ de 19.11.1971)
SÚMULA 302 Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
SÚMULA 303 Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
SÚMULA 304 Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
SÚMULA 305 Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
SÚMULA 306 As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
SÚMULA 307 É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
SÚMULA 308 A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
SÚMULA 309 A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
SÚMULA 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA 311 No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
SÚMULA 312 Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
SÚMULA 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador.
SÚMULA 314 Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
SÚMULA 315 Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
SÚMULA 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave.
SÚMULA 317 São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
SÚMULA 318 É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante as leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
SÚMULA 319 O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
SÚMULA 320 A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
SÚMULA 321 A constituição estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público. (Enunciado revogado)
Revogação da Súmula 321 do Supremo Tribunal Federal
"Inconstitucionalidade das normas estaduais que concedem ao Ministério Público irredutibilidade de vencimentos. A Súmula 321 está revogada." (Rp 1428, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.1988, DJ de 17.2.1989)
SÚMULA 322 Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 324 A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
SÚMULA 325 As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.
SÚMULA 326 É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.
SÚMULA 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
SÚMULA 328 É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel.
SÚMULA 329 O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
SÚMULA 330 O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
SÚMULA 331 É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
SÚMULA 332 É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.
SÚMULA 333 Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.
SÚMULA 334 É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
SÚMULA 335 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
SÚMULA 336 A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
SÚMULA 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
SÚMULA 338 Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.
SÚMULA 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
SÚMULA 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
SÚMULA 341 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
SÚMULA 342 Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
SÚMULA 343 Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
SÚMULA 344 Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 345 Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. (Enunciado superado)
Superação da Súmula 345 do Supremo Tribunal Federal
"Desapropriação. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. - Poderá apurar-se, em execução, a data da efetiva ocupação. - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 74803, Relator Ministro Eloy da Rocha, Primeira Turma, julgamento em 21.10.1975, DJ de 4.3.197)
"Embargos de Divergência. Divergência caracterizada, unicamente quanto aos juros compensatórios, na chamada desapropriação indireta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que tais juros são devidos desde a ocupação, ainda que a perícia haja atribuído valor atual ao imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345. Embargos conhecidos e recebidos, em parte." (RE 66104 EDv, Relator Ministro Eloy da Rocha, Tribunal Pleno, julgamento em 3.6.1971, DJ de 3.9.1971)
SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 347 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
SÚMULA 348 É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
SÚMULA 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
SÚMULA 350 O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
SÚMULA 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
SÚMULA 352 Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
SÚMULA 353 São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 354 Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
SÚMULA 355 Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
SÚMULA 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
SÚMULA 357 É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, à ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 358 O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
SÚMULA 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)
SÚMULA 360 Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
SÚMULA 361 No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
SÚMULA 362 A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
SÚMULA 363 A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
SÚMULA 364 Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar. (Enunciado sem eficácia.)
“O general-presidente Emílio Garrastazu Médici cruzou de Rolls Royce a Ponte Rio-Niterói em 4 de março de 1974, e, incentivado por essa essa realização, coube a seu sucessor, o também general Ernesto Geisel, acelerar o projeto de fusão do Estado do Rio com a Guanabara. No dia 1º de julho, quatro meses depois da inauguração da obra ligando as duas cidades — um dos vértices do projeto Brasil Grande arquitetado pelos militares desde 1964 —, Geisel sancionou a lei complementar que regulava a formação de novos estados e territórios e fixava as disposições para a fusão dos estados da Guanabara e Rio de Janeiro, criando a Área Metropolitana do Grande Rio, com 14 municípios: Rio (a capital do novo estado), Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Mangaratiba.”
SÚMULA 365 Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
SÚMULA 366 Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
SÚMULA 367 Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
SÚMULA 368 Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
SÚMULA 369 Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
SÚMULA 370 Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. (Enunciado sem eficácia)
Revogação da Súmula 370 do Supremo Tribunal Federal
"Locação disciplinada pelo Decreto nº 24.150. Deferida a retomada do imóvel. Revogação da Lei nº 1.300, de 28.12.1950, pela Lei nº 4.494 de 25.11.1964. Revogação da Súmula 370. Recurso provido." (RE 72518, Relator Ministro Djaci Falcão, Primeira Turma, julgamento em 17.9.1971, DJ de 3.11.1971)
SÚMULA 371 Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
SÚMULA 372 A L. 2.752, de 10.4.56, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.
SÚMULA 373 Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.
SÚMULA 374 Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
SÚMULA 375 Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.
SÚMULA 376 Na renovação de locação, regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
SÚMULA 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
SÚMULA 378 Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
SÚMULA 379 No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
SÚMULA 380 Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
SÚMULA 381 Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
SÚMULA 382 A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
SÚMULA 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
SÚMULA 384 A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.
SÚMULA 385 Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
SÚMULA 386 Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
SÚMULA 387 A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
SÚMULA 388 O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Enunciado revogado)
Revogação da Súmula 388 do Supremo Tribunal Federal
"Ementa - Habeas Corpus. Crime de corrupção de menores. Ação pública. Condenação. II. O casamento da ofendida com terceiro não influi no andamento da ação penal pública, contra seu ofensor, face ao disposto nos arts. 225, § 1º, I e 104, do Código Penal, c.c. os arts. 25 e 42 do Código de Processo Penal. Revogação da Súmula nº 388." (HC 53777, Relator Ministro Thompson Flores, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.1975, DJ de 10.9.1976)
SÚMULA 389 Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
SÚMULA 390 A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
SÚMULA 391 O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
SÚMULA 392 O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
SÚMULA 393 Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
SÚMULA 394 Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Enunciado cancelado)
Cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal
"Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)
Prerrogativa de foro e renúncia ao mandato
"1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau." (AP 606 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2014, DJe de 18.9.2014)
"1. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o mandato parlamentar por qualquer razão, não subsiste a competência do Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação penal contra membro do Congresso Nacional. 2. A regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação Penal 396/RO, em que o Tribunal considerou ter havido abuso de direito e fraude processual. Neste caso específico, após seguidos deslocamentos de competência, o réu parlamentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido incluído em pauta para julgamento pelo Plenário. 3. Por maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de que se estabeleça um critério objetivo para servir de parâmetro no exame de eventual abuso processual. Não se verificou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido pelo relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parlamentar renunciar não produziria o efeito de deslocar a competência do STF para qualquer outro órgão. Tampouco houve maioria absoluta em relação a outros marcos temporais que foram objeto de debate. Diante do impasse, a Corte deliberou por deixar a definição do critério para outra oportunidade. 4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da jurisprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de resolução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação penal ao juízo competente, para prolação de sentença." (AP 536 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.2014, DJe de 12.8.2014)
Prerrogativa de foro e hipótese de não reeleição
"A Turma já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014). 2. Todavia, na hipótese de não reeleição, não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina. 3. Declínio da competência para o juízo de primeiro grau." (Inq 3734, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 10.2.2015, DJe de 3.3.2015)
Réu parlamentar e ação civil pública
"1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797." (Pet 3067 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2014, DJe de 19.2.2015)
SÚMULA 395 Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA 396 Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
SÚMULA 397 O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
SÚMULA 398 O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
SÚMULA 399 Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
SÚMULA 400 Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.
SÚMULA 401 Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional.
SÚMULA 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
SÚMULA 404 Não contrariam a Constituição os arts 3º, 22 e 27 da L. 3.244, de 14.8.57, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.
SÚMULA 405 Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
SÚMULA 406 O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
SÚMULA 407 Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".
SÚMULA 408 Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
SÚMULA 409 Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.
SÚMULA 410 Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
SÚMULA 411 O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
SÚMULA 412 No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
SÚMULA 413 O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
SÚMULA 414 Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
SÚMULA 415 Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
SÚMULA 416 Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
SÚMULA 417 Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
SÚMULA 418 O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Enunciado superado)
Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal
"Ementa: - Empréstimo Compulsório - Dec. - Lei 2.047, de 20/7/1983. Súmula 418. A Súmula 418 perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 1/69). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma Constituição Federal. Os casos serão sempre os da lei complementar (CTN, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da Constituição Federal). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, 'in fine', da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). O Dec. - Lei 2.047/83, contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.047, de 20.7.83." (RE 111.54, Relator Ministro Oscar Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 1.6.1988, DJ de 24.6.1988)
SÚMULA 419 Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
SÚMULA 420 Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
SÚMULA 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
SÚMULA 422 A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
SÚMULA 423 Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
SÚMULA 424 Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
SÚMULA 425 O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
SÚMULA 426 A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.
SÚMULA 427 A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo. (Enunciado superado)
Superação da Súmula 427 do Supremo Tribunal Federal
"Agravo no auto do processo. Dependerá sempre de petição escrita, salvo quando interposto em audiência de instrução e julgamento. Súmula 427, cancelada. Recurso extraordinário conhecido mas não provido." (RE 66447, Relator Ministro Amaral Santos, Tribunal Pleno, julgamento em 5.11.1969, DJ de 20.2.1970)
SÚMULA 428 Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
SÚMULA 429 A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SÚMULA 430 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 432 Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
SÚMULA 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
SÚMULA 434 A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
SÚMULA 435 O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
SÚMULA 436 É válida a L. 4.093, de 24.10.959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
SÚMULA 437 Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
SÚMULA 438 É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações.
SÚMULA 439 Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
SÚMULA 440 Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados, sem que a lei estadual assim disponha.
SÚMULA 441 O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
SÚMULA 442 A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
SÚMULA 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
SÚMULA 444 Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.
SÚMULA 445 A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
SÚMULA 446 Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 447 É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
SÚMULA 448 O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
SÚMULA 449 O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
SÚMULA 450 São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
SÚMULA 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
SÚMULA 452 Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à L. 427, de 11.10.48. (Enunciado sem eficácia)
“O general-presidente Emílio Garrastazu Médici cruzou de Rolls Royce a Ponte Rio-Niterói em 4 de março de 1974, e, incentivado por essa essa realização, coube a seu sucessor, o também general Ernesto Geisel, acelerar o projeto de fusão do Estado do Rio com a Guanabara. No dia 1º de julho, quatro meses depois da inauguração da obra ligando as duas cidades — um dos vértices do projeto Brasil Grande arquitetado pelos militares desde 1964 —, Geisel sancionou a lei complementar que regulava a formação de novos estados e territórios e fixava as disposições para a fusão dos estados da Guanabara e Rio de Janeiro, criando a Área Metropolitana do Grande Rio, com 14 municípios: Rio (a capital do novo estado), Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Mangaratiba.”
(Acervo O GLOBO Em 15 de março de 1975, Guanabara e Rio se transformaram num único estado. Disponível em: http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/em-15-de-marco-de-1975-guanabara-rio-se-transformaram-num-unico-estado-10121382. Acesso em 9 de maio de 2017.)
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Superior Tribunal Militar e Justiça Militar estadual de primeiro grau. Policiais militares, em serviço de policiamento, e membro das forças armadas que se envolveu em conflito de bar. Concurso de jurisdições especiais de mesma categoria. Cisão processual determinada pelo STM, que declinou, de oficio, em favor da Justiça Comum Estadual, da competência para julgar o militar do Exercito. Conflito suscitado para definição da competência para o processo e julgamento de soldado da Policia Militar. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de competência entre o Superior Tribunal Militar e Juiz Militar estadual de primeiro grau. Compete a Justiça Militar estadual processar e julgar policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Aplicação do artigo 125, par. 4., CF. Precedentes do STF. Conflito negativo conhecido. Declarada competente a Justiça Militar do Estado de Pernambuco para processar e julgar os policiais militares.” (CC 7013, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1994, DJ 17-06-1994 PP-15721 EMENT VOL-01749-01 PP-00174) “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Crime praticado por militar da ativa contra vítima na mesma situação. Competência da Justiça Militar. Precedentes. Recurso não provido. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 2. É da competência da justiça castrense processar e julgar os crimes em que autor e vítima são militares da ativa. 3. Recurso a que se nega provimento.”
(ARE 756363 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
SÚMULA 453 Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
SÚMULA 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
SÚMULA 455 Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
SÚMULA 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
SÚMULA 457 O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
SÚMULA 458 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
SÚMULA 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
SÚMULA 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
SÚMULA 461 É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
SÚMULA 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA 463 Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.
SÚMULA 464 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA 465 O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.
SÚMULA 466 Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
SÚMULA 467 A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
SÚMULA 468 Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
SÚMULA 469 A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
SÚMULA 470 O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
SÚMULA 471 As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
SÚMULA 472 A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção.
SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 474 Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 475 A Lei nº 4.686, de 21-6-65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
SÚMULA 476 Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
SÚMULA 477 As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
SÚMULA 478 O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
SÚMULA 479 As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
SÚMULA 480 Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
SÚMULA 481 Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto nº. 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA 482 O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150.
SÚMULA 483 É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
SÚMULA 484 Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, nº III, da Lei nº 4.494, de 25.11.64.
SÚMULA 485 Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
SÚMULA 486 Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.
SÚMULA 487 Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
SÚMULA 488 A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. (Enunciado sem eficácia)
LEI N. 3.912, DE 3 DE JULHO DE 1961: REVOGADA PELA LEI N. LEI N. 4.494, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE FOI REVOGADA PELA LEI 6.649/79, CUJA REVOGAÇÃO SE DEU POR MEIO DA LEI N. 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
SÚMULA 489 A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
SÚMULA 490 A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
SÚMULA 491 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
SÚMULA 492 A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
SÚMULA 493 O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.
SÚMULA 494 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.
SÚMULA 495 A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
SÚMULA 496 São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
SÚMULA 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 498 Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
SÚMULA 499 Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
SÚMULA 500 Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
SÚMULA 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
SÚMULA 502 Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
SÚMULA 503 A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 504 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.
SÚMULA 505 Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.
SÚMULA 506 O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega. (Enunciado revogado)
Revogação da Súmula 506 do Supremo Tribunal Federal
"Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. 3. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de segurança. Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. 4. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de 1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. 5. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem ou indeferem a suspensão de segurança. Questão de ordem resolvida no sentido do conhecimento do agravo. Revogação da Súmula 506. 6. No mérito, em face da grave lesão causada à economia pública, o agravo foi provido, para deferir a suspensão de segurança." (SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2002, DJ de 1.8.2003)
SÚMULA 507 A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
SÚMULA 508 Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 509 A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.
SÚMULA 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 511 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
SÚMULA 512 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
SÚMULA 513 A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
SÚMULA 514 Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
SÚMULA 515 A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
SÚMULA 516 O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
SÚMULA 517 As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
SÚMULA 518 A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.
SÚMULA 519 Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
SÚMULA 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
SÚMULA 521 O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SÚMULA 522 Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
SÚMULA 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
SÚMULA 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
SÚMULA 525 A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
SÚMULA 526 Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2. (Enunciado sem eficácia)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
SÚMULA 527 Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
SÚMULA 528 Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
SÚMULA 530 Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8-11-63.
SÚMULA 531 É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
SÚMULA 532 É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.
SÚMULA 533 Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
SÚMULA 534 O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-lei nº 398, de 30.12.1968.
SÚMULA 535 Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
SÚMULA 536 São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
SÚMULA 537 É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º, da Constituição Federal de 1946.
SÚMULA 538 A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único. (Enunciado sem eficácia)
SÚMULA 539 É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
SÚMULA 540 No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
SÚMULA 541 O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
SÚMULA 542 Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
SÚMULA 543 A Lei nº 2.975, de 27-11-1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
SÚMULA 544 Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
SÚMULA 545 Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
SÚMULA 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
SÚMULA 548 É inconstitucional o Decreto-lei nº 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.
SÚMULA 549 A Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula nº 274.
SÚMULA 550 A isenção concedida pelo art. 2º da Lei nº 1.815 de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421 de 1958.
SÚMULA 551 É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
SÚMULA 552 Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. (Enunciado sem eficácia)
Revogação de lei e desnecessidade de exaurimento da via administrativa
"Com o advento da Lei 6.367/1976, que revogou expressamente a de número 5.316/1967 (com redação dada pelo DL 893/1969), não está mais o acidentado obrigado a pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar em Juízo." (RE 91200, Relator Ministro Cunha Peixoto, Primeira Turma, julgamento em 17.6.1980, DJ de 5.9.1980)
"Ação de acidente do trabalho. Exaustão da via administrativa. Lei 6.367/76 dispõe sobre o procedimento administrativo e judicial, nos litígios relativos a acidentes do trabalho, mas de modo algum faz depender de prévio exaurimento de instância administrativa o ingresso do acidentado na via judicial. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 91742, Relator Ministro Rafael Mayer, Primeira Turma, julgamento em 4.12.1979, DJ de 21.12.1979)
SÚMULA 553 O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.
SÚMULA 554 O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
SÚMULA 555 É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
Competência do Superior Tribunal de Justiça para os Estados em que existe Tribunal de Justiça Militar de segunda instância
"Dessa maneira, no que concerne à Justiça Militar estadual, cumpre distinguir: se houver ou não Tribunal Militar, órgão de segundo grau. Se existente, o auditor militar estadual está subordinado à Corte especializada, o que sucede nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Se não houver Tribunal Militar, então, sim, o órgão de apelação das decisões da Justiça Militar de primeiro grau será o Tribunal de Justiça do Estado. Neste último caso, conflito de competência entre juiz de direito e auditor militar estadual ficará sujeito à decisão do Tribunal de Justiça do Estado. No primeiro caso, o conflito de competência enquadra-se no art. 105, I, letra d, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o colendo Superior Tribunal de Justiça." (RE 200695, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 17.9.1996, DJ de 21.3.1997)
SÚMULA 556 É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA 557 É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
SÚMULA 558 É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.
SÚMULA 559 O Decreto-lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das Resoluções do Conselho de Política Aduaneira.
SÚMULA 560 A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67. (Enunciado sem eficácia)
Superação da Súmula pela Lei nº 6.910/81
"A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (CP, art. 334, 'caput'), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. Cabe assinalar, neste ponto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 560 não mais prevalece desde que sobreveio a Lei nº 6.910/81 (art. 1º), cujo texto deixou de atribuir eficácia extintiva da punibilidade ao pagamento do tributo devido, se e quando se tratasse dos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas (CP, art. 334 e §§ 1º e 2º)." (HC 88875 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgamento em 29.5.2006, DJ de 2.6.2006)
SÚMULA 561 Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
SÚMULA 562 Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.
SÚMULA 563 O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
SÚMULA 564 A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
SÚMULA 565 A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
SÚMULA 566 Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
SÚMULA 567 A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
SÚMULA 568 A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGOU O 'HABEAS CORPUS' EM CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL (SÚMULA N. 568). CONCEDE-SE, POREM, A ORDEM, DE OFICIO, ANTE A GARANTIA INSERTA NO ART. 5., LVIII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, ULTERIORMENTE PROMULGADA E TENDO EM VISTA QUE A PACIENTE JA SE ACHA CIVILMENTE IDENTIFICADA.
(RHC 66881, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 07/10/1988, DJ 11-11-1988 PP-29310 EMENT VOL-01523-03 PP-00480) Este texto não substitui a publicação oficial.
SÚMULA 569 É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
SÚMULA 570 O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
SÚMULA 571 O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
SÚMULA 572 No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
SÚMULA 573 Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA 574 Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
SÚMULA 575 À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
SÚMULA 576 É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
SÚMULA 577 Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
SÚMULA 578 Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.
SÚMULA 579 A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
SÚMULA 580 A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
SÚMULA 581 A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-lei nº 666, de 2.7.69.
SÚMULA 582 É constitucional a Resolução nº 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
SÚMULA 583 Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
SÚMULA 584 Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
SÚMULA 585 Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
SÚMULA 586 Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
SÚMULA 587 Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
SÚMULA 588 O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
SÚMULA 589 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
SÚMULA 590 Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
SÚMULA 591 A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
SÚMULA 592 Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
SÚMULA 593 Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
SÚMULA 594 Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
SÚMULA 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
SÚMULA 596 As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA 597 Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
SÚMULA 598 Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
SÚMULA 599 São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Enunciado cancelado)
Cancelamento da Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal
"Embargos de divergência - Acórdão proferido em Agravo Regimental - Verbete nº 599 da Súmula do Supremo. Ante o novo entendimento sobre o alcance do artigo 546 do Código de Processo Civil, não subsiste, sendo cancelado, o Verbete nº 599 da Súmula do Supremo (...)." (RE 356069 AgR-ED-EDv-AgR, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 26.4.2007, DJe de 28.3.2008)
No mesmo sentido: RE 285093 AgR-ED-EDv-AgR, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 26.4.2007, DJe de 28.3.2008; RE 283240 AgR-ED-EDv-AgR, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 26.4.2007, DJe de 14.3.2008.
SÚMULA 600 Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
SÚMULA 601 Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.
SÚMULA 602 Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
SÚMULA 603 A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
SÚMULA 604 A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
SÚMULA 605 Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
SÚMULA 606 Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 607 Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.
SÚMULA 608 No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
“Jurisprudência posterior ao enunciado
Nova redação do artigo 225 do Código Penal após a Lei 12015/2009: ação penal pública incondicionada nas hipóteses de violência sexual contra menor de 18 anos
"13. O art. 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.015/09, enunciava que os crimes contra a liberdade sexual, praticados contra crianças ou adolescentes, só se processavam por meio de ação penal privada. Contudo, em duas situações específicas, ao Ministério Público caberia a tarefa de propor a ação penal: i) no caso de vítima pobre; ou ii) quando o crime fosse praticado com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. 14. A possibilidade do ajuizamento da ação penal pública nos casos envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente sempre suscitou intensos debates na doutrina e na jurisprudência. 15. E o fato é que a Lei nº 12.015/2009 modificou o tratamento da matéria, passando a prever a ação penal pública incondicionada nas hipóteses de violência sexual contra menor de 18 anos. Veja-se, a propósito, a nova redação do art. 225 do Código Penal: 'Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.' 16. Ademais, conforme lembrado pelo Relator originário, a própria Súmula 608 do STF admitia ainda uma terceira hipótese de propositura da ação penal pública incondicionada no caso de crime de estupro: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada'." (HC 123971, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento em 25.2.2016, DJe 15.6.2016).
Conceito de "violência real"
"1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada'. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado." (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)
"1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida. (...) não há dúvida de que o autor da agressão empregou violência real, já que esta não se opera apenas quando dela resultam lesões corporais, mesmo que leves, mas também diante da ocorrência de simples coação física consumada, sobretudo se, examinada nas circunstâncias presentes, a vítima fora submetida a vexame e constrangimento públicos. Nas palavras sempre bem-vindas de Júlio Fabbrini Mirabete, 'violência é o emprego de força física contra a vítima, causando-lhe ou não lesões corporais'. Como ensina Nelson Hungria, 'o termo violência é usado no artigo 213 no sentido restrito de emprego de força material. É o meio aplicado sobre a pessoa da vítima para cercear sua liberdade externa ou sua faculdade de agir ou não agir segundo a própria vontade. É a violência que o direito romano chamava de vis corporalis (vis corpori illata, vis absoluta), para distingui-la da exercida mediante intimidação...'. (...) Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência. (...) Irrelevante, dessa forma, a circunstância de não haverem provas de que do ato resultaram lesões corporais, ao que tudo indica, efetivamente não ocorrentes. A incontroversa coação física consumada, mesmo sem consequências à saúde da ofendida, tipifica violência real, permitindo, assim a, legítima atuação do Parquet como dominus litis, nos termos da Súmula 608 deste Tribunal." (HC 81848, Segunda Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgamento em 30.4.2002, DJ de 28.6.2002).”
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.
3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do direito de representação, e a extinção da punibilidade.
4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, c.c. art. 103, todos do Código Penal, trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento. (RHC 39.538/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. (Enunciado revogado)
Revogação da Súmula 619 do Supremo Tribunal Federal
"Prisão civil - Penhor rural - Cédula rural pignoratícia - Bens - Garantia - Impropriedade. Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia." (HC 92566, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)
SÚMULA 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
“Jurisprudência posterior ao enunciado
Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial
"Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)”
SÚMULA 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
SÚMULA 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6367, de 19/10/76.
SÚMULA 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
SÚMULA 614 Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
SÚMULA 615 O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
SÚMULA 616 É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
SÚMULA 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
SÚMULA 618 Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
SÚMULA 619 A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)
SÚMULA 620 A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
SÚMULA 621 Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
SÚMULA 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
SÚMULA 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
SÚMULA 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
SÚMULA 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
SÚMULA 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
SÚMULA 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
SÚMULA 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
SÚMULA 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
SÚMULA 631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
SÚMULA 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
SÚMULA 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
SÚMULA 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
SÚMULA 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
SÚMULA 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
SÚMULA 637 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
SÚMULA 638 A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
SÚMULA 639 Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
SÚMULA 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
SÚMULA 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
SÚMULA 642 Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
SÚMULA 643 O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
SÚMULA 644 Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
SÚMULA 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SÚMULA 646 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA 647 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
SÚMULA 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA 649 É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
SÚMULA 650 Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
SÚMULA 651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
SÚMULA 652 Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
SÚMULA 653 No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
SÚMULA 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
SÚMULA 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
SÚMULA 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
SÚMULA 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
SÚMULA 658 São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
SÚMULA 660 Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
SÚMULA 661 Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA 662 É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
SÚMULA 663 Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição.
SÚMULA 664 É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
SÚMULA 665 É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
SÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
SÚMULA 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
SÚMULA 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA 670 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SÚMULA 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
SÚMULA 672 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA 673 O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
SÚMULA 674 A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
SÚMULA 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
SÚMULA 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
SÚMULA 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
SÚMULA 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
SÚMULA 680 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
SÚMULA 681 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA 682 Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
SÚMULA 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
SÚMULA 684 É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
SÚMULA 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SÚMULA 686 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SÚMULA 687 A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
SÚMULA 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
SÚMULA 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
SÚMULA 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Enunciado superado)
Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal
"Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial." (ARE 676275 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.6.2012, DJe de 1.8.2012)
"Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado." (HC 90905 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 10.4.2007, DJe de 11.5.2007)
"Competência - Habeas corpus - Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. Competência - Habeas corpus - Ato de Turma Recursal. Estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado." (HC 86834, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 23.8.2006, DJ de 9.3.2007)
SÚMULA 691 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
SÚMULA 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
SÚMULA 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 694 Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
SÚMULA 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
SÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
SÚMULA 697 A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Possibilidade de relaxamento de prisão para crimes hediondos
"Processo - Crime - Rito - Abertura de vista às partes - Silêncio - Consequências. Uma vez aberta vista às partes para pronunciar-se sobre o rito, a ratificação de atos praticados, deixando de haver manifestação, descabe concluir pela nulidade. Prisão preventiva - Crime hediondo - Excesso de prazo. A vedação relativa à liberdade provisória não subsiste quando verificado o excesso de prazo - Verbete nº 697 da Súmula do Supremo". (HC 103884, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 9.8.2011, DJe de 8.9.2011) "Entendo que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o Juízo da origem não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente, atendo-se, apenas, ao disposto nos artigos 594 do CPP e 59 da Lei 11.343/2006. Noto, portanto, que tal argumento não atendeu ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, nem à interpretação que o Supremo Tribunal Federal dá a esse dispositivo. Cabe dizer que, do excerto da sentença penal condenatória que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, é impossível inferir razões concretas e idôneas hábeis a manter a segregação cautelar. Ademais, tenho para mim que ao caso incide, ainda, o enunciado da Súmula 697 deste STF: 'a proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo'. É que não há como não se concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, a qual já perdura mais de 3 anos, sobretudo se levada em conta a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, de 6 anos". (HC 106243, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 5.4.2011, DJe de 25.4.2011)
SÚMULA 698 Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
Possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos
"Pena - regime de cumprimento - progressão - razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena - crimes hediondos - regime de cumprimento - progressão - óbice - artigo 2º, § 1º, da lei nº 8.072/90 - inconstitucionalidade - evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90." (HC 82959, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006)
SÚMULA 699 O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
SÚMULA 700 É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
SÚMULA 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
SÚMULA 702 A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
SÚMULA 703 A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
SÚMULA 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
SÚMULA 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
SÚMULA 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
SÚMULA 707 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
SÚMULA 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
SÚMULA 709 Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
SÚMULA 710 No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 711 e crimes em espécie
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a 'existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei'. Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na Súmula 711 desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do Código Penal, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva." (AP 470 ED-décimos quartos, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2013, DJe de 10.10.2013)
"1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada." (RHC 83437, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, julgamento em 10.2.2004, DJe de 18.4.2008)
SÚMULA 712 É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
SÚMULA 713 O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
SÚMULA 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
SÚMULA 715 A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
SÚMULA 716 Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Possibilidade de progressão de regime em prisão processual
"4. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória', e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção." (HC 104721, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 7.2.2012, DJe de 27.3.2012)
"3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual 'admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória'; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre". (HC 104761, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 26.4.2011)
"I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional." (HC 87801, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2006, DJ de 26.5.2006)
Resolução Nº 113 de 20/04/2010 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ementa: Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
Origem: Presidência
Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010
Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos Tribunais; CONSIDERANDO que o CNJ integra o Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN, do Ministério da Justiça, o que dispensa a manutenção de sistema próprio de controle da população carcerária; CONSIDERANDO que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas do CNJ em relação à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698-57.2010.2.00.0000; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698-57.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
DA EXECUÇÃO PENAL Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações: I - qualificação completa do executado; II - interrogatório do executado na polícia e em juízo; III - cópias da denúncia; IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13) V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução; VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII- cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva; VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.10)
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.13) IX - nome e endereço do curador, se houver; X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido; X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.2013) XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XII - certidão carcerária; XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena. Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal. (Incluído pela Resolução nº 237, de 23.08.2016) Art. 2º A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente. § 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113 da LEP. (Revogado pela Resolução nº 116, de 03.08.10) § 3º Recebida a guia de recolhimento, que deverá conter, além do regime inicial fixado na sentença, informação sobre eventual detração modificativa do regime de cumprimento da pena, deferida pelo juízo do processo de conhecimento, nos lindes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, salvo se por outro motivo ele estiver preso, assegurado o controle judicial posterior. (Alterado pela Resolução nº 180, de 3 de outubro de 2013 - disponibilizada no DJ-e nº 189/2013, em 04/10/2013, pág. 2-3) § 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento. Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º. § 1° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. § 2° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal. § 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Art. 4º Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada deverão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. Art. 4º Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.2010) Parágrafo único. O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.2010) Art. 5º Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional. § 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público. § 2º Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado. Art. 6º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. Art. 7º Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação. DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente. Art. 10. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia. Art. 11. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer: I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 13. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes: I - o montante da pena privativa de liberdade; II - o regime prisional de cumprimento da pena; III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA Art. 14. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 10216, de 06 de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber. Art. 15. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal. Art. 16. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 1º dessa resolução, no que couber. Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Art. 19. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte. Art. 20. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado. Art. 21. Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis. Art. 22. O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal. Art. 23. Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos de execução penal. Art. 24. Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente resolução no prazo de até 60 dias. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas a Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, a Resolução nº 29, de 27 de Fevereiro de 2007, a Resolução nº 33, de 10 de abril de 2007, e a Resolução nº 57, de 24 de junho de 2008
Ministro GILMAR MENDES
SÚMULA 717 Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
A progressão de regime depende de cumprimento do mínimo da pena
"Trata-se de habeas corpus originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União. (...) Narra a impetração que o paciente foi condenado (...) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. (...) após 5 (cinco) anos foragido, o paciente procura agora colaborar com a justiça e com a sociedade, querendo pagar de modo justo aquilo que deve, haja vista ter se tornado um homem de bem. (...) Salientam que se o paciente for preso, devido à escassez de vagas para o cumprimento de pena no regime semi-aberto, permanecerá no regime fechado por pelos menos 2 (dois) anos aguardando vaga no regime semi-aberto, o que acarretará constrangimento ilegal e desnecessário. Requerem, liminarmente e no mérito, que se conceda ao paciente o direito de aguardar em liberdade ou em prisão albergue domiciliar o advento de vaga no regime semi-aberto. (...) Em princípio, cumpre salientar que não há nos autos informação de ajuizamento de qualquer requerimento perante o Juízo das Execuções. (...) Dessa forma, não se pode acolher a presente impetração, sob pena de supressão de instância. (...) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de progressão de regime, tem, reiteradamente, proclamado que compete, ao juízo da execução criminal, o exame dos requisitos subjetivos e objetivos necessários à outorga de mencionado benefício, sob pena de haver indevida supressão de instâncias: (...) sem o cumprimento do mínimo penal estabelecido no art. 112 da Lei de Execução Penal, torna-se inviável a outorga, em favor do condenado (que sequer se recolheu à prisão), do benefício da progressão de regime. O cumprimento desse mínimo legal constitui requisito objetivo - essencial e insuprimível - que condiciona o acesso ao benefício da progressão. O Supremo Tribunal Federal, sem dispensar a satisfação desse requisito legal pertinente ao cumprimento de um mínimo da pena, tem admitido, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação criminal (Súmula 716/STF), a possibilidade da progressão de regime, ainda que o réu condenado se encontre em prisão especial (Súmula 717/STF). Não tem sentido, contudo, beneficiar-se o condenado da progressão, per saltum, para regime menos gravoso, sem antes haver cumprido o mínimo da pena que lhe foi imposta. Sendo assim, em face das razões expostas, não conheço da presente ação de habeas corpus, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (HC 96657 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgamento em 30.10.2008, DJe de 5.11.2008)
SÚMULA 718 A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SÚMULA 720 O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
SÚMULA 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
SÚMULA 722 São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
SÚMULA 723 Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA 724 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA 725 É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
SÚMULA 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
SÚMULA 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
SÚMULA 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
SÚMULA 729 A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
SÚMULA 730 A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
SÚMULA 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
SÚMULA 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
SÚMULA 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
SÚMULA 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
SÚMULA 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.