O Presidente da República, por meio do Decreto de 18 de janeiro de 2017, criou a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional. Entre suas competências, destaca-se a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e a amplitude de sua composição.
Trata-se de uma comissão que visa a realizar uma avaliação do Sistema Penitenciário Nacional, com competência para formular propostas para a sua reforma, assim como acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública no que se refere às questões de modernização e racionalização. Um aspecto relevante é a amplitude de sua composição. A leitura do Decreto revela, de pronto, a ideia de integração, aspecto que se percebe à luz dos últimos atos legislativos relacionados à Segurança Pública, o que em tese possibilitará um bom resultado, em razão da multiplicidade de saberes de seus componentes. Desse modo, as competências previstas na Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão desenvolvidas de forma dialógica, e seus resultados serão bastante satisfatórios, uma vez que decorrerão da interação de saberes de membros de diversas áreas. A atuação das Forças Armadas no âmbito do sistema penitenciário brasileiro foi autorizada hoje pelo Presidente da República, por meio de um decreto que visa à Garantia da Lei e da Ordem, medida legislativa necessária para conter os recentes atos de violência envolvendo reeducandos e restaurar a paz pública.
A imprensa brasileira recentemente divulgou uma série de ocorrências de natureza criminal perpetradas no âmbito do sistema prisional, todas envolvendo pessoas custodiadas pelo Estado ou em situação de cumprimento de pena. Como decorrência desses atos de violência extrema, incitados por membros de organizações criminosas, fatos atrozes foram registrados, a exemplo de homicídios consumados contra membros de grupos rivais, e tentativas de homicídio contra agentes penitenciários que se encontravam em situação de desvantagem. A autoridade de as Forças Armadas agirem em conjunto com as forças de segurança no âmbito dos presídios está associada à ideia de apreensão de mecanismos que hoje possibilitam a comunicação entre o sujeito apenado e o ambiente exterior, a exemplo de aparelhos de telefonia móvel, assim como de drogas, armas e outros materiais ilícitos ou proibidos, conforme prevê o decreto. Por outro lado, a atuação das Forças Armadas está condicionada ao consentimento do Governador do Estado ou do Distrito Federal, como decorrência do princípio federativo, que confere autonomia aos integrantes da Federação. Desse modo, a atividade que será desenvolvida pelas Forças Armadas, além de inibir a prática de infrações penais, reforçará o sistema penitenciário e possibilitará a integração e compartilhamento de experiências entre as forças de segurança estaduais, da União e do Distrito Federal envolvidas na ação. REFERÊNCIA: Imagem da "Favela do Bolão", situada no bairro Cambona, em Maceió, Alagoas. DIREITO AUTORAL: Sandro Lima / Jornal Tribuna Hoje. FONTE: JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE. Cidades. Alagoas tem menos favelas do que a média nacional. Disponível em:<http://www.tribunahoje.com/noticia/12722/cidades/2011/12/22/alagoas-tem-menos-favelas-do-que-a-media-nacional.html>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. (...) DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularização Fundiária Urbana (...) Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária; III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e (...) CAPÍTULO IV DO DIREITO REAL DE LAJE Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.225. ............................................................... .......................................................................................... XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. ...............................................................................” (NR) “TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. REFERÊNCIA: Imagem que faz alusão à Operação Lava Jato, realizada pela Polícia Federal do Brasil, em que consta a denominação da operação policial e a imagem de cédulas da moeda americana. A imagem está associada ao combate à corrupção e no momento atual há R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) em bens bloqueados/apreendidos e R$ 745.100.000,00 (setecentos e quarenta e cinco milhões e cem mil reais) repatriados. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XXIII - (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO). ............................................................................................. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 6o .......................................................................... ............................................................................................. § 2o .............................................................................. ............................................................................................. III - (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A: “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Art. 4o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” “Art. 12. ....................................................................... ............................................................................................. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ...................................................................................” (NR) “Art. 17. ........................................................................ ............................................................................................. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR) Art. 5o O art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o-A e 1o-B: (Produção de efeito) “Art. 3o .......................................................................... ............................................................................................. § 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ...................................................................................” (NR) Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1o O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar. § 2o O disposto nos §§ 1º-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior. Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003) “1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. ............................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................ Referência da imagem: Imagem de armas, acessórios/carregadores e munições apreendidas por instituições da Segurança Pública do Estado de Alagoas (Batalhão de Operações Especiais - BOPE e Delegacia de Combate ao Narcotráfico - DRN, como resultado de meses de investigações de natureza criminal, na qual são vistos os logotipos "D.R.N. POLÍCIA CIVIL" e "BOPE", inserida neste post com finalidade informativa. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. Referência da matéria: SILVA, Danielle; RÉGIA, Priscylla. Polícia ‘estoura’ laboratório de crack e apreende arsenal no Antares. [online]. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. § 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). § 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput. § 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que: I - verificada a necessidade de destinação do armamento; II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. § 4º Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. § 5º A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas. § 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária. § 7º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. § 8º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º. § 9º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército. § 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas. § 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016 Imagem ilustrativa. DECRETO Nº 8.936, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de: I - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial; II - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis; III - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos; IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário; V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever; II - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial; III - usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e IV - gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário. Art. 3º Compõem a Plataforma de Cidadania Digital: I - o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos; II - o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado; III - a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características: a) identificação do serviço público e de suas principais etapas; b) solicitação eletrônica dos serviços; c) agendamento eletrônico, quando couber; d) acompanhamento das solicitações por etapas; e e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza; IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e V - o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal: a) volume de solicitações; b) tempo médio de atendimento; e c) grau de satisfação média dos usuários. Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão: I - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços; II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal; III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e V - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços. Art. 5º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço. Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; e III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. § 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões. § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital. Art. 7º Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto: I - até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; II - até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º; III - até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º; IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e V - até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º. Art. 8º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR) “Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência. ................................................................................... § 4º A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação: I - em locais de fácil acesso ao público; II - nos locais de atendimento; e III - no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.” (NR) “Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados. ..................................................................................... § 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.”(NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ................................................................ ..................................................................................... IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; ...................................................................................... VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ............................................................................” (NR) "Art.16. ................................................................... ........................................................................................ § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. § 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. § 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR) “Art. 36. ................................................................. Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (NR). “Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. .............................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 27.12.2016 TÍTULO II
Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016); XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) (...) TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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