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Texto parcial da Medida Provisória que incluiu o direito real de laje no Código Civil (e-book com o texto integral disponível no menu "legislação" do site). Por Wilton Moreira da Silva Filho - Informação em Direito.

11/1/2017

 
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REFERÊNCIA: Imagem da "Favela do Bolão", situada no bairro Cambona, em Maceió, Alagoas. 
DIREITO AUTORAL: Sandro Lima / Jornal Tribuna Hoje.
FONTE: JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE. Cidades. Alagoas  tem  menos  favelas  do  que a média nacional. Disponível em:<http://www.tribunahoje.com/noticia/12722/cidades/2011/12/22/alagoas-tem-menos-favelas-do-que-a-media-nacional.html>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.


​
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
 
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. 

(...)
  

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana 
 
(...)
 

Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e
II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. 
§ 1º  Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária;
III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14;

VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
 
(...)


CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 25.  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1.225.  ...............................................................
..........................................................................................
XII - a concessão de direito real de uso; e  
XIII - a laje.
...............................................................................” (NR) 

“TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO 

Art. 1.510-A.  O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

§ 1º  O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.  
§ 2º  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. 

§ 3º  Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. 

§ 4º  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 

§ 5º  As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.  

§ 6º  A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.  

§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.  

§ 8º  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) 

Art. 26.  Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.  


 
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