REFERÊNCIA: Imagem da "Favela do Bolão", situada no bairro Cambona, em Maceió, Alagoas. DIREITO AUTORAL: Sandro Lima / Jornal Tribuna Hoje. FONTE: JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE. Cidades. Alagoas tem menos favelas do que a média nacional. Disponível em:<http://www.tribunahoje.com/noticia/12722/cidades/2011/12/22/alagoas-tem-menos-favelas-do-que-a-media-nacional.html>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. (...) DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularização Fundiária Urbana (...) Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária; III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e (...) CAPÍTULO IV DO DIREITO REAL DE LAJE Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.225. ............................................................... .......................................................................................... XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. ...............................................................................” (NR) “TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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