O Informativo n. 596 noticia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da dedicação do réu à prática de crimes. A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê em seu art. 33, §4º, uma causa de diminuição de pena. A redação do dispositivo é a seguinte: "§4º - Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." De acordo com a citada regra legal, os requisitos para a diminuição da pena são: a primariedade; os bons antecedentes; que o réu não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa (ORCRIM). A norma deste §4º recentemente foi alvo de julgamento pela Quinta Turma do STJ. Segundo o julgamento deste tribunal, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 1º de fevereiro de 2017, aquele que se dedica à atividade criminosa não tem direito à causa de diminuição de pena, entendimento que se adequa com perfeição ao que prevê a lei. De acordo com o julgado, a existência de inquéritos policiais (fase em que a autoridade policial realiza a apuração da infração penal, realizando diligências a fim de constatar a existência do crime, a autoria e em quais circunstâncias teria ocorrido o delito), assim como de ações penais (fase na qual existe denúncia do titular da ação penal, o Ministério Público, em desfavor do acusado, que terá a oportunidade de se defender) impossibilita a diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. Neste contexto, inquéritos e ações penais em curso são tidos como maus antecedentes, e já que os requisitos do citado dispositivo legal são cumulativos, o réu não teria direito à diminuição de sua pena. Este entendimento é aplicado àqueles que se dedicam à atividade criminosa e parece estar de acordo com o que prevê a legislação. Por outro lado, a Sexta Turma do STJ tem entendimento diverso e realiza uma interpretação diferente daquela que já é majoritária na Quinta Turma. Esta possui um entendimento menos favorável ao réu. Aquela, favorável. Diante do exposto, é possível afirmar que o réu que figura como indiciado em inquéritos policiais e responde a várias ações penais não é beneficiado pela lei de drogas, mas a análise das decisões do STJ permite dizer que há divergência entre as Quinta e Sexta Turmas. http://wiltonmoreira.com.br
|
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
November 2024
|