Wilton Moreira | Informação em Direito - Maceió, AL. Information on legal matters.
  • HOME
  • LEGISLAÇÃO
  • JURISPRUDÊNCIA
    • SÚMULAS VINCULANTES
    • SÚMULAS DO STJ
    • SÚMULAS DO STF
  • Blog WILTON MOREIRA

A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho

19/3/2017

 
Imagem


A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF.

Por Wilton Moreira da Silva Filho 
wiltonmoreira.com.br



​O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu recentemente que a instauração de investigação de natureza criminal e a determinação de interceptação telefônica realizadas após diligências preliminares são válidas.

​O art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que

"qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la  à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

​A respeito do conceito de inquérito policial, suas características e a finalidade da investigação criminal, Távora e Alencar (2016) lecionam:

​"O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei nº 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (art. 2º, §1º)."

​É possível verificar que este procedimento administrativo denominado inquérito, que é presidido pela autoridade policial e visa à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias do crime, deve ser precedido de investigações preliminares. É um procedimento investigativo cuja instauração depende de investigações prévias, para que não se cometam injustiças.

​A denúncia anônima é um importante mecanismo de combate à criminalidade atualmente. A imprensa brasileira, mais especificamente a que transmite a realidade dos fatos policiais, comumente transmite aos destinatários da matéria jornalística a ideia de que sua participação na elucidação do fato delituoso é necessária, isso a partir da denúncia anônima, disponibilizada por algumas polícias.

​Nessa relação entre comunicador e espectador gera-se a oportunidade de levar ao conhecimento da autoridade policial informações que a conduzam a fixar os pontos que exigem esclarecimento, ou seja, a participação popular toma a forma de elemento norteador das diligências policiais.

​Contudo, exige-se a chamada verificação de procedência da informação, conhecida no âmbito da polícia por V.P.I. Essa verificação pode ajudar a desvendar casos e dar início a investigações mais aprofundadas, que permitirão à autoridade policial adotar diversas medidas, a exemplo de representações por prisão de natureza cautelar e de interceptação telefônica.

​A possibilidade de representação por interceptação telefônica está prevista na Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996 e exige:


  1. - a prova da existência do crime;
  2. - indícios suficientes de autoria ou participação;
  3. ​- a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis
  4. ​- e que o crime em tese seja punido com reclusão.

À luz da lei de interceptação, tal medida é excepcional, ou seja, só diante da impossibilidade de produção de provas por outros meios é que a interceptação entraria em combate. 

​Esse importante mecanismo de colheita de informações pode derivar de uma denúncia anônima, contudo, há uma ressalva: a realização de investigações preliminares, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não seria admitida como fundamento da interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

​Por conseguinte, deve-se obedecer à regra segundo a qual a denúncia anônima precisa ser trabalhada a partir de investigações ulteriores a ela. É esse o entendimento do STF no RHC 133575/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

​Diante do exposto, é possível afirmar seguramente que a denúncia anônima é um mecanismo importante na elucidação de fatos de natureza criminal, assim como o é a interceptação telefônica, que de igual modo exige a chamada verificação de procedência de informação e os requisitos estabelecidos em lei específica.



Referência:

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1832 p.


​
http://wiltonmoreira.com.br
    Imagem
    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


    ARQUIVOS

    May 2025
    April 2025
    March 2025
    February 2025
    January 2025
    December 2024
    November 2024
    October 2024
    September 2024
    August 2024
    July 2024
    June 2024
    April 2024
    March 2024
    January 2024
    October 2023
    September 2023
    August 2023
    July 2023
    June 2023
    May 2023
    April 2023
    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    December 2021
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    November 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    January 2020
    December 2019
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    June 2018
    May 2018
    April 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016


    CATEGORIAS

    All


    HISTÓRICO

    May 2025
    April 2025
    March 2025
    February 2025
    January 2025
    December 2024
    November 2024
    October 2024
    September 2024
    August 2024
    July 2024
    June 2024
    April 2024
    March 2024
    January 2024
    October 2023
    September 2023
    August 2023
    July 2023
    June 2023
    May 2023
    April 2023
    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    December 2021
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    November 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    January 2020
    December 2019
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    June 2018
    May 2018
    April 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016


    RSS Feed


    SiteLock
    Imagem
Site powered by Weebly. Managed by Hostgator Brasil Ltda
  • HOME
  • LEGISLAÇÃO
  • JURISPRUDÊNCIA
    • SÚMULAS VINCULANTES
    • SÚMULAS DO STJ
    • SÚMULAS DO STF
  • Blog WILTON MOREIRA