A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu recentemente que a instauração de investigação de natureza criminal e a determinação de interceptação telefônica realizadas após diligências preliminares são válidas. O art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A respeito do conceito de inquérito policial, suas características e a finalidade da investigação criminal, Távora e Alencar (2016) lecionam: "O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei nº 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (art. 2º, §1º)." É possível verificar que este procedimento administrativo denominado inquérito, que é presidido pela autoridade policial e visa à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias do crime, deve ser precedido de investigações preliminares. É um procedimento investigativo cuja instauração depende de investigações prévias, para que não se cometam injustiças. A denúncia anônima é um importante mecanismo de combate à criminalidade atualmente. A imprensa brasileira, mais especificamente a que transmite a realidade dos fatos policiais, comumente transmite aos destinatários da matéria jornalística a ideia de que sua participação na elucidação do fato delituoso é necessária, isso a partir da denúncia anônima, disponibilizada por algumas polícias. Nessa relação entre comunicador e espectador gera-se a oportunidade de levar ao conhecimento da autoridade policial informações que a conduzam a fixar os pontos que exigem esclarecimento, ou seja, a participação popular toma a forma de elemento norteador das diligências policiais. Contudo, exige-se a chamada verificação de procedência da informação, conhecida no âmbito da polícia por V.P.I. Essa verificação pode ajudar a desvendar casos e dar início a investigações mais aprofundadas, que permitirão à autoridade policial adotar diversas medidas, a exemplo de representações por prisão de natureza cautelar e de interceptação telefônica. A possibilidade de representação por interceptação telefônica está prevista na Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996 e exige:
À luz da lei de interceptação, tal medida é excepcional, ou seja, só diante da impossibilidade de produção de provas por outros meios é que a interceptação entraria em combate. Esse importante mecanismo de colheita de informações pode derivar de uma denúncia anônima, contudo, há uma ressalva: a realização de investigações preliminares, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não seria admitida como fundamento da interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Por conseguinte, deve-se obedecer à regra segundo a qual a denúncia anônima precisa ser trabalhada a partir de investigações ulteriores a ela. É esse o entendimento do STF no RHC 133575/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, é possível afirmar seguramente que a denúncia anônima é um mecanismo importante na elucidação de fatos de natureza criminal, assim como o é a interceptação telefônica, que de igual modo exige a chamada verificação de procedência de informação e os requisitos estabelecidos em lei específica. Referência: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1832 p. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
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