LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. Art. 2o O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 257. .............................................................. ...................................................................................... § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. ....................................................................................... § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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