Lei de interceptação telefônica – entendimento do Supremo quanto a interceptações prorrogadas e à fundamentação “per relationem”
por Wilton Moreira da Silva Filho (*) A Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora do “habeas corpus” n. 128.755 – Pará, negou seguimento à referida ação constitucional na qual se discute o instituto da interceptação telefônica, precisamente quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de interceptação. Conforme a decisão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a ocorrência de interceptações telefônicas prorrogadas. O julgado cita que o caso analisado envolve a investigação dos tipos penais seguintes: contra a economia popular; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; contra a ordem econômica; associação criminosa e falsidade ideológica, de modo que se há investigações relacionadas a esses possíveis crimes e fatos complexos, então podem ocorrer prorrogações sucessivas das interceptações. O julgado também trata da fundamentação “per relationem”, admitida pela jurisprudência do STF de forma pacífica. De acordo com Távora e Alencar (2019)[1], “Fundamentação per relationem ou aliunde (em outro lugar) é a motivação de decisão ou sentença que se reporta às razões de decidir consignadas na fundamentação de outra decisão ou sentença. Geralmente, na motivação per relationem, o juiz faz uso da expressão “adoto como razões de decidir” aquelas expendidas na manifestação do Ministério Público ou na decisão recorrida etc.” Os autores citados, exímios professores reconhecidos nacionalmente, asseveram que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm se pronunciado favoravelmente ao uso dessa técnica, desde que não implique falta de motivos para decidir” e que tal motivação encontra resistências na doutrina (p. 1.160). Assim, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas quanto à possibilidade de interceptações telefônicas prorrogadas, assim como no que se refere à denominada motivação aliunde – a qual, ainda que depare com “resistências” no âmbito da doutrina, é aceita pacificamente pelo Supremo e pelo STJ. (*) Noções de direito https://wiltonmoreira.com.br REFERÊNCIAS STF | HABEAS CORPUS 128.755 - PARÁ [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 1888 p. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
December 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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