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A proibição do uso de algemas em mulheres grávidas no parto e puerpério: alteração trazida pela Lei n. 13.434, de 12.4.2017. Por Wilton Moreira da Silva Filho

14/4/2017

 
A proibição do uso de algemas em mulheres grávidas no parto e puerpério: alteração trazida pela Lei n. 13.434, de 12.4.2017.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

wiltonmoreira.com.br

 A Lei n. 13.434, de 12.4.2017, acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal brasileiro.
 
De acordo com o texto legal, “é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”
 
A referida norma entrou em vigor em 13 de abril de 2017, data de sua publicação, e vai ao encontro dos direitos fundamentais previstos na Constituição Republicana.
 
Espero que esta singela apostila seja útil em seus estudos e que Deus esteja presente nos caminhos e estradas de sua vida.
 
Um grande abraço,
 
Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br

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>> DOWNLOAD DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL <<

Alteração legislativa: Lei n. 13.436, de 12 de abril de 2017 - A atividade legislativa consagradora dos direitos e garantias fundamentais do Ser Humano. Por Wilton Moreira da Silva Filho

13/4/2017

 
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Alteração legislativa: Lei n. 13.436, de 12 de abril de 2017 - A atividade legislativa consagradora dos direitos e garantias fundamentais do Ser Humano.

​Por Wilton Moreira da Silva Filho
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O Estatuto da Criança e do Adolescente recentemente foi alterado pelas leis 13.431 e 13.436, publicadas respectivamente nos dias quatro e treze de abril de 2017, as quais vão ao encontro do sistema de princípios e regras da Constituição Republicana, destacando-se nestes atos legislativos a importante proteção à Mulher.

​A Lei n. 13.431 "
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)" e é pautada num sistema de direitos e garantias fundamentais e na ordem jurídica internacional.

​O legislador ordinário estabeleceu que essa lei alteradora entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação, que ocorreu em 5.4.2017 por meio do Diário Oficial da União (DOU).

​Já a lei 13.436, de 12.4.2017, traz a ementa seguinte:


"Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação."

​Esta alteração, a mais recente, incluiu o inciso n. VI ao art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No que se refere ao prazo de vacância da lei, o legislador fixou o período de noventa dias, nestes termos: "
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial."

​Assim, atualmente os legisladores brasileiros, no que se refere aos direitos fundamentais, têm ido ao encontro não apenas dos princípios e regras da Constituição Republicana relacionados a crianças e adolescentes, mas também às normas de proteção do Ser Humano, destacando-se aquelas de defesa da Mulher. 





Atualização legislativa: Lei n. 13.431, de 4.4.2017 (D.O.U de 5.5.2017) | Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

5/4/2017

 
DOWNLOAD DO E-book DA Lei n. 13.431/2017 - formato PDF
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DOWNLOAD DO E-BOOK DA LEI N. 8.069/1990 (ECA) COM ALTERAÇÕES
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Seleção de tópicos da decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre "contrabando legislativo" | wiltonmoreira.com.br

3/4/2017

 


MATÉRIA: DIREITO CONSTITUCIONAL
ASSUNTO: PROCESSO LEGISLATIVO
​OBS: SELEÇÃO DE TÓPICOS SEPARADA EM QUATRO QUADROS

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Seleção de julgados do STJ - Informativo n. 598 | por Wilton Moreira da Silva Filho

3/4/2017

 


​matéria: direito administrativo
assunto: teoria do fato consumado e remoção de servidor público.

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MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
​ASSUNTO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) INSTAURADO EM RAZÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDOR CEDIDO: ASPECTO ESPACIAL RELACIONADO à INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO.
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MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
​ASSUNTO: AVISO PRÉVIO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE RÁDIO.
​OBS: O STJ ENTENDEU QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATUOU DENTRO DA
LEGALIDADE.

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matéria: direito do consumidor
​assunto: troca de produtos defeituosos

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matéria: direito penal | parte especial - crime de extorsão (art. 158 do código penal); direito constitucional - liberdade de crença e culto.
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Nesse caso concreto, ​o crime de extorsão foi cometido contra uma vítima que foi conduzida a pensar que estaria acometida de um mal de natureza sobrenatural.

​De acordo com o julgado, o agente da conduta delituosa solicitou à vítima quantias altas para realizar o tratamento do suposto mal sobrenatural, que realizou os pagamentos solicitados, mas em um segundo momento solicitou a interrupção dos rituais.

​Após o pedido de descontinuação do tratamento, o sujeito ativo do delito mudou a abordagem inicial (o seu discurso/comportamento)  e, por meio de grave ameaça, afirmou que acabaria com a vida da vítima, causaria danos ao seu carro e aos seus filhos (ameaça espiritual), com o objetivo de a vítima desembolsar indevida vantagem econômica a ele.

​No julgado em estudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) citou a liberdade de crença e culto, que se encontra prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, mas entendeu que no caso concreto tal garantia constitucional foi praticada em excesso e que a vítima, de fato, se sentiu atemorizada pela ameaça espiritual.

​A respeito do assunto liberdade de crença e culto, LENZA (2014) ensina:

​"Assegura-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre-exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias."

​Afirma o autor que a República Federativa do Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, visto que não existe nenhuma religião oficial.

​Diante do exposto, é possível afirmar que o Brasil não adotou uma religião oficial e há a chamada liberdade de crença e culto, a garantia de consciência e crença, cuja prática não é absoluta, porquanto deve ser exercida em obediência às normas do país.

Referência:

​LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p. 1082.

matéria: direito penal tributário
​assunto: pagamento de penalidade pecuniária e extinção da punibilidade

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Revogação do sursis processual por violação de condições durante o período de prova: entendimento do STJ.

22/3/2017

 
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Execução da pena após condenação definitiva em segundo grau: entendimento do STF.

22/3/2017

 
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A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho

19/3/2017

 
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A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF.

Por Wilton Moreira da Silva Filho 
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​O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu recentemente que a instauração de investigação de natureza criminal e a determinação de interceptação telefônica realizadas após diligências preliminares são válidas.

​O art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que

"qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la  à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

​A respeito do conceito de inquérito policial, suas características e a finalidade da investigação criminal, Távora e Alencar (2016) lecionam:

​"O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei nº 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (art. 2º, §1º)."

​É possível verificar que este procedimento administrativo denominado inquérito, que é presidido pela autoridade policial e visa à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias do crime, deve ser precedido de investigações preliminares. É um procedimento investigativo cuja instauração depende de investigações prévias, para que não se cometam injustiças.

​A denúncia anônima é um importante mecanismo de combate à criminalidade atualmente. A imprensa brasileira, mais especificamente a que transmite a realidade dos fatos policiais, comumente transmite aos destinatários da matéria jornalística a ideia de que sua participação na elucidação do fato delituoso é necessária, isso a partir da denúncia anônima, disponibilizada por algumas polícias.

​Nessa relação entre comunicador e espectador gera-se a oportunidade de levar ao conhecimento da autoridade policial informações que a conduzam a fixar os pontos que exigem esclarecimento, ou seja, a participação popular toma a forma de elemento norteador das diligências policiais.

​Contudo, exige-se a chamada verificação de procedência da informação, conhecida no âmbito da polícia por V.P.I. Essa verificação pode ajudar a desvendar casos e dar início a investigações mais aprofundadas, que permitirão à autoridade policial adotar diversas medidas, a exemplo de representações por prisão de natureza cautelar e de interceptação telefônica.

​A possibilidade de representação por interceptação telefônica está prevista na Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996 e exige:


  1. - a prova da existência do crime;
  2. - indícios suficientes de autoria ou participação;
  3. ​- a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis
  4. ​- e que o crime em tese seja punido com reclusão.

À luz da lei de interceptação, tal medida é excepcional, ou seja, só diante da impossibilidade de produção de provas por outros meios é que a interceptação entraria em combate. 

​Esse importante mecanismo de colheita de informações pode derivar de uma denúncia anônima, contudo, há uma ressalva: a realização de investigações preliminares, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não seria admitida como fundamento da interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

​Por conseguinte, deve-se obedecer à regra segundo a qual a denúncia anônima precisa ser trabalhada a partir de investigações ulteriores a ela. É esse o entendimento do STF no RHC 133575/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

​Diante do exposto, é possível afirmar seguramente que a denúncia anônima é um mecanismo importante na elucidação de fatos de natureza criminal, assim como o é a interceptação telefônica, que de igual modo exige a chamada verificação de procedência de informação e os requisitos estabelecidos em lei específica.



Referência:

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1832 p.


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O sentimento de arrogância como revelador do empenamento do caráter. Por Wilton Moreira da Silva Filho

16/3/2017

 
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​O sentimento de arrogância como revelador do empenamento do caráter.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

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A ideia inicial sobre o que é arrogância parece simples. Seria um conceito empírico, ou seja, aquele que é percebido por meio da experiência sensorial, mas uma segunda análise pode indicar que se trata de um possível elemento empenador do caráter que pode gerar danos.

​PIÉRON (1993) reúnes os possíveis conceitos de caráter dessa forma: 

"maneira habitual e constante de agir peculiar a cada indivíduo (WALLON). - Individualidade psicológica (G. DUMAS). - Conjunto, e por vezes a síntese, das disposições estáveis de um indivíduo (BURLOUD, ​
​Le Caractère​). - Conjunto das tendências afetivas que dirigem as reações do indivíduo nas condições do meio em que viva (G. HEUYER).

​Ressalva o autor que no âmbito da Psicologia muitos profissionais adotam o termo comportamento. Por conseguinte, afirma-se que do ponto de vista semântico o
significado da palavra estaria associado à conduta moral do indivíduo, ou seja, o significado do vocábulo não é rígido. Portanto, há mais de uma maneira de interpretação.

Empiricamente, a partir de relações sociais, é possível assimilar várias características de colegas de trabalho, familiares, amigos de infância, agentes públicos, colegas de universidade ou escola, apenados, condutores de veículos automotores, passageiros de ônibus, pedestres etc., de modo que captamos de forma sensorial várias formas de caráter ou comportamento, ainda que de maneira rasa.

​Neste contexto, o prejulgamento dos indivíduos deve ser abolido e as várias formas de existir e se manifestar, desde que em conformidade com as normas da
Ciência Jurídica, não sofrem punição do Estado.

​Ocorre que nas atividades relacionais é possível assimilar mudanças comportamentais em indivíduos sem que isso traduza algum tipo de "mudança de caráter", uma vez que o Brasil é um país no qual a regra é a liberdade, inclusive de pensamento e de crença.

​Por outro lado, uma segunda análise (crítica) nesse contexto do relacionamento humano pode gerar a percepção de mudança no outro a partir da exteriorização de pensamentos, a partir de sua maneira de agir (daí a importância do conceito de PIÉRON).

Em outras palavras, se o caráter é definido como "maneira habitual e constante de agir", a mudança abrupta com a qual depara o indivíduo pode indicar o empenamento do caráter do outro sem que essa avaliação configure um julgamento sumário.

​Entre as impressões (não julgamentos) colhidas no dia a dia está a que se refere à arrogância, que pode ser apreendida pelo homem - tido pelo ser arrogante como inferior - como um "problema do outro", algo sem relevo, ou seja, o ser tido como inferior pode relevar ou até mesmo enxergar o comportamento como uma característica daquele que ostenta a possível deformidade de caráter.

​A arrogância como elemento empenador do caráter pode causar desde a fragmentação de vínculos afetivos aos danos moral e existencial. Pode ofender a honra do próprio sujeito, ou seja, aquela visão de si mesmo, assim como prejudicar o indivíduo no que se refere às suas atividades relacionais.

Há relatos na imprensa brasileira de que a arrogância no meio ambiente do trabalho já causou doenças e males psicossomáticos, uma vez que tal empenamento de caráter pode se tornar tão frequente a ponto de prejudicar a saúde daqueles que estão envolvidos no circuito do ser arrogante, comportamento que lesa direito da personalidade e pode motivar afastamentos da relação de emprego ou do serviço público, além de interferências no âmbito da família, considerada a base mais importante do ser.

​Diante do exposto, é possível afirmar que o caráter ou comportamento pode sofrer um empenamento e entre as suas manifestações está a arrogância, capaz de gerar prejuízos às atividades relacionais do indivíduo, inclusive o adoecimento daquele que é alvo da prática frequente de tal comportamento lesivo a direito da personalidade.

REFERÊNCIA:


PIÉRON, Henri. Dicionário de psicologia. 8. ed. São Paulo: Globo, 1993. Tradução e notas de Dora de Barros Cullignan.


Possibilidade de aplicação de medica cautelar diversa da prisão a membro de associação criminosa para o tráfico cuja atividade individual não tinha participação direta na traficância. Por Wilton Moreira da Silva Filho

13/3/2017

 
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Possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão a membro de associação criminosa para o tráfico cuja atividade individual não tinha participação direta na traficância.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o membro de associação criminosa para o tráfico de drogas que não atua diretamente neste crime tem direito a medidas cautelares diversas da prisão.

​No caso, a Corte de Justiça entendeu que diante da prisão da organização criminosa e considerando que a conduta do infrator no caso concreto estava ligada apenas ao crime de
lavagem de dinheiro, não haveria necessidade do ​seu encarceramento.

​Estando a referida organização criminosa  presa e constatada inequivocamente a atuação de tal membro (lavagem de dinheiro), as atividades delitivas dos integrantes da organização estariam paralisadas.

​Desse modo, em julgamento de habeas corpus entendeu o Superior Tribunal de Justiça que caberia no caso concreto a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão àquele que cometeu o delito de lavagem.

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Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime. Por Wilton Moreira da Silva Filho

12/3/2017

 
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Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

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- De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em seu informativo n. 595, temos uma nova regra: "A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal."


​- O entendimento anterior era diverso deste, uma vez que decidia o STJ com base nos seguintes pontos como termos iniciais:



  1. ​"A data do seu efetivo ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício
  2. ​ou aquele em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP."


​- Hoje, é necessário ter em mente a seguinte equação com relação a esta matéria:


-      Entendimento da Quinta e/ou Sexta  Turma do STJ = Entendimento do STF.
​                                                
                                                

- Por conseguinte, há a seguinte
regra: é "a data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.


​-
Natureza jurídica da decisão do Juízo das Execuções Penais: é declaratória. Não é constitutiva.


​- Assim, é correto afirmar que
a data-base para subsequente progressão é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

​

​
Legislação para estudo: art. 112 da lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.           

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.   
         

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.      



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Execução provisória da pena condicionada à análise de segundo grau. Informativo STJ n.595. Por Wilton Moreira da Silva Filho

11/3/2017

 
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​Noção:  é correto afirmar que diante da possibilidade de análise da sentença penal condenatória do juízo de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça ​(TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), a execução da pena não ocorre de forma automática, uma vez que a questão levada ao segundo grau de jurisdição não foi exaurida, ou seja, não ocorreu o pronunciamento definitivo da Justiça de segundo grau.

Por conseguinte, se ao réu foi dada a chance de recorrer em liberdade, não há que se falar em prisão automática. Esta só poderá ocorrer após a condenação definitiva pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (após o chamado trânsito em julgado). Contudo, antes  desta situação  poderá ocorrer o encarceramento se preenchidos os requisitos que justificam a necessidade de
prisão preventiva, cujas regras estão previstas no Código de Processo Penal brasileiro.

​Desse modo, somente após a decisão da Justiça de segundo grau, fase em que a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, é que será possível a
execução da pena.

​                                                                            wiltonmoreira.com.br
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Direito Processual Penal - recurso em sentido estrito e interpretação extensiva. Por Wilton Moreira da Silva Filho

11/3/2017

 
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Desmembramento de inquérito em razão de foro por prerrogativa de função: ausência de indícios concretos da participação de parlamentar, fato que impossibilita a remessa dos autos ao juízo hierarquicamente superior. 

9/3/2017

 
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Desmembramento de inquérito em razão de foro por prerrogativa de função: ausência de indícios concretos da participação de parlamentar, fato que impossibilita a remessa dos autos ao juízo hierarquicamente superior. 


Por Wilton Moreira da Silva Filho



Em julgamento recente de um agravo regimental em reclamação envolvendo a suposta participação de deputado federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou tese que sustentava o desmembramento de inquérito fundado em suposta usurpação de competência.


No julgado, o Guardião da Constituição negou provimento ao recurso, uma vez que o nome do titular do foro por prerrogativa de função (um parlamentar), citado em diálogos realizados entre alvos da investigação (interceptação telefônica submetida à reserva de jurisdição, realizada legalmente), assim como a sua menção por testemunhas ou investigados, não conduziram à constatação de indícios concretos do seu envolvimento em ilícitos de natureza penal, ou seja, a sua participação ativa não ficou demonstrada. 


Desse modo, no caso concreto decidiu o STF que as "informações fluidas e dispersas" acerca da autoridade citada não seriam suficientes para o desmembramento do inquérito.



Referência: Rcl 25496 AgR/RN - informativo n. 854 do STF.

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Detração penal e prescrição da pretensão executória: entendimento recente do STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho

8/3/2017

 
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Dever de indenizar do Estado em razão de violações de direitos fundamentais de pessoa encarcerada - Informativo 854 do STF.

7/3/2017

 
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Seleção de informativos de direito penal e processual penal. Por Wilton Moreira da Silva Filho

5/3/2017

 
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Lei de drogas e dedicação ao crime: entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por Wilton Moreira da Silva Filho

3/3/2017

 
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​O Informativo n. 596 noticia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da dedicação do réu à prática de crimes.

​A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê em seu art. 33, §4º, uma causa de diminuição de pena. A redação do dispositivo é a seguinte:

"§4º - Nos delitos definidos no caput​ e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

​De acordo com a citada regra legal, os requisitos para a diminuição da pena são:

​a primariedade;
os bons antecedentes;
​que o réu não se dedique às atividades criminosas
​e que não integre organização criminosa (ORCRIM).

​A norma deste §4º recentemente foi alvo de julgamento pela Quinta Turma do STJ. Segundo o julgamento deste tribunal, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 1º de fevereiro de 2017, aquele que se dedica à atividade criminosa não tem direito à causa de diminuição de pena, entendimento que se adequa com perfeição ao que prevê a lei.

​De acordo com o julgado, a existência de inquéritos policiais (fase em que a autoridade policial realiza a apuração da infração penal, realizando diligências a fim de constatar a existência do crime, a autoria e em quais circunstâncias teria ocorrido o delito), assim como de ações penais (fase na qual existe denúncia do titular da ação penal, o Ministério Público, em desfavor do acusado, que terá a oportunidade de se defender) impossibilita a diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006.

​Neste contexto, inquéritos e ações penais em curso são tidos como maus antecedentes, e já que os requisitos do citado dispositivo legal são cumulativos, o réu não teria direito à diminuição de sua pena. Este entendimento é aplicado àqueles que se dedicam à atividade criminosa e parece estar de acordo com o que prevê a legislação.

​Por outro lado, a Sexta Turma do STJ tem entendimento diverso e realiza uma interpretação diferente daquela que já é majoritária na Quinta Turma. Esta possui um entendimento menos favorável ao réu. Aquela, favorável.

​Diante do exposto, é possível afirmar que o réu que figura como indiciado em inquéritos policiais e responde a várias ações penais não é beneficiado pela lei de drogas, mas a análise das decisões do STJ permite dizer que há divergência entre as Quinta e Sexta Turmas.

 

Princípio da insignificância: conceito e requisitos. Por Wilton Moreira da Silva Filho

1/3/2017

 

​Princípio da insignificância: conceito e requisitos.

Por Wilton Moreira da Silva Filho
​wiltonmoreira.com.br

 
O princípio da insignificância tem aplicação no Direito Penal e gera a exclusão da tipicidade material, de modo que se afasta a incidência da lei a partir de uma interpretação restritiva da norma. A sua aplicação está condicionada à presença de determinados requisitos, entre os quais a mínima ofensividade da lesão ao bem jurídico e atualmente tem sido aplicado pela Justiça brasileira.

A tipicidade integra os elementos do chamado fato típico, que está associado à noção de previsão genérica de determinada conduta pela norma penal à qual, se incriminadora, quando violada, é imposta determinada consequência, a denominada sanção penal.   

A norma penal indica a conduta humana que é reprovada ou exigida pelo direito e revela o bem jurídico que se protege. Quando violada, ou seja, quando a conduta que não se deve praticar é realizada ou quando se deixa de se adotar o comportamento exigido pela lei, a norma penal irá incidir sobre essa conduta. Ocorrendo a perfeita adequação desta àquilo que a lei prevê, de início, está-se diante da tipicidade penal.

Segundo Greco (2005), a tipicidade penal divide-se em tipicidade penal formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal seria a adequação da conduta à previsão legal. Uma conduta se enquadraria perfeitamente ao texto legal. A conduta teoricamente violaria a norma penal porque se adequaria à sua previsão. A tipicidade conglobante levaria em consideração a antinormatividade e a tipicidade material.

A respeito do assunto, Greco (2005) adverte:


“Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. Quando o legislador penal chamou a si a responsabilidade de tutelar determinados bens, como a integridade física e o patrimônio, não quis abarcar toda e qualquer lesão corporal sofrida pela vítima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrimônio, não importando o seu valor.”

Damásio de Jesus, citado por Estefam (2008), afirma que “esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.”

Assim, o princípio da insignificância ou bagatela, considerado pela doutrina como causa atipificante (SILVA, 2010), pode ser compreendido melhor a partir da atividade interpretativa dos tribunais, em decisões sobre matérias que envolvem leis diferentes, conforme julgados expostos a seguir:

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA  USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS   PRINCÍPIOS   DA   PROPORCIONALIDADE  E,  EXCEPCIONALMENTE,  DA INSIGNIFICÂNCIA.  APLICAÇÃO,  IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de  cigarros,  gasolina  e  medicamentos  (mercadorias  de proibição relativa) configura crime de contrabando.

2.  Todavia,  a  importação  de  pequena  quantidade  de medicamento destinada  a  uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau  de  reprovabilidade  do  comportamento e a inexpressividade da lesão  jurídica  provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do  princípio  da  insignificância  (ut,  REsp  1346413/PR,  Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -,   Quinta   Turma,   DJe  23/05/2013).  No  mesmo  diapasão:  REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal,   deve   ser   aplicado  aos  casos  em  que  suficientemente caracterizado  o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria  que  sabe  ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode  olvidar,  ainda,  o  princípio  da proporcionalidade quando se constatar  que  a  importação  do  produto se destina ao uso próprio (pelas  características  de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar  lesividade  suficiente  aos bens jurídicos tutelados como um todo.  A  análise  de  tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias,  soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao  Superior  Tribunal  de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização   da   interpretação   da  legislação  federal.  (REsp 1428628/RS,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

4.  Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão  de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência    de    dolo.    Princípios    da   proporcionalidade   e, excepcionalmente, da insignificância.

5.  Incidência  da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no  Superior  Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572314 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0309249-1. Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 02/02/2017)
 
Já no sentido de sua inaplicabilidade (presença da tipicidade material), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente:

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO  PROIBIDO.  ART.  34  DA  LEI  N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM   DOS   RÉUS   E   CONCESSÃO   DE  SURSIS  PROCESSUAL  AO  OUTRO. PREJUDICIALIDADE.  ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO.   RECURSO   PARCIALMENTE   CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE, DESPROVIDO.

1.  Hipótese  na  qual  o  pedido  de trancamento do processo restou prejudicado  pela  superveniência  de sentença penal condenatória em desfavor  do  réu  Rogério  da  Rosa  Assunção  e  pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer  interesse  de agir na análise do juízo de cognição sumária do  recebimento  da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca  da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos.

2.  A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do  princípio  da  insignificância  aos  delitos  ambientais  quando demonstrada  a  ínfima  ofensividade  ao  bem ambiental tutelado. Na hipótese  em  apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado  apetrecho  não  permitido,  qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 61930 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0174968-6; Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS; data do julgamento:  15/12/2016; data da publicação/fonte: DJe 01/02/2017)

Ressalta-se que no âmbito previdenciário o princípio da insignificância também é aplicado, contudo, a sua incidência se opera de forma diferente da esfera penal. Em matéria previdenciária, para a aplicação do princípio da insignificância há um determinado valor que funciona como parâmetro: R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação jurídica de tal aplicação encontra-se no art. 20 da lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, que assim dispõe:

“Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”      
 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

CONSTITUCIONAL   E   PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS. APROPRIAÇÃO  INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.   PRINCÍPIO   DA   INSIGNIFICÂNCIA.  PARÂMETRO  DE AFERIÇÃO  DA  RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL  REAIS).  INAPLICABILIDADE  DO  VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL (PORTARIA MF 75/2012). INCOMPATIBILIDADE TELEOLÓGICA COM  A  SEARA  PENAL.  CONDUTA  MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito  policial  ou  de  processo  penal,  excepcionalmente, nas hipóteses  em  que  se  constata,  sem  o  revolvimento  de  matéria fático-probatória,  a  ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade,   a   atipicidade   da   conduta  ou  a  extinção  da punibilidade,  o  que  não  se  observa  no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE,   Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Quinta  Turma,  DJe 01/10/2015;  RHC  46.299/SP,  Rel.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,  Sexta  Turma,  DJe  09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator  Ministro  GILMAR  MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168,  Relator  Ministro  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe 02/09/2014).

2.   A  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO,  definiu  o parâmetro de quantia considerada irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho,  pacificando o entendimento no sentido de que o valor do tributo evadido a ser considerado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02.

3.   Por   ocasião   do   julgamento   do  REsp  1.393.317/PR  e  do REsp 1.401.424/PR,   a  Terceira  Seção,  firmou  o entendimento  no sentido   da  inaplicabilidade  de  qualquer  parâmetro  diverso  de R$ 10.000,00  (dez  mil reais), notadamente o de R$ 20.000,00 (vinte mil  reais),  previsto  na  Portaria  nº  75/2012  do  Ministério da Fazenda. Isso porque tal ato infralegal regulamenta o Decreto-Lei nº 1.569/77,  cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a obstar as execuções  fiscais  economicamente inviáveis de créditos tributários de  reduzido  valor, e não a Lei nº 10.522/02. Os referidos diplomas normativos  não  ostentam,  pois,  a condição de normas revogadora e revogada,  para  fins  de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede eminentemente jurisprudencial, e não legal.

4.  Não  se  trata  de  questão  de  mérito administrativo acerca do ajuizamento  de  execução  fiscal, com paradigma no valor do crédito tributário  para  aferição  da  viabilidade  econômica  da execução, matéria  estranha  à  seara criminal. O ponto que se controverte é o grau  de  lesão  à ordem tributária e a relevância penal da conduta, que  enseje a tutela do direito penal. A conclusão acerca desse tema não  está  atrelada  aos  critérios fixados  nas  normas processuais tributárias  para  o  ajuizamento  da  execução fiscal, até porque o valor  mínimo  de  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais) implica apenas efeitos   processuais   de  suspensão  ou  impedimento  de  eventual
execução,   sequer   culminando   na  extinção  do  próprio  crédito tributário e, a fortiori ratione, não pode ser parâmetro para aferir a relevância da lesão ao bem jurídico tutela pela norma penal.

5. Como o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência,  economicidade  e  praticidade,  o  paradigma  executivo fiscal  é bastante pantanoso, pois pode ser relevado de acordo com o potencial   de   recuperabilidade  do  crédito  e  até  mesmo  pelas peculiaridades  regionais  do  executivo  fiscal,  o  que  mostra  o evidente  despropósito  em torná-lo método de aferição de tipicidade material.

6.  O  valor objetivo de R$ 10.000,00, adotado no julgamento do REsp 1112748/TO,  é  paradigma jurisprudencial erigido a partir de medida de  política  criminal, como sói acontecer na aplicação do princípio da  insignificância, que subtrai da tutela penal os casos dotados de mínima  ofensividade,  ausência  de  periculosidade  social da ação,  reduzido  grau  de  reprovabilidade  e mínima lesão ao bem jurídico tutelado,   corolários  da  fragmentariedade  e  subsidiariedade  do Direito Penal.

7. O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é  aquele  apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar  a  insignificância  da  conduta.  Destarte, a fluência de juros  moratórios,  correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa, na seara da  execução  fiscal,  não  tem  o  condão  de acrescer valor para a aferição  do  alcance  do paradigma quantitativo de R$ 10.000,00. De fato,  consoante  as  informações  prestadas  pela  Procuradoria  da Fazenda  Nacional,  o saldo devedor dos débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0,   atualizados  para  novembro  de  2015,  totalizavam, respectivamente,  R$  24.630,30  e 15.278,73, entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial é de R$ 18.227,04.

8. Recurso desprovido.
(RHC 74756 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0214783-3. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS. Data do julgamento: 13/12/2016. Data de publicação/fonte: DJe 19/12/2016)
 
Por outro lado, Masson (2016) cita precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é aplicado o princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no contexto dos crimes tributários e do crime de descaminho. Afirma o autor: “O princípio da insignificância é aplicável quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 20.000,00. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Por conseguinte, verifica-se que a tipicidade material é levada em consideração na aplicação do princípio da insignificância e está associada à ideia de proporção da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, não sendo aplicável a lei àquelas condutas de pouca lesividade, ou seja, àquelas condutas de pouca relevância do ponto de vista penal, funcionando o princípio como “instrumento de interpretação restritiva do tipo penal”.

De acordo com Prado (2005),

“Através do princípio da insignificância (Roxin), devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem muito infimamente um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição da sanção penal, devendo ser excluída a tipicidade em casos de pouca importância”.

Referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Azevedo (2010) lista quatro “vetores na aferição do relevo material da tipicidade penal”, requisitos para o afastamento da tipicidade material:

“a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
​
Desse modo, parece correto dizer que o princípio da insignificância está relacionado à noção de tipicidade material e na aferição da possibilidade de sua aplicação é necessária a análise dos vetores (requisitos) da relevância material da conduta, conforme a doutrina e o entendimento dos tribunais.  
 

​BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Marcelo André de. Direito penal - parte geral. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
ESTEFAM, André. Direito penal 1 - parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Curso & Concurso).
GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1. 10. ed. São Paulo: Método, 2016. 1095 p.
PRADO, Luiz Regis. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, Davi André Costa. Direito penal - parte geral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. 384 p.


Princípio da insignificância e rádio comunitária: entendimento recente do STF.

28/2/2017

 
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Crime ambiental transnacional: competência para o processo e julgamento.

27/2/2017

 
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Fontes do Direito Administrativo - por Wilton Moreira da Silva Filho

26/2/2017

 
 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
 
Por Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br
 
O Superior Tribunal de Justiça recentemente noticiou que decidiu a respeito de um pedido formulado em ação de mandado de segurança, relacionado à questão da equiparação de servidores públicos federais, mais especificamente a cargos da Polícia Federal. Como fundamento de sua decisão, a corte de justiça citou um enunciado de súmula de sua
jurisprudência, que é uma das fontes do direito administrativo.

As fontes do direito são os modos pelos quais é possível perceber o direito. Não são necessariamente escritas. São formas de exteriorização de determinado conteúdo normativo, manifestações do direito, são os elos formadores de um sistema de normas, ou seja, as normas são conhecidas a partir de determinadas atividades: as normas tornam-se perceptíveis por meio das fontes, que também servem para a interpretação do direito.

O direito é conhecido e construído a partir das fontes. A coletividade compreende a norma por intermédio de uma atividade precedente, que em regra é a lei em sentido amplo, contudo, há outras formas de se transpor o plano abstrato para o efetivo conhecimento da Ciência Normativa, a exemplo dos costumes, princípios gerais do direito e da jurisprudência, que consiste num entendimento judicial já firmado, consolidado a partir de decisões repetidas sobre uma mesma matéria.

Por conseguinte, além da jurisprudência há outras fontes do direito. A maioria dos autores costuma listar as seguintes fontes:


  • a lei em sentido amplo, citada por Carvalho (2014), incluindo-se neste conceito a própria Constituição, nestes termos:
 
“O vocábulo lei deve ser interpretado amplamente, abrangendo todas as espécies normativas, abrangendo, como fonte principal do Direito Administrativo, a Constituição Federal e todas as normas ali dispostas que tratem da matéria, sobretudo as regras e princípios administrativos nela estampados e os demais atos normativos primários (leis complementares, ordinárias, delegadas, decretos-lei e medidas provisórias) ”;
 
  • a doutrina,  que é produzida pelos estudiosos da matéria, que transmitem o saber a partir da pesquisa científica, entendimentos próprios ou de outros autores;                   
  • a jurisprudência, alvo de estudo de Barchet (2009), que ensina objetivamente:

“A jurisprudência, neste contexto compreendida como o conjunto  de decisões de mesmo teor sobre certa matéria exaradas pelo Poder Judiciário, ou seja, as decisões reiteradas do Poder Judiciário em determinado assunto, influencia notavelmente o Direito Administrativo no Brasil, em vista da inexistência de um código de leis administrativas que permita uma melhor percepção sistemática deste ramo jurídico, o que é suprido, em grande parte, pelo trabalho dos nossos magistrados. Em regra, a jurisprudência não goza, em nosso sistema, de força vinculante, devendo-se ressaltar, como exceções, a súmula vinculante do STF e as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade” (BARCHET, 2009);
  • os costumes;
  • os princípios gerais do direito.
 
A
lei tem caráter genérico e abstrato. A lei nasce sem um destinatário específico. É produzida pelo Estado, por escrito, a fim de que a norma nela inserida seja conhecida por todos e obrigatoriamente cumprida, ou seja, a lei é cogente: ainda que os seus destinatários não concordem com os seus preceitos, ela deve ser cumprida por todos aqueles que estão ao seu alcance.

Está-se diante da chamada
obrigatoriedade da lei, que revela a chamada heteronomia do direito, porquanto o seu cumprimento independe da vontade, da adesão pessoal, ao passo que a religião, por exemplo, é autônoma, visto que a adesão aos seus dogmas depende da vontade pessoal.

Segundo os estudiosos, este dispositivo dotado de observância obrigatória, que é a lei, é a fonte mais importante do direito. Medauar (2006) faz menção ao art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Tal dispositivo versa sobre o processo legislativo, nestes termos:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

A citada autora informa que a Constituição Federal contém
preceitos de aplicação imediata, ressaltando que a matéria relacionada ao direito administrativo encontra-se disseminada por toda a Constituição, e não somente no capítulo da Administração Pública, indicando como “FORMAS DE EXPRESSÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO”:

·               a Constituição Federal;
·               a lei (art. 59, CRFB/88);
·              
os atos administrativos;
·               a doutrina
·               e a jurisprudência.

Diferentemente da maioria da doutrina, MEDAUAR traz os
atos administrativos como  formas de expressão do direito administrativo (fontes do direito administrativo), afirmando que “também figuram entre os veículos reveladores desse ramo do direito  os atos administrativos”. Neste contexto, faz referência aos decretos e resoluções (espécies de atos administrativos).

Andrade (2012) lista cinco
FONTES do direito administrativo, conceituando-as:

·               Lei – “
todos os atos com conteúdo normativo e obrigatório”.
·               Jurisprudência  - “
reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido”.
·               Doutrina – “
conjunto de ideias emanadas dos estudiosos do direito”.
·               Costumes – “
prática habitual acreditando ser ela obrigatória”.
·               Princípios gerais do direito – “
alicerces do ordenamento jurídico”.

Alexandrino e Paulo (2011) revelam que o direito administrativo
não é codificado, que no Brasil não há uma codificação do direito administrativo:

“O direito administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre com outros ramos do nosso direito (Código Penal, Código Civil). As regras administrativas estão consubstanciadas no texto da Constituição e numa infinidade de leis esparsas, o que dificulta o conhecimento e a formação de uma visão sistemática, orgânica, desse importante ramo direito”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2011)

Os autores também arrolam cinco fontes do direito administrativo, ressaltando-se que no tocante aos costumes, adotou-se a terminologia “
costumes sociais”, que não se confundem com a denominada praxe administrativa, mas que esta pode assumir o papel de fonte do direito:

“A praxe administrativa, no caso de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé e da moralidade administrativa.” (ALEXANDRINO; PAULO, 2011)

Diante do exposto, é possível afirmar que as fontes do direito exteriorizam o conteúdo das normas jurídicas e constituem elementos que possibilitam a transposição das regras e princípios do plano abstrato para o concreto, auxiliando a interpretação e formação de outras normas jurídicas, a exemplo de decisões judiciais.

 

BIBLIOGRAFIA
 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2011.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de.
Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. (Coleção OAB).

BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: Questões do CESPE com gabarito comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. (Série Questões).

​CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. Salvador: Edições Juspodivm, 2014.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Jurisprudência do STJ - novas súmulas

25/2/2017

 

​O​ Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente publicou novas súmulas, ampliando a sua jurisprudência. O informativo n. 0595, de 15 de fevereiro de 2017 deste tribunal apresentou quatro enunciados, sendo relevante a sua leitura, uma vez que a jurisprudência é uma das fontes do Direito e integra o processo de sua interpretação, ou seja, a sua própria formação.
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Caracterização do crime de estupro qualificado (art. 213. §1º, do Código Penal) em razão da conduta de o agente empregar sorrateiramente violência, arrebatamento ao solo e imobilização de vítima adolescente de quinze anos para beijá-la. 

28/1/2017

 
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Configuração da denunciação caluniosa, ainda que os apontados falsamente como supostos autores do delito não tenham sido indiciados. Por Wilton Moreira da Silva Filho | Informação em Direito

28/1/2017

 
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    Wilton Moreira da Silva Filho

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    Wilton Moreira da Silva Filho


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