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fundamentos da república federativa do brasil / http://wiltonmoreira.com.br

20/6/2017

 
Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB) by WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Instituição do dia nacional do policial e do bombeiro militares POR MEIO DA LEI N. 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017 | HTTP://WILTONMOREIRA.COM.BR

19/6/2017

 
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VERSÍCULO BÍBLICO: JEREMIAS 1:5

15/6/2017

 
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revisão: seleção de precedentes | por wilton moreira da silva filho

15/6/2017

 
Revisão de 115 precedentes para auxiliar a compreensão da aplicação do direito pelos tribunais e facilitar a memorização do conteúdo selecionado. 

Recomenda-se que a primeira leitura do conteúdo seja realizada apenas com a finalidade de reconhecer os temas das decisões, por exemplo: "atividade policial e Ministério Público (MP)".

Essa fase consiste em uma simples leitura. Nela, não há interpretação e existe a possibilidade de o (a) leitor (a) deparar com palavras desconhecidas e ampliar o vocabulário.

Sugere-se que no segundo contato com o texto ocorra uma aproximação do (a) leitor (a) com o posicionamento da Justiça, ou seja, que se estabeleçam elos entre as matérias ou ramos do direito e os assuntos, a fim de ter noção de como o caso concreto foi solucionado.

Em seguida, no exemplo citado "atividade policial e Ministério Público", é necessário pensar no significado da decisão. Esta fase é diferente da simples leitura do texto. Agora, a interpretação da decisão da Justiça será realizada. Por conseguinte, nela haverá o estudo do significado da decisão, ou seja: "que norma foi produzida" com esta decisão? "O MP não tem acesso a tudo".

Depois, será possível estabelecer uma ligação dos pontos da decisão, por exemplo: 1- controle externo da PF realizado pelo MP; 2- O MP tem acesso a documentos em situação x. Já em situação y, não terá. 3- A decisão envolve matéria relacionada ao direito administrativo.

Finalmente, é importante realizar revisões: pensar na decisão e repetir a leitura para memorizar.

Boa leitura, bons estudos!

​Wilton 

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EMENDA CONSTITUCIONAL 96: A REFORMA CONSTITUCIONAL QUE PERMITIU A PRÁTICA DESPORTIVA - NÃO CRUEL - QUE UTILIZE ANIMAIS. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO.

7/6/2017

 

O esporte é uma atividade que beneficia a saúde do ser humano e possibilita a ampliação de interações sociais. Em um contexto global, é algo que permite em tese aumentar a felicidade do homem, ainda que em alguns casos ocorram episódios de violência, que devem ser reprimidos pelas autoridades.

​Em 6.6.2017 a Constituição foi alterada por meio de uma emenda constitucional que envolve o tema. Mais especificamente a questão da prática esportiva em que se utilizam animais.

​A alteração da Constituição por meio de emenda constitucional (EC) é uma espécie de reforma constitucional e está prevista em seu art. 60, nestes termos:


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
​


Verifica-se no §4º a existência de matérias que não podem sofrer alterações. São as chamadas cláusulas pétreas. Não há possibilidade de alteração que diminua, extermine, restrinja esses pontos, os quais constituem o "núcleo duro" da CF e conferem a ela a classificação de constituição rígida, uma vez que o processo de emenda à Constituição é mais complexo que o de alteração por meio de uma lei ordinária.

​A EC que alterou a CRFB no que diz respeito à prática de esportes que utilizam animais está publicada no Diário Oficial da União de 7.6.2017, e a sua redação é a seguinte:


EMENDA CONSTITUCIONAL n. 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225 ........................................................................................................................... ..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA Presidente
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2o - Vi c e - P r e s i d e n t e
Deputado GIACOBO 1o - Secretário
Senador JOSÉ PIMENTEL 1o - Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2a - Secretária
Senador GLADSON CAMELI 2o - Secretário
Deputado JHC 3o - Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VA L A D A R E S 3o - Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4o - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA 4o - Secretário


De acordo com a alteração da Constituição, "não se consideram cruéis as práticas desportivas que se utilizem de animais, desde que sejam manifestações culturais". Neste ponto, ressalta-se que houve várias manifestações de pensamento nas denominadas redes sociais. Assim, antes de a CRFB ser alterada pela EC 96, verificou-se que existiu controvérsia sobre essa previsão constitucional.

​O assunto foi debatido em redes sociais. O alvo das discussões, preponderantemente, revelou-se associado à vaquejada. Já no mecanismo de buscas Google, a partir do comando "define: vaquejada", aparecem "aproximadamente 4.060.000" resultados.

Em síntese, é possível observar palavras-chave como "crueldade", "nordeste", "patrimônio", "entretenimento", "lei", "constituição" e "esporte", o que ratifica a polêmica relacionada à matéria. 

​Há os defensores da vaquejada como patrimônio cultural brasileiro, que entre outros argumentos apontam as instalações físicas do ambiente da prática desportiva, a exemplo da existência de uma faixa de areia cuja profundidade não permitiria que que os animais sofressem lesões. 

​Além desse ponto, outra questão citada foi a economia. Sem o esporte, ela seria afetada, uma vez que ocasionaria uma elevação importante no nível de desemprego nos estados em que a prática está consolidada há muitas décadas, conduzindo milhares de pessoas à condição de desempregadas.

​Por outro lado - destaca-se mais uma vez a importância da interação responsável nas redes sociais - há quem repudie a prática da vaquejada, com fundamento em fotos públicas de animais que apresentam lesões. Destarte, afirmam que se trata da prática de maus tratos a animais.

​Finalmente, de acordo com a recente alteração constitucional,  o § 7º do art. 225 determina que tais manifestações culturais deverão ser regulamentadas "por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".​

Neste contexto, é imprescindível a consulta de profissionais com conhecimento científico sobre o tema. Eles saberão definir de forma objetiva o que pode configurar maus tratos, de modo que se estabelecerá uma comunicação entre instituições públicas e privadas com o objetivo de analisar o assunto.

Desse modo, é possível afirmar que a Emenda Constitucional n. 96, fruto do poder constituinte, é um exemplo do estudo da relação social a ser normatizada, da análise de uma prática que "criou raízes" que se entrelaçam hoje no texto da Constituição Republicana!





O QUE SÃO ANTECEDENTES PENAIS? COMO A JUSTIÇA BRASILEIRA TEM RESOLVIDO OS CASOS RELACIONADOS A ESTE TEMA? POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

4/6/2017

 

O que são antecedentes penais? Como a Justiça Brasileira tem resolvido os casos relacionados a este tema? Por Wilton Moreira da Silva Filho

No sistema jurídico brasileiro, a pena é uma resposta do Estado por meio de um processo em que se observam os princípios do contraditório e ampla defesa, àquele que cometeu uma infração penal. Esta operação é realizada conforme as regras de fixação da pena e envolve os antecedentes penais, tema bastante discutido na Justiça brasileira.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabelece que a liberdade de todos é uma regra, e em seu art. 5º, inciso n. XLVI, traz a norma principiológica da individualização da pena e arrola as espécies de pena:

​"a) privação ou restrição de liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

​d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;"

​Estabelece ainda o respeito à integridade física e moral dos presos, a observância do devido processo legal e a norma princípio da não culpabilidade, uma vez que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inciso n. LVII, da CRFB).

A condição de culpado só pode ser atribuída ao acusado quando ele não dispuser de recursos para modificar a decisão emanada do Poder Judiciário, ou seja, a partir do momento em que não há possibilidade de se alterar a sentença. 

​Para que o Estado-Juiz aplique uma sanção penal àquele que em tese cometeu um crime, é necessário que se observem as regras de fixação de pena contidas no art. 59 do código penal, nestes termos:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.



À luz do art. 59, é possível dizer que os antecedentes do agente da prática delituosa são considerados pelo juiz sentenciante, ou seja, tal artigo contém elementos norteadores de sua atuação, de modo que em cada caso concreto o magistrado levará em consideração elementos objetivos e subjetivos entrelaçados à conduta considerada pela lei como infração penal.

​No crime de homicídio, previsto no art. 121 do código penal brasileiro, é possível identificar elementos subjetivos e objetivos, que podem inclusive qualificar o delito.

Os elementos subjetivos estão associados ao agente, àquilo que motivou a pessoa a cometer o crime de homicídio, a exemplo da paga ou promessa de recompensa: seria o caso do sujeito que matou para receber uma vantagem, em direito penal denominado de "homicídio mercenário". 

​O art. 30 do código penal (CP) estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Levando-se a questão da comunicabilidade ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, temos como precedente que ratifica o art. 30 do CP e ajuda a compreender este assunto:



Ementa: PROCESSUAL PENAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - MANDANTE - QUALIFICADORAS - CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS - SITUAÇÕES DE COMUNICABILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO - PROCEDÊNCIA - PERÍCIA REALIZADA POR APENAS UM PERITO OFICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos coautores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal. Precedente.

- Não constitui ilegalidade cada autor, coautor ou partícipe responder pelas suas circunstâncias pessoais, dentre as quais situa-se a motivação do delito - o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contraprestação, já o autor intelectual será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado causa à prática infracional, como é o caso dos autos: a paciente - acusada de ser a suposta mandante do homicídio - foi denunciada, também, com base no inciso I do § 2º do art. 121 não devido ao fato do crime ter sido perpetrado sob encomenda, mas porque foi torpe a sua motivação.

- As qualificadoras objetivas não se enquadram nas circunstâncias incomunicáveis, devendo, por isso, serem estendidas aos participantes do delito. Mesmo que se entenda que para haver a comunicação da circunstância real, o coautor ou o partícipe deverá dela ter tido conhecimento, a sua verificação demandaria aprofundada análise de matéria fático-probatória, impossível de ser feita no âmbito estreito do remédio heroico.

- No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento da ação penal por falta de justa causa deve ocorrer, somente, em situações excepcionais, ou seja, apenas quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. Hipóteses inocorrentes no caso sub examen.

- Reputa-se nulo o laudo de exame cadavérico caso não sejam respeitados os requisitos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 8.862/94. Assim, como a perícia foi realizada por apenas um médico legista oficial, sendo que a exigência legal é de dois peritos, forçoso reconhecer a sua nulidade.

- Recurso parcialmente provido, tão somente para declarar a nulidade do laudo de exame cadavérico.


CUNHA (2015) conceitua antecedentes de modo claro, de fácil compreensão: "fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus".


Compreendida a noção de que há regras de aplicação da pena e que os antecedentes são circunstâncias judiciais que são levadas em consideração na aplicação da pena, assim como o seu conceito, indaga-se:

1- Como a Justiça Brasileira tem decidido a respeito do tema antecedentes?

2- Os maus antecedentes juridicamente permanecem na ficha daquele que praticou um crime por quanto tempo? Seriam "apagados" logo após o cumprimento da pena?

​3- A reincidência, que é uma circunstância que agrava a pena, pode ser considerada no contexto dos antecedentes do art. 59 do CP?

​Os tribunais superiores do Brasil têm recebido várias demandas a respeito do tema. Destaca-se hoje que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que a compreensão do tema se torna mais fácil a partir da leitura dos seus precedentes e da sua jurisprudência.

​A respeito do assunto "antecedentes criminais", decidiu o STF, no mérito, desse modo: "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição de antecedentes criminais."

​A tese do tema 129 ("Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para a dosimetria da pena") foi firmada no sentido de que "a existência de inquéritos policiais  ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."

​O Supremo Tribunal Federal, desse modo, tem jurisprudência no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em tramitação não podem ser considerados maus antecedentes antes de se esgotarem todas as instâncias recursais, ou seja, antes do trânsito em julgado.

​Já no que se refere às condenações definitivas, o Supremo tem entendimento segundo o qual não configuram maus antecedentes as condenação anteriores sobre as quais incidiu o disposto no art. 64, inciso n. I, do CP, que trata do chamado "efeito depurador", nestes termos:

​"Art. 64 (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;" 

Sobre o tema, esclarecem Delmanto et al. (2007):

​"A condenação anterior não pode ter efeito perpétuo. Após cinco anos​ da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece​, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente. O agente retorna à qualidade de primário​ (deixa de ser reincidente). Trata-se de salutar dispositivo, evitando-se indevida e perpétua estigmatização daquele que foi condenado, sempre buscando-se a sua completa reintegração social." 

Dessa maneira, a condenação anterior sofre a incidência do efeito depurador, ou seja, após cinco anos do cumprimento da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes, mas se a reiteração da prática delituosa ocorrer durante o citado período, o acusado não será tecnicamente primário, já que não ocorreu o efeito depurador.

​Questão de grande importância no âmbito jurídico está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL que tem como referência o Recurso Extraordinário 593.818/SC:


"Ementa


EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão


Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Tema
150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base."

Ainda no que diz respeito à questão dos maus antecedentes, registra-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se analisou um caso envolvendo tráfico de drogas cujo agente da conduta delituosa já havia sido condenado duas vezes, contudo, a extinção da punibilidade do crime que gerou a primeira condenação havia ocorrido há oito anos. 

O STJ, neste caso (AgRg no REsp 1160440​), em julgado publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2016, assim se posicionou: 


"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.

2. Sem embargo, não há como afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela simples existência de duas condenações transitadas em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo, máxime porque, além de o recorrido ser tecnicamente primário ao praticar o crime em comento, não há notícias de que se dedique a atividades delituosas ou de que integre organização criminosa.

3. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento  o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC  que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes, no caso, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, devem ser relativizados os dois registros penais tão antigos do acusado, de modo a não lhes imprimir excessivo relevo a ponto de impedir a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

5. A escolha do percentual de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que a alteração do quantum de redução nesta instância superior depende da demonstração de ilegalidade ou de teratologia, inexistente no caso.

6.  Recurso especial não provido.

O agravante alega que o Ministro Relator do recurso especial teria, em decisão monocrática, negado "provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (fl. 325), em ofensa ao princípio da colegialidade, motivo pelo qual, "acaso não seja objeto de retratação, impõe-se a remessa dos autos ao órgão colegiado competente" (fl. 329).

Aduz, por derradeiro, que, muito embora os antecedentes criminais do recorrido sejam antigos, ainda assim devem ser considerados a fim de inviabilizar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 337).

Pleiteia "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada" e, "Em não havendo retratação, requer seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente (Sexta Turma do STJ), para que a decisão monocrática do Relator seja reformada, e realizada novo juízo de admissibilidade do apelo raro do Parquet" (fl. 344).

Decido.

O agravo regimental é manifestamente incabível, haja vista que foi interposto contra decisão colegiada, vale dizer, contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial em julgamento realizado no dia 17/3/2016 (fls. 302-315).

Impossível, nesse contexto, acolher o pedido de retratação ou, ainda, de remessa do feito a julgamento pelo órgão colegiado, na
medida em que, enfatizo, esse agravo regimental se insurge contra decisão colegiada. Nesse sentido, menciono:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou
a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifei).

2. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi julgado por órgão colegiado - Sexta Turma -, razão qual não cabe agravo regimental.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/2/2016)

Além disso, não há como aplicar a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do Código de Processo Penal para admitir o presente agravo como embargos de declaração, porquanto este recurso foi interposto em prazo muito superior aos dois dias previstos pelo art. 619 do Código de Processo Penal (a intimação pessoal do Parquet ocorreu em 31/3/2016 e o agravo foi interposto somente no dia 11/4/2016).

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo regimental.

Publique e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (Grifo nosso)

​
Aprofundando o tema, podemos citar também o HC 137173, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, cuja decisão foi publicada em 4.11.2016, nestes termos:

Ementa


EMENTA Habeas corpus. Penal. Roubo (CP, art. 157, § 1º). Condenação. Pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Ilegalidade flagrante configurada. Pena-base majorada em decorrência de maus antecedentes. Impossibilidade. Condenações extintas há mais de 5 (cinco) anos. Incidência do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Fixação da pena-base no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea a). Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores também não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. O regime fechado foi alicerçado i) na presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente, vale dizer, os maus antecedentes, afastados por conta da incidência do art. 64, inciso I, do Código Penal, e ii) na opinião do julgador a respeito da gravidade em abstrato do delito. Logo, ele não mais se sustenta, pois, segundo a pacífica jurisprudência da Corte, afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. Precedentes 4. Writ extinto. 5. Ordem concedida de ofício para se fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, bem como para estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

Decisão


A Turma, por votação unânime, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar o aumento decorrente da valoração, como maus antecedentes, de condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Considerando a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aferíveis de plano, fixou, desde logo, a pena-base do paciente no mínimo legal de 4 anos de reclusão, tornando-a definitiva, por conta da ausência de agravantes e de causas especiais de aumento e de redução da pena, assim reconhecida na sentença de primeiro grau. Em razão do montante de pena, o regime inicial para seu cumprimento será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea a), Descabendo falar, na hipótese, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime em questão foi cometido com emprego de violência contra pessoa (CP, art. 44, inciso I), nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, pelo paciente, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 4.10.2016.

Desse modo, já existe na Justiça brasileira jurisprudência sobre o tema, assim como precedentes que apontam para a observância do efeito depurador do art. 64, inciso n. I, do CP, sendo importante acompanhar o andamento da Repercussão Geral que se refere ao assunto.

Referências:


CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
 
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 1336 p.
 
RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 26/02/2009.  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.440 - MG (2009/0190443-0)

HC 137173 / SP - SÃO PAULO


INTRODUÇÃO À LEI DE MIGRAÇÃO. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

27/5/2017

 
​A lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, fixando regras de entrada e saída do país, princípios e garantias norteadores da política migratória brasileira, assim como uma alteração no Código Penal brasileiro.

​De acordo com a Lei de Migração, a política migratória brasileira tem por base princípios e diretrizes pautados na não discriminação, na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, bem como na igualdade de tratamento ao migrante e a seus familiares.

​A nova lei estabelece a garantia da condição de igualdade com o os nacionais ao migrante que se encontre em território nacional, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e à propriedade, nos termos do seu art. 4º, que de igual modo garante:


Art. 4º (...)

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI - direito de reunião para fins pacíficos;

VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV - direito a abertura de conta bancária;

XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.


​No que se refere às normas de entrada e saída do país, registra-se que o art. 38 da lei estabelece que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira são atribuições da Polícia Federal. Neste contexto de polícia judiciária, destaca-se o instituto da representação como medida relacionada inicialmente aos casos de deportação e expulsão.

Segundo o art. 48 da lei,

"nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal."

​
​São medidas de retirada compulsória:

- Repatriação ("medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade​");

- deportação ("medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.​");

​- expulsão ("medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.​").


​A extradição está prevista como medida de cooperação internacional cujo requerimento será realizado por via diplomática ou por autoridade especialmente designadas para tal fim. 

​Ao par da extradição, figuram outras medidas de cooperação internacional:

​- Transferência de execução de pena (desde que se observe o princípio do non bis in idem);

​- transferência de pessoa condenada.

​Além desses institutos citados, a Lei de Migração alterou o Código Penal brasileiro, que por expressa determinação legal passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê o delito de promoção de migração ilegal, nestes termos:

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
§ 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.


Assim, afirma-se que a Lei de Migração, além de constituir um importante mecanismo garantidor de direitos do migrante, também estabelece medidas restritivas ligadas a ele, a exemplo da retirada compulsória e a medida de cooperação, que deverão obedecer a tramitações próprias previstas nela previstas.
​ 





>> DOWNLOAD DO E-BOOK DA LEI EM .PDF <<

novo entendimento do stf sobre a competência dE A assembleia legislativa INSTAURAR ação penal em face de chefe do executivo estadual: a prevalência do princípio republicano como forma de evitar a impunidade.

22/5/2017

 
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processamento de governador, autorização prévia da assembleia legislativa e aplicação de medidas cautelares: entendimento do stf.

22/5/2017

 
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Importante alteração legislativa | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado em 1º de dezembro de 2021, às 3h5min

10/5/2017

 
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Seleção de julgados em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | wiltonmoreira.com.br

6/5/2017

 

assunto: estatuto do desarmamento.

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assunto: perda de cargo público.

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Obrigatoriedade da adoção de protocolo de avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - atualização legislativa do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

27/4/2017

 
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ECA - versão atualizada em 27.4.2017

A proibição do uso de algemas em mulheres grávidas no parto e puerpério: alteração trazida pela Lei n. 13.434, de 12.4.2017. Por Wilton Moreira da Silva Filho

14/4/2017

 
A proibição do uso de algemas em mulheres grávidas no parto e puerpério: alteração trazida pela Lei n. 13.434, de 12.4.2017.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

wiltonmoreira.com.br

 A Lei n. 13.434, de 12.4.2017, acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal brasileiro.
 
De acordo com o texto legal, “é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.”
 
A referida norma entrou em vigor em 13 de abril de 2017, data de sua publicação, e vai ao encontro dos direitos fundamentais previstos na Constituição Republicana.
 
Espero que esta singela apostila seja útil em seus estudos e que Deus esteja presente nos caminhos e estradas de sua vida.
 
Um grande abraço,
 
Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br

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>> DOWNLOAD DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL <<

Alteração legislativa: Lei n. 13.436, de 12 de abril de 2017 - A atividade legislativa consagradora dos direitos e garantias fundamentais do Ser Humano. Por Wilton Moreira da Silva Filho

13/4/2017

 
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Alteração legislativa: Lei n. 13.436, de 12 de abril de 2017 - A atividade legislativa consagradora dos direitos e garantias fundamentais do Ser Humano.

​Por Wilton Moreira da Silva Filho
​wiltonmoreira.com.br



O Estatuto da Criança e do Adolescente recentemente foi alterado pelas leis 13.431 e 13.436, publicadas respectivamente nos dias quatro e treze de abril de 2017, as quais vão ao encontro do sistema de princípios e regras da Constituição Republicana, destacando-se nestes atos legislativos a importante proteção à Mulher.

​A Lei n. 13.431 "
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)" e é pautada num sistema de direitos e garantias fundamentais e na ordem jurídica internacional.

​O legislador ordinário estabeleceu que essa lei alteradora entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação, que ocorreu em 5.4.2017 por meio do Diário Oficial da União (DOU).

​Já a lei 13.436, de 12.4.2017, traz a ementa seguinte:


"Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação."

​Esta alteração, a mais recente, incluiu o inciso n. VI ao art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No que se refere ao prazo de vacância da lei, o legislador fixou o período de noventa dias, nestes termos: "
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial."

​Assim, atualmente os legisladores brasileiros, no que se refere aos direitos fundamentais, têm ido ao encontro não apenas dos princípios e regras da Constituição Republicana relacionados a crianças e adolescentes, mas também às normas de proteção do Ser Humano, destacando-se aquelas de defesa da Mulher. 





Atualização legislativa: Lei n. 13.431, de 4.4.2017 (D.O.U de 5.5.2017) | Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

5/4/2017

 
DOWNLOAD DO E-book DA Lei n. 13.431/2017 - formato PDF
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DOWNLOAD DO E-BOOK DA LEI N. 8.069/1990 (ECA) COM ALTERAÇÕES
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Seleção de tópicos da decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre "contrabando legislativo" | wiltonmoreira.com.br

3/4/2017

 


MATÉRIA: DIREITO CONSTITUCIONAL
ASSUNTO: PROCESSO LEGISLATIVO
​OBS: SELEÇÃO DE TÓPICOS SEPARADA EM QUATRO QUADROS

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Seleção de julgados do STJ - Informativo n. 598 | por Wilton Moreira da Silva Filho

3/4/2017

 


​matéria: direito administrativo
assunto: teoria do fato consumado e remoção de servidor público.

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MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
​ASSUNTO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) INSTAURADO EM RAZÃO DE POSSÍVEL INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDOR CEDIDO: ASPECTO ESPACIAL RELACIONADO à INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO.
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MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
​ASSUNTO: AVISO PRÉVIO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE RÁDIO.
​OBS: O STJ ENTENDEU QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATUOU DENTRO DA
LEGALIDADE.

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matéria: direito do consumidor
​assunto: troca de produtos defeituosos

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matéria: direito penal | parte especial - crime de extorsão (art. 158 do código penal); direito constitucional - liberdade de crença e culto.
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Nesse caso concreto, ​o crime de extorsão foi cometido contra uma vítima que foi conduzida a pensar que estaria acometida de um mal de natureza sobrenatural.

​De acordo com o julgado, o agente da conduta delituosa solicitou à vítima quantias altas para realizar o tratamento do suposto mal sobrenatural, que realizou os pagamentos solicitados, mas em um segundo momento solicitou a interrupção dos rituais.

​Após o pedido de descontinuação do tratamento, o sujeito ativo do delito mudou a abordagem inicial (o seu discurso/comportamento)  e, por meio de grave ameaça, afirmou que acabaria com a vida da vítima, causaria danos ao seu carro e aos seus filhos (ameaça espiritual), com o objetivo de a vítima desembolsar indevida vantagem econômica a ele.

​No julgado em estudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) citou a liberdade de crença e culto, que se encontra prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, mas entendeu que no caso concreto tal garantia constitucional foi praticada em excesso e que a vítima, de fato, se sentiu atemorizada pela ameaça espiritual.

​A respeito do assunto liberdade de crença e culto, LENZA (2014) ensina:

​"Assegura-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre-exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias."

​Afirma o autor que a República Federativa do Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, visto que não existe nenhuma religião oficial.

​Diante do exposto, é possível afirmar que o Brasil não adotou uma religião oficial e há a chamada liberdade de crença e culto, a garantia de consciência e crença, cuja prática não é absoluta, porquanto deve ser exercida em obediência às normas do país.

Referência:

​LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. São Paulo, Saraiva, 2014. p. 1082.

matéria: direito penal tributário
​assunto: pagamento de penalidade pecuniária e extinção da punibilidade

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Revogação do sursis processual por violação de condições durante o período de prova: entendimento do STJ.

22/3/2017

 
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Execução da pena após condenação definitiva em segundo grau: entendimento do STF.

22/3/2017

 
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A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF. Por Wilton Moreira da Silva Filho

19/3/2017

 
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A realização de diligências ulteriores à denúncia anônima como elemento de validade da ação penal e interceptação telefônica segundo o STF.

Por Wilton Moreira da Silva Filho 
wiltonmoreira.com.br



​O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu recentemente que a instauração de investigação de natureza criminal e a determinação de interceptação telefônica realizadas após diligências preliminares são válidas.

​O art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que

"qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la  à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

​A respeito do conceito de inquérito policial, suas características e a finalidade da investigação criminal, Távora e Alencar (2016) lecionam:

​"O inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. Pontue-se que a Lei nº 12.830/2013, ao dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, deixa consignado que a apuração investigativa preliminar tem como objetivo apuração de circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais (art. 2º, §1º)."

​É possível verificar que este procedimento administrativo denominado inquérito, que é presidido pela autoridade policial e visa à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias do crime, deve ser precedido de investigações preliminares. É um procedimento investigativo cuja instauração depende de investigações prévias, para que não se cometam injustiças.

​A denúncia anônima é um importante mecanismo de combate à criminalidade atualmente. A imprensa brasileira, mais especificamente a que transmite a realidade dos fatos policiais, comumente transmite aos destinatários da matéria jornalística a ideia de que sua participação na elucidação do fato delituoso é necessária, isso a partir da denúncia anônima, disponibilizada por algumas polícias.

​Nessa relação entre comunicador e espectador gera-se a oportunidade de levar ao conhecimento da autoridade policial informações que a conduzam a fixar os pontos que exigem esclarecimento, ou seja, a participação popular toma a forma de elemento norteador das diligências policiais.

​Contudo, exige-se a chamada verificação de procedência da informação, conhecida no âmbito da polícia por V.P.I. Essa verificação pode ajudar a desvendar casos e dar início a investigações mais aprofundadas, que permitirão à autoridade policial adotar diversas medidas, a exemplo de representações por prisão de natureza cautelar e de interceptação telefônica.

​A possibilidade de representação por interceptação telefônica está prevista na Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996 e exige:


  1. - a prova da existência do crime;
  2. - indícios suficientes de autoria ou participação;
  3. ​- a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis
  4. ​- e que o crime em tese seja punido com reclusão.

À luz da lei de interceptação, tal medida é excepcional, ou seja, só diante da impossibilidade de produção de provas por outros meios é que a interceptação entraria em combate. 

​Esse importante mecanismo de colheita de informações pode derivar de uma denúncia anônima, contudo, há uma ressalva: a realização de investigações preliminares, ou seja, a denúncia anônima, por si só, não seria admitida como fundamento da interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

​Por conseguinte, deve-se obedecer à regra segundo a qual a denúncia anônima precisa ser trabalhada a partir de investigações ulteriores a ela. É esse o entendimento do STF no RHC 133575/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

​Diante do exposto, é possível afirmar seguramente que a denúncia anônima é um mecanismo importante na elucidação de fatos de natureza criminal, assim como o é a interceptação telefônica, que de igual modo exige a chamada verificação de procedência de informação e os requisitos estabelecidos em lei específica.



Referência:

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1832 p.


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O sentimento de arrogância como revelador do empenamento do caráter. Por Wilton Moreira da Silva Filho

16/3/2017

 
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​

​O sentimento de arrogância como revelador do empenamento do caráter.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

wiltonmoreira.com.br


A ideia inicial sobre o que é arrogância parece simples. Seria um conceito empírico, ou seja, aquele que é percebido por meio da experiência sensorial, mas uma segunda análise pode indicar que se trata de um possível elemento empenador do caráter que pode gerar danos.

​PIÉRON (1993) reúnes os possíveis conceitos de caráter dessa forma: 

"maneira habitual e constante de agir peculiar a cada indivíduo (WALLON). - Individualidade psicológica (G. DUMAS). - Conjunto, e por vezes a síntese, das disposições estáveis de um indivíduo (BURLOUD, ​
​Le Caractère​). - Conjunto das tendências afetivas que dirigem as reações do indivíduo nas condições do meio em que viva (G. HEUYER).

​Ressalva o autor que no âmbito da Psicologia muitos profissionais adotam o termo comportamento. Por conseguinte, afirma-se que do ponto de vista semântico o
significado da palavra estaria associado à conduta moral do indivíduo, ou seja, o significado do vocábulo não é rígido. Portanto, há mais de uma maneira de interpretação.

Empiricamente, a partir de relações sociais, é possível assimilar várias características de colegas de trabalho, familiares, amigos de infância, agentes públicos, colegas de universidade ou escola, apenados, condutores de veículos automotores, passageiros de ônibus, pedestres etc., de modo que captamos de forma sensorial várias formas de caráter ou comportamento, ainda que de maneira rasa.

​Neste contexto, o prejulgamento dos indivíduos deve ser abolido e as várias formas de existir e se manifestar, desde que em conformidade com as normas da
Ciência Jurídica, não sofrem punição do Estado.

​Ocorre que nas atividades relacionais é possível assimilar mudanças comportamentais em indivíduos sem que isso traduza algum tipo de "mudança de caráter", uma vez que o Brasil é um país no qual a regra é a liberdade, inclusive de pensamento e de crença.

​Por outro lado, uma segunda análise (crítica) nesse contexto do relacionamento humano pode gerar a percepção de mudança no outro a partir da exteriorização de pensamentos, a partir de sua maneira de agir (daí a importância do conceito de PIÉRON).

Em outras palavras, se o caráter é definido como "maneira habitual e constante de agir", a mudança abrupta com a qual depara o indivíduo pode indicar o empenamento do caráter do outro sem que essa avaliação configure um julgamento sumário.

​Entre as impressões (não julgamentos) colhidas no dia a dia está a que se refere à arrogância, que pode ser apreendida pelo homem - tido pelo ser arrogante como inferior - como um "problema do outro", algo sem relevo, ou seja, o ser tido como inferior pode relevar ou até mesmo enxergar o comportamento como uma característica daquele que ostenta a possível deformidade de caráter.

​A arrogância como elemento empenador do caráter pode causar desde a fragmentação de vínculos afetivos aos danos moral e existencial. Pode ofender a honra do próprio sujeito, ou seja, aquela visão de si mesmo, assim como prejudicar o indivíduo no que se refere às suas atividades relacionais.

Há relatos na imprensa brasileira de que a arrogância no meio ambiente do trabalho já causou doenças e males psicossomáticos, uma vez que tal empenamento de caráter pode se tornar tão frequente a ponto de prejudicar a saúde daqueles que estão envolvidos no circuito do ser arrogante, comportamento que lesa direito da personalidade e pode motivar afastamentos da relação de emprego ou do serviço público, além de interferências no âmbito da família, considerada a base mais importante do ser.

​Diante do exposto, é possível afirmar que o caráter ou comportamento pode sofrer um empenamento e entre as suas manifestações está a arrogância, capaz de gerar prejuízos às atividades relacionais do indivíduo, inclusive o adoecimento daquele que é alvo da prática frequente de tal comportamento lesivo a direito da personalidade.

REFERÊNCIA:


PIÉRON, Henri. Dicionário de psicologia. 8. ed. São Paulo: Globo, 1993. Tradução e notas de Dora de Barros Cullignan.


Possibilidade de aplicação de medica cautelar diversa da prisão a membro de associação criminosa para o tráfico cuja atividade individual não tinha participação direta na traficância. Por Wilton Moreira da Silva Filho

13/3/2017

 
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Possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão a membro de associação criminosa para o tráfico cuja atividade individual não tinha participação direta na traficância.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

WILTONMOREIRA.COM.BR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o membro de associação criminosa para o tráfico de drogas que não atua diretamente neste crime tem direito a medidas cautelares diversas da prisão.

​No caso, a Corte de Justiça entendeu que diante da prisão da organização criminosa e considerando que a conduta do infrator no caso concreto estava ligada apenas ao crime de
lavagem de dinheiro, não haveria necessidade do ​seu encarceramento.

​Estando a referida organização criminosa  presa e constatada inequivocamente a atuação de tal membro (lavagem de dinheiro), as atividades delitivas dos integrantes da organização estariam paralisadas.

​Desse modo, em julgamento de habeas corpus entendeu o Superior Tribunal de Justiça que caberia no caso concreto a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão àquele que cometeu o delito de lavagem.

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Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime. Por Wilton Moreira da Silva Filho

12/3/2017

 
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Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime.

Por Wilton Moreira da Silva Filho

wiltonmoreira.com.br


​
- De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em seu informativo n. 595, temos uma nova regra: "A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal."


​- O entendimento anterior era diverso deste, uma vez que decidia o STJ com base nos seguintes pontos como termos iniciais:



  1. ​"A data do seu efetivo ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício
  2. ​ou aquele em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP."


​- Hoje, é necessário ter em mente a seguinte equação com relação a esta matéria:


-      Entendimento da Quinta e/ou Sexta  Turma do STJ = Entendimento do STF.
​                                                
                                                

- Por conseguinte, há a seguinte
regra: é "a data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.


​-
Natureza jurídica da decisão do Juízo das Execuções Penais: é declaratória. Não é constitutiva.


​- Assim, é correto afirmar que
a data-base para subsequente progressão é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

​

​
Legislação para estudo: art. 112 da lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.           

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.   
         

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.      



​

Execução provisória da pena condicionada à análise de segundo grau. Informativo STJ n.595. Por Wilton Moreira da Silva Filho

11/3/2017

 
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​Noção:  é correto afirmar que diante da possibilidade de análise da sentença penal condenatória do juízo de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça ​(TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), a execução da pena não ocorre de forma automática, uma vez que a questão levada ao segundo grau de jurisdição não foi exaurida, ou seja, não ocorreu o pronunciamento definitivo da Justiça de segundo grau.

Por conseguinte, se ao réu foi dada a chance de recorrer em liberdade, não há que se falar em prisão automática. Esta só poderá ocorrer após a condenação definitiva pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (após o chamado trânsito em julgado). Contudo, antes  desta situação  poderá ocorrer o encarceramento se preenchidos os requisitos que justificam a necessidade de
prisão preventiva, cujas regras estão previstas no Código de Processo Penal brasileiro.

​Desse modo, somente após a decisão da Justiça de segundo grau, fase em que a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, é que será possível a
execução da pena.

​                                                                            wiltonmoreira.com.br
​

Direito Processual Penal - recurso em sentido estrito e interpretação extensiva. Por Wilton Moreira da Silva Filho

11/3/2017

 
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    Wilton Moreira da Silva Filho

    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


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