A lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, fixando regras de entrada e saída do país, princípios e garantias norteadores da política migratória brasileira, assim como uma alteração no Código Penal brasileiro.
De acordo com a Lei de Migração, a política migratória brasileira tem por base princípios e diretrizes pautados na não discriminação, na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, bem como na igualdade de tratamento ao migrante e a seus familiares. A nova lei estabelece a garantia da condição de igualdade com o os nacionais ao migrante que se encontre em território nacional, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e à propriedade, nos termos do seu art. 4º, que de igual modo garante: Art. 4º (...) I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; II - direito à liberdade de circulação em território nacional; III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos; V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável; VI - direito de reunião para fins pacíficos; VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos; VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV - direito a abertura de conta bancária; XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória. No que se refere às normas de entrada e saída do país, registra-se que o art. 38 da lei estabelece que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira são atribuições da Polícia Federal. Neste contexto de polícia judiciária, destaca-se o instituto da representação como medida relacionada inicialmente aos casos de deportação e expulsão. Segundo o art. 48 da lei, "nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal." São medidas de retirada compulsória: - Repatriação ("medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade"); - deportação ("medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional."); - expulsão ("medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado."). A extradição está prevista como medida de cooperação internacional cujo requerimento será realizado por via diplomática ou por autoridade especialmente designadas para tal fim. Ao par da extradição, figuram outras medidas de cooperação internacional: - Transferência de execução de pena (desde que se observe o princípio do non bis in idem); - transferência de pessoa condenada. Além desses institutos citados, a Lei de Migração alterou o Código Penal brasileiro, que por expressa determinação legal passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê o delito de promoção de migração ilegal, nestes termos: Promoção de migração ilegal Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. § 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. § 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Assim, afirma-se que a Lei de Migração, além de constituir um importante mecanismo garantidor de direitos do migrante, também estabelece medidas restritivas ligadas a ele, a exemplo da retirada compulsória e a medida de cooperação, que deverão obedecer a tramitações próprias previstas nela previstas. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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