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INTRODUÇÃO À LEI DE MIGRAÇÃO. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

27/5/2017

 
​A lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, fixando regras de entrada e saída do país, princípios e garantias norteadores da política migratória brasileira, assim como uma alteração no Código Penal brasileiro.

​De acordo com a Lei de Migração, a política migratória brasileira tem por base princípios e diretrizes pautados na não discriminação, na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, bem como na igualdade de tratamento ao migrante e a seus familiares.

​A nova lei estabelece a garantia da condição de igualdade com o os nacionais ao migrante que se encontre em território nacional, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e à propriedade, nos termos do seu art. 4º, que de igual modo garante:


Art. 4º (...)

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI - direito de reunião para fins pacíficos;

VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV - direito a abertura de conta bancária;

XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.


​No que se refere às normas de entrada e saída do país, registra-se que o art. 38 da lei estabelece que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira são atribuições da Polícia Federal. Neste contexto de polícia judiciária, destaca-se o instituto da representação como medida relacionada inicialmente aos casos de deportação e expulsão.

Segundo o art. 48 da lei,

"nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal."

​
​São medidas de retirada compulsória:

- Repatriação ("medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade​");

- deportação ("medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.​");

​- expulsão ("medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.​").


​A extradição está prevista como medida de cooperação internacional cujo requerimento será realizado por via diplomática ou por autoridade especialmente designadas para tal fim. 

​Ao par da extradição, figuram outras medidas de cooperação internacional:

​- Transferência de execução de pena (desde que se observe o princípio do non bis in idem);

​- transferência de pessoa condenada.

​Além desses institutos citados, a Lei de Migração alterou o Código Penal brasileiro, que por expressa determinação legal passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê o delito de promoção de migração ilegal, nestes termos:

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
§ 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.


Assim, afirma-se que a Lei de Migração, além de constituir um importante mecanismo garantidor de direitos do migrante, também estabelece medidas restritivas ligadas a ele, a exemplo da retirada compulsória e a medida de cooperação, que deverão obedecer a tramitações próprias previstas nela previstas.
​ 





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