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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - NOVOS ENUNCIADOS

12/11/2017

 

​
Novos enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

- Súmula 596:
 A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.



- Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

- Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

FONTE: Notícias / STJ.
 
https://wiltonmoreira.com.br

LEI N. 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 / ALTERADORA DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

10/11/2017

 
Imagem
LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.

Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 2o  A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:
“Art. 10-A.  É direito da mulher em situação
de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”
“Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”
“Art. 12-B.  (VETADO).
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO.
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  8  de  novembro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2017

FONTE
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13505.htm>. Acesso em 10.11.2017.

LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 / organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

9/11/2017

 


LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO Objeto e DO âmbito de aplicação


Art. 1o  Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1o  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2o  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Presidência da República


Art. 2o  Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
§ 1o  Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);
VIII - o Advogado-Geral da União;
IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e
X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
§ 2o  São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Seção I
Da Casa Civil da Presidência da República


Art. 3o  À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - publicar e preservar os atos oficiais;
III - promover a reforma agrária;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
Art. 4o  A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial; 
IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
V - até três Subchefias;
VI - a Imprensa Nacional;
VII - uma Secretaria;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Seção II
Da Secretaria de Governo da Presidência da República


Art. 5o  À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do governo federal;
d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;
V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único.  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.
Art. 6o  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;
VII - o Conselho Nacional de Juventude;
VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;
X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;
XI - até uma Secretaria; e
XII - até duas Subchefias.

Seção III
Da Secretaria-Geral da Presidência da República

​
Art. 7o  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:
a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) no planejamento nacional de longo prazo;
d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
VIII - (VETADO); e
IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
Art. 8o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República;
VIII - até duas Secretarias; e
IX - um órgão de controle interno.

Seção IV
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República


Art. 9o  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Seção V
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República


Art. 10.  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras autoridades federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
IX - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
Art. 11.  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - até três Secretarias; e
V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Seção VI
Da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca


Art. 12.  Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V - (VETADO);
VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;
VII - normatização da atividade pesqueira;
VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência;
d) pesca amadora ou desportiva; e
e) (VETADO);
X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1o  A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2o  Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura.
§ 3o  Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

Seção VII
Do Conselho de Governo


Art. 13.  Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério.
§ 1o  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2o  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

Seção VIII
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social


Art. 14.  Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;
II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.
§ 3o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 4o  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 5o  A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o  É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.

Seção IX
Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional


Art. 15.  Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome.

Seção X
Do Conselho Nacional de Política Energética


Art. 16.  Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Seção XI
Do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte


Art. 17.  Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5oda Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Seção XII
Do Advogado-Geral da União


Art. 18.  Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção XIII
Da Assessoria Especial do Presidente da República


Art. 19.  À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação  e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Seção XIV
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional


Art. 20.  O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
§ 1o  O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Capítulo III
Dos Ministérios


Art. 21.  Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - das Cidades;
III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - da Cultura;
V -  da Defesa;
VI - do Desenvolvimento Social;
VII - dos Direitos Humanos;
VIII - da Educação;
IX - do Esporte;
X - da Fazenda;
XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XII - da Integração Nacional;
XIII - da Justiça e Segurança Pública;
XIV - do Meio Ambiente;
XV - de Minas e Energia;
XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVII - do Trabalho;
XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XIX - do Turismo;
XX - das Relações Exteriores;
XXI - da Saúde; e
XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 22.  São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal.

Seção I
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Art. 23.  Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
§ 1o  A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2o  A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.
Art. 24.  Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e
VI - até quatro Secretarias.

Seção II
Do Ministério das Cidades


Art. 25.  Constitui área de competência do Ministério das Cidades:
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
Art. 26.  Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:
I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II - o Conselho das Cidades;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e
V - até quatro Secretarias.

Seção III
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações


Art. 27.  Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 28.  Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até cinco Secretarias.

Seção IV
Do Ministério da Cultura


Art. 29.  Constitui área de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
Art. 30.  Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura:
I - o Conselho Superior do Cinema;
II - o Conselho Nacional de Política Cultural;
III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
V - até seis Secretarias.
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

Seção V
Do Ministério da Defesa


Art. 31.  Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 32.  Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);
XII - até três Secretarias; e
XIII - um órgão de controle interno.

Seção VI
Do Ministério do Desenvolvimento Social


Art. 33.  Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;
V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
VI - até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

Seção VII
Do Ministério dos Direitos Humanos


Art. 35.  Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 36.  Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Cidadania;
II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII - até uma Secretaria.

Seção VIII
Do Ministério da Educação


Art. 37.  Constitui área de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Art. 38.  Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV - até seis Secretarias.

Seção IX
Do Ministério do Esporte


Art. 39.  Constitui área de competência do Ministério do Esporte:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.
Art. 40.  Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte:
I - o Conselho Nacional do Esporte;
II - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
IV - até quatro Secretarias.

Seção X
Do Ministério da Fazenda


Art. 41.  Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência; e
XI - previdência complementar.
Art. 42.  Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:
I - o Conselho Monetário Nacional;
II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XII - a Escola de Administração Fazendária;
XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XV - o Conselho Nacional de Previdência; e
XVI - até seis Secretarias.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Seção XI
Do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços


Art. 43.  Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços 
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.
Art. 44.  Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;
IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
V - até cinco Secretarias.

Seção XII
Do Ministério da Integração Nacional


Art. 45.  Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixa de fronteira.
Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
Art. 46.  Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:
I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;
V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
VII - até cinco Secretarias.

Seção XIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública


Art. 47.  Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1o  A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2o  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
§ 3o  Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
Art. 48.  Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
 III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Arquivos;
V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
VII - o Departamento de Polícia Federal;
VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IX - o Departamento Penitenciário Nacional;
X - o Arquivo Nacional; e
XI - até seis Secretarias.

Seção XIV
Do Ministério do Meio Ambiente


Art. 49.  Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
Art. 50.  Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e
IX - até cinco Secretarias.

Seção XV
Do Ministério de Minas e Energia


Art. 51.  Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e
V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Art. 52.  Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.

Seção XVI
Do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão


Art. 53.  Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
IX - administração patrimonial.
Parágrafo único.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 54.  Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - a Comissão de Financiamentos Externos;
II - a Comissão Nacional de Cartografia;
III - a Comissão Nacional de Classificação;
IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
V - até dez Secretarias.

Seção XVII
Do Ministério do Trabalho


Art. 55.  Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; 
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração laboral; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbano.
Art. 56.  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
II - o Conselho Nacional de Imigração;
III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO); e
VIII - até três Secretarias.
Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Seção XVIII
Do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Art. 57.  Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. 
Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Art. 58.  Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e
VI - até cinco Secretarias.

Subseção Única
Do Conselho de Aviação Civil


Art. 59.  Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

Seção XIX
Do Ministério do Turismo


Art. 60.  Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 61.  Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
II - até duas Secretarias.

Seção XX
Do Ministério das Relações Exteriores


Art. 62.  Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional;
V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - (VETADO); e
VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
Art. 63.  Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Política Externa;
V - as missões diplomáticas permanentes;
VI - as repartições consulares; e
VII - as unidades específicas no exterior.
§ 1o  O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o  O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Seção XXI
Do Ministério da Saúde


Art. 64.  Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 65.  Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até seis Secretarias.

Seção XXII
Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União


Art. 66.  Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1o  Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 2o  Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3o  Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2o deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4o  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 5o  Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e oCapítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6o  Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7o  O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 8o  Para efeito do disposto no § 6o deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
§ 9o  Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei.
Art. 67.  Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e
XI - desenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República.
Art. 68.  Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União:
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União; e
V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno.
Parágrafo único.  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal.

Capítulo IV
Da Ação conjunta entre os órgãos


Art. 69.  Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Capítulo V
Das Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios


Art. 70.  Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o  As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o  Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
§ 3o  Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Capítulo VI
Da Extinção e da criação de órgãos e cargos


Art. 71.  Ficam criados:
I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - o Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 72.  Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:
I - de Políticas para as Mulheres;
II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
III - de Direitos Humanos;
IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 73.  Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:
I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
II - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
III - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 74.  Ficam criados, mediante a transformação dos cargos extintos pelo art. 73 desta Lei:
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
Art. 75.  Ficam transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;
VI - de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;
VII - de Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X - de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 76.  Ficam transformados:
I - o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.

Capítulo VIII
das Requisições de servidores públicos


Art. 77. É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Lei ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1o de julho de 2018; e
II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) até 1o de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.

Capítulo IX
Da Transferência de competências


Art. 78.  As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

Capítulo X
Da Transferência de servidores efetivos e acervo patrimonial


Art. 79.  O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
§ 1o  O disposto no art. 54 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

Capítulo XI
Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos


Art. 80.  A Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o  ...............................................................
....................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e
...........................................................................” (NR)
“Art. 7o  .................................................................
§ 1º  Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
.....................................................................................
§ 5o  Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)
“Art. 8o  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
. ...................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
.....................................................................................
V - (revogado);
...........................................................................” (NR)

Capítulo XII
Da Vigência e da produção de efeitos


Art. 81.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato.

Capítulo XIII
Das Revogações


Art. 82.  Ficam revogados:
I - a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017; e
III - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a) incisos II, III e V do caput do art. 8º; e
b) art. 10.
Brasília, 1o de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017
​

FONTE: 

​
Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. ​

LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 / RECURSOS HÍDRICOS

9/11/2017

 

LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.


Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 2o  ...............................................................
....................................................................................
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR)

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017


FONTE: 

​
Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. ​

LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 /prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física - IDOSOS E PROFESSORES, SUCESSIVAMENTE.

9/11/2017

 

LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.


Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...................................................................
Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I –  idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;
II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III – demais contribuintes.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

​

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 / crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos

9/11/2017

 

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.


 Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.201
​

COMENTÁRIOS SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DE UM ATO LEGISLATIVO / POR WILTON MOREIRA

9/11/2017

 

Comentários sobre a entrada em vigor de um ato legislativo: a questão da vacatio legis

Por Wilton Moreira / Noções de Direito

​https:wiltonmoreira.com.br


​
1) Ressalta-se que na lei a seguir - alteradora do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -, há previsão expressa de período de vacatio legis. 

2) Vacatio legis (ou vacância da lei) é o intervalo de tempo compreendido entre a publicação do ato legislação e a produção de seus efeitos. 

3) A vacância da lei possibilita que o ato legislativo - que inova no sistema jurídico brasileiro, por exemplo, que cria uma nova lei ou modifica uma lei já existente, alterando ou inserindo novas regras ou ainda suprimindo normas já existentes, total ou parcialmente -, seja conhecido, estudado, compreendido por todos que estão envolvidos direta ou indiretamente com a norma, inclusive.

4) A leitura de um texto legal muitas vezes não é de fácil compreensão. A linguagem jurídica tem conceitos, significados que podem gerar dúvidas.

5) As leis devem ser claras, a fim de que seus destinatários a compreendam. Na elaboração de um ato legislativo é necessário que o legislador tenha como vetor a clareza, uma linguagem acessível, uma vez que as leis que são criadas não têm apenas como destinatários os seus intérpretes.

6) Até para advogados (as), professores (as), autoridades policiais, magistrados (as) e a Administração Pública, o caminho conducente à interpretação da norma contida na lei em sentido amplo muitas vezes contém elementos que geram dúvidas entre os estudiosos ou interpretações diferentes.

​Surgem correntes doutrinárias, entendimentos divergentes entre autores, inclusive interpretações diferentes realizadas por magistrados que integram um mesmo tribunal (quando a lei já está em vigor ou quando é submetida à análise de sua constitucionalidade).

7) Desse modo, dependendo da matéria, é necessário um período de vacatio legis: a própria lei estabelece esse período. Com a promulgação da lei, ela passa a existir e ter validade, mas quando a própria lei que foi publicada prevê um período de vacância, os seus efeitos só serão produzidos depois do intervalo de tempo fixado na própria lei.

8) De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se não existir disposição em contrário, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Existindo disposição em contrário, por exemplo: "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação" ou "esta lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial", a regra dos quarenta e cinco dias não é aplicada.

9) Finalmente, no caso da lei n. 13.495, de 24 de outubro de 2017, há expressa previsão de período de vacância da lei: noventa dias, período que será contado de acordo com o que estabelece o art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 95/98, nestes termos:

"§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral."  (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

LEI N. 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 - LEI ALTERADORA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO / COM PREVISÃO DE "VACATIO LEGIS"

9/11/2017

 

LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2o  O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257.  ..............................................................
......................................................................................
§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
.......................................................................................
§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:
I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017



FONTE: 

​
Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. 

LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 - ESTABELECE O PRODUTO INTERNO VERDE (PIV)

9/11/2017

 
LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
​

Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.  
Art. 2o  O cálculo do PIV levará em consideração:  
I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;  
II - (VETADO). 
§ 1o  O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade. 
§ 2o  A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17  de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017

REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei Ordinária nº 13.493, de 17 de outubro de 2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.. Lei Nº 13.493, de 17 de Outubro de 2017.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 - LEI ALTERADORA - ATO LEGISLATIVO ALVO DA MODIFICAÇÃO: CÓDIGO PENAL MILITAR

9/11/2017

 
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9o ..................................................................
...................................................................................... 
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
...................................................................................... 
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017


REFERÊNCIA:

​BRASIL. Lei Ordinária nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.. Lei Nº 13.491, de 13 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.



LEI Nº 13.490, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 - LEI ALTERADORA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

9/11/2017

 
LEI Nº 13.490, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: 
“Art. 53. ................................................................. 
§ 1o  ........................................................................ 
§ 2o  As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. 
§ 3o  No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  10  de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2017

REFERÊNCIA:


BRASIL. Lei Ordinária nº 13.490, de 10 de outubro de 2017. Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.. Lei Nº 13.490, de 10 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

LEI Nº 13.489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 / LEI ALTERADORA DA LEI DOS CARTÓRIOS (LEI N. 8.935/94)

9/11/2017

 
LEI Nº 13.489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994. 
Art. 2o  O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 18. ......................................................................... 
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.” (NR) 

Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra


Referência: 

BRASIL. Lei Ordinária nº 13.489, de 6 de outubro de 2017. Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.. Lei n. 13.489, de 6 de Outubro de 2017. D.O.U. DE 06/10/2017, P. 3 EDIÇÃO EXTRA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

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LEI N. 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 - MATÉRIA ALVO: DIREITO ELEITORAL

9/11/2017

 


LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.


Mensagem de veto
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Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL 
Art. 1o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)  
“Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
............................................................................” (NR) 
“Art. 11.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 8o  ...............................................................................
........................................................................................ 
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
....................................................................................... 
§ 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.” (NR) 
“Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.”
“Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
............................................................................” (NR)
“Art. 22-A.  ...................................................................
....................................................................................... 
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. 
§ 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR)  
“Art. 23.  ....................................................................... 
§ 1o  (VETADO). 
§ 1o-A  (VETADO). 
§ 1o-B  (VETADO).
....................................................................................... 
§ 3º  A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. 
§ 4o  ...............................................................................
........................................................................................ 
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; 
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; 
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; 
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; 
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei; 
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; 
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. 
§ 4º-A  Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.  
§ 4o-B  As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. 
....................................................................................... 
§ 6º  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.  
§ 7º  O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.  
§ 8o  Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.  
§ 9o  As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.” (NR) 
“Art. 26.  .......................................................................
....................................................................................... 
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no  § 3o deste artigo.
...................................................................................... 
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 
§ 1º  ............................................................................... 
§ 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. 
§ 3o  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; 
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 
c) alimentação e hospedagem própria; 
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR) 
“Art. 28.  .......................................................................
....................................................................................... 
§ 6o  ...............................................................................
....................................................................................... 
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 36-A.  ...................................................................
....................................................................................... 
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
............................................................................” (NR) 
“Art. 37.  .......................................................................
....................................................................................... 
§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
............................................................................” (NR) 
“Art. 39.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 5o  ..............................................................................
........................................................................................ 
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
....................................................................................... 
§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
............................................................................” (NR) 
“Art. 49.  Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
............................................................................” (NR) 
“Art. 51.  Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:  
§ 1º  .............................................................................. 
§ 2o  Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.” (NR) 
“Propaganda na Internet 
‘Art. 57-A.  .................................................................. 
‘Art. 57-B.  ..................................................................
..................................................................................... 
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 
a) candidatos, partidos ou coligações; ou  
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. 
§ 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 
§ 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 
§ 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 
§ 4o  O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 
§ 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 
§ 6o  (VETADO).’ (NR) 
‘Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
..................................................................................... 
§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 
§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.’ (NR) 
‘Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
.............................................................................” (NR) 
‘Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.’”  
“Art. 58.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 3o  ..............................................................................
........................................................................................ 
IV - ................................................................................ 
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; 
.............................................................................” (NR) 
“Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR) 

Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ........................................................................ 
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.” (NR) 
“Art. 31.  .......................................................................
....................................................................................... 
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; 
III - (revogado);
....................................................................................... 
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.” (NR) 

Art. 3o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 109.  ......................................................................
........................................................................................ 
§ 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.” (NR) 
“Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”  

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 4o  Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.  
Art. 5o  Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). 
Parágrafo único.  Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 6o  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo.
§ 1o  Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: 
I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); 
II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais); 
III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); 
IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); 
V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais); 
VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). 
§ 2o  Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: 
I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); 
II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 
III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); 
IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais); 
V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). 
§ 3o Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste artigo. 
Art. 7o  Em 2018, o limite de gastos será de:  
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;  
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. 
Art. 8o  Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9o  Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do exercício de 2017.   
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11.  (VETADO). 
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra



Referência: BRASIL. Lei Ordinária nº 13.488, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. Lei n. 13.488, de 6 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

TEXTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

9/11/2017

 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..........................................................................................................
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
..........................................................................................................
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de outubro de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA
2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
1º Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO
2ª Secretária
Deputado JHC
3º Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL
1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
4º Secretário

 
Referência: BRASIL. Emenda Constitucional Nº 97, de 4 de Outubro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STj)

9/11/2017

 
Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

DIREITO DO CONSUMIDOR - LEI ALTERADORA: 13.486, DE 3.10.2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 4.10.2017, P.1

5/10/2017

 
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​- TEXTO LEGAL:

LEI Nº 13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 
“Art. 8º ......................................................................... 
§ 1º .............................................................................. 
§ 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.” (NR) 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2017


E-book - Código do Consumidor

29 DE SETEMBRO - DIA DO POLICIAL | POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO / WILTONMOREIRA.COM.BR

29/9/2017

 
Amigos (as),

aproveito para registrar que nesta data - há um ano -, criamos este singelo ambiente de estudo. Tudo bastante artesanal, mas feito com a intenção de ajudar, ainda que minimamente, o próximo.

Tenho cada e-mail e cada mensagem por formulário de contato guardados. Cada aperto de mão registrado em minha memória, razão pela qual apresento a minha gratidão a todos. Muito obrigado!

Wilton

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​LEI N. 13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U) DE 27.9.2017 - LEI ALTERADORA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

27/9/2017

 
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​LEI N. 13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
 
Altera a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 19. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
..............................................................................................." (NR)
                                                                                       
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)
 
"Art. 54. ...................................................................................
..........................................................................................................
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
..........................................................................................................
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)
 
 
"Art. 70. ..................................................................................
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
.............................................................................................." (NR)
 
"Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita." (NR)
 
"Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas." (NR)
 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
 
MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Gerlane Baccarin
Eliseu Padilha

DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 | WILTONMOREIRA.COM.BR

27/9/2017

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 | WILTONMOREIRA.COM.BR

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ATUALIZAÇÃO: NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) | WILTONMOREIRA.COM.BR

18/9/2017

 
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Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
 
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
 
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
 
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
 
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

DIREITO À SAÚDE E AMIANTO - INFORMATIVO 873-STF

8/9/2017

 

Questão do "direito à saúde e amianto" analisada em sede de controle de constitucionalidade - informativo n. 873-STF
​
por Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br

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EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PAI DE FILHO BRASILEIRO - INFORMATIVO 873-STF

8/9/2017

 

Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro - informativo n. 873 do STF
​

por Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br

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EXERCÍCIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO - PODER CONSTITUINTE

5/9/2017

 
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Teoria da Constituição – poder constituinte (exercícios)
wiltonmoreira.com.br

 
1) (CESPE – TRE-RS – 2015) Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de suas disposições, assinale a opção correta.

a) As normas infraconstitucionais produzidas antes de uma nova Constituição Federal, que com esta foram incompatíveis, devem ser revogadas por ausência de recepção.

b) Diante do pacto federativo, o poder constituinte dos estados-membros não se limita pelos princípios da CF.

c) Assim como a União e os estados-membros, os municípios regem-se por Constituições próprias, que são consideradas a lei fundamental máxima de uma sociedade local.

d) A CF é classificada como flexível, pois, desde sua promulgação, seu texto foi alterado diversas vezes.

e) Por sintetizar os direitos e garantias fundamentais da sociedade brasileira, a CF é considerada sintética.

Gabarito: letra a.

 
2) (CESPE – TRE-RS – 2015) Assinale a opção correta a respeito do poder constituinte.

a) A característica de originariedade conferida ao poder constituinte faz com que esse deixe de existir, uma vez elaborada e posta em vigor nova constituição.

b) Uma nova constituição repristina automaticamente e torna novamente constitucionais as normas antes inconstitucionais face à constituição revogada.

c) Constituições rígidas e poder constituinte derivado reformador são institutos inconciliáveis.

d) O caráter autônomo, inicial e ilimitado conferido ao poder constituinte originário afasta a possibilidade de ser invocado direito adquirido sob a vigência da constituição anterior perante a nova constituição.

e) A doutrina constitucional moderna atribui à nação a titularidade do poder constituinte.

Gabarito: letra d.
 
 
3) (CESPE – TRE-RS – 2015) Acerca de aspectos relacionados à Constituição, poder constituinte e princípios constitucionais fundamentais, assinale a opção correta.

a) O pluralismo político, princípio constitucional fundamental da CF que assegura a participação plural da sociedade, atinge apenas os partidos políticos, não se estendendo a sindicatos, associações, entidades de classe e organizações em geral.

b) Em se tratando de Constituição formal, consideram-se constitucionais as normas que constarem do texto magno, sejam elas emanadas do poder constituinte originário ou do de reforma.

c) As Constituições não escritas são compostas por costumes e pela jurisprudência, mas não por instrumentos escritos, ainda que dispersos pelo tempo.

d) O dispositivo da CF que considera dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais é considerado norma constitucional de eficácia contida.

e) Não se pode falar em poder constituinte originário se o ato constituinte for adstrito a uma única pessoa ou a um grupo restrito no qual não intervenha órgão de representação popular.

Gabarito: letra b.

 
4) (CESPE – Defensor Público-RN – 2015) Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.

b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.

c) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.

d) Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição.

e) Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.

Gabarito: letra a.

 
5) (CESPE – TRE-MT – 2015) Com relação ao neoconstitucionalismo, às normas constitucionais e ao poder constituinte, assinale a opção correta.

a) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional.

b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.

c) Decorre do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.

d) O neoconstitucionalismo desenvolvido pelo modelo neoliberal de Estado revisita a concepção de liberdade de mercado, resultando no enfraquecimento dos direitos sociais.

e) A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF.

Gabarito: letra a.

 
6) (CESPE – TRE-MT - 2015) Assinale a opção correta acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e dos princípios fundamentais por ela reconhecidos.

a) O princípio do pluralismo político expresso na CF refere-se não apenas a preferências de cunho partidário, mas também a uma sociedade plural com respeito às diferenças, à pessoa humana e à liberdade.

b) O poder constituinte derivado decorrente refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste.

c) Quanto à sua origem, a CF classifica-se como híbrida, pois tem elementos tanto de constituição outorgada, em razão da ausência do exercício direto de escolha do povo sobre o novo texto constitucional, como de promulgada, por ter sido elaborada por uma assembleia constituinte.

d) Embora possua um núcleo intangível denominado de cláusulas pétreas, a CF é classificada, quanto à estabilidade, como semirrígida, o que justifica o grande quantitativo de emendas ao seu texto.

e) Nos termos da CF, em casos de crise institucional ou por decisão da população diretamente interessada, é garantido ao ente federativo o direito de secessão, ou seja, de desagregar-se da Federação.

Gabarito: letra a.

 
7) (CESPE – TRE-MT - 2015) A respeito das espécies normativas e do processo legislativo, assinale a opção correta.

a) As leis ordinárias incidem em todo o território nacional, enquanto as leis complementares regulam matérias de interesse da União, não incidindo em estados e municípios nem no Distrito Federal.

b) São consideradas cláusulas pétreas da CF, entre outras, a forma federativa de Estado e o voto direto, secreto, universal e periódico, não se admitindo emenda constitucional tendente a aboli-las.

c) Iniciam-se no Senado Federal a discussão e a votação de projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores.

d) A edição de medidas provisórias é de competência exclusiva do presidente da República, podendo versar sobre quaisquer matérias que possam ser reguladas por lei ordinária.

e) Emendas à CF entram em vigor se aprovadas por três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e sancionadas e promulgadas pelo presidente da República.

Gabarito: letra b.

 
8) (FGV – PGE-RO – Analista da Procuradoria – 2015) Considerando que tanto o Estado como o Município possuem padrões normativos de hierarquia superior, inseridos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, a única proposição que se mostra harmônica com a Constituição da República Federativa do Brasil é:

a) a Constituição Estadual não pode dispor sobre matérias próprias do processo legislativo ordinário, em que prevalece a colaboração entre as funções estatais;

b) a Constituição Estadual pode estabelecer padrões de uniformização em relação à disciplina de certas matérias de competência legislativa municipal;

c) a Constituição Estadual pode criar novas hipóteses de controle, pelo Poder Legislativo, das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo;

d) as normas básicas do processo legislativo, disciplinado na Constituição da República, não são de observância obrigatória pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal;

e) a Constituição Estadual pode dispor sobre a convocação do Presidente do Tribunal de Justiça para prestar esclarecimentos à Assembleia Legislativa.

Gabarito: letra a.

 
9) (CS-UFG – Prefeitura de Goiânia – Procurador – 2015) O poder constituinte derivado decorrente estabelece e reformula a constituição do Estado-membro, organizando, constitucionalmente, as ordens jurídicas estaduais, com reflexos sensíveis na municipalidade. Diante disso, considerando os princípios, as vedações e os limites ao desempenho do poder constituinte estadual, conclui-se que:

a) a vedação de recusar fé aos documentos públicos estipulada pela Constituição Federal aos Municípios é de uma limitação explícita mandatória.

b) os limites heterônomos são as vedações do poder constituinte decorrente, inicial e reformador fixadas na Constituição Federal.

c) a forma de investidura em cargos eletivos e o processo legislativo previstos na Constituição Federal são princípios constitucionais extensíveis que integram a estrutura da Federação brasileira.

d) as limitações explícitas vedatórias compelem os Estados a observar as diretrizes que contenham restrições à liberdade organizatória.

Gabarito: letra c.

 
10) (INSTITUTO CIDADES – Prefeitura de Itauçu-GO – Procurador - 2015) Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a que contiver uma alternativa INCORRETA:

a) A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

b) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgar.

c) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

d) A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 

Gabarito: letra a. 

A definição legal de agente público na lei de improbidade administrativa | por Wilton Moreira da Silva Filho

3/9/2017

 
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A definição legal de agente público na lei de improbidade administrativa
 
por Wilton Moreira da Silva Filho

 

A lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 trata da improbidade administrativa, cujo art. 2º conceitua agente público, nestes termos:
 
“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. ”
 
 
As disposições legais do referido ato legislastivo também são aplicáveis àqueles que, conquanto não sejam agentes públicos, participem da prática do ato de improbidade administrativa ou se beneficiem de alguma forma, conforme redação do art. 3º da lei:
 
“As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
 
Assim, ainda que o agente atue transitoriamente ou sem remuneração e não exerça emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, estará sujeito à disciplina da lei de improbidade administrativa.

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Exercícios
 
1) (CESPE – PRF – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – 2012) Os atos de improbidade administrativa não podem ser praticados por agente que não seja servidor público.
 
Gabarito: errado
 
 
2) (FCC – MP/RN – ANALISTA – 2012) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de improbidade administrativa contra Carlos e demais pessoas. Em sua defesa, Carlos alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por não ser agente público. Vale salientar que Carlos exerce, sem remuneração e de forma transitória, função pública em determinada autarquia do mesmo Estado. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), Carlos
 
a) é considerado agente público, pois preenche todos os requisitos legais para tanto.
 
b) não é considerado agente público, uma vez que não recebe remuneração.
 
c) não é considerado agente público, haja vista a sua transitoriedade na função pública.
 
d) é considerado agente público, pois, embora não preencha fielmente os requisitos legais, é denominado agente público por equiparação.
 
e) não é considerado agente público, pois, para tanto, é necessário que se trate somente de detentor de cargo público.
 
Gabarito: letra a
 
 
3) (FCC – TCE/AP – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - 2012) Estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de improbidade administrativa:
 
a) agentes públicos, assim entendidos apenas aqueles detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.
 
b) ocupantes de cargo, função ou emprego público, exclusivamente.
 
c) agentes públicos e detentores de mandato eletivo, exclusivamente.
 
d) servidores públicos e particulares, desde que ligados ao poder público por vínculo contratual.
 
e) agentes públicos e particulares que se beneficiem de forma direta ou indireta do ato de improbidade.
 
Gabarito: letra e
 
 
4) (CESPE – FUB - 2016) A respeito de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue de acordo com o disposto na Lei de Improbidade Administrativa.
 
A referida lei é aplicável, no que couber, ao particular que concorrer para a prática de ato ímprobo ou que dele se beneficie.
 
Gabarito: certo

 
5) (CESPE – FUB - 2016) A respeito de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue de acordo com o disposto na Lei de Improbidade Administrativa.
 
O herdeiro do agente que causar lesão ao patrimônio público não estará sujeito às cominações da referida lei, isto é, a responsabilização encerra-se com o falecimento do acusado.
 
Gabarito: errado
 
 
6) (CESPE – FUNPRESP-JUD - 2016)  Dois agentes públicos de um tribunal de justiça — um ocupante exclusivamente de cargo em comissão e o outro em cargo de caráter efetivo — foram presos em flagrante em uma operação da Polícia Federal, por terem cometido desvio de verba pública em um processo licitatório do tribunal.
 
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item com base na Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992.
 
Assim como a administração direta e indireta, os órgãos do Poder Judiciário podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade administrativa.
 
Gabarito: certo
 
 
7) (FCC – AL-MS – CONSULTOR DE PROCESSO LEGISLATIVO - 2016) Sobre improbidade administrativa, é correto afirmar que
 
a) não estão sujeitos às penalidades por improbidade administrativa os agentes públicos de empresas incorporadas ao patrimônio público.
 
b) as sanções por ato de improbidade administrativa são imprescritíveis.
 
c) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente deverá ressarcir o erário até o limite do valor da herança.
 
c) as sanções por improbidade administrativa não são aplicáveis a quem não seja agente público ou que haja exercido a função de maneira transitória.
 
e) a ação por improbidade administrativa tramita pelo rito sumário e admite transação para ressarcimento do erário.

Gabarito: letra c
 
 
8) (CESPE – TJ-DTF - 2015) Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.
 
Tal qual o servidor público, uma pessoa sem qualquer vínculo contratual com o poder público está sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Isso se verifica, por exemplo, em caso de concorrência para a prática de ato ímprobo ou de autobenefício sob qualquer forma.

Gabarito: certo
 
 
9) (CESPE – DT-DFT - 2015)  Julgue o item seguinte, com base no disposto na Lei de Improbidade Administrativa.
 
O estagiário de órgão público não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, em virtude do vínculo precário e transitório que mantém com a administração pública.
Parte superior do formulário

Gabarito: errado
 
 
10) (CESPE – TJ-DFT - 2015) Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa.

Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
 
Gabarito: errado
 
Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, parágrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.

I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF.

II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definira os crimes de responsabilidade, disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento.

III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n. 27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment" somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag.único; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34).

V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

VI. - A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment".

VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (C.F., art. 37).

VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a denúncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a ação penal, mesmo após o termino do mandato, ou deixando o Prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.

IX. - Mandado de segurança indeferido.

(MS 21689, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1993, DJ 07-04-1995 PP-08871 EMENT VOL-01782-02 PP-00193 RTJ VOL-00167-03 PP-00792)


Leitura complementar: Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;         (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;           (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;          (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;        (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;         (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;         (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.        (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;          (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.         (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.          (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967

 

LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE - NOÇÕES - DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

25/8/2017

 
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A definição de organização criminosa (ORCRIM) é realizada pela lei 12. 850, de 2 de agosto de 2013, precisamente no §1º do seu art. 1º, nestes termos: 

"Art. 1º  (...)

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

Exercícios


1. (MP/SC - Promotor de Justiça - 2016) Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

Gabarito: item ERRADO.


2. (IBADE - Delegado de Polícia Civil - PC/AC - 2017) Consoante à legislação que dispõe sobre o Crime organizado (Lei n° 12.850/2013), considera-se organização criminosa: 

a) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

b) a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

c) a associação de 5 (cinco) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

d) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 6 (seis) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

e) a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 6 (seis) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

Gabarito: letra A.

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