Novo entendimento da Quinta Turma do STJ quanto à data-base para progressão de regime. - De acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgado em seu informativo n. 595, temos uma nova regra: "A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal." - O entendimento anterior era diverso deste, uma vez que decidia o STJ com base nos seguintes pontos como termos iniciais:
- Hoje, é necessário ter em mente a seguinte equação com relação a esta matéria: - Entendimento da Quinta e/ou Sexta Turma do STJ = Entendimento do STF. - Por conseguinte, há a seguinte regra: é "a data-base para concessão de nova progressão aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP. - Natureza jurídica da decisão do Juízo das Execuções Penais: é declaratória. Não é constitutiva. - Assim, é correto afirmar que a data-base para subsequente progressão é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Legislação para estudo: art. 112 da lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Noção: é correto afirmar que diante da possibilidade de análise da sentença penal condenatória do juízo de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), a execução da pena não ocorre de forma automática, uma vez que a questão levada ao segundo grau de jurisdição não foi exaurida, ou seja, não ocorreu o pronunciamento definitivo da Justiça de segundo grau. Por conseguinte, se ao réu foi dada a chance de recorrer em liberdade, não há que se falar em prisão automática. Esta só poderá ocorrer após a condenação definitiva pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (após o chamado trânsito em julgado). Contudo, antes desta situação poderá ocorrer o encarceramento se preenchidos os requisitos que justificam a necessidade de prisão preventiva, cujas regras estão previstas no Código de Processo Penal brasileiro. Desse modo, somente após a decisão da Justiça de segundo grau, fase em que a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, é que será possível a execução da pena. wiltonmoreira.com.br Desmembramento de inquérito em razão de foro por prerrogativa de função: ausência de indícios concretos da participação de parlamentar, fato que impossibilita a remessa dos autos ao juízo hierarquicamente superior. Por Wilton Moreira da Silva Filho Em julgamento recente de um agravo regimental em reclamação envolvendo a suposta participação de deputado federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou tese que sustentava o desmembramento de inquérito fundado em suposta usurpação de competência. No julgado, o Guardião da Constituição negou provimento ao recurso, uma vez que o nome do titular do foro por prerrogativa de função (um parlamentar), citado em diálogos realizados entre alvos da investigação (interceptação telefônica submetida à reserva de jurisdição, realizada legalmente), assim como a sua menção por testemunhas ou investigados, não conduziram à constatação de indícios concretos do seu envolvimento em ilícitos de natureza penal, ou seja, a sua participação ativa não ficou demonstrada. Desse modo, no caso concreto decidiu o STF que as "informações fluidas e dispersas" acerca da autoridade citada não seriam suficientes para o desmembramento do inquérito. Referência: Rcl 25496 AgR/RN - informativo n. 854 do STF. wiltonmoreira.com.br Seleção de informativos de direito penal e processual penal. Por Wilton Moreira da Silva Filho5/3/2017
O Informativo n. 596 noticia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em razão da dedicação do réu à prática de crimes. A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê em seu art. 33, §4º, uma causa de diminuição de pena. A redação do dispositivo é a seguinte: "§4º - Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." De acordo com a citada regra legal, os requisitos para a diminuição da pena são: a primariedade; os bons antecedentes; que o réu não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa (ORCRIM). A norma deste §4º recentemente foi alvo de julgamento pela Quinta Turma do STJ. Segundo o julgamento deste tribunal, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 1º de fevereiro de 2017, aquele que se dedica à atividade criminosa não tem direito à causa de diminuição de pena, entendimento que se adequa com perfeição ao que prevê a lei. De acordo com o julgado, a existência de inquéritos policiais (fase em que a autoridade policial realiza a apuração da infração penal, realizando diligências a fim de constatar a existência do crime, a autoria e em quais circunstâncias teria ocorrido o delito), assim como de ações penais (fase na qual existe denúncia do titular da ação penal, o Ministério Público, em desfavor do acusado, que terá a oportunidade de se defender) impossibilita a diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. Neste contexto, inquéritos e ações penais em curso são tidos como maus antecedentes, e já que os requisitos do citado dispositivo legal são cumulativos, o réu não teria direito à diminuição de sua pena. Este entendimento é aplicado àqueles que se dedicam à atividade criminosa e parece estar de acordo com o que prevê a legislação. Por outro lado, a Sexta Turma do STJ tem entendimento diverso e realiza uma interpretação diferente daquela que já é majoritária na Quinta Turma. Esta possui um entendimento menos favorável ao réu. Aquela, favorável. Diante do exposto, é possível afirmar que o réu que figura como indiciado em inquéritos policiais e responde a várias ações penais não é beneficiado pela lei de drogas, mas a análise das decisões do STJ permite dizer que há divergência entre as Quinta e Sexta Turmas. Princípio da insignificância: conceito e requisitos. Por Wilton Moreira da Silva Filho
wiltonmoreira.com.br O princípio da insignificância tem aplicação no Direito Penal e gera a exclusão da tipicidade material, de modo que se afasta a incidência da lei a partir de uma interpretação restritiva da norma. A sua aplicação está condicionada à presença de determinados requisitos, entre os quais a mínima ofensividade da lesão ao bem jurídico e atualmente tem sido aplicado pela Justiça brasileira. A tipicidade integra os elementos do chamado fato típico, que está associado à noção de previsão genérica de determinada conduta pela norma penal à qual, se incriminadora, quando violada, é imposta determinada consequência, a denominada sanção penal. A norma penal indica a conduta humana que é reprovada ou exigida pelo direito e revela o bem jurídico que se protege. Quando violada, ou seja, quando a conduta que não se deve praticar é realizada ou quando se deixa de se adotar o comportamento exigido pela lei, a norma penal irá incidir sobre essa conduta. Ocorrendo a perfeita adequação desta àquilo que a lei prevê, de início, está-se diante da tipicidade penal. Segundo Greco (2005), a tipicidade penal divide-se em tipicidade penal formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal seria a adequação da conduta à previsão legal. Uma conduta se enquadraria perfeitamente ao texto legal. A conduta teoricamente violaria a norma penal porque se adequaria à sua previsão. A tipicidade conglobante levaria em consideração a antinormatividade e a tipicidade material. A respeito do assunto, Greco (2005) adverte: “Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. Quando o legislador penal chamou a si a responsabilidade de tutelar determinados bens, como a integridade física e o patrimônio, não quis abarcar toda e qualquer lesão corporal sofrida pela vítima ou mesmo todo e qualquer tipo de patrimônio, não importando o seu valor.” Damásio de Jesus, citado por Estefam (2008), afirma que “esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima, descaminho e dano de pequena monta, lesão corporal de extrema singeleza etc.” Assim, o princípio da insignificância ou bagatela, considerado pela doutrina como causa atipificante (SILVA, 2010), pode ser compreendido melhor a partir da atividade interpretativa dos tribunais, em decisões sobre matérias que envolvem leis diferentes, conforme julgados expostos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância. 5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0309249-1. Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 02/02/2017) Já no sentido de sua inaplicabilidade (presença da tipicidade material), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO. PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do réu Rogério da Rosa Assunção e pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer interesse de agir na análise do juízo de cognição sumária do recebimento da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos. 2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Na hipótese em apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado apetrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 61930 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0174968-6; Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS; data do julgamento: 15/12/2016; data da publicação/fonte: DJe 01/02/2017) Ressalta-se que no âmbito previdenciário o princípio da insignificância também é aplicado, contudo, a sua incidência se opera de forma diferente da esfera penal. Em matéria previdenciária, para a aplicação do princípio da insignificância há um determinado valor que funciona como parâmetro: R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação jurídica de tal aplicação encontra-se no art. 20 da lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, que assim dispõe: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL (PORTARIA MF 75/2012). INCOMPATIBILIDADE TELEOLÓGICA COM A SEARA PENAL. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, definiu o parâmetro de quantia considerada irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, pacificando o entendimento no sentido de que o valor do tributo evadido a ser considerado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR e do REsp 1.401.424/PR, a Terceira Seção, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Isso porque tal ato infralegal regulamenta o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a obstar as execuções fiscais economicamente inviáveis de créditos tributários de reduzido valor, e não a Lei nº 10.522/02. Os referidos diplomas normativos não ostentam, pois, a condição de normas revogadora e revogada, para fins de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede eminentemente jurisprudencial, e não legal. 4. Não se trata de questão de mérito administrativo acerca do ajuizamento de execução fiscal, com paradigma no valor do crédito tributário para aferição da viabilidade econômica da execução, matéria estranha à seara criminal. O ponto que se controverte é o grau de lesão à ordem tributária e a relevância penal da conduta, que enseje a tutela do direito penal. A conclusão acerca desse tema não está atrelada aos critérios fixados nas normas processuais tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, até porque o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) implica apenas efeitos processuais de suspensão ou impedimento de eventual execução, sequer culminando na extinção do próprio crédito tributário e, a fortiori ratione, não pode ser parâmetro para aferir a relevância da lesão ao bem jurídico tutela pela norma penal. 5. Como o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade, o paradigma executivo fiscal é bastante pantanoso, pois pode ser relevado de acordo com o potencial de recuperabilidade do crédito e até mesmo pelas peculiaridades regionais do executivo fiscal, o que mostra o evidente despropósito em torná-lo método de aferição de tipicidade material. 6. O valor objetivo de R$ 10.000,00, adotado no julgamento do REsp 1112748/TO, é paradigma jurisprudencial erigido a partir de medida de política criminal, como sói acontecer na aplicação do princípio da insignificância, que subtrai da tutela penal os casos dotados de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesão ao bem jurídico tutelado, corolários da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. 7. O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios, correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73, entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74756 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0214783-3. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS. Data do julgamento: 13/12/2016. Data de publicação/fonte: DJe 19/12/2016) Por outro lado, Masson (2016) cita precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é aplicado o princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no contexto dos crimes tributários e do crime de descaminho. Afirma o autor: “O princípio da insignificância é aplicável quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 20.000,00. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal”. Por conseguinte, verifica-se que a tipicidade material é levada em consideração na aplicação do princípio da insignificância e está associada à ideia de proporção da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, não sendo aplicável a lei àquelas condutas de pouca lesividade, ou seja, àquelas condutas de pouca relevância do ponto de vista penal, funcionando o princípio como “instrumento de interpretação restritiva do tipo penal”. De acordo com Prado (2005), “Através do princípio da insignificância (Roxin), devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem muito infimamente um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição da sanção penal, devendo ser excluída a tipicidade em casos de pouca importância”. Referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Azevedo (2010) lista quatro “vetores na aferição do relevo material da tipicidade penal”, requisitos para o afastamento da tipicidade material: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.” Desse modo, parece correto dizer que o princípio da insignificância está relacionado à noção de tipicidade material e na aferição da possibilidade de sua aplicação é necessária a análise dos vetores (requisitos) da relevância material da conduta, conforme a doutrina e o entendimento dos tribunais. BIBLIOGRAFIA AZEVEDO, Marcelo André de. Direito penal - parte geral. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. ESTEFAM, André. Direito penal 1 - parte geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Curso & Concurso). GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1. 10. ed. São Paulo: Método, 2016. 1095 p. PRADO, Luiz Regis. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SILVA, Davi André Costa. Direito penal - parte geral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. 384 p. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por Wilton Moreira da Silva Filho wiltonmoreira.com.br O Superior Tribunal de Justiça recentemente noticiou que decidiu a respeito de um pedido formulado em ação de mandado de segurança, relacionado à questão da equiparação de servidores públicos federais, mais especificamente a cargos da Polícia Federal. Como fundamento de sua decisão, a corte de justiça citou um enunciado de súmula de sua jurisprudência, que é uma das fontes do direito administrativo. As fontes do direito são os modos pelos quais é possível perceber o direito. Não são necessariamente escritas. São formas de exteriorização de determinado conteúdo normativo, manifestações do direito, são os elos formadores de um sistema de normas, ou seja, as normas são conhecidas a partir de determinadas atividades: as normas tornam-se perceptíveis por meio das fontes, que também servem para a interpretação do direito. O direito é conhecido e construído a partir das fontes. A coletividade compreende a norma por intermédio de uma atividade precedente, que em regra é a lei em sentido amplo, contudo, há outras formas de se transpor o plano abstrato para o efetivo conhecimento da Ciência Normativa, a exemplo dos costumes, princípios gerais do direito e da jurisprudência, que consiste num entendimento judicial já firmado, consolidado a partir de decisões repetidas sobre uma mesma matéria. Por conseguinte, além da jurisprudência há outras fontes do direito. A maioria dos autores costuma listar as seguintes fontes:
“O vocábulo lei deve ser interpretado amplamente, abrangendo todas as espécies normativas, abrangendo, como fonte principal do Direito Administrativo, a Constituição Federal e todas as normas ali dispostas que tratem da matéria, sobretudo as regras e princípios administrativos nela estampados e os demais atos normativos primários (leis complementares, ordinárias, delegadas, decretos-lei e medidas provisórias) ”;
“A jurisprudência, neste contexto compreendida como o conjunto de decisões de mesmo teor sobre certa matéria exaradas pelo Poder Judiciário, ou seja, as decisões reiteradas do Poder Judiciário em determinado assunto, influencia notavelmente o Direito Administrativo no Brasil, em vista da inexistência de um código de leis administrativas que permita uma melhor percepção sistemática deste ramo jurídico, o que é suprido, em grande parte, pelo trabalho dos nossos magistrados. Em regra, a jurisprudência não goza, em nosso sistema, de força vinculante, devendo-se ressaltar, como exceções, a súmula vinculante do STF e as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade” (BARCHET, 2009);
A lei tem caráter genérico e abstrato. A lei nasce sem um destinatário específico. É produzida pelo Estado, por escrito, a fim de que a norma nela inserida seja conhecida por todos e obrigatoriamente cumprida, ou seja, a lei é cogente: ainda que os seus destinatários não concordem com os seus preceitos, ela deve ser cumprida por todos aqueles que estão ao seu alcance. Está-se diante da chamada obrigatoriedade da lei, que revela a chamada heteronomia do direito, porquanto o seu cumprimento independe da vontade, da adesão pessoal, ao passo que a religião, por exemplo, é autônoma, visto que a adesão aos seus dogmas depende da vontade pessoal. Segundo os estudiosos, este dispositivo dotado de observância obrigatória, que é a lei, é a fonte mais importante do direito. Medauar (2006) faz menção ao art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Tal dispositivo versa sobre o processo legislativo, nestes termos: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” A citada autora informa que a Constituição Federal contém preceitos de aplicação imediata, ressaltando que a matéria relacionada ao direito administrativo encontra-se disseminada por toda a Constituição, e não somente no capítulo da Administração Pública, indicando como “FORMAS DE EXPRESSÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO”: · a Constituição Federal; · a lei (art. 59, CRFB/88); · os atos administrativos; · a doutrina · e a jurisprudência. Diferentemente da maioria da doutrina, MEDAUAR traz os atos administrativos como formas de expressão do direito administrativo (fontes do direito administrativo), afirmando que “também figuram entre os veículos reveladores desse ramo do direito os atos administrativos”. Neste contexto, faz referência aos decretos e resoluções (espécies de atos administrativos). Andrade (2012) lista cinco FONTES do direito administrativo, conceituando-as: · Lei – “todos os atos com conteúdo normativo e obrigatório”. · Jurisprudência - “reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido”. · Doutrina – “conjunto de ideias emanadas dos estudiosos do direito”. · Costumes – “prática habitual acreditando ser ela obrigatória”. · Princípios gerais do direito – “alicerces do ordenamento jurídico”. Alexandrino e Paulo (2011) revelam que o direito administrativo não é codificado, que no Brasil não há uma codificação do direito administrativo: “O direito administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre com outros ramos do nosso direito (Código Penal, Código Civil). As regras administrativas estão consubstanciadas no texto da Constituição e numa infinidade de leis esparsas, o que dificulta o conhecimento e a formação de uma visão sistemática, orgânica, desse importante ramo direito”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2011) Os autores também arrolam cinco fontes do direito administrativo, ressaltando-se que no tocante aos costumes, adotou-se a terminologia “costumes sociais”, que não se confundem com a denominada praxe administrativa, mas que esta pode assumir o papel de fonte do direito: “A praxe administrativa, no caso de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé e da moralidade administrativa.” (ALEXANDRINO; PAULO, 2011) Diante do exposto, é possível afirmar que as fontes do direito exteriorizam o conteúdo das normas jurídicas e constituem elementos que possibilitam a transposição das regras e princípios do plano abstrato para o concreto, auxiliando a interpretação e formação de outras normas jurídicas, a exemplo de decisões judiciais. BIBLIOGRAFIA ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2011. ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. (Coleção OAB). BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: Questões do CESPE com gabarito comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. (Série Questões). CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Edições Juspodivm, 2014. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente publicou novas súmulas, ampliando a sua jurisprudência. O informativo n. 0595, de 15 de fevereiro de 2017 deste tribunal apresentou quatro enunciados, sendo relevante a sua leitura, uma vez que a jurisprudência é uma das fontes do Direito e integra o processo de sua interpretação, ou seja, a sua própria formação. O Presidente da República, por meio do Decreto de 18 de janeiro de 2017, criou a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional. Entre suas competências, destaca-se a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e a amplitude de sua composição.
Trata-se de uma comissão que visa a realizar uma avaliação do Sistema Penitenciário Nacional, com competência para formular propostas para a sua reforma, assim como acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública no que se refere às questões de modernização e racionalização. Um aspecto relevante é a amplitude de sua composição. A leitura do Decreto revela, de pronto, a ideia de integração, aspecto que se percebe à luz dos últimos atos legislativos relacionados à Segurança Pública, o que em tese possibilitará um bom resultado, em razão da multiplicidade de saberes de seus componentes. Desse modo, as competências previstas na Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão desenvolvidas de forma dialógica, e seus resultados serão bastante satisfatórios, uma vez que decorrerão da interação de saberes de membros de diversas áreas. A atuação das Forças Armadas no âmbito do sistema penitenciário brasileiro foi autorizada hoje pelo Presidente da República, por meio de um decreto que visa à Garantia da Lei e da Ordem, medida legislativa necessária para conter os recentes atos de violência envolvendo reeducandos e restaurar a paz pública.
A imprensa brasileira recentemente divulgou uma série de ocorrências de natureza criminal perpetradas no âmbito do sistema prisional, todas envolvendo pessoas custodiadas pelo Estado ou em situação de cumprimento de pena. Como decorrência desses atos de violência extrema, incitados por membros de organizações criminosas, fatos atrozes foram registrados, a exemplo de homicídios consumados contra membros de grupos rivais, e tentativas de homicídio contra agentes penitenciários que se encontravam em situação de desvantagem. A autoridade de as Forças Armadas agirem em conjunto com as forças de segurança no âmbito dos presídios está associada à ideia de apreensão de mecanismos que hoje possibilitam a comunicação entre o sujeito apenado e o ambiente exterior, a exemplo de aparelhos de telefonia móvel, assim como de drogas, armas e outros materiais ilícitos ou proibidos, conforme prevê o decreto. Por outro lado, a atuação das Forças Armadas está condicionada ao consentimento do Governador do Estado ou do Distrito Federal, como decorrência do princípio federativo, que confere autonomia aos integrantes da Federação. Desse modo, a atividade que será desenvolvida pelas Forças Armadas, além de inibir a prática de infrações penais, reforçará o sistema penitenciário e possibilitará a integração e compartilhamento de experiências entre as forças de segurança estaduais, da União e do Distrito Federal envolvidas na ação. REFERÊNCIA: Imagem da "Favela do Bolão", situada no bairro Cambona, em Maceió, Alagoas. DIREITO AUTORAL: Sandro Lima / Jornal Tribuna Hoje. FONTE: JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE. Cidades. Alagoas tem menos favelas do que a média nacional. Disponível em:<http://www.tribunahoje.com/noticia/12722/cidades/2011/12/22/alagoas-tem-menos-favelas-do-que-a-media-nacional.html>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. (...) DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularização Fundiária Urbana (...) Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e II - Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária; III - a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição de direito real prevista no art. 14; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e (...) CAPÍTULO IV DO DIREITO REAL DE LAJE Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.225. ............................................................... .......................................................................................... XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. ...............................................................................” (NR) “TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. § 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. § 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. § 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. § 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. § 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. REFERÊNCIA: Imagem que faz alusão à Operação Lava Jato, realizada pela Polícia Federal do Brasil, em que consta a denominação da operação policial e a imagem de cédulas da moeda americana. A imagem está associada ao combate à corrupção e no momento atual há R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) em bens bloqueados/apreendidos e R$ 745.100.000,00 (setecentos e quarenta e cinco milhões e cem mil reais) repatriados. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XXIII - (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO). ............................................................................................. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 6o .......................................................................... ............................................................................................. § 2o .............................................................................. ............................................................................................. III - (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A: “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Art. 4o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” “Art. 12. ....................................................................... ............................................................................................. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ...................................................................................” (NR) “Art. 17. ........................................................................ ............................................................................................. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR) Art. 5o O art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o-A e 1o-B: (Produção de efeito) “Art. 3o .......................................................................... ............................................................................................. § 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ...................................................................................” (NR) Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1o O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar. § 2o O disposto nos §§ 1º-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior. Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003) “1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. ............................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................ Referência da imagem: Imagem de armas, acessórios/carregadores e munições apreendidas por instituições da Segurança Pública do Estado de Alagoas (Batalhão de Operações Especiais - BOPE e Delegacia de Combate ao Narcotráfico - DRN, como resultado de meses de investigações de natureza criminal, na qual são vistos os logotipos "D.R.N. POLÍCIA CIVIL" e "BOPE", inserida neste post com finalidade informativa. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. Referência da matéria: SILVA, Danielle; RÉGIA, Priscylla. Polícia ‘estoura’ laboratório de crack e apreende arsenal no Antares. [online]. Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/531056/policia-estoura-laboratorio-de-crack-e-apreende-arsenal-no-antares/>. Acesso em: 11 de janeiro de 2017. DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. § 1º A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). § 2º Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput. § 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que: I - verificada a necessidade de destinação do armamento; II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. § 4º Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. § 5º A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas. § 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária. § 7º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. § 8º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º. § 9º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército. § 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas. § 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016 |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
|