Direito Processual Penal - Informativo n. 629 do STJ | Por Wilton Moreira / 20.8.2018 - 19h11.20/8/2018
Direito Constitucional - Direitos Sociais: demarcação de terras indígenas. Por Wilton Moreira14/7/2018
TEXTO DE LEI Lei 8.112/1990 (...) Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Seleção de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - por Wilton Moreira. 8.7.2018 | 9h49.8/7/2018
EXERCÍCIOS 1- (CESPE - DETRAN/ES - Assistente Técnico de Trânsito) A respeito de conceitos e tecnologias relacionados a Internet e intranet, julgue o próximo item. Intranets são redes restritas, normalmente implementadas em empresas que utilizam os mesmos protocolos da Internet, e o acesso às suas aplicações deve ser feito por meio de um navegador. Gabarito: CERTO 2- (CESPE - SEDU/ES - Professor de Língua Portuguesa) Com relação a Internet, intranet e navegadores, julgue os itens que se seguem. Enquanto a Internet permite o acesso a páginas de todo o mundo, a intranet permite o acesso a páginas restritas de uma organização. Gabarito: CERTO 3- (CESPE - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) Acerca do Windows XP, do Microsoft Office, da Internet e deintranet, julgue os itens a seguir. A intranet é um tipo de rede de uso restrito a um conjunto de usuários específicos de determinada organização. Gabarito: CERTO 4- (CESPE - TRE/MG - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas) Com relação à Internet, assinale a opção correta. a) A Internet representa um conjunto de máquinas que se comunicam entre si por meio de um mesmo protocolo. b) O correio eletrônico funciona por meio do protocolo SNMP; entretanto, quando houver arquivos anexados a uma mensagem, usa-se o FTP. c) No endereçamento na Internet, os serviços interpretam endereços alfanuméricos, não sendo necessária a tradução desses endereços para IPs numéricos. d) Um conjunto de intranets conectadas entre si forma a Internet. e) As intranets são redes locais isoladas por um firewall que disponibilizam recursos remotos sem usufruir dos protocolos da Internet. Gabarito: A 5- (CESPE - Caixa Econômica Federal - Técnico ) Com relação à Internet, assinale a opção correta. a) O cliente de e-mail consiste em um programa que permite acesso à caixa postal do usuário de correio eletrônico; para essa atividade, dispensa-se o servidor. b) Uma VPN é uma rede virtual privada utilizada como alternativa segura para usuários que não desejam utilizar a Internet. c) VoIP é uma tecnologia atualmente promissora que, ao otimizar o uso da linha telefônica residencial ou empresarial, permite a realização de ligações telefônicas em tempo real e com baixo custo. d) A Internet emprega o modelo de comunicação cliente-servidor. e) Denomina-se domínio da Internet o servidor que contém as informações que se deseja acessar para diversas finalidades, tais como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso à Web etc. Gabarito: D 6- (INSTITUTO AOCP - TRT 1a Região - Analista Judiciário - Área Judiciária) Um sistema de uma empresa está acessível aos seus colaboradores através da sua Intranet. Isso significa que a) o sistema pode ser acessado somente por colaboradores internos ou usuários previamente autorizados, e somente através da rede local da organização (o usuário deve estar fisicamente nas instalações da empresa). b) qualquer usuário na Internet pode acessar o sistema. c) faz parte da Deep Web. d) o sistema pode ser acessado somente por usuários previamente autorizados, mas também pode ser possível o acesso através da Internet, dependendo de como a Intranet foi configurada. e) as tecnologias utilizadas pela rede que armazena o sistema são diferentes das utilizadas na Internet. Gabarito: D 7- (VUNESP - Polícia Civil/SP - Escrivão de Polícia) Uma das diferenças entre a Internet e a Intranet é que na Intranet a) o acesso é restrito a um certo público que se utiliza de nome de usuário e senha para o acesso. b) o acesso é realizado apenas pelos computadores localizados no mesmo local físico do servidor de Intranet. c) a transmissão da informação entre o servidor e o navegador é sempre monitorada para prevenir o vazamento de informação. d) os conteúdos das páginas não podem incluir mídias como vídeo e música, pois se tratam de sites corporativos. e) é disponibilizada apenas a troca de informações por meio do e-mail corporativo. Gabarito: A 8- (Pró-Reitoria de Pessoal - PR4 - UFRJ - Assistente em Administração) A Pró-Reitoria de Tecnologia de um Instituto Federal de Ensino resolveu reestruturar suas plataformas de comunicação institucionais. Contudo, é importante que se observe como se dará a implementação dessas soluções, analisando a disponibilização de uma plataforma privada local para acesso exclusivo através de uma _______; para que seja possível acesso controlado de agentes que não estejam nas dependências institucionais, por meio de uma _______; e, por fim, uma plataforma de acesso a informações públicas por meio da _______. Das alternativas a seguir, assinale a que preenche corretamente as lacunas presentes no texto. a) Internet; Extranet; Intranet. b) Extranet; Internet; Intranet. c) Intranet; Internet; Extranet. d) Intranet; Extranet; Internet. e) Extranet; Intranet; Internet. Gabarito: D 9- (IBFC - Câmara Municipal de Araraquara/SP - Agente Administrativo) Dada a figura abaixo selecione a única alternativa que esteja tecnicamente correta: ![]()
a) o lado esquerdo é uma Internet, e do lado direito é uma Intranet
b) o lado esquerdo é uma Internet, e o meio é uma Intranet c) o lado esquerdo é uma Intranet, e o meio é uma Internet d) o lado esquerdo é uma Intranet, e do lado direito é uma Internet Gabarito: D 10- (CETAP - DETRAN/RR - Analista de Sistemas) Quando se diz que uma empresa possui Intranet, significa dizer que: a) é uma empresa de grande porte, uma vez que somente empresas grandes podem ter Intranet. b) a empresa possui um conjunto de serviços de Internet (por exemplo um servidor Web) em uma rede local de uso restrito aos seus funcionários. c) todos os seus funcionários têm acesso à Internet. d) a empresa é do ramo de Internet. e) a empresa usa o protocolo de segurança HTTPS em seu site de comércio eletrônico. Gabarito: B 11- (FCC - DPE/SP - Programador) A internet a) é uma rede de sistemas homogêneos interligados através de uma família de protocolos básica e comum a todos, denominada TCP, que implementa um sistema cliente/servidor de âmbito restrito. b) é um subconjunto da WWW, que também é estruturada em servidores e clientes. Os clientes disponibilizam diversos recursos que são transmitidos sob demanda para os servidores web, através do protocolo HTTP. c) utiliza URLs, endereços universais, como https://www.defensoria.sp.gov.br/. Neste exemplo, https indica o protocolo que será utilizado durante a transmissão dos recursos entre o cliente e o servidor. d) utiliza um único proxy, que é um servidor posicionado entre o cliente e o servidor WWW, que realiza apenas a autenticação de usuários (clientes) e servidores. e) pode ser utilizada como uma intranet, cuja principal característica é manter o acesso totalmente público, como no caso deste site: http://www.intranet.educacao.sp.gov.br/portal/site/Intranet/. Gabarito: C LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB - ARTIGOS RECENTEMENTE INCLUÍDOS.9/6/2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018 Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) REFERÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07.
TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Artigos de lei (LINDB): Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 29. Vide Lei nº 13.655, de 2018 Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. DIREITO PENAL - Parte Especial (art. 146)
https://wiltonmoreira.com.br CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Código Penal, art. 146. "Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio." EXERCÍCIOS 1- (Fundação La Salle - Agente Penitenciário - 2017) Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de: a) ameaça. b) constrangimento ilegal. c) extorsão. d) estelionato. e) extorsão indireta. 2- (MPE-SC - Promotor de Justiça - 2016) No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. ( ) Certo ( ) Errado 3- (FCC - TRT-1a Região - Juiz do Trabalho Substituto - 2016) Com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a liberdade pessoal e aos crimes contra o patrimônio, considera-se a) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. b) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. c) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. d) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. e) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro. 4- (FAURGS - TJ/RS - Conciliador Criminal - 2012) Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). Diante de sua gravidade, o delito não é tratado como uma infração de menor potencial ofensivo. b) Em caso de condenação, deverá ser penalizado sempre de forma alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa. c) Configuram delito de constrangimento ilegal as intervenções médicas ou cirúrgicas realizadas sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo quando houver iminente perigo de vida. d) As penas relativas à violência deverão ser aplicadas de forma independente em caso de condenação, não se configurando bis in idem. e) Trata-se de delito que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. Gabarito: 1-B 2-CERTO 3-D 4-D Súmula 615 Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Súmula 614 O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 612 O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 611 Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Súmula 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMASDO DIREITO BRASILEIRO E A QUESTÃO DA ENTRADA EM VIGOR DE UMA NORMA JURÍDICA. POR WILTON MOREIRA DA SSILVA FILHO Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07. Por Wilton Moreira. TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Há no sistema jurídico brasileiro uma norma sobre normas, que é denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), materializada por meio do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
A terminologia original desse decreto chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), todavia, em razão da natureza jurídica desta lei de introdução, do alcance de suas normas, o legislador pátrio alterou a ementa do citado decreto-lei a fim de promover uma modificação nominal, surgindo uma terminologia: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (LINDB). Desse modo, por não ter apenas o Código Civil como ponto focal, como o seu alvo de incidência, ocorreu a mudança da ementa do ato legislativo até então denominado "Lei de Introdução ao Código Civil", a LICC, permanecendo o conteúdo da norma sem alterações até o advento da lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. A lei citada lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu artigos na LINDB. O novo ato legislativo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) mas há previsão de período de vacância da lei, o que juridicamente se chama vacatio legis: um período de tempo que serve para o estudo, para a adaptação à novidade legislativa. Este tempo é necessário para todos: tenham ou não alguma noção de direito, alguma ideia do que se entende por direito. O tempo de vacância da lei tem a sua relevância para aqueles que atuam na área das Ciências Jurídicas. Assim, professores, doutrinadores, juristas, membros dos Poderes da República Federativa do Brasil, servidores públicos estaduais, distritais, municipais e da União também terão em seu benefício a vacância da lei. Poderão realizar uma leitura, um estudo pormenorizado do que foi alterado, modificado, incluído, atualizado no âmbito do direito. Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Ressalte-se que a lei que incluiu normas na LINDB já está em vigor. Esta lei já foi publicada no Diário Oficial da União, conforme supracitado. Por conseguinte, salvo melhor juízo, é necessária a distinção entre vigência e eficácia da lei. Esses dois conceitos são trabalhados pela doutrina brasileira por professores de graduação e de pós-graduações, por escritores, doutrinadores e por todos que de algum modo interpretam as leis do país, destacando-se advogados e aplicadores das normas jurídicas. Comumente há divergências na chamada doutrina, que alguns a dividem em "majoritária" e "minoritária", todavia, são manifestações do pensamento pautadas em fundamentos jurídicos e percepções acerca do fenômeno objeto de estudo. Neste contexto, parece importante seguir o caminho mais fácil de aprendizagem, principalmente quando tal fenômeno de aquisição do conhecimento é realizado por adultos. Em síntese, para que se conheça, para que se aprofunde numa determinada matéria, é importante a busca pelo conhecimento que aparente ser o mais didático, ainda que tenha sido escrito por um renomado jurista. Aparenta ser de fácil assimilação, em razão da técnica empregada, a compreensão do tema a partir do ensinamento de André Borges de Carvalho Barros e de João Ricardo Brandão Aguirre (BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Coleção Elementos do Direito. São Paulo: Premier Máxima, 2006, p. 24: "Portanto, pode-se concluir que a lei terá vigência máxima se houver expressa disposição nesse sentido, hipótese em que entrará em vigor na data de sua publicação. Por outro lado, o legislador pode determinar o termo inicial de vigência da norma, fixando-o em um momento posterior à data de sua publicação, toda vez que julgar conveniente ao interesse público a existência de um período para a sua divulgação e adaptação aos ditames da nova lei. Na falta de disposição expressa do legislador, a lei entrará em vigor no prazo de 45 dias a contar de sua publicação. Denomina-se vacatio legis o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do período de vacância da lei." Já a respeito dos planos da existência, validade e eficácia da lei, Gustavo Rene Nicolau (NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil - Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, páginas 6-7), afirma que "(...) a lei passa a existir no ordenamento quando da sua promulgação (momento quando ela ganha também a presunção relativa de constitucionalidade). Com a publicação, ela ganha presunção absoluta de conhecimento geral e, com sua entrada em vigor, passa ao plano da validade. Apesar de estar em vigor, a norma pode não ser eficaz, não ser aplicada efetivamente nas relações jurídicas; sua inobservância pode não gerar sanção estatal. O artigo constitucional em análise deixa isso bem claro, mostrando que a norma já é válida, mas só será aplicada nas eleições que ocorram após um ano da sua vigência." Outro texto que elucida a ideia de vigência da norma e de eficácia da norma é de autoria de Aluisio Neto (disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/). Acesso em: 27.4.2018. Segundo o autor, "(...) a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma." Com relação à noção de eficácia, esclarece: "Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários." Assim, parece certo afirmar que a entrada em vigor de um ato legislativo pode ou não estar relacionada à produção imediata de efeitos e que durante o prazo de vacatio legis a lei está em vigor, mas só decorrido o tempo fixado pelo legislador produzirá efeitos, de modo que a recente lei que incluiu dispositivos legais na LINDB está em vigor, já foi publicada no Diário Oficial da União, contudo, em razão da vacância da lei de cento e oitenta dias, produzirá os efeitos estabelecidos pelas regras nela contidas. REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
August 2025
CATEGORIASHISTÓRICO
August 2025
|