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September 05th, 2018 | 7h17 - atualizado em 6.9.2018 | 9h31

5/9/2018

 

​DIREITO ADMINISTRATIVO 

Servidor público. Médico do trabalho. Cargo de auditor-fiscal. Enquadramento. Cumulação com outro vínculo como médico. Impossibilidade. 

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September 05th, 2018 -7h

5/9/2018

 
EMENTA DO JULGADO

"​Crimes de falsificação de documento e uso de documento falso praticados por brasileiros em território estrangeiro. Cooperação internacional. Relações com estados estrangeiros e cumprimento de tratados firmados (CF/88, artigos 21, I, e 84, VII e VIII). Competência da União. Extradição de Nacional. Inadmissibilidade. "
"Além disso, cabe à União, segundo dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, fixando-se a sua responsabilidade na persecutio criminis nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, na qual haja incidência da norma interna, no caso, o Direito Penal interno e não seja possível a extradição. (...) Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88."
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September 03rd, 2018  / por Wilton Moreira | 23h44 - atualizado em 5.9.2018 | 06h27

3/9/2018

 
"A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. "
"Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual." 

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​Ementa e itens do julgado


PROCESSUAL PENAL. (...) CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 40 E 48 DA LEI 9.605/98. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO.

1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de crimes de dano em floresta em área considerada de preservação permanente ou sua utilização com infringência às normas de proteção; de dano direto ou indireto a Unidades de Conservação; e de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (arts. 38, 40 e 48 da Lei 9.605/98).

2. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão.

3. Na presente hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta do acusado, que teria, supostamente, entre os anos de 2013 e 2016, por meio de seus prepostos, a) suprimido vegetação em Área de Proteção Ambiental por meio do corte de espécies lenhosas não identificadas, para a instalação de uma tubulação na margem esquerda do Córrego Sucuri; b) praticado intervenções na estrada entre a encosta do morro e a margem esquerda do Córrego Sucuri, com a retirada de material terroso da encosta, o que gerou processo erosivo com carreamento do solo em direção à margem esquerda do referido curso d´água; e c) impedido a regeneração da vegetação natural no local. Não há, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.

4. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame, pois a responsabilidade do denunciado, a ocorrência dos danos ambientais e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado estão lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais.

5. O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.

6. Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual.

7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena.

8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. 9. Denúncia recebida. (Grifamos)

September 03rd, 2018   |   por Wilton Moreira - atualizado às 2h14

3/9/2018

 


EMENTA DO JULGADO:

"DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL 
​
Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405." 

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August 29th

29/8/2018

 

Direito Penal - Reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o paciente responda a ação penal por igual conduta em tese criminosa. Afastamento do Direito Penal | Por Wilton Moreira - 23h59

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. Julgado que envolve o fornecimento de medicamentos pelo Estado e fixa requisitos para a sua concessão / Por Wilton Moreira | 28.8.2018 - 23h32

28/8/2018

 
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25 de agosto, Dia do Soldado. Por Wilton Moreira / às 23h25. Crédito da imagem: r7.com

25/8/2018

 
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SD PM MELO; CAP PM ASSUNÇÃO; MAJOR BM MILTON (óculos escuros); SD PM DE MOURA
Referência da imagem:
​

Internet: disponível em <https://noticias.r7.com/cidades/alagoas-decreta-luto-por-morte-de-agentes-de-seguranca-em-queda-de-helicoptero-24092015>. Acesso em 25.08.2018.

por Wilton Moreira (*)

Em setembro de 2015 quatro integrantes do Grupamento Aéreo da Segurança Pública do Estado de Alagoas morreram em razão da queda da aeronave que ocupavam.

Eram militares que amavam o que faziam. E sob o aspecto técnico, a competência, a perícia e muito treinamento, de fato, não lhes faltavam. A aeronave caiu em um bairro próximo ao Aeroclube de Maceió. Suas famílias ficaram enlutadas, Alagoas ficou sem quatro de seus melhores policiais. A sociedade, entristecida.

Neste Dia do Soldado, o nosso pequeno site homenageia os quatro heróis. Eles contribuíram muito no combate ao crime, assim como o fez na época o Secretário de Segurança Pública, Dr. Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, Procurador-Geral de Justiça do MP de Alagoas - uma das pessoas mais íntegras e corajosas que conheço. Meu ex-professor de Direito Penal.

Desse modo, expresso a minha gratidão a todos estes heróis de verdade que não pisam a grama verde de estádios de futebol, mas protegem a sociedade toda combatendo o bom combate. Muitas vezes sem a volta a casa. 

​(*) https://wiltonmoreira.com.br


Aplicação de lei nova que beneficia o acusado - questão do emprego de arma branca - novidade legislativa: lei n. 13.654/2018. Por Wilton Moreira | 25.8.2018 - 22h52

25/8/2018

 
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INFORMATIVO 626 DO STJ - Dirieto do Consumidor e Convenções Internacionais. Por Wilton Moreira / 25.8.2018 - 19h47

25/8/2018

 
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"Competência. Marinheiro militar licenciado do serviço ativo. Medida de segurança imposta pela Justiça Militar. Execução. Competência da Justiça Estadual."/ Por Wilton Moreira | 24.8.2018-19h19

24/8/2018

 
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DIREITO PENAL - O crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) e a venda de cigarros de origem estrangeira (de entrada permitida pela ANVISA) sem nota fiscal: competência da Justiça Estadual ou Federal? Por Wilton Moreira | 23.8.2018 - 23h11

23/8/2018

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de conflito negativo de competência, que a importação de cigarros, ainda que permitida pela ANVISA, mas "sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação pode ser tipificada como delito da competência da Justiça Federal."

A importação ilegal de produtos é um problema grave que prejudica o Brasil. Tal prática é tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, gera danos à economia do país e põe em risco a saúde e a vida das pessoas.

Neste contexto, verifica-se que a importação de produtos ou mercadorias sem o pagamento devido, ainda que parcialmente, pode caracterizar a prática do delito de descaminho. 

Cabe ressaltar que a introdução clandestina de produtos proibidos no País afeta a economia, uma vez que tal conduta, que também é considerada crime contra a economia popular, atinge de igual modo aqueles que praticam legalmente a atividade comercial e cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais, com o recolhimento devido de tributos.

Como consequência da fraude à lei, também existe a possibilidade de a saúde pública ser comprometida, porquanto mercadorias que ingressam no País de forma ilícita podem ser falsificadas, a exemplo da matéria prima que se destina à produção de medicamentos, a remédios em geral e a alimentos.

Assim, a fiscalização federal e a atuação dos órgãos da Justiça e da Segurança Pública brasileiras são atividades imprescindíveis ao desenvolvimento econômico do País, que ainda padece em razão de delitos como o descaminho, o qual parece a todos prejudicar. 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - Júri - Informativo n. 627 do Superior Tribunal de Justiça - STJ / Por Wilton Moreira | 22.8.2018 - 21h49

22/8/2018

 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Exercício - Banca: UEPA / Por Wilton Moreira | 21.8.2018 - 23h17

21/8/2018

 
Exercício

(UEPA - SEAD/PA - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais) Sobre a Súmula Vinculante 24 do STF é correto afirmar que esta:  

a) sedimentou a necessidade de manutenção pelo Fisco da representação fiscal para fins penais. 

b) derivou do julgamento de um Mandado de Segurança em matéria de crime contra a ordem tributária.  

c) vinculou o processo administrativo fiscal ao processo criminal tributário. 

d) esclareceu que a ausência de pagamento do tributo não importa em crime de sonegação fiscal. 

e) definiu que é necessária a finalização do processo administrativo fiscal para identificação da ocorrência ou não de certo tipo penal. 

​Gabarito: E

DIREITO PENAL - crime tributário - Informativo n. 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Por Wilton Moreira | 21.8.2018 - 22h47

21/8/2018

 
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Direito Processual Penal - Informativo n. 629 do STJ | Por Wilton Moreira / 20.8.2018 - 19h11.

20/8/2018

 
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DIREITO ADMINISTRATIVO - Processo Administrativo Disciplinar -PAD Por Wilton Moreira | 19.8.2018 - às 16h57.

19/8/2018

 
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23 de julho, Dia do Policial Rodoviário Federal | atualizado em 15.8.2018, às 20h27. Por Wilton Moreira

23/7/2018

 
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Direito Constitucional - terras indígenas: exercícios. Por Wilton Moreira

14/7/2018

 
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Direito Constitucional - Direitos Sociais: demarcação de terras indígenas. Por Wilton Moreira

14/7/2018

 
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Aplicação de medidas cautelares pelo STJ a governador: inexigibilidade de autorização prévia da assembleia legislativa. Por Wilton Moreira

14/7/2018

 
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Direito Constitucional - Princípio da simetria: exercícios. Por Wilton Moreira

14/7/2018

 
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Afastamento de vereador de suas funções, ADI n. 5526/DF e princípio da simetria. Por Wilton Moreira | 14.72018 - 5h33

14/7/2018

 
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A Justiça pode afastar um parlamentar municipal de suas funções por autoridade própria, sem deliberação da casa legislativa municipal? Por Wilton Moreira | 14.7.2018 - 5h28

14/7/2018

 
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Direito Administrativo - Lei n. 8.112/1990 - exercícios: remoção de servidor público federal. Por Wilton Moreira

13/7/2018

 
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Art. 36, III, da lei n. 8.112/1990: interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da remoção (a pedido) de cônjuge de servidor público federal (Informativo n. 617 do STJ) | Por Wilton Moreira. 13.7.2018 - 11h44

13/7/2018

 
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TEXTO DE LEI

Lei 8.112/1990

(...) 

Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição

Seção I
Da Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

I - de ofício, no interesse da Administração; 

II - a pedido, a critério da Administração; 

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 


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