Súmula 615 Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Súmula 614 O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 612 O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 611 Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Súmula 610 O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMASDO DIREITO BRASILEIRO E A QUESTÃO DA ENTRADA EM VIGOR DE UMA NORMA JURÍDICA. POR WILTON MOREIRA DA SSILVA FILHO Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07. Por Wilton Moreira. TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Há no sistema jurídico brasileiro uma norma sobre normas, que é denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), materializada por meio do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
A terminologia original desse decreto chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), todavia, em razão da natureza jurídica desta lei de introdução, do alcance de suas normas, o legislador pátrio alterou a ementa do citado decreto-lei a fim de promover uma modificação nominal, surgindo uma terminologia: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (LINDB). Desse modo, por não ter apenas o Código Civil como ponto focal, como o seu alvo de incidência, ocorreu a mudança da ementa do ato legislativo até então denominado "Lei de Introdução ao Código Civil", a LICC, permanecendo o conteúdo da norma sem alterações até o advento da lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. A lei citada lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu artigos na LINDB. O novo ato legislativo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) mas há previsão de período de vacância da lei, o que juridicamente se chama vacatio legis: um período de tempo que serve para o estudo, para a adaptação à novidade legislativa. Este tempo é necessário para todos: tenham ou não alguma noção de direito, alguma ideia do que se entende por direito. O tempo de vacância da lei tem a sua relevância para aqueles que atuam na área das Ciências Jurídicas. Assim, professores, doutrinadores, juristas, membros dos Poderes da República Federativa do Brasil, servidores públicos estaduais, distritais, municipais e da União também terão em seu benefício a vacância da lei. Poderão realizar uma leitura, um estudo pormenorizado do que foi alterado, modificado, incluído, atualizado no âmbito do direito. Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Ressalte-se que a lei que incluiu normas na LINDB já está em vigor. Esta lei já foi publicada no Diário Oficial da União, conforme supracitado. Por conseguinte, salvo melhor juízo, é necessária a distinção entre vigência e eficácia da lei. Esses dois conceitos são trabalhados pela doutrina brasileira por professores de graduação e de pós-graduações, por escritores, doutrinadores e por todos que de algum modo interpretam as leis do país, destacando-se advogados e aplicadores das normas jurídicas. Comumente há divergências na chamada doutrina, que alguns a dividem em "majoritária" e "minoritária", todavia, são manifestações do pensamento pautadas em fundamentos jurídicos e percepções acerca do fenômeno objeto de estudo. Neste contexto, parece importante seguir o caminho mais fácil de aprendizagem, principalmente quando tal fenômeno de aquisição do conhecimento é realizado por adultos. Em síntese, para que se conheça, para que se aprofunde numa determinada matéria, é importante a busca pelo conhecimento que aparente ser o mais didático, ainda que tenha sido escrito por um renomado jurista. Aparenta ser de fácil assimilação, em razão da técnica empregada, a compreensão do tema a partir do ensinamento de André Borges de Carvalho Barros e de João Ricardo Brandão Aguirre (BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Coleção Elementos do Direito. São Paulo: Premier Máxima, 2006, p. 24: "Portanto, pode-se concluir que a lei terá vigência máxima se houver expressa disposição nesse sentido, hipótese em que entrará em vigor na data de sua publicação. Por outro lado, o legislador pode determinar o termo inicial de vigência da norma, fixando-o em um momento posterior à data de sua publicação, toda vez que julgar conveniente ao interesse público a existência de um período para a sua divulgação e adaptação aos ditames da nova lei. Na falta de disposição expressa do legislador, a lei entrará em vigor no prazo de 45 dias a contar de sua publicação. Denomina-se vacatio legis o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do período de vacância da lei." Já a respeito dos planos da existência, validade e eficácia da lei, Gustavo Rene Nicolau (NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil - Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, páginas 6-7), afirma que "(...) a lei passa a existir no ordenamento quando da sua promulgação (momento quando ela ganha também a presunção relativa de constitucionalidade). Com a publicação, ela ganha presunção absoluta de conhecimento geral e, com sua entrada em vigor, passa ao plano da validade. Apesar de estar em vigor, a norma pode não ser eficaz, não ser aplicada efetivamente nas relações jurídicas; sua inobservância pode não gerar sanção estatal. O artigo constitucional em análise deixa isso bem claro, mostrando que a norma já é válida, mas só será aplicada nas eleições que ocorram após um ano da sua vigência." Outro texto que elucida a ideia de vigência da norma e de eficácia da norma é de autoria de Aluisio Neto (disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/). Acesso em: 27.4.2018. Segundo o autor, "(...) a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma." Com relação à noção de eficácia, esclarece: "Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários." Assim, parece certo afirmar que a entrada em vigor de um ato legislativo pode ou não estar relacionada à produção imediata de efeitos e que durante o prazo de vacatio legis a lei está em vigor, mas só decorrido o tempo fixado pelo legislador produzirá efeitos, de modo que a recente lei que incluiu dispositivos legais na LINDB está em vigor, já foi publicada no Diário Oficial da União, contudo, em razão da vacância da lei de cento e oitenta dias, produzirá os efeitos estabelecidos pelas regras nela contidas. REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. LEI Nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos Art. 2o Fica criado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça. Art. 3o O Pnatrans deverá conter: I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas; II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores; III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans. Art. 4o A partir da implantação do Pnatrans, serão reconhecidos e distinguidos os gestores públicos e privados na redução das mortes e lesões no trânsito. Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A “Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais. § 1o O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans). § 2o As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. § 3o A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. § 4o As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. § 5o Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. § 6o As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte. § 7o As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8o O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. § 9o Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito. § 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição: I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. § 11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. § 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano. § 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. § 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo.” Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018 LEI Nº 13.604, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ................................................................ § 1o Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. ..........................................................................” (NR) Art. 2o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 6o ................................................................. .................................................................................... IX – taxas de elucidação de crimes. .........................................................................” (NR) Art. 3o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Art. 6o ................................................................. ................................................................................... § 3o Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. § 4o Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018 LEI Nº 13.603, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera o art. 62 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Art. 2o O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018 LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com os seguintes objetivos: I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida; III - promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e IV - contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis. Art. 2o São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio): I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social; II - a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis; III - a importância da agregação de valor à biomassa brasileira; e IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional. Art. 3o A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), composta por ações, atividades, projetos e programas, deverá viabilizar oferta de energia cada vez mais sustentável, competitiva e segura, observados os seguintes princípios: I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da indústria de biocombustíveis e na segurança do abastecimento; II - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais; IV - potencial de contribuição do mercado de biocombustíveis para a geração de emprego e de renda e para o desenvolvimento regional, bem como para a promoção de cadeias de valor relacionadas à bioeconomia sustentável; V - avanço da eficiência energética, com o uso de biocombustíveis em veículos, em máquinas e em equipamentos; e VI - impulso ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, visando a consolidar a base tecnológica, a aumentar a competitividade dos biocombustíveis na matriz energética nacional e a acelerar o desenvolvimento e a inserção comercial de biocombustíveis avançados e de novos biocombustíveis. Art. 4o São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), entre outros: I - as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis de que trata o Capítulo III desta Lei; II - os Créditos de Descarbonização de que trata o Capítulo V desta Lei; III - a Certificação de Biocombustíveis de que trata o Capítulo VI desta Lei; IV - as adições compulsórias de biocombustíveis aos combustíveis fósseis; V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e VI - as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo, em relação às metas de redução das emissões mencionadas no inciso II do caput do art. 1o desta Lei, guardarão compatibilidade com as metas previstas para os demais setores. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5o Ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Certificação de Biocombustíveis: conjunto de procedimentos e critérios em um processo, no qual a firma inspetora avalia a conformidade da mensuração de aspectos relativos à produção ou à importação de biocombustíveis, em função da eficiência energética e das emissões de gases do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida; II - Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis; III - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto, desde a matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido em regulamento; IV - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma firma inspetora para realizar a certificação e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; V - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7o desta Lei; VI - distribuidor de combustíveis: agente econômico autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, nos termos do regulamento próprio da ANP; VII - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento; VIII - escriturador: banco ou instituição financeira contratada pelo produtor ou pelo importador de biocombustível responsável pela emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário; IX - firma inspetora: organismo credenciado para realizar a Certificação de Biocombustíveis e emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental; X - importador de biocombustível: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biocombustível, nos termos do regulamento; XI - intensidade de carbono: relação da emissão de gases causadores do efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível, por unidade de energia; XII - meta de descarbonização: meta fixada para assegurar menor intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis; XIII - Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação; XIV - produtor de biocombustível: agente econômico, nos termos do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustível, conforme o regulamento próprio da ANP; e XV - sistema de produto: coleção de processos unitários, com fluxos elementares e de produtos, que realizam uma ou mais funções definidas e que modelam o ciclo de vida de um produto. CAPÍTULO III DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS Art. 6o As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados: (Vigência) I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - (VETADO); IV - a valorização dos recursos energéticos; V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. Art. 7o A meta compulsória anual de que trata o art. 6o desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. § 1o As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico. § 2o A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento. § 3o Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel. § 4o Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior. Art. 8o O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos: I - aquisição de biocombustíveis mediante: a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; b) (VETADO); II - (VETADO). Art. 9o O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 10. Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E COMBUSTÍVEIS Art. 11. O monitoramento do abastecimento nacional de biocombustíveis será realizado nos termos de regulamento, e servirá de base para a definição: I - das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, nos termos do art. 6o desta Lei, e dos respectivos intervalos de tolerância; (Vigência) II - dos critérios, diretrizes e parâmetros para o credenciamento de firmas inspetoras e a Certificação de Biocombustíveis; e III - dos requisitos para regulação técnica e econômica do Crédito de Descarbonização. Art. 12. Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública. CAPÍTULO V DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1o A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. § 2o A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período. Art. 14. O Crédito de Descarbonização deve conter as seguintes informações: I - denominação “Crédito de Descarbonização - CBIO”; II - número de controle; III - data de emissão do Crédito de Descarbonização; IV - identificação, qualificação e endereços das empresas destacadas na nota fiscal de compra e venda do biocombustível que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; V - data de emissão da nota fiscal que servirá de lastro ao Crédito de Descarbonização; VI - descrição e código do produto constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização; e VII - peso bruto e volume comercializado constantes da nota fiscal que servirão de lastro ao Crédito de Descarbonização. Art. 15. A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões. Art. 16. O escriturador será o responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. Art. 17. Regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a distribuição, a intermediação, a custódia, a negociação e os demais aspectos relacionados aos Créditos de Descarbonização. CAPÍTULO VI DA CERTIFICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS Art. 18. A certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, para os fins desta Lei, terá como prioridade o aumento da eficiência, com base em avaliação do ciclo de vida, em termos de conteúdo energético com menor emissão de gases causadores do efeito estufa em comparação às emissões auferidas pelo combustível fóssil. Parágrafo único. Regulamento estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Art. 19. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento. § 1o O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período. § 2o (VETADO). Art. 20. Para a emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, poderão ser exigidos garantias, seguro e capital mínimo integralizado, para o fiel cumprimento de suas obrigações. Art. 21. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis incluirá expressamente a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do emissor primário. Art. 22. No âmbito do credenciamento de firma inspetora referente à certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, cabe ao órgão competente, nos termos de regulamento: I - estabelecer os procedimentos e responsabilidades para o credenciamento da firma inspetora; II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União; III - manter atualizada na internet a relação das Firmas Inspetoras credenciadas; IV - fiscalizar as firmas inspetoras credenciadas e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em atos relacionados; V - solicitar dados e informações das firmas inspetoras e estabelecer prazos de atendimento, para fins de avaliação, monitoramento e fiscalização; e VI - auditar o processo de emissão ou de renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis. Parágrafo único. Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas às firmas inspetoras. Art. 23. No âmbito da certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis, será realizada, nos termos de regulamento, fiscalização da movimentação de combustíveis comercializados, de forma a verificar sua adequação com os Créditos de Descarbonização emitidos e o cumprimento das metas individuais compulsórias. § 1o Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão requisitados dados e informações dos produtores de biocombustíveis, dos importadores de biocombustíveis e dos distribuidores de combustíveis, sem prejuízo de outras ações de monitoramento e fiscalização definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. § 2o Será publicada na internet lista atualizada dos Certificados da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis emitidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, em base mensal, com informações do produtor ou do importador de biocombustível, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do volume produzido e do volume comercializado, sem prejuízo de demais dados previstos no regulamento. § 3o (VETADO). Art. 24. Previamente à emissão ou à renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a firma inspetora submeterá a consulta pública, por no mínimo trinta dias, proposta de certificação, com indicação expressa da proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental a ser atribuída, cabendo-lhe dar ampla divulgação ao processo. § 1o A proposta de certificação incluirá os valores e os dados utilizados para a proposição da Nota de Eficiência Energético-Ambiental. § 2o As sugestões e os comentários apresentados durante a consulta pública serão considerados pela firma inspetora: I - com incorporação ao processo daqueles que forem pertinentes; e II - com recusa motivada dos demais. § 3o A firma inspetora deverá dar ciência aos órgãos federais competentes acerca do resultado da consulta pública, que incluirá as sugestões e os comentários apresentados e sua avaliação. § 4o É assegurado, mediante prévia solicitação, amplo acesso à integralidade do processo de certificação. Art. 25. Durante o período de suspensão ou de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a quantidade de biocombustível produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não surtirá efeito para fins de emissão de Créditos de Descarbonização. Art. 26. (VETADO). CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares. § 1o Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo. § 2o Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 28. Será aplicado um bônus sobre a Nota de Eficiência Energético-Ambiental do produtor ou do importador de biocombustível cuja Certificação de Biocombustíveis comprove a emissão negativa de gases causadores do efeito estufa no ciclo de vida em relação ao seu substituto de origem fóssil. Parágrafo único. Será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota de Eficiência Energético-Ambiental mencionada no caput deste artigo o valor do bônus previsto neste artigo. Art. 29. Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As metas compulsórias a que se refere o art. 6o desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6o desta Lei. Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017 LEI Nº 13.522, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 2o ...................................................................... ............................................................................................ § 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2017 NEVER GIVE UP! NUNCA DESISTA. POR WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO / HTTPS://WILTONMOREIRA.COM.BR15/1/2018
LEI Nº 13.509 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar. Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. .................................................................... § 1o (VETADO). § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. .................................................................................. § 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. § 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR) “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. § 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. § 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. § 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. § 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. § 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. § 6o (VETADO). § 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. § 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. § 10. (VETADO).” “Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. § 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. § 2o (VETADO). § 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. § 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. § 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. § 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.” “Art. 39. .................................................................... ................................................................................... § 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR) “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. .................................................................................. § 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. § 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. ................................................................................. § 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.” (NR) “Art. 47. .................................................................. ................................................................................. § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR) “Art. 50. .................................................................. ................................................................................. § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. .................................................................................. § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.” (NR) “Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. § 1o ......................................................................... I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; .......................................................................” (NR) “Art. 100. ................................................................. Parágrafo único. ........................................................ .................................................................................. X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; .....................................................................” (NR) “Art. 101. ................................................................ ................................................................................. § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. ......................................................................” (NR) “Art. 151. ................................................................. Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR) “Art. 152. ................................................................ § 1o ......................................................................... § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR) “Art. 157. .............................................................. § 1o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017. § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.” (NR) “Art. 158. ................................................................ ................................................................................. § 3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR) “Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. § 2o (Revogado). ................................................................................. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. ......................................................................” (NR) “Art. 162. ................................................................ § 1º (Revogado). § 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. § 3o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR) “Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. .......................................................................” (NR) “Art. 166. ................................................................. § 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e II - declarará a extinção do poder familiar. ................................................................................. § 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. § 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo. § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. .................................................................................. § 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR) “Art. 197-C. ............................................................. § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. § 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 3o É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.” (NR) “Art. 197-E. .............................................................. .................................................................................. § 2o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. § 3o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. § 4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. § 5o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.” (NR) “Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” Art. 3o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 391-A. ............................................................. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR) “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. .......................................................................” (NR) “Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. ......................................................................” (NR) Art. 4o O art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 1.638. .............................................................. .................................................................................. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR) Art. 5o Revogam-se o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Terra Luislinda Dias de Valois Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017 LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Seção I Disposições Preliminares Art. 2o Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil. § 1o O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que: I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil; II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009; III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo. § 2o O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1o deste artigo. Seção II Das Infrações Art. 3o Constitui infração punível com base neste Capítulo: I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil; II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil; III - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2o desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil; VII - deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros; IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida; X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei ou de terceiros; XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas; XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial; XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, quando obrigado a isso; XVI - descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência; XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: a) contabilidade e auditoria; b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; c) auditoria independente; d) controles internos e gerenciamento de riscos; e) governança corporativa; f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento; g) limites operacionais; h) meio circulante e operações com numerário; i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil; j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; k) ouvidoria; l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações; m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros; n) atividade de depósito centralizado e registro; o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento; p) utilização de instrumentos de pagamento; q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2o desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros. § 1o Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei. § 2o É vedado às instituições financeiras: I - emitir debêntures e partes beneficiárias; e II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 4o Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais; III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Seção III Das Penalidades Art. 5o São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2o desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: I - admoestação pública; II - multa; III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2o desta Lei; IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; VI - cassação de autorização para funcionamento. Art. 6o A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas em regulamentação. § 1o O texto mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta. § 2o A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do órgão ou autarquia que tenha aplicado a penalidade, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas em regulamentação. § 3o A publicação a que se refere o caput deste artigo será realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 18 desta Lei, em caso de descumprimento. Art. 7o A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 1o A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo será calculada mediante a agregação de: I - rendas de operações de crédito; II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados; III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio; IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos; V - rendas de prestação de serviços; e VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. § 2o O órgão ou autarquia competente poderá editar norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo. § 3o As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento. § 4o Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública, movida em benefício de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. § 5o Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplicação da penalidade de multa serão subordinados. § 6o A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) será automaticamente submetida a reexame por órgão colegiado previsto no seu regimento interno, do qual faça parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente após o reexame será considerada efetiva e notificada às partes. Art. 8o A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil. § 1o O Banco Central do Brasil notificará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3o deste artigo, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação. § 2o O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato. § 3o A instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1o deste artigo, e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento. § 4o Decorridos os prazos mencionados no § 3o deste artigo sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2o deste artigo, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 18 desta Lei. § 5o O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Art. 9o As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 5o desta Lei serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave. § 1o O prazo das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5o desta Lei não excederá o período de 20 (vinte anos). § 2o Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver em seu patrimônio operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei, e o Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a aplicação da multa de que trata o art. 18 desta Lei. Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: I - a gravidade e a duração da infração; II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a capacidade econômica do infrator; V - o valor da operação; VI - a reincidência; VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração. Seção IV Do Termo de Compromisso Art. 11. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei. § 1o A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo § 2o Na hipótese de processo administrativo já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. § 3o A decisão do Banco Central do Brasil sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. § 4o O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso nas hipóteses de que trata o art. 4o desta Lei. Art. 12. O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula. Art. 13. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. § 1o A proposta de termo de compromisso será sigilosa. § 2o O disposto nesta Seção não prejudica o dever legal do Banco Central do Brasil de realizar comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. § 3o O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar informações ao Banco Central do Brasil ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pelo Banco Central do Brasil. Art. 14. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial. Parágrafo único. O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Art. 15. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. § 1o O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação do Banco Central do Brasil. § 2o Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. Seção V Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias Art. 16. Poderão ser aplicadas às pessoas de que trata o art. 2o desta Lei as seguintes medidas e obrigações: I - a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais; II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Art. 17. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente: I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1o do art. 2o desta Lei; II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei; III - impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; ou IV - determinar à instituição supervisionada a substituição: a) do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil; ou b) da entidade responsável pela auditoria cooperativa. § 1o Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. § 2o Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1o deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram. § 3o A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. § 4o Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. § 5o O recurso de que trata o § 4o deste artigo será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 18. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, a qual não poderá exceder o maior destes valores: I - 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7o desta Lei; ou II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1o A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. § 2o A decisão que impuser multa cominatória, se não estiver sujeita à impugnação e ao recurso de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 17 desta Lei, estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil. § 4o O recurso de que trata o § 3o será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Seção VI Do Rito do Processo Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. § 1o O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. § 2o A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação. § 3o Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica. § 4o As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. § 5o O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação, para a aplicação do disposto no § 1o deste artigo. Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. § 1o A citação conterá: I - a identificação do acusado; II - a indicação dos fatos imputados ao acusado; III - a finalidade da citação; IV - o prazo para a apresentação de defesa; V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e VII - a obrigação prevista no § 4o do art. 19 desta Lei. § 2o O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel. Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1o Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2o Considera-se efetuada a citação na data: I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário; III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 3o Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo. Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 1o Considera-se efetuada a intimação na data: I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; III - em que for atestada a recusa; ou IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2o Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo. § 3o A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica. Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização. Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1o Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro; IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2o O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder. Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação. Art. 27. As decisões de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2o desta Lei serão tomadas por órgão colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infração grave, fará parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As sessões do órgão colegiado referido no caput deste artigo serão públicas, mas poderá ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. Art. 28. As decisões condenatórias ou absolutórias serão publicadas, em resumo, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 1o Se houver riscos para a higidez da instituição ou do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil, a seu critério e mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão enquanto essa não se tornar definitiva. § 2o A decisão que impuser a penalidade de admoestação pública somente será publicada quando se tornar definitiva. Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. § 1o A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso. § 2o A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso. § 3o As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas. § 4o Aos recursos em trâmite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei. § 5o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5o desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. Seção VII Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial: I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado. § 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente; III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e IV - a pessoa física ou jurídica confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 3o O requisito previsto no inciso I do § 2o deste artigo não se aplica às pessoas físicas. § 4o A pessoa jurídica que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 2o deste artigo poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão, hipótese em que poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável. § 5o A celebração do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao proponente signatário. § 6o O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências. § 7o A decisão sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. § 1o Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 2o O disposto no § 1o do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão. § 3o O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. § 4o O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 32. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, avaliará cumulativamente: I - o atendimento das condições estipuladas no acordo; II - a efetividade da cooperação prestada; III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo. § 1o A declaração do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução de pena. § 2o Na hipótese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervisão pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Seção Única Disposições Preliminares Art. 33. Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica. Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. § 1o O recurso de que trata o § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. § 2o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3o O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato. § 4o O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Art. 35. A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9o .................................................................. ....................................................................................... § 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos. ............................................................................” (NR) “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: ....................................................................................... III - (revogado); IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; ........................................................................................ VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; ........................................................................................ § 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. § 2o Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1o deste artigo. § 3o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. ....................................................................................... § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: ....................................................................................... § 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. ........................................................................................ § 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). ........................................................................................ § 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta. § 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. § 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.” (NR) “Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: .............................................................................” (NR) “Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: ....................................................................................... § 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. § 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.” (NR) “Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: ............................................................................” (NR) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei. Art. 37. À exceção do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2o, 3o e 4o e nos incisos I, III e V do caput do art. 5o desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. Art. 39. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários deverão coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e o menor custo para os regulados. Art. 40. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei as infrações previstas nos arts. 1o e 2o do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. Art. 41. O Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o A infração prevista no art. 3o deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. ............................................................................” (NR) “Art. 6o-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6o deste Decreto.” Art. 42. O art. 10 do Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.” (NR) Art. 43. A compensação privada de créditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, quando não realizada nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. Art. 44. A Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. ................................................................. ........................................................................................ § 2o Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3o Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2o deste artigo. § 4o Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2o deste artigo. § 5o (Revogado). .............................................................................” (NR) “Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 45. Às infrações à Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei. Art. 46. Às infrações à Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, e às demais normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as instituições que o integram referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 8o da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, aplica-se o disposto nesta Lei. Art. 47. Às infrações à Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, e às demais normas legais e regulamentares que regem as sociedades corretoras, as sociedades referidas nos arts. 11 e 12 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, e os bancos de investimento, aplica-se o disposto nesta Lei. Art. 48. O art. 21 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea “c” do inciso I do § 1o do art. 7o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1o do art. 7o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 1o de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei. § 2o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. § 3o (Revogado). § 4o (Revogado).” (NR) Art. 49. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea “c” do inciso I do § 1o do art. 7o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1o do art. 7o da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural sujeitam-se ao disposto nesta Lei. Art. 50. Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-Lei no 70, de 21 de novembro de 1966: I - os arts. 53 a 69 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966; II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo. Art. 51. O art. 19 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada). I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: a) pagamento integral dos credores quirografários; b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; c) transferência do controle societário da instituição; d) convolação em liquidação ordinária; e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; II - pela decretação da falência da instituição. § 1o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá: I - nas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes; II - nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. § 2o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. § 3o O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou II - controladores. § 4o A assembleia geral de credores a que se refere o § 3o será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. § 5o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito. § 6o As pessoas referidas no § 5o deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. § 7o Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5o deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.” (NR) Art. 52. O caput do art. 17 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: ............................................................................” (NR) Art. 53. O caput do art. 66 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. ............................................................................” (NR) Art. 54. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas ao disposto nesta Lei. Art. 55. O § 2o do art. 16 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................ ....................................................................................... § 2o Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR) Art. 56. Fica suspensa a prescrição de que trata a Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, durante a vigência do termo de compromisso de que tratam o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os arts. 11, 12, 13, 14 e 15 desta Lei. Art. 57. O art. 9o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas demais disposições legais. I - (revogado); II - (revogado). Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR) Art. 58. A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei. Art. 59. O caput do art. 1o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. .............................................................................” (NR) Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38. Art. 61. O art. 7o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 62. As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. Art. 63. O art. 42 da Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 64. Às infrações aos dispositivos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e às demais normas regulamentares do Sistema de Consórcios aplica-se o disposto nesta Lei. Art. 65. O art. 29 da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais.” (NR) Art. 66. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto nesta Lei, aplicável pelo Banco Central do Brasil. Art. 67. O caput do art. 11 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor. ..............................................................................” (NR) Art. 68. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto nesta Lei. Art. 69. O art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado). § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e V - as pessoas jurídicas: a) com participação qualificada em seu capital; b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada; c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. § 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação: I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias; IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei; V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. § 5o Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo. § 6o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.” (NR) Art. 70. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários editarão normas complementares ao disposto nesta Lei. Art. 71. Revogam-se: I - o art. 5o-A do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933; II - o § 5o do art. 23, o parágrafo único do art. 25 e o art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962; III - o art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; IV - os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35, 36, 42, 43 e 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; V - o § 6o do art. 4o da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965; VI - os §§ 3o e 4o do art. 21 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965; VII - o Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; VIII - o inciso III do caput do art. 11 e o § 4o do art. 26 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; IX - o art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995; X - o art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997; XI - o inciso II do art. 3o da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999; XII - os arts. 3º e 5o da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001; XIII - o parágrafo único do art. 7o e o art. 12 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006; XIV - o inciso IV do caput do art. 7o, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e o parágrafo único do art. 42 e os arts. 43 e 44 da Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008. Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Otávio Ribeiro Damaso Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2017 Direito processual penal
- "A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal." - Seleção de texto de lei sobre penas restritivas de direitos: Lei de Execução Penal, Capítulo II. CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de Direitos SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. SEÇÃO III Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV Da Interdição Temporária de Direitos Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. ASSUNTOS - Obrigação alimentar dos avós; - cláusula contratual de carência em plano de saúde e serviços de emergência/urgência; - isenção de Imposto de Renda e reconhecimento - pelo magistrado -, da condição de saúde demonstrada não necessariamente por laudo médico oficial. FONTE: Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias>. Acesso em: 13.11.2017. https://wiltonmoreira.com.br Novos enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): - Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. - Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. - Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. FONTE: Notícias / STJ. https://wiltonmoreira.com.br LEI N. 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 / ALTERADORA DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)10/11/2017
LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.
Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B: “Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.” “Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.” “Art. 12-B. (VETADO). § 1o (VETADO). § 2o (VETADO. § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Antonio Imbassahy Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2017 FONTE Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13505.htm>. Acesso em 10.11.2017. LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO Objeto e DO âmbito de aplicação Art. 1o Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. § 1o O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. § 2o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO II Dos Órgãos da Presidência da República Art. 2o Integram a Presidência da República: I - a Casa Civil; II - a Secretaria de Governo; III - a Secretaria-Geral; IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; V - o Gabinete de Segurança Institucional; e VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. § 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - o Conselho Nacional de Política Energética; V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex); VIII - o Advogado-Geral da União; IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca. § 2o São órgãos de consulta do Presidente da República: I - o Conselho da República; e II - o Conselho de Defesa Nacional. § 3o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Seção I Da Casa Civil da Presidência da República Art. 3o À Casa Civil da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e na integração das ações governamentais; b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; II - publicar e preservar os atos oficiais; III - promover a reforma agrária; IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto. Art. 4o A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; V - até três Subchefias; VI - a Imprensa Nacional; VII - uma Secretaria; VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. Seção II Da Secretaria de Governo da Presidência da República Art. 5o À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal; b) na realização de estudos de natureza político-institucional; c) na coordenação política do governo federal; d) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude; IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil; V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República. Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas. Art. 6o A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Nacional de Juventude; V - a Secretaria Nacional de Articulação Social; VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; VII - o Conselho Nacional de Juventude; VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil; X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil; XI - até uma Secretaria; e XII - até duas Subchefias. Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 7o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições: a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) no planejamento nacional de longo prazo; d) na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; e) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; f) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; g) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e h) na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal; III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão; VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; VIII - (VETADO); e IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. Art. 8o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias; V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias; VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias; VII - o Cerimonial da Presidência da República; VIII - até duas Secretarias; e IX - um órgão de controle interno. Seção IV Do Gabinete Pessoal do Presidente da República Art. 9o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República; II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; III - coordenar a agenda do Presidente da República; IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; V - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e VI - organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Seção V Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; III - coordenar as atividades de inteligência federal; IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e, quando determinado pelo Presidente da República, pela de outras autoridades federais; VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central; VII - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; VIII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e IX - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. Parágrafo único. Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: I - o Gabinete; II - a Secretaria Executiva; III - a Assessoria Especial; IV - até três Secretarias; e V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Seção VI Da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca Art. 12. Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca: I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem; II - fomento da produção pesqueira e aquícola; III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; V - (VETADO); VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; VII - normatização da atividade pesqueira; VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências; IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; d) pesca amadora ou desportiva; e e) (VETADO); X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. § 1o A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). § 2o Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura. § 3o Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. Seção VII Do Conselho de Governo Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério. § 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. Seção VIII Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 14. Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social; II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados. § 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 2o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária. § 3o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. § 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências. § 5o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6o É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. Seção IX Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 15. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para garantir o direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais que visem ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, sobretudo, ao combate à fome. Seção X Do Conselho Nacional de Política Energética Art. 16. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. Seção XI Do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte Art. 17. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e de bens, nos termos do art. 5oda Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Seção XII Do Advogado-Geral da União Art. 18. Ao Advogado-Geral da União incumbe: I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Seção XIII Da Assessoria Especial do Presidente da República Art. 19. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal; II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; IV - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e V - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. Seção XIV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Art. 20. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 junho de 1990, e pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente. § 1o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Capítulo III Dos Ministérios Art. 21. Os Ministérios são os seguintes: I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - das Cidades; III - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - da Cultura; V - da Defesa; VI - do Desenvolvimento Social; VII - dos Direitos Humanos; VIII - da Educação; IX - do Esporte; X - da Fazenda; XI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; XII - da Integração Nacional; XIII - da Justiça e Segurança Pública; XIV - do Meio Ambiente; XV - de Minas e Energia; XVI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; XVII - do Trabalho; XVIII - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; XIX - do Turismo; XX - das Relações Exteriores; XXI - da Saúde; e XXII - da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 22. São Ministros de Estado: I - os titulares dos Ministérios; II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; IV - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal. Seção I Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - política agrícola, abrangidos a produção e a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura; III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, incluídos os estoques reguladores e estratégicos; IV - informação agrícola; V - defesa sanitária animal e vegetal; VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, incluídas as ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda relativamente ao comércio exterior; VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário e sistemas agroflorestais; IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária e sistemas agroflorestais; X - meteorologia e climatologia; XI - cooperativismo e associativismo rural; XII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; XIII - assistência técnica e extensão rural; XIV - políticas relativas ao café, ao açúcar e ao álcool; e XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro. § 1o A competência de que trata o inciso XII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. § 2o A competência de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será exercida em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação. Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; III - a Comissão Especial de Recursos; IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; V - o Instituto Nacional de Meteorologia; e VI - até quatro Secretarias. Seção II Do Ministério das Cidades Art. 25. Constitui área de competência do Ministério das Cidades: I - política de desenvolvimento urbano; II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento. Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades: I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; II - o Conselho das Cidades; III - o Conselho Nacional de Trânsito; IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e V - até quatro Secretarias. Seção III Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Art. 27. Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: I - política nacional de telecomunicações; II - política nacional de radiodifusão; III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; VI - política de desenvolvimento de informática e automação; VII - política nacional de biossegurança; VIII - política espacial; IX - política nuclear; X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; IV - o Instituto Nacional de Águas; V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; VII - o Instituto Nacional do Semiárido; VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; X - o Instituto Nacional de Tecnologia; XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; XXI - o Observatório Nacional; XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e XXIV - até cinco Secretarias. Seção IV Do Ministério da Cultura Art. 29. Constitui área de competência do Ministério da Cultura: I - política nacional de cultura; II - proteção do patrimônio histórico e cultural; III - regulação de direitos autorais; IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural. Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura: I - o Conselho Superior do Cinema; II - o Conselho Nacional de Política Cultural; III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e V - até seis Secretarias. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. Seção V Do Ministério da Defesa Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Defesa: I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; VI - operações militares das Forças Armadas; VII - relacionamento internacional de defesa; VIII - orçamento de defesa; IX - legislação de defesa e militar; X - política de mobilização nacional; XI - política de ensino de defesa; XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; XIII - política de comunicação social de defesa; XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; XV - política nacional: a) de indústria de defesa, abrangida a produção; b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; XVII - logística de defesa; XVIII - serviço militar; XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; XXI - política marítima nacional; XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: I - o Conselho Militar de Defesa; II - o Comando da Marinha; III - o Comando do Exército; IV - o Comando da Aeronáutica; V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - a Secretaria-Geral; VII - a Escola Superior de Guerra; VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; IX - o Hospital das Forças Armadas; X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam); XII - até três Secretarias; e XIII - um órgão de controle interno. Seção VI Do Ministério do Desenvolvimento Social Art. 33. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social: I - política nacional de desenvolvimento social; II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; III - política nacional de assistência social; IV - política nacional de renda de cidadania; V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest). Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social: I - o Conselho Nacional de Assistência Social; II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social; V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e VI - até seis Secretarias. Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. Seção VII Do Ministério dos Direitos Humanos Art. 35. Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos: I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: a) direitos da cidadania; b) direitos da criança e do adolescente; c) direitos da pessoa idosa; d) direitos da pessoa com deficiência; e e) direitos das minorias; II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; III - promoção da integração social das pessoas com deficiência; IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias; V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância; VI - combate à discriminação racial e étnica; e VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos: I - a Secretaria Nacional de Cidadania; II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e XIII - até uma Secretaria. Seção VIII Do Ministério da Educação Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação infantil; III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; V - pesquisa e extensão universitárias; VI - magistério; e VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação: I - o Conselho Nacional de Educação; II - o Instituto Benjamin Constant; III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e IV - até seis Secretarias. Seção IX Do Ministério do Esporte Art. 39. Constitui área de competência do Ministério do Esporte: I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte. Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte: I - o Conselho Nacional do Esporte; II - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; III - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e IV - até quatro Secretarias. Seção X Do Ministério da Fazenda Art. 41. Constitui área de competência do Ministério da Fazenda: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VII - fiscalização e controle do comércio exterior; VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; X - previdência; e XI - previdência complementar. Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda: I - o Conselho Monetário Nacional; II - o Conselho Nacional de Política Fazendária; III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados; V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; XII - a Escola de Administração Fazendária; XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; XV - o Conselho Nacional de Previdência; e XVI - até seis Secretarias. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Seção XI Do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; VIII - execução das atividades de registro do comércio; IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas. Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e V - até cinco Secretarias. Seção XII Do Ministério da Integração Nacional Art. 45. Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional: I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento; III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE); VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; VIII - defesa civil; IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; X - formulação e condução da política nacional de irrigação; XI - ordenação territorial; e XII - obras públicas em faixa de fronteira. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional: I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia; V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e VII - até cinco Secretarias. Seção XIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - direitos dos índios; IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros; VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; IX - ouvidoria das polícias federais; X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); XIV - política nacional de arquivos; e XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. § 1o A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. § 2o Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal. § 3o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - o Conselho Nacional de Segurança Pública; II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; IV - o Conselho Nacional de Arquivos; V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; VII - o Departamento de Polícia Federal; VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; IX - o Departamento Penitenciário Nacional; X - o Arquivo Nacional; e XI - até seis Secretarias. Seção XIV Do Ministério do Meio Ambiente Art. 49. Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente: I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas; III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; IV - políticas para integração do meio ambiente e produção; V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e VI - zoneamento ecológico-econômico. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca. Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; VI - o Serviço Florestal Brasileiro; VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e IX - até cinco Secretarias. Seção XV Do Ministério de Minas e Energia Art. 51. Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia: I - geologia, recursos minerais e energéticos; II - aproveitamento da energia hidráulica; III - mineração e metalurgia; IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Art. 52. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias. Seção XVI Do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Art. 53. Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais; VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e IX - administração patrimonial. Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 54. Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: I - a Comissão de Financiamentos Externos; II - a Comissão Nacional de Cartografia; III - a Comissão Nacional de Classificação; IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e V - até dez Secretarias. Seção XVII Do Ministério do Trabalho Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - formação e desenvolvimento profissional; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - política de imigração laboral; e VIII - cooperativismo e associativismo urbano. Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho: I - o Conselho Nacional do Trabalho; II - o Conselho Nacional de Imigração; III - o Conselho Nacional de Economia Solidária; IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; VI - (VETADO); VII - (VETADO); e VIII - até três Secretarias. Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. Seção XVIII Do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Art. 57. Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma da legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, serviços, instalações e demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Art. 58. Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: I - o Conselho de Aviação Civil; II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e VI - até cinco Secretarias. Subseção Única Do Conselho de Aviação Civil Art. 59. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. Seção XIX Do Ministério do Turismo Art. 60. Constitui área de competência do Ministério do Turismo: I - política nacional de desenvolvimento do turismo; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Art. 61. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo: I - o Conselho Nacional de Turismo; e II - até duas Secretarias. Seção XX Do Ministério das Relações Exteriores Art. 62. Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores: I - política internacional; II - relações diplomáticas e serviços consulares; III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; IV - programas de cooperação internacional; V - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; VII - (VETADO); e VIII - presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil). Art. 63. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta por até nove Subsecretarias-Gerais; II - o Instituto Rio Branco; III - a Secretaria de Controle Interno; IV - o Conselho de Política Externa; V - as missões diplomáticas permanentes; VI - as repartições consulares; e VII - as unidades específicas no exterior. § 1o O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2o O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. Seção XXI Do Ministério da Saúde Art. 64. Constitui área de competência do Ministério da Saúde: I - política nacional de saúde; II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; IV - informações de saúde; V - insumos críticos para a saúde; VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. Art. 65. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: I - o Conselho Nacional de Saúde; II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e IV - até seis Secretarias. Seção XXII Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União Art. 66. Constituem área de competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União: I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas; VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal. § 1o Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. § 2o Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 3o Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2o deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. § 4o O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. § 5o Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e oCapítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. § 6o Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. § 7o O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. § 8o Para efeito do disposto no § 6o deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado. § 9o Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. Art. 67. Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II deste artigo, e de outras análogas, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e XI - desenvolver outras atribuições cometidas pelo Presidente da República. Art. 68. Integram a estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União: I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno; III - a Corregedoria-Geral da União; IV - a Ouvidoria-Geral da União; e V - duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno. Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal. Capítulo IV Da Ação conjunta entre os órgãos Art. 69. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública. Capítulo V Das Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; II - Gabinete do Ministro; e III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda. § 1o As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. § 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Capítulo VI Da Extinção e da criação de órgãos e cargos Art. 71. Ficam criados: I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - o Ministério dos Direitos Humanos. Art. 72. Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania: I - de Políticas para as Mulheres; II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; III - de Direitos Humanos; IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 73. Ficam extintos os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania: I - Secretário Especial de Políticas para as Mulheres; II - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e III - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 74. Ficam criados, mediante a transformação dos cargos extintos pelo art. 73 desta Lei: I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos. Art. 75. Ficam transformados os cargos: I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; II - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social; VI - de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; VII - de Natureza Especial de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; VIII - de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; IX - de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e X - de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Art. 76. Ficam transformados: I - o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública; e II - o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social. Capítulo VIII das Requisições de servidores públicos Art. 77. É aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados: I - para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estiverem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos na data de publicação desta Lei ou que forem requisitados pelo Ministério dos Direitos Humanos até 1o de julho de 2018; e II - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) até 1o de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 16 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. Capítulo IX Da Transferência de competências Art. 78. As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições. Capítulo X Da Transferência de servidores efetivos e acervo patrimonial Art. 79. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. § 1o O disposto no art. 54 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. § 2o A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. Capítulo XI Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos Art. 80. A Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o ............................................................... .................................................................................... II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e ...........................................................................” (NR) “Art. 7o ................................................................. § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado da Fazenda; IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e X - o Presidente do Banco do Brasil. ..................................................................................... § 5o Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR) “Art. 8o Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: . ................................................................................... II - (revogado); III - (revogado); ..................................................................................... V - (revogado); ...........................................................................” (NR) Capítulo XII Da Vigência e da produção de efeitos Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à criação, à extinção, à transformação e à alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos arts. 72 e 73, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e II - quanto à criação, extinção e à transformação de cargos, ressalvado o disposto nos arts. 72 e 73, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 80, de imediato. Capítulo XIII Das Revogações Art. 82. Ficam revogados: I - a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; II - a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017; e III - os seguintes dispositivos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016: a) incisos II, III e V do caput do art. 8º; e b) art. 10. Brasília, 1o de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 2o ............................................................... .................................................................................... IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017 FONTE: Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2017-leis-ordinarias>. Acesso em: 9 nov. 2017. LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 16. ................................................................... Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III – demais contribuintes.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017 LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ................................................................... ........................................................................................ Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.201 Comentários sobre a entrada em vigor de um ato legislativo: a questão da vacatio legis 1) Ressalta-se que na lei a seguir - alteradora do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO -, há previsão expressa de período de vacatio legis. 2) Vacatio legis (ou vacância da lei) é o intervalo de tempo compreendido entre a publicação do ato legislação e a produção de seus efeitos. 3) A vacância da lei possibilita que o ato legislativo - que inova no sistema jurídico brasileiro, por exemplo, que cria uma nova lei ou modifica uma lei já existente, alterando ou inserindo novas regras ou ainda suprimindo normas já existentes, total ou parcialmente -, seja conhecido, estudado, compreendido por todos que estão envolvidos direta ou indiretamente com a norma, inclusive. 4) A leitura de um texto legal muitas vezes não é de fácil compreensão. A linguagem jurídica tem conceitos, significados que podem gerar dúvidas. 5) As leis devem ser claras, a fim de que seus destinatários a compreendam. Na elaboração de um ato legislativo é necessário que o legislador tenha como vetor a clareza, uma linguagem acessível, uma vez que as leis que são criadas não têm apenas como destinatários os seus intérpretes. 6) Até para advogados (as), professores (as), autoridades policiais, magistrados (as) e a Administração Pública, o caminho conducente à interpretação da norma contida na lei em sentido amplo muitas vezes contém elementos que geram dúvidas entre os estudiosos ou interpretações diferentes. Surgem correntes doutrinárias, entendimentos divergentes entre autores, inclusive interpretações diferentes realizadas por magistrados que integram um mesmo tribunal (quando a lei já está em vigor ou quando é submetida à análise de sua constitucionalidade). 7) Desse modo, dependendo da matéria, é necessário um período de vacatio legis: a própria lei estabelece esse período. Com a promulgação da lei, ela passa a existir e ter validade, mas quando a própria lei que foi publicada prevê um período de vacância, os seus efeitos só serão produzidos depois do intervalo de tempo fixado na própria lei. 8) De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se não existir disposição em contrário, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Existindo disposição em contrário, por exemplo: "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação" ou "esta lei entrará em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial", a regra dos quarenta e cinco dias não é aplicada. 9) Finalmente, no caso da lei n. 13.495, de 24 de outubro de 2017, há expressa previsão de período de vacância da lei: noventa dias, período que será contado de acordo com o que estabelece o art. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 95/98, nestes termos: "§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral." (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
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