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November 20th, 2018 - Dolo eventual, culpa consciente e "filtro de proteção do acusado" | o estado anímico do acusado e os juízes de fato. A quem cabe julgar? | Noções de direito - por Wilton Moreira 2h52

20/11/2018

 
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VOCABULÁRIO

1. Homicídio

2. Dolo

3. Dolo eventual

4. Culpa consciente

5. Acusado

6. Estado anímico

7. Tribunal do júri

8. Consentâneo

9. Trânsito

10. Resultado morte

11. Aferição

12. Juiz togado

13. Pronúncia

14. Procedimento

15. Procedimento bifásico

16. Decisão

17. Demanda

18. Crime

19. Crimes dolosos contra a vida
​

20. Juiz leigo
CITAÇÕES
"(...) O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. (...) 
(...) Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais."

November 12th, 2018 - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a (i)legalidade da prisão temporária por descumprimento de delação premiada | por Wilton Moreira - 19h44

12/11/2018

 
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November 12th, 2018 | song: "Phil Collins - Another Day In Paradise - Lyrics"

12/11/2018

 

Song: "Sultans Of Swing (Dire Straits); drum cover by Sina"

12/11/2018

 

Song: "Shana - Falling Slowly (12" Single )"

12/11/2018

 

Song: "Eminem - Not Afraid"

12/11/2018

 

Song: David Guetta - Titanium ft. Sia (Official Video)

12/11/2018

 

Direito Penal e Processual Penal - julgado da Câmara Criminal do TJ/AL | O denominado dolo eventual prescinde da declaração expressa do autor | por Wilton Moreira

11/11/2018

 
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Ação possessória entre particulares e possibilidade de oposição pelo ente público - INFO 623/STJ | por Wilton Moreira

11/11/2018

 
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Competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho - Informativo 635/STJ | por Wilton Moreira 11.11.2018 - 2h9min

11/11/2018

 
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Direito Penal - a Receita Federal tem legitimidade para compartilhar dados com a Polícia Federal e com o Ministério Público para elucidar eventual prática de crime | por Wilton Moreira - 9.11.2018 - 21h22

9/11/2018

 
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Informativo do STJ | Homicídio doloso desclassificado para culposo. Embriaguez ao volante que, a princípio, já configuraria o homicídio doloso | por Wilton Moreira - 9.11.2018 - 20h49

9/11/2018

 
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Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (enunciados n. 617, 618 e 619) | por Wilton Moreira - 9.11.2018 - 20h17

9/11/2018

 
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Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Direito do Consumidor: "Sucessiva manifestação" do mesmo vício no produto (aquisição de veículo novo) e o art. 18, par. 1o, do CDC | por Wilton Moreira - 7.11.2018 - 11h4

7/11/2018

 
EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (“ZERO QUILÔMETRO”) DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017.

2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo (“zero quilômetro”) que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal.

3. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação.

4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.

5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.

7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo.

8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes.

9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral.

10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF.

11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.

REFERÊNCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.132 - CE (2017/0175949-0). Relatora:  MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 2.10.2018.

Direito Administrativo e Direito do Consumidor - questão relacionada ao corte de energia elétrica (serviço público) em razão de débitos do consumidor e constatação de fraude | por Wilton Moreira - 5.11.2018 - 16h18

5/11/2018

 
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LEGISLAÇÃO 2018.2 - PDF do Código Penal brasileiro - atualizado pela lei n.13.718 -, de 24 de setembro de 2018 | por Wilton Moreira - 03.11.2018 - 19h54

3/11/2018

 
CÓDIGO PENAL - eBOOK em .PDF
Ementa do ato legislativo alterador (lei n. 13.718/2018) do Código Penal:

"Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)."


September 29th, 2018 | Aniversário do nosso pequeno site: gratidão a vocês! | por Wilton Moreira da Silva Filho

29/9/2018

 
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Caro (a) amigo (a), hoje é o aniversário do nosso pequeno site: faz dois anos que ele entrou no ar!

•  Um ambiente de noções de direito, um site caseiro, cuja atividade, fundamentalmente, visa à compreensão da atividade exercida pela Justiça: a forma pela qual ela interpreta e cria normas jurídicas.

• Há arquivos (em formato PDF) de atos legislativos, disponíveis para download, cuja leitura poderá ser bastante proveitosa para você.

• Algumas leis/atos normativos estão em fase de atualização ou ainda não constam da página legislação.

Farei o meu melhor, à moda antiga (com amor e dedicação ao que se realiza), para executar tais atualizações/inclusões "2018.2", aqui de casa, durante a madrugada. Em companhia da indispensável xícara de café.

Expresso minha gratidão a vocês!

Abraços fraternos, 

​Wilton


 

September 27th, 2018 | DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL - conceito de funcionário público para fins penais | por Wilton Moreira

27/9/2018

 
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September 27th, 2018 | DIREITO PENAL - Atipicidade da conduta (em razão da ausência de ocupação de cargo público) do depositário judicial que vende bens sob sua guarda  | por Wilton Moreira - 6h18

27/9/2018

 
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September 24th, 2018 | RE 1133146/DF DIREITO ADMINISTRATIVO: nulidade de exame psicotécnico e subsequente realização. Reavaliação baseada em critérios objetivos com fundamento no princípio da isonomia - CRFB/88, art. 37, I. 23h31

24/9/2018

 

por Wilton Moreira

​"O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual. 

(...) o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público."





• REFERÊNCIA: 
​Internet. Disponível em:  <portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=390451
>. Acesso em 24.9.2018.
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September 24th, 2018 - PROCESSO PENAL: descoberta fortuita ou encontro fortuito de provas. Colaboração premiada em sua tipologia "delação premiada" | por Wilton Moreira - 24.9.2018 - 0h41

24/9/2018

 
EMENTA DA DECISÃO:

Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento do feito em relação a investigados não detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade. Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras. Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua atração para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedente. (Destacamos) 
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September 23rd, 2018 - DIREITO ADMINISTRATIVO - atos administrativos e poderes administrativos - questão n. 44 do CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA do Estado do Rio Grande do Sul | por Wilton Moreira

23/9/2018

 

(FUNDATEC - DELEGADO DE POLÍCIA/RS - 2018) Acerca dos temas “atos administrativos” e “poderes administrativos", assinale a alternativa INCORRETA:

A) Porque submetidos ao regime jurídico de direito público, os atos administrativos não podem ser praticados por pessoas que não integram a Administração Pública em sentido formal ou subjetivo.

B) Embora se distingam quanto ao grau de liberdade conferido pela lei ao administrador para a prática de determinado ato administrativo, tanto o poder vinculado como o poder discricionário estão sujeitos ao controle jurisdicional.

C) A exigência de prévia autorização judicial para a quebra da inviolabilidade da comunicação telefônica constitui exemplo de exceção ao atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.

D) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

E) A prerrogativa de aplicar sanções pelo descumprimento de determinadas normas administrativas, presente no poder de polícia administrativa, inexiste no poder de polícia judiciária, uma vez que o campo de atuação desta última diz respeito à apuração de infrações penais e à execução de medidas que garantam a efetividade da atividade jurisdicional. 

​GABARITO: A

September 23rd, 2018 - DIREITO ADMINISTRATIVO - motivação do ato administrativo | por Wilton Moreira

23/9/2018

 
"Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia." (Ministro Ricardo Lewandowski - RMS n. 28.047)
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SOBRE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

TEXTO DO ART. 50 DA LEI 9.784/99



Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

DIREITO ADMINISTRATIVO - instituto da recondução, previsto na lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) | por Wilton Moreira

21/9/2018

 
EMENTA DA DECISÃO:

DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
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TEXTO DO ATO LEGISLATIVO:

(...)

Da Recondução

 Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

​(...)

September 20th, 2018 | Procedimento de investigação policial e Disque Denúncia - Informativo n. 623 do STJ | por Wilton Moreira - 5h2min

20/9/2018

 
​
​EMENTA DA DECISÃO:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Disque Denúncia. Ausência de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Fuga de acusado. Inexistência de elementos idôneos para entrada em domicílio sem ordem judicial. 


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