MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMASDO DIREITO BRASILEIRO E A QUESTÃO DA ENTRADA EM VIGOR DE UMA NORMA JURÍDICA. POR WILTON MOREIRA DA SSILVA FILHO Atualização/ERRATA | Em 9.6.2018, às 22h07. Por Wilton Moreira. TEXTO ORIGINAL: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. JUSTIFICATIVA DE RETIFICAÇÃO DO TEXTO: nos termos do art. 2o da lei n. 13.655/2018, a vacância estabelecida refere-se ao art. 29 da Lei de Introdução ao Código Civil, e não à totalidade da lei. Desse modo, é realizada a correção que segue: CORREÇÃO DO TEXTO: Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância, no que se refere ao art. 29 - incluído pela lei -, é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, a teor do art. 2o da lei n. 13.655,/18. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a redação atual, mas agora acrescida de artigos. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) já produzem efeitos na data da publicação da lei, todavia os efeitos do art. 29 só terão eficácia depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Há no sistema jurídico brasileiro uma norma sobre normas, que é denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), materializada por meio do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
A terminologia original desse decreto chamava-se Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), todavia, em razão da natureza jurídica desta lei de introdução, do alcance de suas normas, o legislador pátrio alterou a ementa do citado decreto-lei a fim de promover uma modificação nominal, surgindo uma terminologia: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (LINDB). Desse modo, por não ter apenas o Código Civil como ponto focal, como o seu alvo de incidência, ocorreu a mudança da ementa do ato legislativo até então denominado "Lei de Introdução ao Código Civil", a LICC, permanecendo o conteúdo da norma sem alterações até o advento da lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. A lei citada lei 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu artigos na LINDB. O novo ato legislativo foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) mas há previsão de período de vacância da lei, o que juridicamente se chama vacatio legis: um período de tempo que serve para o estudo, para a adaptação à novidade legislativa. Este tempo é necessário para todos: tenham ou não alguma noção de direito, alguma ideia do que se entende por direito. O tempo de vacância da lei tem a sua relevância para aqueles que atuam na área das Ciências Jurídicas. Assim, professores, doutrinadores, juristas, membros dos Poderes da República Federativa do Brasil, servidores públicos estaduais, distritais, municipais e da União também terão em seu benefício a vacância da lei. Poderão realizar uma leitura, um estudo pormenorizado do que foi alterado, modificado, incluído, atualizado no âmbito do direito. Neste contexto, sugere-se a leitura da lei 13.655/2018, cujo prazo de vacância é de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. A informação pode parecer lógica e de fácil compreensão, mas isso significa que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), continua com a mesma redação. Os dispositivos incluídos (são vários artigos) só produzirão efeitos depois do prazo de vacatio legis estabelecido pelo legislador ordinário. Ressalte-se que a lei que incluiu normas na LINDB já está em vigor. Esta lei já foi publicada no Diário Oficial da União, conforme supracitado. Por conseguinte, salvo melhor juízo, é necessária a distinção entre vigência e eficácia da lei. Esses dois conceitos são trabalhados pela doutrina brasileira por professores de graduação e de pós-graduações, por escritores, doutrinadores e por todos que de algum modo interpretam as leis do país, destacando-se advogados e aplicadores das normas jurídicas. Comumente há divergências na chamada doutrina, que alguns a dividem em "majoritária" e "minoritária", todavia, são manifestações do pensamento pautadas em fundamentos jurídicos e percepções acerca do fenômeno objeto de estudo. Neste contexto, parece importante seguir o caminho mais fácil de aprendizagem, principalmente quando tal fenômeno de aquisição do conhecimento é realizado por adultos. Em síntese, para que se conheça, para que se aprofunde numa determinada matéria, é importante a busca pelo conhecimento que aparente ser o mais didático, ainda que tenha sido escrito por um renomado jurista. Aparenta ser de fácil assimilação, em razão da técnica empregada, a compreensão do tema a partir do ensinamento de André Borges de Carvalho Barros e de João Ricardo Brandão Aguirre (BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Coleção Elementos do Direito. São Paulo: Premier Máxima, 2006, p. 24: "Portanto, pode-se concluir que a lei terá vigência máxima se houver expressa disposição nesse sentido, hipótese em que entrará em vigor na data de sua publicação. Por outro lado, o legislador pode determinar o termo inicial de vigência da norma, fixando-o em um momento posterior à data de sua publicação, toda vez que julgar conveniente ao interesse público a existência de um período para a sua divulgação e adaptação aos ditames da nova lei. Na falta de disposição expressa do legislador, a lei entrará em vigor no prazo de 45 dias a contar de sua publicação. Denomina-se vacatio legis o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do período de vacância da lei." Já a respeito dos planos da existência, validade e eficácia da lei, Gustavo Rene Nicolau (NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil - Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, páginas 6-7), afirma que "(...) a lei passa a existir no ordenamento quando da sua promulgação (momento quando ela ganha também a presunção relativa de constitucionalidade). Com a publicação, ela ganha presunção absoluta de conhecimento geral e, com sua entrada em vigor, passa ao plano da validade. Apesar de estar em vigor, a norma pode não ser eficaz, não ser aplicada efetivamente nas relações jurídicas; sua inobservância pode não gerar sanção estatal. O artigo constitucional em análise deixa isso bem claro, mostrando que a norma já é válida, mas só será aplicada nas eleições que ocorram após um ano da sua vigência." Outro texto que elucida a ideia de vigência da norma e de eficácia da norma é de autoria de Aluisio Neto (disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/). Acesso em: 27.4.2018. Segundo o autor, "(...) a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma." Com relação à noção de eficácia, esclarece: "Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários." Assim, parece certo afirmar que a entrada em vigor de um ato legislativo pode ou não estar relacionada à produção imediata de efeitos e que durante o prazo de vacatio legis a lei está em vigor, mas só decorrido o tempo fixado pelo legislador produzirá efeitos, de modo que a recente lei que incluiu dispositivos legais na LINDB está em vigor, já foi publicada no Diário Oficial da União, contudo, em razão da vacância da lei de cento e oitenta dias, produzirá os efeitos estabelecidos pelas regras nela contidas. REREFÊNCIA: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº DECRETO-LEI Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 9 jun. 2018. http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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