Olá, seja bem-vindo (a) sempre ao nosso singelo espaço caseiro. A sua visita sinceramente é motivo de alegria, razão pela qual eu finco as bandeiras do agradecimento e da gratidão a você. Proteja a quem ama e a todos quantos precisem da sua ajuda. Defenda forte. Esteja na linha de frente, acolha a sua família/amigos e aqueles que lhe desejam o bem. Não tema nenhuma víbora ou leão, porquanto o Senhor dos Exércitos, conforme o Capítulo 91 do Livro de Salmos, dará ordens a seu respeito a seus Anjos, a fim de que eles o guardem em todos os seus caminhos. A energia cinética de nenhum projétil ou lança e nenhuma ameaça terão forças para o (a) atingir. Não permita que nenhuma violação de direito seja cometida por quem quer que seja em prejuízo do (a) idoso (a) e de ninguém e - de forma equilibrada e racional - jamais se intimide diante ninguém, irmão (ã)! Amigo (a), acredite: você será honrado não por quem se aproveita da amizade de quem detém poder e dá ordens a aduladores, e sim por Deus, por sua fé (qualquer que seja a sua fé), pelos agentes garantidores das normas jurídicas e pelos intérpretes das leis, que nesta atividade produzem normas jurídicas. Um grandioso abraço. Reitero o meu agradecimento e as boas-vindas. Que Deus o (a) proteja em todos os caminhos e estradas da vida. Muito obrigado. Wilton LEGISLAÇÃO
• A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou a Lei n. 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), nestes termos: Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ............................................................................................ § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. .......................................................................................................... § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. ...............................................................................................” (NR) “Art. 17-A. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO).” Fonte: ABOVE INSPIRATION / YouTube
Internet: Disponível em: https://youtu.be/BxY_eJLBflk. Acesso em: 15.3.2020. "Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual." Olá, seja bem-vindo (a)! Antecipo a você o meu sentimento de gratidão em razão da visita e desejo uma boa leitura deste singelo comentário sobre um julgado que trata de matéria relacionada ao Tribunal do Júri, em que é atribuída a prática de infração penal à pessoa indígena.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a perícia antropológica não seja obrigatória, tem relevância no julgamento em plenário do Júri (quando pronunciado o acusado), de modo que o Estudo Antropológico, do qual resulta um laudo, norteia os juízes de fato (jurados), o magistrado que preside a sessão e, de igual modo, é necessário às partes. Ressalte-se que não somente no júri tal estudo é relevante. Quando é atribuída a prática de uma infração a uma pessoa indígena, na própria fase inquisitorial (fase que antecede a ação penal) é possível a realização de perícia antropológica, nos termos da Resolução 287 do Conselho Nacional de Justiça. O precedente do STJ citou a Resolução 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual “[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada”. d Um grande abraço, Wilton a pessoa acusada”. 1. Para todas as realizações há um momento certo; existe sempre um tempo apropriado para todo o propósito debaixo do céu. [...]
5. [...] tempo de abraçar e tempo de se apartar do abraço, 6. tempo de buscar, e tempo de desistir [...]. Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), © Abril de 2018, página 1250.
Olá, seja bem-vindo (a)!
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um precedente interessante que versa sobre a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente quanto à questão do delito relacionado ao art. 40, inciso n. III. Este dispositivo legal refere-se a causas que aumentam as penas previstas nos artigos 33 a 37, às majorantes. No caso concreto que o STJ analisou, há a possível prática de crime que se encaixaria às circunstâncias previstas no inciso III da lei: “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”. De acordo com o precedente, a organização e dinâmica da associação criminosa, que se encontrava no sistema penitenciário, comprovadamente ocorria por meio de telefones celulares, de modo que a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.” Que Deus, que a sua fé o (a) conduza pelos melhores caminhos, sobretudo, com saúde. Não importam as dificuldades, as limitações, as adversidades ou o quantitativo de amigos (as). Obrigado pela visita. Eu sinceramente apresento o meu respeito e a minha gratidão. WILTON |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
February 2025
CATEGORIASHISTÓRICO
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