1. Para todas as realizações há um momento certo; existe sempre um tempo apropriado para todo o propósito debaixo do céu. [...]
5. [...] tempo de abraçar e tempo de se apartar do abraço, 6. tempo de buscar, e tempo de desistir [...]. Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), © Abril de 2018, página 1250.
Olá, seja bem-vindo (a)!
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um precedente interessante que versa sobre a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente quanto à questão do delito relacionado ao art. 40, inciso n. III. Este dispositivo legal refere-se a causas que aumentam as penas previstas nos artigos 33 a 37, às majorantes. No caso concreto que o STJ analisou, há a possível prática de crime que se encaixaria às circunstâncias previstas no inciso III da lei: “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”. De acordo com o precedente, a organização e dinâmica da associação criminosa, que se encontrava no sistema penitenciário, comprovadamente ocorria por meio de telefones celulares, de modo que a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.” Que Deus, que a sua fé o (a) conduza pelos melhores caminhos, sobretudo, com saúde. Não importam as dificuldades, as limitações, as adversidades ou o quantitativo de amigos (as). Obrigado pela visita. Eu sinceramente apresento o meu respeito e a minha gratidão. WILTON
Os crimes contra a Liberdade Sexual estão alocados no Título VI do Código Penal, que versa sobre os crimes contra a Dignidade Sexual.
O art. 216-A do Código Penal tipifica o crime de assédio sexual, cuja suspeita de prática deve ser noticiada à autoridade, a seus agentes e a instituições relacionadas ao combate aos crimes sexuais, a fim de que o autor de tal prática repulsiva seja responsabilizado criminalmente (em determinada fase da persecução penal, a ele serão garantidos o contraditório e a ampla defesa), contudo, objeto de preocupação é a ausência de comunicação à polícia judiciária. E isto ocorre por diversos motivos. Entre eles, o crime de ameaça. Em Maceió, Alagoas, um caso bastante grave foi veiculado pela imprensa: o homicídio de uma criança na chamada "parte alta" da capital. Iria ela levar para o local de trabalho de seu pai algum utensílio doméstico. Ela foi encontrada morta. O acusado: o pai. Em um primeiro momento, nós, cidadãos, à luz das informações sobre a prática da atrocidade, fomos conduzidos a pensar na hipótese de sequestro e homicídio qualificado. A mãe da criança chegou até a acusar de tortura Autoridades Policiais que gozam, indiscutivelmente, de elevadíssimo respeito dentro e fora da Instituição Polícia Civil Estadual. Sim, Delegados de Polícia (e no mesmo contexto seus policiais civis, sua equipe, uma vez que a meu ver estão no mesmo âmbito de atuação, mas com atribuições distintas) de cujo número de operações policiais bem-sucedidas - noticiadas pela IMPRENSA - não tenho ideia, nas quais, com mandados de prisão, busca e possíveis apreensões em mão, foram recebidos com estampidos de calibre doze, fuzis com seletor em modo rajada e tiros de pistolas semiautomáticas desferidos por assaltantes de bancos e membros de organizações criminosas que se entrassem em restaurantes ou hotéis de luxo possivelmente seriam confundidos com turistas. Inseridos no caso concreto, há delegados de polícia da denominada "nova geração", que formam uma espécie de fusão de conhecimentos ao lado dos mais experientes da instituição. Estes, de igual modo corajosos e com larga sabedoria, que inclusive na condição de gestores já utilizaram até os próprios veículos, as próprias caminhonetes ou camionetas para o oferecimento de uma pronta resposta diante da notícia de prática delitiva. Neste caso citado, observados os direitos fundamentais dos pais da criança, da família enlutada e da memória da criança morta, assim como o trabalho da Perícia Oficial do Estado de Alagoas, que hoje conta com novas tecnologias, sob a minha ótica de cidadão, as melhores, inclusive relacionadas ao aprendizado de máquina, o que revela forte indicativo de que caminha o Estado, conquanto enfrente dificuldades relacionadas a orçamento e finanças públicas, no caminho certo. A capacidade técnica e científica dos (as) peritos (as) é indiscutível, em razão de seus currículos e do compromisso com a ética e com o serviço público de qualidade, aliás, assim atuavam mesmo antes da era da "Machine Learning" (Linguagem de Máquina), da Inteligência Artificial. Neste contexto, a partir de perícias e investigações realizadas por profissionais equilibrados (sim, mas que analisam os casos com seus investigadores, em serviço de inteligência e que sabem revidar tanto em situações de legítima defesa da sua equipe, quanto própria, atual ou iminente) e que respeitam o sigilo, que é uma das características do chamado inquérito policial, chegou-se à conclusão peremptória, exata, de que a Mãe da vítima, que no início das investigações tentou conduzir até a Defensoria Pública a erro, porquanto lá se realizou sua oitiva, de igual modo, na qual ela afirmou ter sido torturada, mentiu. Mentiu não sob a mira de uma pistola calibre 9 MM Parabellum, e sim em razão de ameaças e demais atrocidades das quais a sociedade tomou conhecimento: ela também era vítima: do marido, do medo. Estava em situação de violência doméstica e também sob o efeito de fármacos, os quais foi obrigada a tomar, a fim de que o depoimento destoasse da realidade. Para contextualizar: a partir das investigações de natureza policial, sigilosas, foram colhidos elementos que comprovaram a prática, em tese, contra a criança, do crime de estupro de vulnerável (alocado no Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável, do mesmo Título VI do Código Penal), além do homicídio. Enfim, há ocorrências que chegam ao conhecimento da polícia. Outras, não. Permanecem elas na chamada "cifra negra da criminalidade", o que vai repercutir na questão da estatística da violência. Existem também crimes, a exemplo do citado precedente do STJ, que envolvem o tipo penal do art. 216-A do Código Penal que sequer chegam ao conhecimento dos pais do (a) aluno (a) e, por conseguinte, do estabelecimento de ensino: é preciso refletir e ter como objeto dessa reflexão a questão da impunidade: será que os especialistas, mestres e doutores que ficam esbravejando em fila de banco, quando falam das Polícias Civis Estaduais ou do Distrito Federal (DF), do Ministério Público e do Poder Judiciário conhecem essa realidade? No caso amplamente citado pela Imprensa Alagoana, antes do homicídio da criança, ela sofreu o crime em tese de estupro. E figura como suspeito de ser o agente da conduta delituosa o pai da criança. De igual modo, figura como vítima a mãe do garoto, que vivia, consoante informações jornalísticas e da própria Polícia Civil Estadual, fragmentada, ameaçada, sofrendo violência doméstica: física, psicológica, humilhações, privação do direito fundamental de ir e vir, consagrado na Constituição Republicana. Teve ela a dignidade destruída, esteve à beira de um colapso. Não sei informar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas - (OAB/AL), visto que a mãe da vítima, igualmente vítima, no caso concreto, parece ter procurado apenas a Defensoria Pública Estadual, mas tenho conhecimento da atuação de várias comissões da OAB/AL, entre elas, a Comissão do Idoso, a de Direitos Humanos, a de Prerrogativas dos Advogados, a de Defesa da Criança e do Adolescente, a de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (PCDs), a de Direitos da Pessoa com Câncer, a da Proteção da Mulher, entre outras comissões, inclusive, aquela relacionada a um dos direitos fundamentais de terceira dimensão, o meio ambiente. E também à de proteção dos animais. É necessária a comunicação da suspeita ou da ocorrência de infrações penais às instituições com atribuições para investigar os fatos - repita-se: os fatos. Hoje existem até associações - que não integram a Administração Pública - que podem ajudar a vítima ou sua família na questão do acesso à Justiça, no combate à violência doméstica. Lembremos ainda que a a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) hoje é presidida por uma Mulher, por uma Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro, assim como é necessário trazer à memória a atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo Diretor-Geral daquela Instituição e o titular deste Ministério lutam, dentro da esfera de suas possibilidades, pela integração entre as polícias e pelo aumento de efetivo, a fim de que se combata não apenas a corrupção, o contrabando, o descaminho, as infrações ambientais, o tráfico de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de drogas, mas também os crimes sexuais que ocorrem em rodovias federais, cometidos por seres perversos e audaciosos. Finalmente, há na República Federativa do Brasil o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), que fortalece mais ainda os Direitos Humanos e Fundamentais, cuja atual Ministra é a advogada Damares Alves. Ressalto, finalmente, que eu não tenho partido, não conheço siglas, não uso linguagem violenta em prol do partido político x, y ou z, mas eu convidaria o (a) leitor (a) a pesquisar sobre a advogada Damares Alves e a história por ela narrada, a história do pé de goiaba. Minha gratidão sincera pela leitura, seja bem-vindo (a) sempre a este singelo espaço, cujo conteúdo é produzido no nosso âmbito caseiro. Entendo que esta página que integra o site precisa de vez em quando sair um pouco do círculo do conjunto dos elementos com foco em decisões de tribunais e revelar o meu pensamento ou a minha percepção acerca dos elementos da realidade do nosso dia a dia. Desejo a você um ótimo dia. Um grandioso abraço. Reitero a minha gratidão e respeito (assim o faço no dia a dia, cara a cara, presencialmente. Não só na escrita). Wilton Moreira da Silva Filho Especialista em direito constitucional Advogado. Olá, seja bem-vindo (a) sempre a este espaço caseiro cuja administração, seleção de conteúdo e edição são realizadas por mim, pautado no simplismo e na tentativa de remeter o bem ao próximo.
Sei que diante da imensidão de dados e informações que se relacionam às mudanças no sistema jurídico brasileiro, principalmente observadas em 2019, ano de atividade legislativa intensa, o que faço é - ainda - pequeno grão de areia, mas se torna grandioso para mim, visto que alimenta a minha alma, é de coração. Ademais, este domínio foi, é e enquanto existir sempre será um ambiente ético e tão aprazível quanto cuidar de quem amamos, andar de moto, bater papo, revisitar o passado (também faz bem), rever conhecidos (as), pessoas que estimamos, que brilham por si sós e não estabelecem critérios baseados na importância que o ente humano tem na sociedade, fazer amizades. Recentemente eu esperava atendimento médico. Lá, entre os pacientes, havia um magistrado. Um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Eu já o havia cumprimentado, da mesma forma que o fiz com a assistente e os presentes. Tomei a iniciativa e fui conversar poucos minutos com ele - somos da mesma área: motociclistas. Revelou-me que havia apenas deixado de realizar passeios de moto (um motociclista realmente jamais deixa de ser um motociclista), falou com entusiasmo sobre os bons tempos, os bons passeios, as questões atuais relacionadas ao trânsito e seus riscos na atualidade, todavia, revelou-me o desejo de realizar um trajeto com sua esposa, sempre citada no diálogo, sempre presente na conversa, algo que merece ser elogiado. Ele se dirigiu à sala do brilhante e carismático médico. Quando o assunto é moto, o tempo passa rápido. Em minha consulta, o médico - de igual modo respeitado por todos, educado, ético - me cumprimentou e, por sermos da mesma área (motociclistas), perguntei sobre o hobby e, de pronto, sorridente, falou-me da nova aquisição, dos aspectos de segurança e de tecnologia de sua nova moto, mostrou-me fotos dela, que se conecta a um dispositivo móvel que aumenta a segurança, enfim - eu era o último paciente - na conversa entregou, assim como o fez o desembargador, o mesmo ânimo, o mesmo entusiasmo revelador do seu grandioso caráter. O exímio profissional, além de - com clareza, precisão e incontestável conhecimento - esclarecer as minhas dúvidas (percebi que se mantém 24h, 7 dias por semana atualizado), demonstrou o que seu caráter sempre corroborou: devemos acreditar, sim, em uma coletividade em que haja indivíduos que praticam a justiça, o princípio da igualdade àquele da periferia próxima da periferia, que padece em razão da desigualdade, e ao que não enfrenta tal condição. Que Deus, que a sua fé o (a) proteja nos caminhos e estradas da vida. Bons passeios, bons estudos ou boas curvas e motoabraços! Wilton Canção: Dá-me um abraço - Miguel Gameiro
Fonte: YouTube - Canal: IPlay Portugal Saudações, amigo (a)! Seja bem-vindo (a) a este singelo espaço de estudo caseiro, no qual compartilho - ciente da insuficiência, incompletude assim como limitações pessoais -, um pouco do que estudo com a finalidade de ter ideia de como o Direito é interpretado. Todavia, o faço na tentativa de melhorar. Na tentativa de oferecer algo, de ser útil. Espero que a leitura de três ou quatro linhas extraídas de um precedente seja útil, remeta o seu pensamento a um caso concreto, à reflexão, ao ato de pensar sobre o julgado. Finalmente, eu só queria dizer que nunca deixe de ser guerreiro (a), nunca desista de ser guerreiro (a): a força anímica do ente humano não está nos músculos ou presa a títulos, cargos ou condição social, e sim na capacidade de amar, no amor. Abraços, Wilton LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998. VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado). Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................." Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14." Art. 11. (Vetado). Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990 Olá, seja bem-vindo (a)! Antecipo a você o meu sentimento de gratidão em razão da visita. Que Deus o (a) proteja em todos os caminhos e estradas da vida. Um grandioso abraço, Wilton "O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal." (Informativo STJ 657) Legislação
Art. 96, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;" Art. 311 do Código Penal O artigo 311 do Código Penal está alocado no Capítulo IV do Título X, que trata "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA" e tem a redação seguinte: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP) brasileiro, art. 359 -C (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Contratação de operação de crédito Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Prestação de garantia graciosa Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Não cancelamento de restos a pagar Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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