"Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual." Olá, seja bem-vindo (a)! Antecipo a você o meu sentimento de gratidão em razão da visita e desejo uma boa leitura deste singelo comentário sobre um julgado que trata de matéria relacionada ao Tribunal do Júri, em que é atribuída a prática de infração penal à pessoa indígena.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a perícia antropológica não seja obrigatória, tem relevância no julgamento em plenário do Júri (quando pronunciado o acusado), de modo que o Estudo Antropológico, do qual resulta um laudo, norteia os juízes de fato (jurados), o magistrado que preside a sessão e, de igual modo, é necessário às partes. Ressalte-se que não somente no júri tal estudo é relevante. Quando é atribuída a prática de uma infração a uma pessoa indígena, na própria fase inquisitorial (fase que antecede a ação penal) é possível a realização de perícia antropológica, nos termos da Resolução 287 do Conselho Nacional de Justiça. O precedente do STJ citou a Resolução 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual “[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada”. d Um grande abraço, Wilton a pessoa acusada”. http://wiltonmoreira.com.br
|
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
October 2024
|