Fonte: ABOVE INSPIRATION / YouTube
Internet: Disponível em: https://youtu.be/BxY_eJLBflk. Acesso em: 15.3.2020. "Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual." Olá, seja bem-vindo (a)! Antecipo a você o meu sentimento de gratidão em razão da visita e desejo uma boa leitura deste singelo comentário sobre um julgado que trata de matéria relacionada ao Tribunal do Júri, em que é atribuída a prática de infração penal à pessoa indígena.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a perícia antropológica não seja obrigatória, tem relevância no julgamento em plenário do Júri (quando pronunciado o acusado), de modo que o Estudo Antropológico, do qual resulta um laudo, norteia os juízes de fato (jurados), o magistrado que preside a sessão e, de igual modo, é necessário às partes. Ressalte-se que não somente no júri tal estudo é relevante. Quando é atribuída a prática de uma infração a uma pessoa indígena, na própria fase inquisitorial (fase que antecede a ação penal) é possível a realização de perícia antropológica, nos termos da Resolução 287 do Conselho Nacional de Justiça. O precedente do STJ citou a Resolução 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual “[a]o receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada”. d Um grande abraço, Wilton a pessoa acusada”. 1. Para todas as realizações há um momento certo; existe sempre um tempo apropriado para todo o propósito debaixo do céu. [...]
5. [...] tempo de abraçar e tempo de se apartar do abraço, 6. tempo de buscar, e tempo de desistir [...]. Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), © Abril de 2018, página 1250.
Olá, seja bem-vindo (a)!
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um precedente interessante que versa sobre a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente quanto à questão do delito relacionado ao art. 40, inciso n. III. Este dispositivo legal refere-se a causas que aumentam as penas previstas nos artigos 33 a 37, às majorantes. No caso concreto que o STJ analisou, há a possível prática de crime que se encaixaria às circunstâncias previstas no inciso III da lei: “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”. De acordo com o precedente, a organização e dinâmica da associação criminosa, que se encontrava no sistema penitenciário, comprovadamente ocorria por meio de telefones celulares, de modo que a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.” Que Deus, que a sua fé o (a) conduza pelos melhores caminhos, sobretudo, com saúde. Não importam as dificuldades, as limitações, as adversidades ou o quantitativo de amigos (as). Obrigado pela visita. Eu sinceramente apresento o meu respeito e a minha gratidão. WILTON
Os crimes contra a Liberdade Sexual estão alocados no Título VI do Código Penal, que versa sobre os crimes contra a Dignidade Sexual.
O art. 216-A do Código Penal tipifica o crime de assédio sexual, cuja suspeita de prática deve ser noticiada à autoridade, a seus agentes e a instituições relacionadas ao combate aos crimes sexuais, a fim de que o autor de tal prática repulsiva seja responsabilizado criminalmente (em determinada fase da persecução penal, a ele serão garantidos o contraditório e a ampla defesa), contudo, objeto de preocupação é a ausência de comunicação à polícia judiciária. E isto ocorre por diversos motivos. Entre eles, o crime de ameaça. Em Maceió, Alagoas, um caso bastante grave foi veiculado pela imprensa: o homicídio de uma criança na chamada "parte alta" da capital. Iria ela levar para o local de trabalho de seu pai algum utensílio doméstico. Ela foi encontrada morta. O acusado: o pai. Em um primeiro momento, nós, cidadãos, à luz das informações sobre a prática da atrocidade, fomos conduzidos a pensar na hipótese de sequestro e homicídio qualificado. A mãe da criança chegou até a acusar de tortura Autoridades Policiais que gozam, indiscutivelmente, de elevadíssimo respeito dentro e fora da Instituição Polícia Civil Estadual. Sim, Delegados de Polícia (e no mesmo contexto seus policiais civis, sua equipe, uma vez que a meu ver estão no mesmo âmbito de atuação, mas com atribuições distintas) de cujo número de operações policiais bem-sucedidas - noticiadas pela IMPRENSA - não tenho ideia, nas quais, com mandados de prisão, busca e possíveis apreensões em mão, foram recebidos com estampidos de calibre doze, fuzis com seletor em modo rajada e tiros de pistolas semiautomáticas desferidos por assaltantes de bancos e membros de organizações criminosas que se entrassem em restaurantes ou hotéis de luxo possivelmente seriam confundidos com turistas. Inseridos no caso concreto, há delegados de polícia da denominada "nova geração", que formam uma espécie de fusão de conhecimentos ao lado dos mais experientes da instituição. Estes, de igual modo corajosos e com larga sabedoria, que inclusive na condição de gestores já utilizaram até os próprios veículos, as próprias caminhonetes ou camionetas para o oferecimento de uma pronta resposta diante da notícia de prática delitiva. Neste caso citado, observados os direitos fundamentais dos pais da criança, da família enlutada e da memória da criança morta, assim como o trabalho da Perícia Oficial do Estado de Alagoas, que hoje conta com novas tecnologias, sob a minha ótica de cidadão, as melhores, inclusive relacionadas ao aprendizado de máquina, o que revela forte indicativo de que caminha o Estado, conquanto enfrente dificuldades relacionadas a orçamento e finanças públicas, no caminho certo. A capacidade técnica e científica dos (as) peritos (as) é indiscutível, em razão de seus currículos e do compromisso com a ética e com o serviço público de qualidade, aliás, assim atuavam mesmo antes da era da "Machine Learning" (Linguagem de Máquina), da Inteligência Artificial. Neste contexto, a partir de perícias e investigações realizadas por profissionais equilibrados (sim, mas que analisam os casos com seus investigadores, em serviço de inteligência e que sabem revidar tanto em situações de legítima defesa da sua equipe, quanto própria, atual ou iminente) e que respeitam o sigilo, que é uma das características do chamado inquérito policial, chegou-se à conclusão peremptória, exata, de que a Mãe da vítima, que no início das investigações tentou conduzir até a Defensoria Pública a erro, porquanto lá se realizou sua oitiva, de igual modo, na qual ela afirmou ter sido torturada, mentiu. Mentiu não sob a mira de uma pistola calibre 9 MM Parabellum, e sim em razão de ameaças e demais atrocidades das quais a sociedade tomou conhecimento: ela também era vítima: do marido, do medo. Estava em situação de violência doméstica e também sob o efeito de fármacos, os quais foi obrigada a tomar, a fim de que o depoimento destoasse da realidade. Para contextualizar: a partir das investigações de natureza policial, sigilosas, foram colhidos elementos que comprovaram a prática, em tese, contra a criança, do crime de estupro de vulnerável (alocado no Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável, do mesmo Título VI do Código Penal), além do homicídio. Enfim, há ocorrências que chegam ao conhecimento da polícia. Outras, não. Permanecem elas na chamada "cifra negra da criminalidade", o que vai repercutir na questão da estatística da violência. Existem também crimes, a exemplo do citado precedente do STJ, que envolvem o tipo penal do art. 216-A do Código Penal que sequer chegam ao conhecimento dos pais do (a) aluno (a) e, por conseguinte, do estabelecimento de ensino: é preciso refletir e ter como objeto dessa reflexão a questão da impunidade: será que os especialistas, mestres e doutores que ficam esbravejando em fila de banco, quando falam das Polícias Civis Estaduais ou do Distrito Federal (DF), do Ministério Público e do Poder Judiciário conhecem essa realidade? No caso amplamente citado pela Imprensa Alagoana, antes do homicídio da criança, ela sofreu o crime em tese de estupro. E figura como suspeito de ser o agente da conduta delituosa o pai da criança. De igual modo, figura como vítima a mãe do garoto, que vivia, consoante informações jornalísticas e da própria Polícia Civil Estadual, fragmentada, ameaçada, sofrendo violência doméstica: física, psicológica, humilhações, privação do direito fundamental de ir e vir, consagrado na Constituição Republicana. Teve ela a dignidade destruída, esteve à beira de um colapso. Não sei informar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas - (OAB/AL), visto que a mãe da vítima, igualmente vítima, no caso concreto, parece ter procurado apenas a Defensoria Pública Estadual, mas tenho conhecimento da atuação de várias comissões da OAB/AL, entre elas, a Comissão do Idoso, a de Direitos Humanos, a de Prerrogativas dos Advogados, a de Defesa da Criança e do Adolescente, a de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (PCDs), a de Direitos da Pessoa com Câncer, a da Proteção da Mulher, entre outras comissões, inclusive, aquela relacionada a um dos direitos fundamentais de terceira dimensão, o meio ambiente. E também à de proteção dos animais. É necessária a comunicação da suspeita ou da ocorrência de infrações penais às instituições com atribuições para investigar os fatos - repita-se: os fatos. Hoje existem até associações - que não integram a Administração Pública - que podem ajudar a vítima ou sua família na questão do acesso à Justiça, no combate à violência doméstica. Lembremos ainda que a a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) hoje é presidida por uma Mulher, por uma Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro, assim como é necessário trazer à memória a atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo Diretor-Geral daquela Instituição e o titular deste Ministério lutam, dentro da esfera de suas possibilidades, pela integração entre as polícias e pelo aumento de efetivo, a fim de que se combata não apenas a corrupção, o contrabando, o descaminho, as infrações ambientais, o tráfico de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de drogas, mas também os crimes sexuais que ocorrem em rodovias federais, cometidos por seres perversos e audaciosos. Finalmente, há na República Federativa do Brasil o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), que fortalece mais ainda os Direitos Humanos e Fundamentais, cuja atual Ministra é a advogada Damares Alves. Ressalto, finalmente, que eu não tenho partido, não conheço siglas, não uso linguagem violenta em prol do partido político x, y ou z, mas eu convidaria o (a) leitor (a) a pesquisar sobre a advogada Damares Alves e a história por ela narrada, a história do pé de goiaba. Minha gratidão sincera pela leitura, seja bem-vindo (a) sempre a este singelo espaço, cujo conteúdo é produzido no nosso âmbito caseiro. Entendo que esta página que integra o site precisa de vez em quando sair um pouco do círculo do conjunto dos elementos com foco em decisões de tribunais e revelar o meu pensamento ou a minha percepção acerca dos elementos da realidade do nosso dia a dia. Desejo a você um ótimo dia. Um grandioso abraço. Reitero a minha gratidão e respeito (assim o faço no dia a dia, cara a cara, presencialmente. Não só na escrita). Wilton Moreira da Silva Filho Especialista em direito constitucional Advogado. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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