A segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário está prevista na Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Este ato normativo autoriza os tribunais a tomar medidas que visem ao reforço da segurança nos prédios da Justiça. Dessa forma, torna-se possível a restrição de pessoas armadas no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, executada pelo Sistema Nacional de Segurança deste Poder da República (SINASPJ), é necessária a promoção de condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial dos magistrados, assim como dos seus familiares em situação de risco, dos servidores e de todos que transitem nas instalações físicas dos órgãos judiciários. Por meio da atividade de inteligência, os órgãos do Judiciário adotam ações especializadas que possibilitam a obtenção de elementos que permitem identificar ameaças reais ou potenciais aos seus ativos e também àqueles que se encontram em seus prédios. Nesse contexto, adotam-se os princípios da preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e da atuação proativa e preventiva, que parecem contribuir para a antecipação e a neutralização de atos de violência ou de condutas capazes de lesar direitos dos jurisdicionados ou daqueles que se encontram nas dependências dos órgãos da Justiça, sendo importante a atuação integrada com instituições da segurança pública, prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Assim, a efetividade da segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário requer, além da edição de atos normativos, a adoção de medidas preventivas a partir da atividade de inteligência integrada com a segurança pública, para que se neutralizem possíveis atos de violência contra os magistrados, os servidores, os cidadãos e a prestação jurisdicional. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (CRFB, art. 5°, inciso XXXVIII) Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Legislação: Artigo 26, §3°, da Lei n. 9784/1999.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Direito Penal: peculato-desvio | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 4h5513/5/2020
"Mas, quando estiverdes orando, se tiverdes algum ressentimento contra alguma pessoa, perdoai-a, para que, igualmente, vosso Pai celestial voz perdoe as vossas ofensas. " (Marcos 11. 25 - fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 1888) Prescrição e ação civil "ex delicto" | Noções de direito, por Wilton Moreira da Silva Filho - 0h301/5/2020
Olá, seja bem-vindo (a) sempre aqui. Antecipo o meu sentimento de gratidão. Tenho pedido a Deus por todos.
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com fundamento na técnica do Distinguishing, no sentido de aproveitar os mais de vinte anos, desde a posse em razão de concessão de medida liminar, no cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), para fins de estabilidade. Esta decisão parece revelar a preocupação da Corte de Justiça em evitar danos à parte, interpretando-se o caso como situação excepcional. Obrigado por nos visitar. Que Deus/sua fé o (a) proteja nos caminhos e estradas da vida, de verdade, irmão (ã). A você e sua família nós desejamos o melhor. Um abraço fraterno. Wilton |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
January 2025
CATEGORIASHISTÓRICO
January 2025
|