Art. 12 da Lei n. 8.137/90:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Senhor Deus, eu invoco o seu Nome em prol da humanidade.
Senhor Deus, obrigado por me escutar. O Senhor sempre me escutou em instantes de alegria ou de sofrimento e me concedeu discernimento e equilíbrio em todos os momentos. Eu conheci o amor desde o meu primeiro instante de vida, quando olhei para a minha mãe. E com o mesmo amor, em seu Nome, oro pela humanidade, que padece. Oro, Senhor, em seu Nome, a fim de que sejam curados os enfermos, protegidos os aflitos e iluminados os desamparados. Está escrito, Senhor. Está escrito que o Senhor dará ordens a respeito daqueles que confiam em seu Nome. Eu já testemunhei milagres e sei que emanaram do Senhor. Hoje, rogo ao Senhor dos Exércitos, o Príncipe da Paz, AQUELE QUE DESVIA A PRAGA, AQUELE QUE CURA os enfermos, os aflitos, a fim de que a humanidade seja protegida e curada. Em seu Nome, Senhor, com a mesma humildade, peço que famílias enlutadas recebam o Seu acalento. A vida é o bem mais valioso. Proteja a todas as vidas, Senhor. O Senhor não faz distinções. O Senhor cura, não faz seleção. O Senhor restabelece a saúde, é do Senhor que provém a força de todos aqueles que hoje estão com amarras invisíveis, em dificuldade, sem trabalhar. Invoco o seu Nome, a fim de que as portas se reabram. Tantas estão fechadas! Aceite o meu clamor, tu és o Senhor dos Exércitos que cura todas as enfermidades e ilumina decisões de governantes. Clamo pela cura da humanidade, clamo pela cura física e pela cura emocional daquele que está sem esperança, que viu um projeto de vida derruir, mas irá renascer quantas vezes forem necessárias. Senhor Deus, obrigado por me escutar. Fortaleça o debilitado física e emocionalmente diante dos sérios desdobramentos do traiçoeiro patógeno que aplica golpes dilacerantes sem piedade. Dê ânimo àquele que se quedou. É o Senhor o Salvador, que estende a mão a quem invoca o seu Nome. É o Senhor que ordena o restabelecimento da saúde, dos meios de subsistência. É o Senhor quem estende a mão àquele que caiu, em seu socorro. Em seu Nome, Senhor, agradeço e peço por todos os Anjos sem Asas que trabalham no salvamento de vidas. Eles são os auxiliadores de Deus, que lhes concedeu, além da inteligência, o amor para - diuturnamente - buscar, aqui na Terra, a cura para a humanidade. Rogo para que todas as nações possam comemorar a sua cura, emanada do Senhor, o nosso Salvador. Da mesma forma, clamo por união entre todos os que conduzem os países. A união. Clamo por união. Que o tempo hodierno seja de paz, e não de ruído. As divergências expostas em reuniões, quando afastadas do Espírito Santo, constituem turbulência evitável, que trinca a paz social e prejudica a concentração que a tomada de decisões requer. Obrigado por nos conceder saúde e o necessário para viver. Obrigado por nos dar a chance de ajudar singelamente o próximo, cujo sofrimento, que passará, também sentimos e percebemos. Obrigado pelos amigos que de algum modo sempre perguntam se está tudo bem. E por aqueles que, mesmo distantes, de alguma forma estão conosco, em nosso coração. A mais sucinta mensagem é lida com amor. Wilton "O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, assim não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
Art. 1° do Decreto-Lei n. 201/1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores)
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Disponível em: Internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm>. Acesso em 19.6.2020. A segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário está prevista na Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Este ato normativo autoriza os tribunais a tomar medidas que visem ao reforço da segurança nos prédios da Justiça. Dessa forma, torna-se possível a restrição de pessoas armadas no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, executada pelo Sistema Nacional de Segurança deste Poder da República (SINASPJ), é necessária a promoção de condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial dos magistrados, assim como dos seus familiares em situação de risco, dos servidores e de todos que transitem nas instalações físicas dos órgãos judiciários. Por meio da atividade de inteligência, os órgãos do Judiciário adotam ações especializadas que possibilitam a obtenção de elementos que permitem identificar ameaças reais ou potenciais aos seus ativos e também àqueles que se encontram em seus prédios. Nesse contexto, adotam-se os princípios da preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e da atuação proativa e preventiva, que parecem contribuir para a antecipação e a neutralização de atos de violência ou de condutas capazes de lesar direitos dos jurisdicionados ou daqueles que se encontram nas dependências dos órgãos da Justiça, sendo importante a atuação integrada com instituições da segurança pública, prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Assim, a efetividade da segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário requer, além da edição de atos normativos, a adoção de medidas preventivas a partir da atividade de inteligência integrada com a segurança pública, para que se neutralizem possíveis atos de violência contra os magistrados, os servidores, os cidadãos e a prestação jurisdicional. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (CRFB, art. 5°, inciso XXXVIII) Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Legislação: Artigo 26, §3°, da Lei n. 9784/1999.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Direito Penal: peculato-desvio | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 4h5513/5/2020
"Mas, quando estiverdes orando, se tiverdes algum ressentimento contra alguma pessoa, perdoai-a, para que, igualmente, vosso Pai celestial voz perdoe as vossas ofensas. " (Marcos 11. 25 - fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 1888) |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
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