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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um precedente interessante que versa sobre a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente quanto à questão do delito relacionado ao art. 40, inciso n. III. Este dispositivo legal refere-se a causas que aumentam as penas previstas nos artigos 33 a 37, às majorantes. No caso concreto que o STJ analisou, há a possível prática de crime que se encaixaria às circunstâncias previstas no inciso III da lei: “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”. De acordo com o precedente, a organização e dinâmica da associação criminosa, que se encontrava no sistema penitenciário, comprovadamente ocorria por meio de telefones celulares, de modo que a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.” Que Deus, que a sua fé o (a) conduza pelos melhores caminhos, sobretudo, com saúde. Não importam as dificuldades, as limitações, as adversidades ou o quantitativo de amigos (as). Obrigado pela visita. Eu sinceramente apresento o meu respeito e a minha gratidão. WILTON http://wiltonmoreira.com.br
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AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
CATEGORIASHISTÓRICO
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