Seja bem-vindo (a), obrigado por visitar a nossa singela página! Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - ao analisar um caso a respeito de união estável, entendeu que o namoro de dois meses em que há coabitação de duas semanas não caracteriza o instituto jurídico da união estável, em razão da ausência de estabilidade e de comunhão de vida entre duas pessoas. O citado instituto tem previsão na Constituição Republicana. O Código Civil brasileiro estabelece os requisitos para que se reconheça a união estável e em seu art. 1.521 traz o rol de impedimentos matrimoniais, que são aplicados à união estável (ressalte-se que a decisão não está relacionada a impedimentos matrimoniais, e sim à “estabilidade capaz de caracterizar união estável”, conforme o título da matéria disponibilizada no site do STJ). Quanto a impedimentos, não podem casar os ascendentes com os descendentes; as pessoas casadas (doutrinariamente, este caso pode configurar uma relação de concubinato impuro adulterino, o que não é permitido no sistema jurídico brasileiro, o qual adota a monogamia, e não a bigamia, que é tipificada como crime no Código Penal), entre outras vedações do art. 1.521. Em outros termos, ocorrendo impedimento matrimonial e não existindo divórcio ou separação de fato, o caso é de relação adulterina, entretanto, o julgado refere-se à coabitação de duas semanas, a um namoro de dois meses, caso concreto que deve ter sido de difícil análise. A demanda objeto da decisão da 4ª Turma do STJ envolveu a questão da estabilidade da relação, a coabitação durante duas semanas em uma relação de namoro de dois meses, que não caracterizou união estável. REFERÊNCIA: A notícia está disponível na página de Imprensa do STJ Notícias, excelente fonte de informação (Disponível em:<http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Coabitacao-por-duas-semanas-nao-significa-estabilidade-capaz-de-caracterizar-uniao-estavel.aspx>. Acesso em: 8.8.2019. Um grande abraço, uma xícara de café e uma fatia de bolo. Meu respeito e gratidão. Wilton • “Put God first. Put God first in everything you do.” (DENZEL WASHINGTON) • "Coloque Deus em primeiro lugar. Coloque Deus em primeiro lugar em tudo que você fizer." (DENZEL WASHINGTON) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (v. Informativo STJ n. 651) § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Direito Administrativo - remoção de cônjuge | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho4/8/2019
Associação de consumidores e ausência de legitimidade "ad causam”
Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Referência: REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 / INF STJ 618. https://wiltonmoreira.com.br Direito Eleitoral - jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre gravação ambiental | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho
“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”. (Informativo TSE ano XXI - n.6) https://wiltonmoreira.com.br |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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