DIREITO PENAL
“O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.” Precedente: HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019 / Informativo STJ n. 650. https://wiltonmoreira.com.br
Art. 230 da Constituição Federal | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 23h4018/7/2019
Art. 230 da Constituição Federal
Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. https://wiltonmoreira.com.br
Desproporcionalidade das medidas de apreensão de passaporte e de suspensão de CNH em execução fiscal | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva FilhoA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE A APREENSÃO DE PASSAPORTE E A SUSPENSÃO DA CNH SÃO MEDIDAS DESPROPORCIONAIS, EXCESSIVAS, “(…) atípicas aflitivas pessoais (…) quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.”
REFERÊNCIAS - NOTÍCIAS / STJ - 11.7.2019 - HC 453870 Direito Tributário - compensação do ICMS | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva FilhoEMENTA: ICMS. Aproveitamento. Exigência de que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. Norma estadual. Art. 20, § 6º da LC n. 87/1996. Violação.”
“Viola o art. 20, § 6º da LC n. 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.” Referência: Informativo STJ n. 650 Extinção do crédito tributário: art. 156 do CTN | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva FilhoArt. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. She just needed a hug in the dark night
In the dark night the mobile phone wakes me up. I look at display and her name is there She just needs a hug from a friend. Why? I listen to her voice and I can feel she is sad So, I drive my car this night I do no question to her Because I know that her soul Is suffering tonight I say do not worry Because you are a victorious and strong girl Don’t worry, here I am I don’t know what I can say However, I can hug you tonight I know you study a lot And I know many things about your life You seem to be a little anxious, but never, never give up So around 3 am I look at her eyes Dear friend, listen to me: The Lord is intensely by your side Until this moment you have been a strong girl So, keep in mind that you are able to face any problem in life At this morning, please tell me that you decided to do Something like that: in front of a mirror, you say “I am a giant” After having a good time looking at the beautiful ocean of Ponta Verde After talking about things of life I drive on 101 AL Highway. I can feel her peace in my heart I can feel peace in her eyes So, I think she is okay now At this moment, she is smiling My dear little anxious friend just needed talk about Things of life Now, she nodded and smiled I return home in peace. A vida, processo de enfrentamento de grandes desafios, batalhas, superações, poemas tristes e também de intensa alegria. A vida. A vida, cheia de emoções, de possibilidades de ajudar o próximo que merece ajuda, e não aquele que burla a fila de idosos, pessoas com deficiência e gestantes ou surrupia.
Na vida, em cada amanhecer, pessoas saem de seus lares para servir, salvar vidas. Há o gari que remove o caco de vidro e o metal perfurante da areia da praia, os profissionais da saúde. Há policiais em quartéis, companhias, batalhões, superintendências, delegacias, unidades operacionais, os heróis do corpo de bombeiros militar. Os professores, que exercem a mais bela profissão que conheço. Os membros da Advocacia-Geral da União, que por meio de suas procuradorias federais lutam pela preservação do meio-ambiente para a geração atual e para as futuras. O Judiciário, que tantas coisas corrige e cuja importância é indiscutível. Existem os defensores públicos, de fato merecedores de todo o respeito da comunidade global, cuja atividade também salva vidas. Seres com luz própria, vocacionados, que não olham o ser humano de cima para baixo, com a finalidade de conferir as suas roupas e, por dedução às avessas, realizar um julgamento fraco e discriminatório. Estes defensores públicos permitem que pacientes tenham o acesso à Justiça e recebam medicamentos, cuidados médicos que lhe foram negados pelo ente estatal, que se vale do fundamento da "reserva do possível" diante do mínimo existencial. Há tantos e tantos defensores na vida e da vida. Públicos ou não. Anônimos ou conhecidos. Aqueles que em contextos específicos atuam em promotorias especializadas, em defesa de direitos de idosos, mulheres vítimas de violência e crianças. Aqueles que abraçam os Direitos Humanos. Há membros do Ministério Público que a partir de atividades de inteligência desarticulam associações e organizações criminosas. Policiais Federais que combatem o tráfico de drogas, de armas e de pessoas. O contrabando e o descaminho, assim como a poluição ambiental. A PRF, a Polícia Cidadã que combate o crime, salva vidas e também busca garantir um trânsito seguro nas rodovias federais, para que o amanhecer de ninguém seja destruído. Que prendem acusados e os conduzem para que fiquem à disposição do sistema de persecução penal, quando em determinada fase suas defesas ingressarão no mundo das garantias constitucionais penais, presentes em todas as fases, e do processo penal, a fim de lhes assegurarem um julgamento justo. Há policiais (delegados, escrivães, agentes, peritos etc.) que saem de suas casas para que o amanhecer de uma família que seria sequestrada, por exemplo, não seja destruído. Estes muitas vezes são recebidos, como já o foram, com os estampidos da calibre doze, mas em razão do preparo e coragem dos agentes públicos, a família não foi sequestrada. Tiveram eles, anonimamente, o amanhecer com raios de sol, e não destruído. Tantas pessoas ajudam o próximo hoje. Tantas pessoas salvam vidas de vítimas de enchentes. Agentes públicos ou não, estes astros luminosos, uma vez que têm luz própria, evitam que o amanhecer de famílias seja destruído, derruído, acabado, findado. Quando o representante de uma instituição chega a dizer, com a mais profunda sinceridade e destemor, desprovido de vaidades, de títulos, que a vida do seu colega é mais valiosa do que a sua e fará tudo para que nada a ela aconteça, estamos, de fato, diante de um ente humano valoroso, imprescindível ao Brasil. Por outro lado, às vezes o ser humano depara com o amanhecer destruído - do seu irmão, com a tragicidade humana, a exemplo das recentes tragédias que cerraram a vida de tantas pessoas, acabaram com sonhos e, de igual modo, com o chão de quem ficou, entre elas as tragédias de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais. E tantas outras que destruíram o amanhecer de famílias em São Paulo, no Goiás, no Rio de Janeiro, na Bahia e em outras unidades da Federação. Em Alagoas, em razão de problemas geológicos em um conjunto de bairros vizinhos, cuja atividade de uma petroquímica está sendo discutida no Judiciário, centenas de famílias acordam com o amanhecer destruído. Vivas, mas com o estado anímico assemelhado àquelas rachaduras mostradas pelo jornalismo brasileiro, não em razão de valores venais de imóveis, e sim da história de cada família, das suas memórias, principalmente do bairro Pinheiro, que parece ser o mais degradado. Eu não quero ver o amanhecer de nenhuma família destruído. Recuso-me a aceitar qualquer tipo de violação de direitos. Indigno-me com razão. Relembro as visitas que fazia com meus pais durante minha infância e adolescência à casa do tio Edson, no Pinheiro, bairro alvo da extração de sal-gema. A imprensa nacional divulgou a gravidade do problema de Mariana e tantos outros e a todos (as) me solidarizo. Alagoas também sofre. Em Maceió, não só o Pinheiro padece. Bebedouro e outros bairros também. Bebedouro, onde dona Aldacy, que tanto serviu à população na condição titular do cartório situado no bairro, até o seu falecimento, casada com José Moreira, Coronel Médico do Exército Brasileiro (EB), o qual em missão da Organização das Nações Unidas (ONU) salvou tantas vidas e tentou estabelecer a paz no Canal de Suez, no Egito. Treinava bastante, mas fumava muito, o que gerou problemas de saúde. Ele foi sepultado com a boina azul sobre a urna, em Maceió. Para mim, aquela boina, ao lado de registros fotográficos de aeronaves, campos e batalhões por ele comandados, tinha um belo significado, assim como as conversas com ele. E mais ainda a atuação séria do meu saudoso tio Zeka, que torcia por meu ingresso no EB. Não consegui, faz parte, mas conservo com intensidade o princípio de ajuda ao próximo. Pinheiro, o bairro da conhecida Praça Arnon de Mello, depois da qual, em uma singela casa estreita, seu Alípio (Lipu) e dona Natércia (Tercinha), meus saudosos avós maternos, chegaram a morar antes de comprarem a casa própria noutro bairro de Maceió. Pinheiro, hoje um misto de tensão, debates jurídicos, olhares tristes e esperança na Justiça, a qual há de prevalecer sempre. Direito Ambiental - responsabilidade administrativa ambiental | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho"A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva."
Referência: EREsp 1.318.051-RJ https://wiltonmoreira.com.br Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) seleção de artigos | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direitoArt. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (…) Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (…) Acerca da importância e abrangência da Política Nacional do Meio Ambiente (p. 74), FREDERICO AMADO nos ensina:
"A edição da Lei 6.938/1981, conquanto tenha se dado ainda em período de ditadura militar, constitui um dos maiores avanços da legislação ambiental brasileira, pois pela primeira vez em nossa história surgiu um diploma legal que tratou o meio ambiente como um todo, não regulando de maneira fragmentária determinados recursos ambientais." REFERÊNCIA: AMADO, Frederico. Direito Ambiental - coleção sinopses para concursos. 7 ed. Salvador, JusPODIVM, 2019. 330 p. Código de Processo Civil - art. 1.035, §5º | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho10/7/2019
Mandado de segurança - possibilidade de apreciação do mérito após o trânsito em julgado da decisão questionada | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva FilhoInteressante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da ação de mandado de segurança. Conforme a Lei do Mandado de Segurança, não é possível impetrar esta ação em face de decisão irrecorrível (aquela que transitou em julgado).
Todavia, o STJ - em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal -, decidiu que é possível, ainda que se tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão questionada, a apreciação do mérito do mandado de segurança. Neste sentido, a Corte de Justiça, ao interpretar a lei que trata da ação mandamental, entendeu majoritariamente que “não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado.” Assim, "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus." Precedente: Informativo STJ 650 / EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019. Mensagem bíblica: Efésios 6:2,3 | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho 23h075/7/2019
Minhas boas-vindas. Antecipo a você o meu agradecimento por continuar conosco, em nosso singelo ambiente de estudo caseiro, que edito com tanta felicidade, meus amigos... Reconheço que ele é pequeno, ainda ofereço pouco, mas dia a dia tento estudar um julgado, fazer um quadro com uma decisão da Justiça, a fim de ter ideia de como os casos que são levados ao Poder Judiciário são julgados.
Tenho percebido – e isto me fascina – o debate, o não balançar a cabeça, simplesmente. O ato de discordar fundamentadamente. A construção da norma jurídica a partir do Poder da República cuja função típica é solucionar lides, aliás, desde criança eu sempre acompanhei o meu pai, que trabalhou na Justiça de Alagoas, dedicou trinta e seis anos de sua vida à Magistratura Alagoana, dedicou-se de forma preponderante ao Direito Penal, mas quando do seu falecimento, acometido de AVCs - tinha ele apenas 66 anos - era juiz titular de uma vara cível. Ele e tantos outros juízes combateram (e ainda combatem) o bom combate, ainda que divergissem acerca de entendimentos, de questões relacionadas à interpretação dos atos legislativos ou da jurisprudência. Sempre vi com muita tranquilidade - e permanece em mim a mesma admiração - as questões suscitadas por advogados, por órgãos do Ministério Público, enfim, pelo próprio Tribunal de Justiça, o qual revisava as decisões do saudoso Dr. Wilton Moreira, quando divergentes do entendimento do TJ/AL, corte na qual, inclusive, chegou a ser juiz convocado para compor o Pleno, época em que o Desembargador Estácio Gama de Lima também o foi. Havia sessões do Tribunal do Júri, por exemplo, que duravam muitas horas, nas quais o Representante do Ministério Público e o Magistrado discutiam de forma veemente, mas aquela divergência jamais – jamais – foi pessoal. Esteve ela ligada a questões jurídicas. Como consequência, vejo no TJ/AL, apesar de hoje não assistir às sessões do PLENO, a representação de um tribunal em que processos/recursos são decididos com uma técnica fora do comum: sejam eles de relatoria dos mais antigos, sejam de relatoria dos desembargadores que ingressaram mais recentemente na corte ou dos juízes que estão na primeira instância. Em um quadro de comparação entre o Judiciário e o Legislativo, em razão de relevantes temas da atualidade, ventilados vinte e quatro horas pela Imprensa Brasileira, permita-me o (a) leitor (a), antes de escrever poucas linhas sobre o julgado a respeito do acesso a aparelho smartphone de suspeito e sua condução para interrogatório, manifestar a minha opinião acerca deste Poder da República Federativa do Brasil: o Poder Legislativo e a fase de turbulência por ele enfrentada e criada. Algo um tanto preocupante, mas assim como na aviação a aeronave transpõe a nuvem que causa turbulência, o Legislativo também conseguirá vencer o tumulto autodestrutivo. Neste contexto, é verdade que em sessões de julgamento – sejam elas nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, TRTs ou em Tribunais Superiores há – de fato - discussões jurídicas com potencial de gerar a saída da rota estabelecida, cujo foco é a matéria discutida, as questões de mérito, as questões formais, de Regimento Interno etc., contudo, no Judiciário não percebo (sou um simples cidadão que estuda, trabalha, assiste à TV e busca conhecimento) o baixo nivelamento relacionado ao que se denomina respeito que se tem visto no Legislativo. Este cenário tem sido percebido sobretudo no tocante à questão da Previdência, em que parlamentares – no ímpeto da ira ou não – chegam à iminência da prática de vias de fato, uma conduta descrita na Lei de Contravenções Penais cuja iniciativa da ação penal pública é incondicionada. Em outros termos, o jornalismo brasileiro tem mostrado que representantes eleitos pelo povo – tenham diplomas, títulos ou não – parecem estar movidos por um sentimento de ódio aos seus colegas, quando deveriam tratar com objetividade a matéria, deixar fluir o conjunto de debates, respeitadas, sim, as ideias opostas, o direito à livre manifestação de pensamento, mas sem “partir para a pancadaria” “em nome dos seus eleitores” e sob o argumento da imunidade parlamentar prevista na Constituição e, de igual modo, não tratar de forma baixa, rude, com a intenção manifesta de ofender quem quer que seja convidado ao parlamento. Altas horas da madrugada e alguns parlamentares, ensandecidos, rangendo os dentes, à beira do desequilíbrio, elemento que pode gerar riscos não só nas instalações físicas do parlamento e ao processo legislativo, mas também fora dele – no formato de inimizade, de problemas pessoais entre os partícipes do processo legislativo autodestrutivo, assim como em incertezas no povo, que já padece. Que padece, que sofre e falece em decorrência de um AVC, na calçada de um mini pronto-socorro porque algum “SUA EXCELÊNCIA” praticou corrupção, comprou votos, associou-se a outros criminosos e lá na saúde pública faltou o anti-hipertensivo que salvaria a vida de um idoso, de uma mulher. Salvaria um ser humano. Desse modo, está comprovado pelo Jornalismo Brasileiro que o desequilíbrio e as ofensas entre parlamentares constituem uma barreira não só ao processo de elaboração dos atos legislativos, mas também um exemplo péssimo e gerador de incertezas na estratificação social, não integrando tal conjunto citado aqueles que visam à paz e não se valem da previsão constitucional da imunidade parlamentar para a prática destes atos. Obrigado pela leitura, amanhã tentarei resumir o julgado do STF a respeito do acesso a aparelho smartphone de suspeito e sua condução para interrogatório. A todos, uma boa sexta-feira. |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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