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Direito processual civil e do consumidor: obrigatoriedade de o plano de saúde realizar ato cirúrgico de remoção de pele em paciente submetido a gastroplastia (cirurgia bariátrica) | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

12/2/2019

 
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL: questão da competência do Superior Tribunal de Justiça e crime em que desembargador figura como acusado | Noções de Direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

11/2/2019

 

"Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana. A partir desta forma de colocação do problema, pode-se argumentar que, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira." 

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DIREITO CIVIL: plano de saúde e invalidade da rescisão unilateral e imotivada | Noções de Direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

10/2/2019

 
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Processo Penal - sentença: nulidade absoluta por vício formal | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

9/2/2019

 
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Direito processual penal e execução penal: alteração da data-base e concessão de novos benefícios ao reeducando | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

8/2/2019

 
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Processo Penal - pronúncia e elementos de informação colhidos no inquérito | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

7/2/2019

 
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A quem compete processar e julgar o crime de furto - praticado por civil - em compartimento sob a administração pública militar? | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

6/2/2019

 
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Atraso de voo e dano moral: exigência de comprovação do dano extrapatrimonial (moral) | Noções de Direito por Wilton Moreira da Silva Filho - 7h26

5/2/2019

 

"​Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros."

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Direito Constitucional: princípio da vedação ao retrocesso; garantia de transporte público a pessoas com deficiência. Decisão unânime TJAL - Rel. Des. Fábio Bittencourt | por Wilton Moreira da Silva Filho/Noções de Direito - 19h36

1/2/2019

 
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January 31st, 2019 Amigo (a)! Prossiga com fé! | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito - 18h54

31/1/2019

 
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January 31st, 2019 Para refletir - 2 | por Wilton Moreira da Silva Filho/ Noções de Direito - 18h51

31/1/2019

 
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January 31st, 2019 Para refletir - 1 | por Wilton Moreira da Silva Filho  / Noções de Direito - 18h49

31/1/2019

 
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January 31st, 2019 "Não temerei perigo algum" | por Wilton Moreira da Silva Filho  / Noções de Direito - 18h46

31/1/2019

 
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December 28th, 2018 NOÇÕES DE DIREITO: Planos de saúde e fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA | por Wilton Moreira da Silva Filho - 3h56 atualizado às 11h40

28/12/2018

 

"​(...) cumpre destacar que a Lei n. 6.360/1976 estabelece que estão sujeitos às normas de vigilância sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos (art. 1º) e que nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde (art. 12). (...) a obrigatoriedade do registro é essencial à garantia à saúde pública, tendo em conta que tal medida é fundamental para atestar a segurança e a eficácia do medicamento, dever este que recai sobre o Estado." 
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December 27th, 2018 NOÇÕES DE DIREITO: Violência doméstica contra a mulher e pedido de indenização por dano moral | por Wilton Moreira da Silva Filho - 2h49

27/12/2018

 
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December 25th, 2018 Mensagem de Natal | por Wilton Moreira da Silva Filho - 9h37

25/12/2018

 
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December 21st, 2018 Provérbios | por Wilton Moreira da Silva Filho

21/12/2018

 

O AMIGO
por Wilton Moreira da Silva Filho / NOÇÕES DE DIREITO

Um (a) verdadeiro (a) amigo (a) é um (a) irmão (ã) e a sua percepção o (a) conduz, tendo como matriz os seus princípios e valores, a fazer o bem.
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Ele (a) irá ao seu encontro pautado (a) em um princípio de lealdade e Justiça. Você será localizado, resgatado, protegido verdadeiramente, ainda que seja o último soldado do batalhão.

Você será ajudado e a sua incolumidade garantida. Permaneça em estado de fé. Ser-lhe-á estendida uma mão, você poderá até estar ferido, desidratado e encarando lobos selvagens, mas  você voltará para casa, ainda que carregado nas costas ou arrastado.

Você sempre combateu o bom combate, lutou, todavia, os atiradores de elite sempre estiveram ali, camuflados, a um quilômetro, calculando o tiro de precisão cujo som do disparo você jamais chegaria a escutar.

Eles têm conhecimentos específicos. São especialistas, mas não são como amigos (as). Podem estar distantes, ajustando a luneta da arma, ou na sua frente. Não tema, soldado leal! 

Você será resgatado. Amigos (as), anjos sem asas aqui na Terra, o resgatarão. Você volta para a sua família. Deus está com você e não há nenhum sniper melhor do que Ele que, por estar em todos os lugares, também enxerga o atirador de elite, que cumpre apenas a sua missão.

Viva seus sonhos e nunca desista. Deus está com você.

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December 21st, 2018 Enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | por Wilton Moreira da Silva Filho

21/12/2018

 
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR: Responsabilidade civil por crime de roubo ocorrido em drive-thru de estabelecimento comercial | por Wilton Moreira da Silva Filho - 0h57min

21/12/2018

 

"(...) ​Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). O enunciado da súmula tem a seguinte redação: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Equivale a dizer: é a incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço e responsável pelo local de atendimento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. (...)"


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NOÇÕES DE DIREITO - Direito Penal: afastamento da majorante do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) | por Wilton Moreira da Silva Filho - 21h17

20/12/2018

 
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NOÇÕES DE DIREITO: Agressões praticadas no âmbito desportivo podem configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar a vítima na Justiça Comum | por Wilton Moreira da Silva Filho - 18h23

15/12/2018

 
A prática desportiva é regida por lei federal. Agressões físicas ou morais, no âmbito do esporte, quando praticadas em desconformidade com a lei, estão sujeitas a punições não só conforme a legislação que rege a matéria mas também ao Direito Civil.

A transgressão disciplinar, por si só, é ato capaz de gerar quebra da paz social, do direito ao lazer e o ato de violência em campo não atinge somente a vítima - neste contexto, árbitro de futebol - mas também a coletividade, fato que exige a intervenção imediata da Segurança Pública e também a análise da questão à luz da legislação brasileira.

Conforme o art. 50, parágrafo 1o, da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998: 


As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.         
§ 5o  A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.   

A princípio, a prática de transgressão disciplinar é analisada pela Justiça Desportiva, contudo, nem toda conduta relacionada ao desporto será apenas por ela verificada, uma vez que na hipótese de excesso, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando for "desproporcional", a questão será julgada pelo Poder Judiciário.

Assim, os casos que revelam excesso ou desproporcionalidade da conduta são julgados à luz do Código Civil, por constituírem os chamados atos ilícitos, que geram dever de indenizar.


"(...) In casu, a conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. Assim, o alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do poder judiciário, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil."
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  • LEGISLAÇÃO: Título III do Código Civil


TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



  • LEGISLAÇÃO: Título IX do Código Civil, que versa sobre a chamada responsabilidade civil

(...) TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (...)


NOÇÕES DE DIREITO:  princípio da insignificância - indução de filho à prática de crime de furto de bem de valor inexpressivo. Reprovabilidade da conduta | por Wilton Moreira da Silva Filho - 16h29 Atualizado em 15.12 - 18h

14/12/2018

 
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DIREITO CIVIL - Ausência de abusividade de cláusula contratual que estabelece limitação de tempo em atendimento ambulatorial | por Wilton Moreira da Silva Filho - 15h52

13/12/2018

 
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Interessante julgado! 


Há duas situações:

1-  Contratação de serviços médicos para atendimento ambulatorial;

2- Contratação de serviços médicos para atendimento no segmento hospitalar, com internação.


CITAÇÕES EXTRAÍDAS DO JULGADO:


(...) ​"Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. (...)"

(...) "Estabeleceu-se que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e, caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.(...)" 

CONCLUSÃO

• O art. 12, inciso n. II, alínea "a", da Lei n. 9.656/1998, proíbe limitação de tempo para atendimento hospitalar.

• O enunciado da Súmula n. 302 do STJ refere-se a atendimento hospitalar.

Súmula 302/STJ:

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
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Direito penal - furto de energia elétrica, pagamento do débito e extinção da punibilidade: entendimento atual do STJ | por Wilton Moreira da Silva Filho - 18h36

12/12/2018

 
"Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior." 
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DIREITO CIVIL: possibilidade jurídica de usucapião DE IMÓVEL RURAL por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente estrangeiro | por Wilton Moreira da Silva Filho - 14h37

11/12/2018

 
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"(...) Com efeito, não poderá se socorrer da usucapião especial de imóvel rural, prevista no art. 191 da CF/88, mas a usucapião comum ainda lhe está ao alcance. Entre os requisitos que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se:

(i) a demonstração de que o imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971);

(ii) comprovação de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971);

(iii) comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do Decreto n. 74.965/1974);

e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração - MEIs, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.629/1993."  

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    AUTOR:

    Wilton Moreira da Silva Filho


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