RECUSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, AINDA QUE POR MEIO DE PAGAMENTO À VISTA, FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recusa de contratação de seguro de automóvel, ainda que o consumidor se proponha a realizar pagamento à vista, é abusiva.
Contudo, este julgado - contido no Informativo do STJ n. 640 -, ressalta: "De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má- fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores." Assim, nem toda recusa de contratação de seguro baseada em restrição de crédito será abusiva, uma vez que na hipótese de venda a crédito, se o consumidor estiver com restrições que são comprovadas por meio de banco de dados, a seguradora poderá se abster de realizar o contrato. (*) Noções de direito https://wiltonmoreira.com.br
LEGISLAÇÃO • Art. 205 do Código Civil "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." • Art. 26 do Código do Consumidor "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." • CITAÇÃO EXTRAÍDA DO JULGADO (REsp 1.534.831-DF)
Texto da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
May 2025
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