January 31st, 2019 Para refletir - 2 | por Wilton Moreira da Silva Filho/ Noções de Direito - 18h5131/1/2019
January 31st, 2019 Para refletir - 1 | por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito - 18h4931/1/2019
O AMIGO |
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"(...) In casu, a conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. Assim, o alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do poder judiciário, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil."
Interessante julgado!
Há duas situações:
1- Contratação de serviços médicos para atendimento ambulatorial;
2- Contratação de serviços médicos para atendimento no segmento hospitalar, com internação.
CITAÇÕES EXTRAÍDAS DO JULGADO:
(...) "Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. (...)"
(...) "Estabeleceu-se que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e, caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo.(...)"
CONCLUSÃO
• O art. 12, inciso n. II, alínea "a", da Lei n. 9.656/1998, proíbe limitação de tempo para atendimento hospitalar.
• O enunciado da Súmula n. 302 do STJ refere-se a atendimento hospitalar.
Súmula 302/STJ:
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
"Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior." |
"(...) Com efeito, não poderá se socorrer da usucapião especial de imóvel rural, prevista no art. 191 da CF/88, mas a usucapião comum ainda lhe está ao alcance. Entre os requisitos que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: |
"É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória."
MOEDAS VIRTUAIS
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Wilton Moreira da Silva Filho
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