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Cancelamento de enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

4/4/2019

 
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Pensão alimentícia e prestação de contas | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

4/4/2019

 
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Direito penal - Condenações definitivas anteriores e exasperação da pena-base | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

4/4/2019

 
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Direito ambiental - Área de Preservação Permanente (APP) | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

4/4/2019

 
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Ação Civil Pública que visa ao impedimento do tráfego de veículos em desacordo com a legislação, gerador de dano moral "in re ipsa" | por Wilton Moreira da Silva Filho - 02h03

3/4/2019

 
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Direito processual civil: Competência absoluta e incapacidade superveniente de uma das partes | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 02h00

3/4/2019

 
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Direito processual civil - Necessidade de intimação pessoal do devedor e multa por descumprimento de obrigação de fazer | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 01h57

3/4/2019

 
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Direito processual civil: intimação do interessado no pedido de gratuidade da Justiça | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 01h53

3/4/2019

 
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Competência do Superior Tribunal de Justiça na análise de portaria que regulamenta o direito à visita íntima em penitenciária federal |  por Wilton Moreira da Silva Filho - 01h39

3/4/2019

 
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Direito administrativo - militar temporário e desincorporação decorrente de condição de saúde incapacitante definitiva para a atividade do Exército | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 10h15

2/4/2019

 
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Possibilidade de suspensão de ações individuais até o julgamento definitivo de ações civis públicas | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 14h00

1/4/2019

 
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Mensagem: SALMOS 82:3-4 | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 21h30

31/3/2019

 
Remeter o bem ao próximo, estender-lhe a mão para levantá-lo repercute em minha existência como um dos gestos cuja valoração não é possível traduzir neste singelo espaço caseiro, diante da felicidade que tenho quando sou premiado com a oportunidade de ajudar.

Existem várias formas de socorro, de prestar auxílio, de fazer o bem, de fazer a diferença na vida de outrem, ainda que a partir de um gesto simples. Quem é chamado a socorrer, quem ajuda o próximo, quem pratica a justiça não por imposição de normas que emanam de parlamentos ou Administração Pública, e sim por princípios, valores e por enxergar nele, com humanidade, o seu irmão, vivencia momentos de gratidão e imensa felicidade.

Há gratidão em razão de poder ajudar e há gratidão pelo socorro. Conheço ambas. Talvez aquela seja tão significativa quanto esta. É possível que a fisionomia do ente humano ajudado - o seu abraço ou aperto de mão - seja mais eloquente do que qualquer outra maneira de comunicação.

Com esta mensagem, desejo a todos uma semana abençoada, na qual possamos dar continuidade ao ato de fazer o bem, de combater o bom combate, de ajudar o próximo. Poder ajudar é um presente concedido por Deus.  

Um grandioso abraço,

​Wilton
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A participação do advogado na fase do inquérito policial: a sua intimação prévia (para oitiva) não é ato violador dos princípios da ampla defesa e do contraditório | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 17h01

31/3/2019

 
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DIREITO TRIBUTÁRIO - Imposto de importação: remessas postais e estabelecimento do valor de isenção | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 06h3min

30/3/2019

 
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DIREITO CONSTITUCIONAL - Prática - em tese - de crime eleitoral e de delitos comuns conexos | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - 8h39

29/3/2019

 
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DIREITO CONSTITUCIONAL - Perícia em crianças e adolescentes vítimas de violência | Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado às 14h51

28/3/2019

 

DIREITO CONSTITUCIONAL 
Perícia em crianças e adolescentes vítimas de violência
Noções de direito / por Wilton Moreira da Silva Filho

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Indeferimento de pedido de instauração de incidente de falsidade documental em razão da ausência de manifestação da parte no momento em que deveria realizar o ato processual | por Wilton Moreira da Silva Filho - 07h43

27/3/2019

 
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- PRINCÍPIOS CITADOS NO JULGADO (RHC 79.834-RJ Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017):

• segurança jurídica;
• razoabilidade;
• lealdade processual;
• boa-fé objetiva;
• pas de nullite sans grief (art. 563 do CPP) - questão de a parte ter que comprovar o prejuízo.

- LEGISLAÇÃO: Art. 145 e seguintes do Código de processo penal (CPP):

Art. 145.  Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;


II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;


III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;


IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
​
(...)
​

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

• Direito processual penal: sentenças penais pelo mesmo fato | por Wilton Moreira da Silva Filho - 05h31

26/3/2019

 
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• Responsabilidade solidária do fornecedor aparente e teoria do risco da atividade | por Wilton Moreira da Silva Filho - 05h17

26/3/2019

 
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Impossibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em situação de prisão de natureza cautelar | por Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado em 30.3.2019, às 5h51

25/3/2019

 

Impossibilidade de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em situação de prisão de natureza cautelar   
por Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito 

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Amigos (as), esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está relacionada à questão da substituição da prisão preventiva - atualmente tema de grande importância e debates - pela prisão domiciliar. 

O STJ entendeu que não é possível essa operação. No conjunto de  ideias e fundamentos do julgado, cita-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 56, que se refere à falta de estabelecimento penal adequado e à questão de o sentenciado permanecer em regime gravoso.

Ocorre que a citada súmula não se aplica àquela prisão que tem natureza provisória, ou seja, àquela prisão pela qual, por exemplo, a Autoridade Policial representou à Justiça fundamentadamente, com base no Código de Processo Penal e na Constituição. A Súmula Vinculante 56 aplica-se àquele que já foi julgado e que se encontra em um estabelecimento penal, ou seja, ao condenado, ao que já está cumprindo a prisão pena, e não à prisão de natureza cautelar.

Neste contexto, é importante citar, a título de exemplo, a Operação Lava Jato e tantas outras de igual importância em que os órgãos policiais e do Ministério Público, a partir de um trabalho exaustivo, técnico, com uso de novas tecnologias, demonstram ao Poder Judiciário um material probante, indícios, enfim, elementos colhidos em investigações - que devem observar os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição Republicana - que serão submetidos à análise da Justiça. 

Apesar de o inquérito policial ter caráter sigiloso, o que preserva a possibilidade de obtenção de mais provas e evita a exposição das pessoas investigadas pela prática de possíveis atos delituosos, quando há a prisão de altas autoridades, no caso, prisão de natureza cautelar, seja preventiva ou temporária, parcela da sociedade sem o conhecimento técnico pode confundir, por meio de informações da imprensa - fidedignas ou não, porque qualquer profissional pode cometer equívocos - a prisão preventiva com a prisão pena, ou seja, aquela prisão definitiva.

O mais importante, no momento atual, parece adotar em situações como esta, a postura do Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro: a objetividade, a clareza e a ética em não realizar juízo de valor sobre prisões de natureza cautelar envolvendo autoridades. Este fato é comprovado em recente entrevista na qual o Oficial da Reserva e hoje Presidente da República Federativa do Brasil, em resposta à Imprensa, de forma concisa, revelou simplesmente que a lei é para todos, adotando uma postura centrada, equilibrada e sem delongas.

Fatos devem ser divulgados, mas em conformidade com a Constituição, que assegura o direito à honra, à imagem. A sociedade tem direito à informação. A imprensa, a realizar o seu trabalho de igual modo exaustivo e valioso, norteador até, contudo, é importante, seja qual for o (a) acusado (a), agir como Bolsonaro, referir-se à prisão e ao princípio da igualdade, sem fazer pré-julgamentos e deixar que as instituições trabalhem de forma técnica, colhendo uma infinidade de provas, em um trabalho de alta complexidade, para elucidar tantos e tantos fatos que não são motivo de comemoração para os brasileiros.

Assim, o instituto jurídico da prisão parece ainda confundir a maioria dos brasileiros, sendo necessário distinguir a prisão que tem natureza cautelar daquela prisão pena. A esta, aplica-se a Súmula Vinculante n. 56. Já àquela, de natureza cautelar, seja a preventiva ou a provisória, não é possível a prisão domiciliar, conforme julgado contido no informativo n. 642 do STJ.
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Saque indevido em conta corrente e dano moral | por Wilton Moreira da Silva Filho - atualizado em 26.3.2019, às 06h51

25/3/2019

 
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Pessoa com dificuldade de locomoção, cadeirante, submetida a tratamento vexatório e discriminatório no ato de acesso à aeronave | por Wilton Moreira da Silva Filho

24/3/2019

 

Pessoa com  dificuldade de locomoção, cadeirante, submetida a tratamento vexatório e discriminatório no ato de acesso à aeronave 
por Wilton Moreira da Silva Filho (*)

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(*) Noções de direito

Concessionária de serviço público e responsabilidade civil por ato de terceiro | por Wilton Moreira da Silva Filho - 07h58

24/3/2019

 
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Embalagem de cigarro e cartão informativo em seu conteúdo: ausência de publicidade abusiva | por Wilton Moreira da Silva Filho 07h53

24/3/2019

 
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Programa de habitação popular e crime ambiental: Justiça competente | por Wilton Moreira da Silva Filho

23/3/2019

 
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• LEGISLAÇÃO:  
• Art. 54, § 2º, V da Lei n. 9.605/98.


​
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


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    Wilton Moreira da Silva Filho


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