• INSTITUTO DA REMOÇÃO (SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS) (...)
Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (...) RECUSA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, AINDA QUE POR MEIO DE PAGAMENTO À VISTA, FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recusa de contratação de seguro de automóvel, ainda que o consumidor se proponha a realizar pagamento à vista, é abusiva.
Contudo, este julgado - contido no Informativo do STJ n. 640 -, ressalta: "De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má- fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores." Assim, nem toda recusa de contratação de seguro baseada em restrição de crédito será abusiva, uma vez que na hipótese de venda a crédito, se o consumidor estiver com restrições que são comprovadas por meio de banco de dados, a seguradora poderá se abster de realizar o contrato. (*) Noções de direito https://wiltonmoreira.com.br |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
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