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No que se refere à reincidência, a natureza do delito deve ser observada somente pelo juízo sentenciante, e não pelo juízo executório? | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho

17/12/2024

 
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No que se refere à reincidência, a natureza do delito deve ser observada somente pelo juízo sentenciante, e não pelo juízo executório?

"Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte)."


Fonte: Informativo STJ n. 834

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No que se refere à reincidência, a natureza do delito deve ser observada somente pelo juízo sentenciante, e não pelo juízo executório?

​"(...) "a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório" (AgRg no HC 711.428/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022)."

Fonte: Informativo STJ n. 834

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O porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, sem o dolo de uso, viola a norma penal do art. 304 do Código Penal? | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho

16/12/2024

 
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O porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, sem o dolo de uso, viola a norma penal do art. 304 do Código Penal? 

"O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal." 

​Fonte: Informativo STJ n. 834 

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No julgamento pelo Tribunal do Júri, quesito obrigatório que não foi formulado implica a nulidade do julgamento? Noções de Direito/Wilton Moreira da Silva Filho - 14h43

15/12/2024

 
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No julgamento pelo Tribunal do Júri, quesito obrigatório que  não foi formulado implica a nulidade do julgamento? 

"
A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento."

Fonte: Informativo STJ n. 834

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Trancamento de ação penal (tipo penal do caso: sonegação fiscal) e princípio da insignificância | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

13/12/2024

 
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Trancamento de ação penal (tipo penal do caso: sonegação fiscal) e princípio da insignificância

"A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica."

Fonte: Informativo STJ n. 834

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Direito Penal - Julgado sobre o princípio do "ne bis in idem" | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 19h34

11/12/2024

 
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Direito Penal - Julgado sobre o princípio do ne bis in idem 

"Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f
, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento." 

Fonte: Informativo STJ n. 835

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Regra de transição do art. 3º, da EC n. 47/2005: Servidor estatutário que exerceu atividade como celetista | Noções de direito/ Wilton Moreira da Silva Filho

9/12/2024

 
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Regra de transição do art. 3º, da EC n. 47/2005: Servidor estatutário que exerceu atividade como celetista

"A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo."

Fonte: Informativo STJ n. 834

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Legalidade da busca pessoal e da prisão realizadas por Guarda Civil Municipal (GCM) | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

3/12/2024

 
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LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA PRISÃO REALIZADAS POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM)

"
Não há falar em ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas civis municipais motivada pela atitude suspeita do réu, que, em local conhecido como de traficância, ficou nervoso ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura."

Fonte: Informativo STJ 833

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Execução Penal: Precedente sobre remição da pena por meio do estudo | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

24/11/2024

 
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Execução Penal: Precedente sobre remição da pena por meio do estudo

"A conclusão do ensino superior antes do início de cumprimento da reprimenda não impede a remição da pena pelo estudo ao reeducando que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)."


Fonte: Informativo STJ n. 833

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Direito Penal e Direito Ambiental: Regras de emissão sonora | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito

22/11/2024

 
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"O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana."

Fonte: Informativo STJ n. 833

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Direito do Consumidor: Método "credit scoring" | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

17/10/2024

 
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Direito do Consumidor
Método credit scoring


É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito.

Fonte: Informativo STJ n. 823

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Direito Digital - Moderação de conteúdo: não ocorrência de "shadowbanning" | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

5/10/2024

 
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DIREITO DIGITAL - Moderação de conteúdo
(não ocorrência de shadowbanning)

"É legítimo que um provedor de aplicação de  internet , mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso."

Fonte: Informativo STJ 823 

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Direito Bancário: não configuração de falha na prestação de serviços (observância à Resolução 4.753/19 do Banco Central) | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de Direito

2/10/2024

 
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Direito Administrativo - concurso público: preterição na escolha da lotação | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho

1/10/2024

 
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Direito Administrativo - concurso público: preterição na escolha da lotação

A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.

Fonte: Informativo STJ 823

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September 29th, 2024 Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei 14.320/2021) | Noções de Direito/Wilton Moreira da Silva Filho

29/9/2024

 
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Direito Administrativo: julgado sobre entendimento anterior do STJ acerca de improbidade administrativa (dano efetivo/Lei n. 14.320/2021)

"A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso."

Fonte: Informativo STJ 823

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Mensagem Bíblica: 1 SAMUEL 2:8 | Noções de Direito / Wilton Moreira da Silva Filho

24/9/2024

 
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Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231 | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

24/9/2024

 
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Individualização da pena: julgado do Superior Tribunal que Justiça que confirma a validade da sua Súmula de enunciado 231

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Fonte: Informativo STJ n. 823

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Execução Penal: legalidade do fornecimento de perfil genético | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito

20/9/2024

 
Prezado(a) leitor(a), seja muito bem-vindo(a) a este espaço caseiro que, muito humildemente, tenta extrair informações relacionadas ao direito e redistribuí-las àqueles leitores/estudantes que visitam o site, mais especificamente a página blog. 

De fato, fico muito feliz por poder contribuir - ainda que singelamente - em suas leituras. Eu percebo que no direito, desde a leitura da lei em sentido amplo, dos princípios e regras, ou seja, da norma jurídica, e neste contexto eu me refiro à tentativa de interpretar e compreender decisões dos juízos monocráticos e dos tribunais, que - na  sua função típica, a jurisdicional, há uma necessidade constante de atualização, inclusive, decisões muitas vezes decorrentes de calorosos debates dentro das Cortes de Justiça e também no contexto do jurisdicionado, do cidadão comum, daquele que lê uma matéria jornalística a respeito de um assunto atual, e muitas vezes tem dificuldade de subsumir o fato à norma, em saber em qual artigo de lei, por exemplo, aquele fato se encaixa.

Nesse sentido, é difícil a compreensão da norma jurídica. Tanto da norma jurídica contida no texto legal, quanto da norma jurídica decorrente de uma decisão, que é norma jurídica e muitas vezes é fato gerador de muitos debates - ocorridos desde as filas de bancos aos corredores dos fóruns ou da Internet. O mais importante, a meu ver, é o respeito à norma.

Quando há uma decisão contrária a uma parte em ação penal, cível, trabalhista, no direito tributário, quando há uma representação de uma autoridade policial ao Poder Judiciário, por exemplo, por prisão preventiva ou por cautelares diversas da prisão, parece necessário que a sociedade toda possa discutir o assunto.

O balançar a cabeça para cima e para baixo, concordar com tudo, parece não ser a melhor rota, sendo imprescindível, além do respeito  às autoridades, a observância ao direito de conhecer o processo, de se defender, ao direito ao devido processo legal; neste contexto, a atuação de profissionais de excelência é indispensável, sejam acadêmicos, recém-formados ou aqueles mais experientes, que até a Magistratura já exerceram, pois estes estudiosos terão menos dificuldades no que se refere à interpretação de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência (além da lei, da doutrina, entre outros elementos).

Assim, hoje escrevo na tentativa de contribuir - na condição de aprendiz que sou, e afirmo isto sem falsa modéstia - a partir de um resumo de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da Lei de Execução Penal (LEP), mais especificamente aborda a questão - que se professor fosse, levaria aos meus alunos e às minhas alunas tal assunto, para que o debate, muito respeitoso e fundamentado em outras áreas do conhecimento, e não apenas no direito, fosse realizado -, o ponto relacionado ao princípio denominado nemo tenetur se detegere.

Relembro que numa madrugada um grande amigo, que não vejo há muito tempo, e hoje trabalha em outra unidade da Federação, fez uma ligação para mim, a fim de não tirar uma dúvida, mas para ratificar, para confirmar, para soldar aquele entendimento dele, e o assunto estava relacionado ao princípio do nemo tenetur se detegere.

Foi uma grande alegria poder ter contribuído, afirmando que a meu ver o posicionamento dele estava correto, ia ao encontro de vários precedentes. Obviamente, não se tratava de matéria da Lei de Execução Penal, mas naquele caso, relembro como se fosse neste momento, da voz dele - ao lado de sua esposa (que já deveria estar com sono), no estacionamento da instituição, fazendo um agradecimento a mim.

Assim, eu decidi compartilhar tanto o julgado quando um fragmento relacionado não somente à LEP, mas também àquela minha singela contribuição.

Agradeço a sua visita, a sua leitura, espero que tenha gostado. Registro o meu sentimento de gratidão e reitero as boas-vindas. Que Deus o(a) conceda o melhor, que Ele abençoe imensamente a você, sua família e a a todos que desejam o bem a vocês. 

Estejam sempre seguros, preparados, protejam suas famílias, remetam o bem ao próximo, não importa a sua área de atuação e, como Denzel Washington citou diante de inúmeros formandos: "Coloque Deus em primeiro lugar". 

Com o meu respeito e agradecimento,
Wilton
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Execução penal : legalidade do fornecimento de perfil genético


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fornecimento de perfil genético não viola o princípio da não autoincriminação. Em direito, tal princípio é bastante conhecido como nemo tenetur se detegere. O STJ afirmou que a recusa constitui falta grave,  "nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal". A decisão - publicada no informativo 822 - foi tomada em sede de habeas corpus (HC), tendo como órgão julgador a Sexta Turma.

Obrigado pela visita.
Wilton


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Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal - o dissenso da vítima | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

19/9/2024

 
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Julgado do STJ sobre o tipo penal do art. 213 do Código Penal. O dissenso da vítima.

"Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupr0."

Fonte: Jurisprudência do STJ: Informativos. Data do julgamento: 13/8/2024.


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Súmulas d0 STJ - Enunciados 672 e 673 | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

17/9/2024

 
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Súmulas do STJ - Enunciados 672 e 673

Enunciado 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Enunciado 672: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Fonte: Informativo STJ n. 825

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Direito processual penal: julgado sobre o art. 252, III, do CPP (interpretação teleológica e sistemática) | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

16/9/2024

 
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Julgado sobre o art. 252, III, do CPP (interpretação teleológica e sistemática) 


"A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine."

Fonte: Informativo n. 822 do STJ 

Legislação: art. 252. III, do Código de Processo Penal:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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Direito processual penal: cautelares diversas da prisão | Wilton Moreira da Silva Filho / Noções de direito - 7h27

15/9/2024

 
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Direito processual penal
Cautelares diversas da prisão

"Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal."

Fonte: Informativo STJ n. 822


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Direito administrativo: concurso público, anulação de questão e formação de litisconsórcio | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

14/9/2024

 
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Importante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de concurso público, anulação de questão e formação de litisconsórcio!

"Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide."


Fonte: Informativo STJ 822

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Direito constitucional - decisão do STF sobre cotas etárias em concursos públicos (ADI 4.082/DF) | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

13/9/2024

 
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"Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra - ADI 4.082/DF" 

"É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com forneci- mento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos."


Fonte: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1148/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 6 de setembro de 2024.

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Competência para o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

12/9/2024

 
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Competência para o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados

"A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105,I, "a", da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado."

Fonte: Informativo STJ n. 822


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Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias | Noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho

11/9/2024

 
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Responsabilidade civil das concessionárias de rodovias

"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões."



Fonte: Informativo STJ n. 822

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