Ementa extraída do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, ajuizada em 04/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/06/2020 e atribuído ao gabinete em 26/10/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. 3. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 4. A conduta da recorrida, de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio). 5. Hipótese em que, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, a recorrida desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir o dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Constituição Federal (CRFB), art. 100, §6º: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Precedente do STJ sobre remição de pena | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 21h2227/5/2021
Direito processual penal/nulidades | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4323/5/2021
Direito empresarial - Informativo STJ 688 | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h1911/5/2021
Conceito de súmula
A ideia inicial do conceito de súmula parece estar associada à atividade exercida pelo Poder Judiciário, especificamente por meio dos seus tribunais, cujos órgãos interpretam os atos legislativos do sistema jurídico brasileiro e, nesse contexto, a partir de seus precedentes, podem contribuir para o início do desenvolvimento e formação da jurisprudência, que é uma fonte do direito, além da segurança jurídica. Para Reale (1996), “Pela palavra ‘jurisprudência’ (stricto sensu) devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.” Dessa maneira, os magistrados, que no âmbito de suas atividades - a partir de princípios - interpretam as leis, corrigem atos legislativos, realizam a análise, o processo de filtragem em camadas, de purificação do substrato normativo, por meio de uma atividade decisória submetida a um órgão colegiado, que atua de forma técnica, formarão entendimentos a respeito de determinadas matérias, muitas vezes polêmicas, mas que serão as fundações sobre as quais a aplicação das leis escritas do direito garantirão segurança jurídica e a correção, sim, de possíveis equívocos tanto da atividade de órgãos que precederam à análise da matéria, quanto da própria lei em sentido amplo, que por ser lei não traz a chancela, a garantia de que não contém uma norma violadora de direitos. É possível corrigir a aplicação de uma lei. É possível (re) construir o direito. Por conseguinte, afirma-se que as decisões judiciais existem, são válidas, produzem efeitos e, quando analisadas por órgãos colegiados, essas decisões podem ser interpretadas - em um mesmo tribunal - de modo divergente. É a construção do direito, a edificação da norma jurídica! Cada decisão forma, sim, uma norma jurídica. Todavia, não se pode afirmar que uma decisão isolada representa a jurisprudência de um tribunal. A jurisprudência está associada à noção de decisões que são são tomadas reiteradamente pelos tribunais acerca da matéria objeto de análise. Existe a possibilidade de essas decisões que revelam o mesmo entendimento do tribunal, que já constam da jurisprudência da corte, formarem enunciados que integrarão o conjunto das súmulas do tribunal. Em matéria penal, por exemplo, existe um enunciado que trata do uso de algemas. A autoridade ou o agente da autoridade deverá seguir o que determina o enunciado: usar as algemas nos termos do enunciado. Assim, o Poder Judiciário realiza importante papel não só na composição de litígios. Tal Poder da República interpreta as leis em sentido amplo ou não, a exemplo de decretos e medidas provisórias e, a partir da análise das normas contidas nesses atos legislativos, possibilita a formação de outras normas jurídicas, fato que revela papel importante para a formação da jurisprudência e para a segurança jurídica no Brasil. BIBLIOGRAFIA REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. Súmulas do STJ - Enunciado n. 648 | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4720/4/2021
April 01st, 2021 The man who asked for help | posted by Wilton Moreira da Silva Filho - 2:18 am1/4/2021
Note: I found this beautiful song on the JF LEGENDAS Channel (YouTube). When I listen to this song, I remember good times from my childhood.
My best regards, Wilton |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
October 2024
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