Direito administrativo: transferência de servidor público | Wilton Moreira da Silva Filho - 19h1919/9/2022
"Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício." "O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração." "A busca e apreensão de bens em interior de veículo é legal e inerente ao dever de fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado logrado justificar o motivo de tal conduta." Prezado(a) visitante, seja bem-vindo(a) ao nosso singelo espaço caseiro, sempre!
A postagem de hoje repercute bastante em minha vida, enche-me de muita honra e de muita alegria. Refere-se a uma importante data, ao "I Seminário Alagoano de TELEMEDICINA e TELESSAÚDE: conceitos e aplicações". Coube a mim abordar questões relacionadas à privacidade e ao sigilo médico. Realizei considerações sobre os aspectos éticos e legais do uso de tecnologias em saúde. Aprendi mais do que informei. Há doze anos tratávamos, no Auditório da Biblioteca Central da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e no mini-auditório do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA), de um tema que na época já ganhava um expressivo aprofundamento a partir da pesquisa científica, do compromisso de profissionais devotados, sérios, assim como do investimento na Telemedicina e na Telessaúde. No conhecimento científico com o potencial elevadíssimo de salvar vidas. Na oportunidade, coube a mim - singelo e eterno APRENDIZ - na condição de palestrante, abordar o seguinte tema: "Privacidade e Sigilo Médico: considerações sobre os aspectos éticos e legais do uso de tecnologias em saúde". Eu aprendi mais do que transmiti informação. Na realidade da minha singela apresentação, tentei realizar o estudo não só do Código de Ética Médica, mas também de elementos com pertinência temática contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código Civil, no Código de Processo Civil, a partir da doutrina e também de casos concretos decididos por Tribunais Superiores, além de tentar destacar pontos relevantes de códigos de ética de outras carreiras, pois naquele auditório havia uma multiplicidade de acadêmicos e profissionais de áreas diferentes. No que se refere ao uso de novas tecnologias em saúde, afirmo com veemência e muita, muita felicidade: neste tópico, logo veio à mente as figuras dos profissionais da saúde que clinicam em cidades distantes, no interior, mas especialmente a minha atenção foi dedicada à importância da realização de direitos, das possibilidades várias para que haja o salvamento de vidas, para que haja a cura, para que haja a efetivação da dignidade humana. Naquela manhã, de fato, eu conheci professores e professoras, alunos e alunas cuja dedicação e amor ao ente humano são dignos de louvor. Percebi, de pronto, o compromisso, a luta, a ética, a vontade de remeter o bem ao próximo, de mudar não só a realidade existencial de alagoanos e alagoanas, mas também de entregar, de forma global, o conhecimento e as melhores práticas que no futuro ajudariam a salvar vidas, e aqui estamos: hoje, ainda enfrentamos um patógeno atroz que vitimou mais de seiscentas e oitenta mil pessoas em solo brasileiro, todavia, em razão dos mecanismos relacionados às novas tecnologias, à TELEMEDICINA e à TELESSAÚDE, podemos dizer que por meio do tratamento remoto humanizado, a partir, por exemplo, das consultas médicas realizadas on-line, muitos diagnósticos foram realizados e muitas vidas foram salvas, de modo que consultas e até atos médicos realizados a partir das novas tecnologias, hoje, são imprescindíveis à humanidade. Eu já tinha conhecimento de que no ano anterior ao seminário o patógeno causador da Influenza já havia vitimado um número elevado de pessoas e que a Síndrome Aguda Respiratória Grave também fez vítimas no mundo, todavia, uma década após o seminário, deparamos com notícias, imagens, relatos, famílias enlutadas, profissionais da saúde exaustos, cada um dando o melhor de si, inclusive, muitos deram até a vida no cumprimento leal da missão. Deparamos como o silêncio fúnebre e também com o som, a poesia, a fraternidade, com os gestos de desconhecidos que, de longe, acenavam de suas casas, de seus apartamentos, na tentativa de dizer que poderíamos, sob o ponto de vista métrico, estar distantes, mas o ideário de fraternidade nos aproximava. As ruas estavam vazias, havia um silêncio eloquente, uma interrogação, havia dúvidas sobre quando escutaríamos o anúncio do início da salvação maior de vidas, de um tratamento sério, de uma vacina. Permanecemos firmes. Tivemos perdas. Perdas de vidas, de negócios, de empregos, mas não de esperança, porque somos fortes. Com este singelo escrito, apresento as minhas condolências àqueles que perderam alguém que lutava contra um patógeno atroz e agradeço a chance de, na condição de eterno aprendiz, poder ter contribuído, de algum modo, no estudo da Telemedicina e da Telessaúde, que se revelam imprescindíveis à humanidade, sendo necessária a aplicação de recursos públicos no sentido da ampliação do seu alcance e da valorização de todos os profissionais da saúde, dos pesquisadores e das universidades. Wilton "A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal." "Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, mormente quando esta teve como causa situação processual superveniente." Precedente do STJ sobre pirâmide financeira e "bis in idem" | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h4211/8/2022
"Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato." Atos preparatórios e atos de execução: teoria aplicável | Wilton Moreira da Silva Filho - 20h542/8/2022
"Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado."
Fonte: Informativo STJ 711 https://wiltonmoreira.com.br "É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada." Requisitos para o recebimento da inicial de improbidade | Wilton Moreira da Silva Filho - 21h3620/7/2022
"A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate." July 13th, 2022 - Percepção sobre bondade, amigos e irmãos | por Wilton Moreira da Silva Filho13/7/2022
Percepção sobre bondade, amigos e irmãos | Wilton Moreira da Silva Filho
Hoje eu li um excelente texto em que pude observar palavras relacionadas a sonho, esforço, devotamento funcional, amizade, falibilidade humana, responsabilidade, Deus e gratidão. Consegui compreender cada elemento linguístico. Deus precede a todos. Aqui na Terra, uma das maiores felicidades é remeter o bem ao próximo. É estender a mão, abrir portas, resgatar, salvar, ensinar, motivar, defender, curar. Há pessoas que fazem o bem a outrem por princípio, com humanidade - e não é necessário conhecer o próximo, que pode estar a quilômetros de distância ou na mesma cidade. Estes entes humanos são Anjos sem Asas e saber que há humildes gigantes na face da Terra é motivo de alegria, assim como a que eu tive recentemente: um amigo aqui de Maceió, em uma circunstância adversa, disse que eu era o seu novo irmão. Obrigado por nos visitar. Que Deus o (a) conceda dezenas e dezenas de alegrias, saúde e que seus projetos sejam por Ele realizados de acordo com a Sua vontade. Wilton "Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias." Ementa: June 29, 2022 "A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial." "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992." O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. Precedente (HC n. 673138-PE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata do instituto da pronúncia, que não pode se fundamentar tão-somente nos elementos que foram colhidos a partir dos denominados testemunhos indiretos. "Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer"." "A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro." "Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime." EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 317 § 1o, DO CP. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA A MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. TÉCNICA CIRÚRGICA NÃO COBERTA PELO SUS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO USO DE EQUIPAMENTO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO ACUSADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO." Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. "Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri." Art. 593 do Código de Processo Penal (CPP):
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 10 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. "A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo." |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
November 2024
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