"A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo." "Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei". Prezado(a) visitante, seja bem-vindo(a) ao nosso singelo espaço caseiro.
Antecipo o meu sentimento de gratidão pela visita, assim como apresento verdadeiramente o meu respeito a você. Selecionei um julgado sobre um tema um tanto importante, que é a aplicação da lei penal, mais especificamente a substituição de pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, assim como desta aplicação da lei "in malam partem". A partir da interpretação da lei, o Poder Judiciário deparou com um caso concreto que exemplifica a importância de o ato legislativo ser muito bem elaborado, de a norma conduzida pela lei ter uma boa redação, porquanto quem a interpreta também criará uma norma jurídica! Nesse sentido, entendeu o Ministro Relator que "Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, apesar da ocasional fluidez ou vagueza de seus termos, tem limites semânticos intransponíveis. Existe, afinal, uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada. Apesar das possíveis incongruências práticas causadas pela redação legal, a vedação à analogia in malam partem impede que o Judiciário a corrija, já que isso restringiria a possibilidade de aplicação da pena substitutiva e, como tal, causaria maior gravame ao réu." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.716.664 - SP) O precedente de fato tratou de importantes temas do direito penal, a exemplo do instituto da reincidência específica, da vedação da analogia in malam partem, conforme mencionado, assim como da distinção entre crimes idênticos e crimes da mesma espécie. Assim, a decisão unânime foi neste sentido: "A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados." Obrigado pela visita, que Deus o(a) retribua. Que a sua fé o(a) conduza a, de modo preparado, com humildade, remeter o bem ao próximo, estando firme na aridez do deserto ou num passeio em família; na prática de esporte na areia da praia ou no campo, no parque da cidade ou no banco de praça, realizando uma leitura. O importante, de fato, é fazer o bem, não menosprezar o próximo, é dar uma chance àquele que tem o seu pequeno espaço comercial e vende a sua água mineral, a sua fruta, é escutar, é solucionar panes, sem nunca ter estudado neurociência, é dedicar alguns minutos a este cara de óculos aqui (um aprendiz, apenas). Obrigado mesmo. Um grandioso abraço, irmão(ã), a gente se encontra nos caminhos ou estradas da vida, na rodovia, naquele singelo passeio de moto - na solitude, e não na solidão -, que tanto nos traz vida a partir da natureza, do "cheiro do ruralismo", da simplicidade do saboroso café coado de posto de combustível. Wilton Moreira da Silva Filho É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. "Exceção de suspeição da autoridade policial. Impossibilidade. Art. 107 do CPP. Possibilidade de resolução na esfera administrativa. Fase inquisitorial. Nulidade da ação penal. Necessidade de demonstração do prejuízo." "Não planejes o mal contra o teu próximo, que constantemente mora contigo ou perto de ti.
Jamais acuses ou demandes com alguém, sem razão, especialmente se essa pessoa não te fez um mal evidente. Não tenhas inveja de quem é violento, nem adotes qualquer dos seus procedimentos." (Provérbios: 29-31) Fonte: Bíblia King James Atualizada (KJA), p. 1192 O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. "O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar." SONHO IMPOSSÍVEL
(Chico Buarque) Sonhar Mais um sonho impossível Lutar Quando é fácil ceder Vencer O inimigo invencível Negar Quando a regra é vender Sofrer A tortura implacável Romper A incabível prisão Voar Num limite improvável Tocar O inacessível chão É minha lei, é minha questão Virar esse mundo Cravar esse chão Não me importa saber Se é terrível demais Quantas guerras terei que vencer Por um pouco de paz E amanhã, se esse chão que eu beijei For meu leito e perdão Vou saber que valeu delirar E morrer de paixão E assim, seja lá como for Vai ter fim a infinita aflição E o mundo vai ver uma flor Brotar do impossível chão FONTE: Internet. Disponível em <https://www.letras.mus.br/chico-buarque/86054/>. Acesso em: 5.5.2022. Prezado(a) visitante, saudações. Seja bem-vindo(a) ao blog - hoje e em qualquer tempo dentro daquele em que nossa página estiver operante, tudo bem? É sempre uma honra receber a sua visita. Conquanto este espaço caseiro traduza apenas uma página básica, sem divulgação, sem intuito de lucro, feita de modo artesanal mesmo, toda vez que eu sento à mesinha de estudo, levanto a tampa do laptop e, depois de tomar um pouco de café, faço uma busca simples na internet, preponderantemente, no site do Superior Tribunal de Justiça (lá você encontra um conteúdo completo, muito enriquecedor e bem sistematizado mesmo, com coleções de julgados, súmulas, página de notícias extremamente atualizada etc.), eu sinto a alegria de poder contribuir, de algum modo, em sua pesquisa. O blog nasceu para isto: remeter o bem - a partir da tentativa de garimpar um precedente, da postagem de uma mensagem bíblica, de um fato que merece ser registrado neste espaço ou, até mesmo, a partir da belíssima mensagem que envolve um misto de fé, integridade, resiliência, força, de não se render em hipótese alguma, de combater o bom combate, de saber ganhar e de saber perder, de propósitos, de paixão, de não sofrer calado - de combater, ainda que em notável desvantagem numérica, o bom combate. Dedico Sonho Impossível, canção associada à grandiosa obra de Miguel de Cervantes, denominada Dom Quixote, ao(à) prezado(a) leitor(a), a quem mais uma vez cumprimento e reitero as boas-vindas, meu respeito e minha gratidão. Respeito e consideração. Sem intuito bajulatório. Hoje, de fato, eu preciso estabelecer uma prosa, um bate-papo, uma comunicação com você. Hoje, não há postagem sobre precedentes de tribunais que que abrem suas portas e dão a todos o acesso à Justiça, formando, criando, gerando, a partir das suas decisões, a norma jurídica. Hoje, há precedentes diferentes a citar: de respeito, de consideração, de amor, de gratidão. Por outro lado - e eu não tenho constrangimento em dizer - há precedentes de percepções de racismo e segregação. O(a) leitor(a) deve ter observado que o substrato do blog, página que integra o site, nesta postagem, foi adubado, recebeu fertilizantes orgânicos, assumiu outro aspecto: apresenta o que as raízes, o sistema radicular de um blog precisa, que é receber nutrientes, ser alimentado, ser um diário, contar coisas da vida, compartilhar vivências, assim como faziam os primeiros blogs: eram verdadeiros diários. Por conseguinte, eu quero dizer neste diário que hoje eu tive duas grandes alegrias. Recebi a visita de uma grande amiga, a quem tanto desejo o bem. Ela veio trazer um presente para minha mãe, que tanto amo. Ela me entregou em mão uma caixa hexagonal, com doces, com uma foto minha - ao lado da minha mãe - e diversas mensagens, entre as quais uma incontestável: A melhor mãe do mundo, em minha realidade. A conversa durou poucos minutos. A Minha gratidão pelo gesto jamais perecerá. Desejei que Deus a retribuísse e agradeci. Após o até-logo, abruptamente escuto uma pergunta e surge outro diálogo: - Wiltinho, por que você não volta por aqui? Eu já havia realizado umas tarefas domésticas, consumido uns memes da internet (a gente tem que viver, tem que consumir meme, assistir a um filme, fazer caminhada, correr, comer um bolo, uma pizza, pilotar a moto na rodovia num mini passeio, namorar, tomar um café, um drink - para quem gosta e não vai colocar em risco a vida, a saúde, o trânsito -, enfim, eu já havia consumido meme da internet e café. Meme e café). Nesse momento da pergunta, eu adotei a mesma conduta do dia a dia, a mesma sinceridade na qual sempre pautei e pauto a minha vida, mas tive que responder baseado, pelo menos, nos 50% de assédio moral sofridos e atravessados na garganta, enquanto morador do local. Os outros aproximadamente dez anos, na mesma moradia, foram melhores. Com relação ao elemento sinceridade na resposta, recordo-me até do primeiro escritório jurídico no qual eu trabalhei, mais especificamente do feedback que recebi numa tarde em que o exímio advogado criminalista, após ler uma anotação minha - com sugestões de alterações - que eu havia realizado, quando incumbido de revisar uma petição cível. Ele se aproximou e disse, com a mão sobre meu ombro: “Wiltinho, eu gosto disso! Você não fica balançando a cabeça e dizendo sim, e concordando sempre, sempre dizendo que a petição está ótima, você dá sugestões, revisa in totum” - ele usava bastante esta expressão latina e entendi que ele quis dizer que eu lia a petição redigida por outro(a) colega e quebrava a cabeça na parte mais técnica da inicial, que é aquela que contém os pedidos. Pois bem. Voltando à pergunta sobre o percurso, sobre o retorno para o apartamento, o “porquê” do caminho escolhido, de não retornar pela seletiva recepção e usar o “elevador social” - a pergunta se referia a isto -, eu, com a mesma sinceridade, respondi o que foi chancelado velada e expressamente por moradores do prédio, numa reunião ordinária: “Esse caminho é para a elite”, eu disse, e expus os fatos pelos quais entendia que aquele outro caminho de volta para casa estava relegado a mim. E sobre alegrias? E sobre as alegrias citadas? Incontestavelmente, a lembrança, o significado daquele presente artesanal do Dia das Mães constitui indubitavelmente uma alegria, é acreditar no sonho impossível, de Cervantes! É amar, e não segregar. É “vencer o inimigo invencível”, é - com resiliência - não se importar com “quantas guerras terei que vencer por um pouco de paz”. Num contexto de paradoxos, outra recordação muito bela foi relembrar a época em que eu estudava numa escola de Inglês e havia um painel na parede com a letra de uma canção que, em síntese, dizia: “Deixe estar”. Esta memória é reativada como elemento de fé, e não de pagamento com a mesma moeda, com a indiferença, ou seja, e não como elemento bloqueador de perdão. Eu gostava de traduzir aquela canção, parecia uma mensagem, sabe? Um grito de guerra. Aquilo gerava força quando eu chegava cansado. Tempos incríveis! Educadores por excelência, assim como aqueles da minha primeira e única escola, que acreditaram em mim e hoje e sempre honrarei o lema Educação e Cidadania. Quem pensa que por ter pilares revestidos de aço, poder político, por fazer cara de brabo ou por ter um batalhão pronto para atender aos seus interesses intimida uma numericamente pequena família, está enganado, principalmente quando as raízes da numericamente pequena família são sertanejas (fortes e adubadas) e um membro dela já bloqueou, com coragem, possíveis “arrastões”, evitando, dessa forma, por várias vezes, a prática de possíveis delitos, enquanto a elite dormia. Está aí uma das vantagens do café! Desse modo, é fato (a gente não deve chegar ao ápice da ingenuidade): muitos detentores de poder na sociedade hodierna podem até - de modo dissuasório - em um primeiro momento, não demonstrar, hialianamente, o seu preconceito social, mas a verdade é que ainda predomina, de forma velada, nas sociedades atuais, a segregação, o racismo, o etnocentrismo, as práticas de injustiça, a não oitiva do outro, a não compreensão, mas assim como em “Sonho impossível”, “não me importa saber se é terrível demais quantas guerras terei que vencer por um pouco de paz”, pois nosso pilar é a fé em Jesus Cristo, que sempre está ao nosso lado. Assim, a gente não retrocede, a gente não se rende, a gente pega a pá e cava trincheira, se for necessário, aceita declaração de guerra, conquanto pacatos e humildes cidadãos, mas calar diante de injustiça, a gente não cala. Para toda ação existe uma reação. Bora. Wilton Moreira da Silva Filho "Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção." Prezado(a) visitante, seja muito bem-vindo(a)! Minha gratidão por separar um tempinho do seu dia a dia para estar conosco. Obrigado mesmo. Vamos realizar uma leitura sobre um precedente que revela a importância do defensor dativo no acesso à Justiça.
De acordo com o decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 64894 / SP é possível afirmar que é necessária a intimação pessoal do defensor dativo nomeado em razão de convênio entra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública. A Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrigui, realizou a denominada interpretação sistemática da lei processual civil, ressaltando o amplo acesso à justiça. Nesse sentido, entendeu que a interpretação "literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria." Assim, o importante julgado homenageia não só o acesso à Justiça, como também a advocacia privada, destacando-se que "É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria." Obrigado por nos visitar. O espaço é singelo, de fato tenho pouco a oferecer, mas o que ofereço é uma tentativa de realizar não o melhor, mas o meu melhor. Este é um dos momentos em que sinto grande felicidade. Que Deus, que a sua fé, o(a) proteja em qualquer caminho ou estrada da vida. Um grandioso abraço e uma semana produtiva, de colaboração, tranquilidade e foco nas metas já escritas na agenda, no papel, no moleskine, no bloco de notas de papel ou do celular, sempre, tenho certeza, com o objetivo de fazer a diferença na vida de alguém: remeter o bem pela palavra, por uma mensagem, em razão da sua sua profissão ou de suas escolhas. "O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar." (Informativo STJ 703) Prezado(a) visitante, obrigado por escolher esta página. Minha sincera gratidão, que Deus esteja sempre ao seu lado, o(a) proteja. A você e a sua família. A todos(as) que o(a) amam.
Em primeiro lugar, parece necessário dizer, conforme a realidade atual da cidade em que moro, Maceió, capital de Alagoas, a partir de uma percepção minha - bastante íntegra -, que esta unidade da República Federativa do Brasil não é, holisticamente falando, um paraíso. Aqui é uma unidade federativa em que há pessoas guerreiras, muito acolhedoras, bastante sofridas, um estado com grandes empreendimentos, cujo sertanejo é motivo de honradez, por sua luta, por suas mãos encalejadas, mas paraíso não é. É uma das unidades da Federação. Aqui, deparo com esquecidos, abandonados, famintos, carentes, necessitados, humilhados, menosprezados, invisíveis e marginalizados. Deparo com uma das piores tragédias humanas, que é a fome. Vejo pessoas com fome relacionada ao alimento, desidratadas, postas à margem da sociedade e tenho todo o direito de ficar indignado. Elas estão no chão, estão jogadas no chão, isso é degradante, é um disparo que se desfere contra a alma, contra a esperança, é uma covardia. Estão com fome de visibilidade também. Olho para a calçada e vejo gente com fome, com sede, sentada em papelão doado. Cadê o livro erguido pelo saudoso Ulysses Guimarães? Cadê a eficácia de direitos do livro? Cadê o instrumento garantidor de direitos, por ele denominado Constituição Cidadã? Grandioso Ulysses! Inegavelmente, a Constituição Cidadã, erguida por um dos Heróis da Pátria, traz um conteúdo de direitos e garantias fundamentais, deve ela ser a mais assecuratória de direitos, principalmente de direitos sociais, conhecidos como direitos de segunda geração ou dimensão, mas há gente na calçada, e quando um ente está sob a calidez do sol do meio-dia, ele tem calçada, mas está sem chão, deixou seu mocambo para pedir ajuda, comprar leite, pão, ele não quer terno, não quer vinho. Tá de pé rachado, sem chão. Tá carente também de humanidade. Por conseguinte, o abandonado, o negligenciado, deixa sua tapera de vasilha na mão, na qual espera que nela alguém coloque uma moeda ou o escute, a escute. É gente! Que menosprezo é esse? Isso é temerário. Atravessar um deserto, com esperança, não é temerário, dá pra atravessar até o fim, nem que seja rastejando, até encontrar a fonte, todavia, atravessar o deserto sendo destruído, pisoteado, isto aniquila a esperança, deixa a pessoa sem rumo e ela vai ao encontro da cadeia, do sistema de persecução penal, que é seletivo (extremamente seletivo), assim como as recepções dos prédios o são. Nesse contexto, há um exército de vulneráveis, de gente que é olhada de cima para baixo, de seres humanos dos quais o playboy, ao passar pela portaria do condomínio em que mora, diz que sentiu "cheiro de mendigo". Cara, a vida vai cobrar desse sujeito, no tocante a esta desumanidade. Não foi isso que Jesus Cristo ensinou. Para mim, quem diz que sente "cheiro de mendigo" e "fica com vergonha" de dizer que sentiu um odor diferente e não enxerga que ali pode haver uma pessoa com a esperança fragmentada, perecendo, é pistoleiro de alma, é tipo de gente cujo odor da indiferença é sentido no elevador de qualquer centro empresarial ou até mesmo em um condomínio. Isto é etnocêntrico e fato gerador de marginalização. Por outro lado, O SENHOR "... não se esquece jamais do clamor do necessitado" (Salmos: 9:11). Ele "É abrigo seguro para os oprimidos, uma fortaleza nos tempos de angústia." (Salmos: 9:9), e ainda há pessoas compromissadas com a transformação da realidade de outras, por meio de práticas sociais sem intuito de lucro, verdadeiros agentes transformadores de vidas, que surpreendem aqueles que precisam de ajuda, que estendem a mão e fortalecem a fé daqueles de esperança trincada, perdida na calçada dos esquecidos. Assim, presenciamos disparidades e situações existenciais que vão de encontro à Constituição Cidadã. Deparamos com a indiferença logo no elevador, antes de chegarmos à esquina dos necessitados, mas também - com muita alegria - sabemos da existência dos agentes transformadores de vidas, dos quais tanto nos orgulhamos, dos protetores, de gente que acolhe e salva gente, de profissionais devotados, que (re)acendem a esperança daqueles abandonados - um dia perdida na calçada. Wilton Moreira da Silva Filho Precedente do STJ que aborda a natureza do prazo do cumprimento da obrigação de fazer
Prezado(a) visitante, seja muito bem-vindo(a) à nossa singela página. Antecipo o meu abraço e sentimento de gratidão pela visita! Hoje, a nossa leitura é sobre o prazo para cumprimento de ação de obrigação de fazer - mais especificamente o ponto da sua natureza jurídica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão relacionada ao prazo para cumprimento das obrigações de fazer está associada à incidência do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC). A Corte de Justiça reconheceu que na doutrina tal assunto não é pacífico, todavia, entendeu que “O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”, conforme julgado contido no Informativo STJ n. 702. Prossiga, siga seus sonhos e nunca desista. Persevere, enfrente e desafie - com humildade, respeito e coragem - gigantes e condições adversas, sem temor, pois Deus está ao seu lado. A minha fé respeita a sua fé. A minha tribo saúda a sua tribo. Aqui também é sua casa. Aqui, também é sua tribo e não há marginalização, princípios discriminatórios quanto aos seus modais de linguagem, roupas que usa, cargo, emprego, ofício, profissão. Eu não enxergo onde você mora, se você trabalha com o substrato de terra, com a agricultura familiar ou se tem uma fazenda. Eu não enxergo estrelas em ombros, mas desde o jardim da infância eu as respeito e, neste contexto, quando olho para aquelas que são para sempre, as que estão no céu, isto me alegra: sei que, debaixo delas, todos nós somos iguais. Obrigado pela visita! Wilton https://wiltonmoreira.com.br Direito penal - dosimetria da pena | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho - 0h4320/4/2022
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (Fonte: Informativo STJ 702)
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. (Informativo STJ 701) Mensagem bíblica: Eclesiastes 3.1-5 | noções de direito / Wilton Moreira da Silva Filho 22h3130/3/2022
"A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho."
"A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando."
Fonte: Informativo STJ 701 O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta. (Fonte: Informativo STJ 701) |
AUTOR:Wilton Moreira da Silva Filho ARQUIVOS
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